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Gabarito correto deveria ser a letra D
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
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Questão deve ter sido anulada !
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(C) Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
Lei 10261/68 - Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
(E) O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
Lei 10261/68 - Art. 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
(C) São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, o Governador, e as autoridades determinadas na lei.
Lei 10261/68 - Art. 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurado Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 dias.
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Alternativa a é a correta.
Lei 10261/1968, Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua
natureza, possa determinar a pena de demissão.
Lei 10261/1968, Art. 270, Parágrafo único - O processo será precedido de sindicância, quando não houver
elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
Lei 10261/1968, Art. 272 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo:
- O Governador;
- Os Secretários de Estado;
- Os Diretores Gerais.
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Gabarito: D
-Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
-O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
-São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, o Governador, e as autoridades determinadas na lei.
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
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Quando não definida autoria ocorrerá a apuração preliminar. Conclusão no prazo de 30 dias, caso não for concluída,será encaminhados os relatórios para o chefe de gabinete. Art. 265
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( ) Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
CERTO. Processo Administrativo é obrigatório para: Demissão, Demissão a bem do serviço público e Cassação de Aposentadoria e disponibilidade.
( ) O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
ERRADO. A sindicância apura as penas de multa, repreensão e suspensão. E O processo será precedido de Apuração Preliminar, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
( ) São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, o Governador, e as autoridades determinadas na lei.
CERTO. As autoridades competentes para instauração de Processo Administrativo são:
Governador;
Coordenador;
PGE;
Superintendente de autarquia;
Secretário de Estado;
Chefe de Gabinete.
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Cai lindo no TJ-SP.
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O segundo item se refere à "Apuração Preliminar", não Sindicância Administrativa, portanto, está incorreto.
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o Resolução: D.
o I: Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.; - C!
o II: Esse dispositivo foi revogado. - E!
o III: Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
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Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. - C!
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Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
I - o Governador; (NR)
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
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Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)
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Lembrando que a apuração preliminar deve ser concluída em 30 dias, a sindicância em 60 dias e o PAD em 90 dias
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A obrigatoriedade do PAD se refere à prerrogativa constitucional de contraditório e ampla defesa em processos judiciais e administrativos.
#retafinalTJSP