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ID
2654575
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) é da exclusiva competência da União e uma de suas modalidades é a Cide-remessas, com a incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as remessas para o exterior.


Nesse contexto, o pagamento da contribuição da Cide-remessas, em relação ao mês da ocorrência de seu fato gerador, deverá ser feito até o último dia útil

Alternativas
Comentários
  • O pagamento da Cide-remessas será efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (§ 5º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000).

  • A Cide-Royalties, ou simplesmente CIDE-Remessas ao Exterior, foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro através da promulgação da Lei nº 10.168/2000 com objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação. Referido programa têm como meta principal estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

    Cide-Royalties possui respaldo no art 149 (CF/1988), que assim prescreve: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    a Lei nº 10.168/2000 estabeleceu que a Cide-Royalties incidirá, a partir de 01/01/2001, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior por qualquer pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como signatária de contratos que impliquem a transferência de tecnologia 

    Dessa forma, em razão da criação dessa contribuição, a alíquota para retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties ou das remunerações acima citadas, ficou reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento). Portanto, a partir dessa data, os royalties ou as remunerações acima ficaram sujeitos à:

    15% de IRRF, e

    10% CIDE -Remessas

    art.149CF 2º a 4º trouxe algumas regras que devem ser observadas por ocasião da instituição da CIDE pela União. Assim, a União ao instituir a CIDE deverá observar o seguinte:

    -necessidade de Lei para instituir ou aumentar a CIDE (Princípio da Legalidade);

    - a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (Princípio da Isonomia);

    -imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação;

    -incidência sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    -possibilidade de ter alíquotas:

    ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    -a pessoa natural, antiga pessoa física, destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica;

    -competência para Lei definir as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez (incidência monofásica).

    https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=184