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F AGRESSAO FISICA NAO PROVOCADA
F SOMENTE PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
V
F LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CONJUGE
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DOS DIREITOS, VANTAGENS E AUTORIZAÇÕES CAPÍTULO I *DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO *Ver § 9º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 – D. O. U. 16.12.1998 – Apêndice. Art. 67 - Tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou emprego público.
Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;
V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado;
VI - convocação para o Serviço Militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente;
IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;
X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;
XI - licença especial;
XII - licença à funcionária gestante;
XIII - licença para tratamento de saúde;
XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo;
XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;
XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias;
XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado;
XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão;
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GAB "C"
ART 80: SERÁ LICENCIADO O FUNCIONÁRIO:
A) TRATAMENTO DE SAÚDE
B) ACIDENTE NO TRABALHO, AGRESSÃO NÃO PROVOCADA E DOENÇA PROFISSIONAL
C) POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
D)QUANDO GESTANTE
E) PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
F)PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
G) OUTROS ESPECIAIS
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GABARITO “C”
Os tipos de licença que o servidor poderá gozar estão previstas no art. 80, são elas:
Será licenciado o funcionário:
-para tratamento de saúde;
-por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional;
-por motivo de doença em pessoa da família;
-quando gestante;
-para serviço militar obrigatório;
-para acompanhar o cônjuge;
-em caráter especial.
Assim, conforme de extrai do texto, não há no estatuto dos servidores públicos civis:
-Licença por acidente no trabalho, agressão física provocada e doença rara;
-Para serviço militar obrigatório e voluntário;
-Para acompanhar o pai ou a mãe.
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LETRA C
Art. 80 - Será licenciado o funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e
doença profissional;
*Ver art. 98, revogado pelo art. 16 da Lei nº 13578, de
21.1.2005 – D.O. 25.1.2005.
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - quando gestante;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para acompanhar o cônjuge;
VII - em caráter especial.
*Estava regulamentada na Seção VII, compreendendo os artigos 105 a 108, que veio a ser revogada pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O. 18.6.1999 – Apêndice.
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GAB C
Art. 80 - Será licenciado o funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - quando gestante;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para acompanhar o cônjuge;
VII - em caráter especial.
Art. 81 - A licença dependente de inspeção médica terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
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(V) Para tratamento de saúde.
(V) Quando gestante.
(F) Por acidente no trabalho, agressão física provocada e doença rara. - NÃO PROVOCADA
(F) Para serviço militar obrigatório e voluntário. - NÃO HÁ "VOLUNTÁRIO"
(V) Por motivo de doença em pessoa da família.
(F) Para acompanhar o pai ou a mãe. - CÔNJUGE
Há também a hipótese de licença em caráter especial.
Gabarito: C
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LEMBRANDO QUE licença em caráter especial FOI REVOGADA! CUIDADO COM AS PEGADINHAS!
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Art. 80 - Será licenciado o funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV- quando gestante;
V- para serviço militar obrigatório;
VI- para acompanhar o cônjuge;
VII- em caráter especial.