-
Gabarito A
I. Certo: Súmula 567(não é hipótese de crime impossível) Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
II. Errado: pode ser beneficiado, sim, pois a pena do furto é de 1 a 4 anos(furto simples). A pena mínimo é 1 ano. E toda pena mínima, desde que igual ou menor que 1 ano, caberá, sim, a SUSPENSÃO CONDICIONAL.(exceto na lei maria da penha, a qual não cabe a lei 9099)
III. Certo: sumula 511 do STJ, desde que a qualificadora seja objetiva.
IV. Certo: perfeita questão. O STF tem este entendimento mesmo, prescinde da posse mansa e pacífica. Teoria da amotio ou tbm chamada apreensão.
Bons estudos!
-
Se for de natureza subjetiva, não!
Abraços
-
Complementando o comentário do item II feito pelo colega Órion...além do fato de o delito ser de médio potencial ofensivo (aquele cuja pena mínima em abstrato é igual ou inferior a um ano), a suspensão condicional do processo (sursis processual) tem os seguintes requisitos, conforme o caput do art. 89 da Lei 9.099/95 c/c o art. 77 (I, II e III) do Código Penal:
1 - O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;
2 - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
3 - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
4 - não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos.
OBS: Além da vedação referente a não aplicação aos delitos cometidos no contexto previsto pela Lei Maria da Penha, a suspensão condicional do processo e a transação penal são inaplicáveis no âmbito da Justiça Militar. (art. 90-A, Lei 9.099/95).
-
É válido lembrar que não necessariamente, para suspensão condicional do processo, é exigido que a infração penal seja IMPO (infração de menor potencial ofensivo = cuja pena MÁXIMA não ultrapasse 2 anos - rito do JECRIM 9099/95).
Logo, como requisito essencial para que haja a suspensão condicional do processo é necessário que a pena MÍNIMA seja igual ou inferior a 1 ano.
1% Chance. 99% Fé em Deus.
-
Complementando
IV) Correta:
PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente caso não exige o reexame de matéria fático-probatória. O que se discute, na hipótese, é tão-somente o enquadramento jurídico dos fatos. 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 100189, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-01098)
-
NÃO é pressuposto da Suspensão Condicional do Processo tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, mas sim de ter a pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano, independente de ser ou não de ser CMPO.
-
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
-
GABARITO A
I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças. (a minha dúvida é se alguém nesse país já pensou o contrário disso. Será que alguém já foi capaz de achar que não caracterizaria o crime de furto pelo fato de terem câmeras de monitoramento ou seguranças no estabelecimento comercial? É cada uma que dá até vergonha).
II. Réu primário e sem antecedentes, preso em flagrante por crime de furto simples, não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, uma vez que não se trata de crime de menor potencial ofensivo. (o requisito para ser beneficiado é que a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano. O crime de furto não é de menor potencial ofensivo, porém se aplica a suspensão condicional do processo por ter penas de 1 a 4 anos).
III. No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado.
IV. O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
-
Em que momento se consuma o crime de furto? (se aplica ao roubo)
Existem quatro teorias sobre o tema:
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Fonte: Dizer o Direito
-
Bruno Mendes.... sobre a letra A..... são as teses de advogados desesperados que não encontram o que alegar......curioso é saber que isso chega ao STF!!! ahahaha
-
Letra A: Somente os itens I, III e IV estão corretos.
Em relação ao item II: A suspensão condicional do processo não está atrelada aos crimes de menor potencial ofensivo,eis que para a sua aplicação é analisada a pena mínima do delito, que deverá ser, segundo a Lei 9.099/95, igual ou inferior a 1 ano. Desta forma, quem comete o crime de furto simples poderá ser beneficiado por tal instituito, em razão da pena cominada ao delito ser de 1 a 4 anos de reclusão.
-
Comentário III
Súmula 511 STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Comentário II
Exige-se pena mínima de 1 ano para suspensão condicional do processo.
-
I - Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Para saber se é possível a configuração do crime, mesmo que na forma tentada, ou se é caso de crime impossível SEMPRE fazer as DUAS seguintes perguntas: (a) O bem jurídico correu perigo? (b) O crime poderia se consumar? - Se a resposta for NÃO, haverá crime impossível, se a resposta for SIM poderá se falar, no mínimo, em tentativa.
II - Errado. Poderá sim ser beneficiado, pois conforme traz o artigo 89 da Lei 9.099, nos CRIMES em que a PENA MÍNIMA EM ABSTRATO cominada for IGUAL ou INFERIOR a UM ANO, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados, o Ministério Público, no momento em que for oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo (sursis processual), por DOIS A QUATRO ANOS desde que o acusado não esteja sendo processado OU não tenha sido condenado por outro CRIME, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, que está no art. 77 do CP:
I - não ser reincidente em CRIME DOLOSO (condenação anterior por MULTA não impede);
II - o artigo 59 do CP, 1ª fase do sistema trifásico, for analisado de maneira favorável;
III - não seja caso de se aplicar o artigo 44 do CP.
III - Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
* Lembrando que: A aplicação do privilégio, segundo a doutrina majoritária, é um DEVER do magistrado quando presente os requisitos; Coisa de pequeno valor é o que não ultrapassa o valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos.
* Nesse caso, estariamos diante do furto qualificado-privilegiado, tal como ocorre no homícidio qualificado-privilegiado, quando, v. e.g., o agente mata o homem que estuprou sua filha com emprego de veneno.
IV - Correta. São 4 as teorias do direito romano sobre a consumação do crime de furto (aplica-se também para o furto), quais sejam:
(A) CONCRETACIO: Crime se consuma com o toque na res.
(B) ILACTIO: Crime se consuma quando o agente levar a res ao local de destino.
