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ID
2654569
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional (CTN) regula as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados, Distrito Federal e municípios sem prejuízo da legislação complementar, supletiva ou regulamentar e estabelece que Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


Nesse enfoque e contexto das disposições do Código Tributário Nacional, classifica(m)-se como tributo

Alternativas
Comentários
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal brasileira, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social, a qual abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.

    Wikipedia

  • A) as multas ambientais => Tributo não pode constituir sanção por ato ilícito.

    B) o pedágio pela utilização de via de transporte => Preço Público ou Tarifa

    C) as contribuições sociais para a seguridade social => Gabarito.

    D) o laudêmio pago ao proprietário do domínio direto => Não é tributo, pois nãp é devido ao Estado.

    E) as tarifas cobradas por permissionárias do serviço público => Preço Público ou Tarifa

  • Em suma, diante da tese abraçada pela Suprema Corte a partir do ano de 2014 (ADI 800/RS), aconselha-se aos que pretendem se submeter a provas de concurso público que sempre considerem o pedágio um preço público, ressalvadas exclusivamente as eventuais questões que abordem modelos semelhantes ao do extinto “selo-pedágio”, em que o Poder Público cobre um valor que não varie em função da quantidade de utilizações que o contribuinte faça da via pedagiada. Nestas hipóteses, a exação deve, ainda, ser considerada um tributo da espécie taxa.

     

    FONTE: Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Letra c.

    a) Errada. Tributo não pode ser sanção de ato ilícito.

    b) Errada. Os pedágios não possuem natureza de tributo, mas de preço público, em face de decisão proferida pelo STF, na ADI 800:

    • Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 800, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

    c) Certa. Em que pese a previsão de que as contribuições sociais possuam natureza tributária não estejam dispostas no CTN, a sua configuração como tributo advém da sua adequação ao que está exposto no artigo 3º do Código, de acordo com a posição do STF. Ademais, não há outra opção a se marcar na questão.

    d) Errada. O laudêmio é instituto de direito civil, que decorre de previsão contratual e não de imposição tributária.

    e) Errada. Tarifas não se confundem com taxas e, por isso, não possuem natureza de tributo.