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A - Gabarito
B - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.
C - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, ao funcionário a permanecer em exercício.
D - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade (extingue) o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas.
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Item A) artigo 197,
B) artigo 198,
C) artigo 198, parágrafo único,
D) artigo 204, parágrafo único.
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A – Correta. conforme previsão expressa no art. 197.
B – Errado. Conforme o art. 198, caput, o prazo máximo da suspensão é de 90 dias, e não de 180 dias.
C – Errado, conforme o art. 198, paragrafo único, o valor da multa será de 50% por dia de vencimento, e não de 75%.
D – Errado. Conforme art. 204, parágrafo único, a cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas.
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(A) Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
(B) Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.
(C) Art. 198, Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.
(D) Art. 204 Parágrafo único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas.
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LETRA A
Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.
Art. 198, Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.
Art. 204 Parágrafo único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas.
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A: Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
Alternativa B: Aplicar-se-á a suspensão, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção. O prazo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Alternativa C: Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 75% (setenta e cinco por cento) por dia de vencimento, facultado, neste caso, ao funcionário a permanecer em exercício. A suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.
Alternativa D: A cassação da aposentadoria ou disponibilidade não extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas. Em caso de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas será extinto.
Resposta: A
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LETRA A
Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.
Art. 198, Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.
Art. 204 Parágrafo único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas.
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Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.
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LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974
Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.
Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.
Art. 204 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:
I - praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão;
II - aceitou cargo ou função que, legalmente, não poderia ocupar, ou exercer, provada a má-fé;
III - não assumiu o disponível, no prazo legal, o lugar funcional em que foi aproveitado, salvo motivo de força maior;
IV - perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do aposentado ou do disponíbilidade extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas.
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A) Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.
B)Aplicar-se-á a suspensão, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção. - O prazo é não superior a 90 dias.
C) Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 75% (setenta e cinco por cento) por dia de vencimento, facultado, neste caso, ao funcionário a permanecer em exercício. - 50%; o funcionário é obrigado a permanecer em serviço.
D) A cassação da aposentadoria ou disponibilidade não extingue o vínculo do aposentado ou do disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas. - A cassação extingue o vínculo.
Gabarito: A
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SUSPENSÃO -> prazo não superior a 90 dias