(C) AMOTIO: Basta o deslocamento da coisa, remoção, subtração da res que já consuma.
(D) ABLATIO: Crime se consuma com a apreensão e deslocamento da res.
* → STJ e STF entendem (sempre entenderam) que basta a mera subtração pro furto se consumar!
* Lembrando que enquanto a posse for clandestina, não há como o delito se consumar. (posse clandestina = a posse que não está clara, que está escondida)
-
Parabéns pelo comentário Lucio Weber, agora eu aprendi.
-
Questão requer conhecimento sobre o crime de furto (Artigo 155, do Código Penal).
- Alternativa I está correta. De acordo com a Súmula 567 do STJ, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
- Alternativa II está incorreta. Importante destacar que a suspensão condicional do processo não se aplica somente às infrações de menor potencial ofensivo, mas também nas infrações cuja pena mínima não exceda 1 ano, conforme previsão expressa. Neste sentido, aplica-se a suspensão condicional do processo ao crime de furto simples (Artigo 155, caput, do Código Penal), que não é julgado pelo JECRIM, mas tem pena mínima de um ano, o que satisfaz o requisito relativo ao patamar da sanção mínima legalmente prevista.
- Alternativa III está correta. A súmula 511 do STJ diz que é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do Artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
- Alternativa IV também está correta. O STF (HC 135.674/PE, DJe 13/10/2016) e o STJ (AgInt no REsp 1.662.616/MG, DJe 25/09/2017) adotam a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo qual consuma-se a subtração quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
-
Sumula 511, do STJ
-
II) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
III) 511 STJ SÚMULA
“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
-
Lúcio Weber para Ministro do STF JÁ!!!!
-
III - Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP
nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o
pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva
Objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso,
ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.
Subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime
praticado com abuso de confiança.
-
Algumas Jurisprudências em Teses do STJ sobre o furto privilegiado:
7. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 561)
10. Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.
11. Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
13. Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
15. Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.
17. Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.
-
l- Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
lll- Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
-
Sobre o furto privilegiado-qualificado ou furto híbrido:
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva:
Existem qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva.
· Qualificadoras objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.
· Qualificadoras subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime praticado com abuso de confiança.
Furto privilegiado
No § 2º, o CP prevê a figura do “furto privilegiado”, “furto de pequeno valor” ou “furto mínimo”:
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Furto privilegiado-qualificado
É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?
SIM, é possível desde que:
· estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e
· a qualificadora seja de natureza objetiva.
Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).
Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).
O entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.
-
GABARITO: A
Teorias que buscam explicar o momento da consumação do delito de furto:
Teoria da concretatio: o furto se consuma quando o agente apenas toca na coisa alheia.
Teoria da apprehensio: para que o furto se consume, é necessário que o agente segure a coisa.
Teoria da amotio (adotada): o furto se consuma no momento em que cessa a clandestinidade por parte do agente, sendo desnecessárias a posse mansa e pacífica e a retirada da esfera de vigilância da vítima.
Teoria da ablatio: pressupõe que o agente coloque o bem no local em que pretendia.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
-
Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetiva, com exceção do abuso de confiança.
-
Sobre a Teoria da Amotio, também aplicada ao crime de roubo:
Súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"
Bons Estudos !!!
-
Gabarito letra A.
Complementando quanto ao item II: realmente o furto não é um crime de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima superior a 2 anos (1 a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 155, CP), além de não ser uma contravenção penal. Entretanto, de acordo com o art. 89, da Lei n. 9.099/95, o instituto da suspensão condicional do processo aplica-se a todos os crimes que se enquadrarem nos seus requisitos, abrangidos ou não pela Lei dos juizados especiais:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
-
Teorias:
apprehensio rei- colocar a mão na coisa com a intenção de apossamento.
amotio rei- deslocamento da coisa
illatio rei - também pressupõe o deslocamento da coisa, porém aqui este deslocamento se dá para o local destinado pelo agente.
ablatio rei- é a retirada da esfera da disponibilidade ou custódia da coisa da vítima.
As duas primeiras teorias são agasalhadas pelos tribunais superiores. A última goza de preferência na doutrina.
-
Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
LEI 9.099/95 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
TEORIAS RELACIONADAS A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO E ROUBO
1. Teoria da concretatio:
o furto se consuma no momento em que o agente toca o bem.
2. Teoria da apprehensio:
o furto se consuma quando o agente segura o bem.
3. Teoria da amotio:
o furto se consuma com o mero deslocamento do bem.
OBS: o STJ trata as teorias da apprehensio e da amotio como sinônimas.
4. Teoria da ablatio: o furto se consuma quando o agente leva o bem para o local desejado.
O STJ adora a teoria da amotio ou apprehencio (sinônimos)– basta se APODERAR DO BEM, ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima.
consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
-
A
MARQUEI D. ODIOSSSSSSSSSSSSSSSS
-
Furto Privilegiado: Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Tráfico Privilegiado: Art. 33, § 4º, lei 11.343/06 Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Não errem como eu, achando que faltaram requisitos para o privilégio do furto. ahrrrrrr!!
Fiquem firmes.
-
Questão mal formulada e induz a erro, pois a alternativa III DIZ: No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado... (como se a qualificadora fosse suprimida pelo privilégio... deveria a questão ter sido finalizada pelo "reconhecimento de furto privilegiado-qualificado")
-
O que determina a aplicação da suspensão é a pena mínima cominada. Dessa maneira, no furto simples há a possibilidade de suspensão, embora não seja CMPO.
-
A gente pega uma sequencia de 06 questões do MPBA e quando pega essa questão parece até que é tranquila.
-
tanto no homicídio quanto no furto, o privilégio é compatível com as qualificadoras OBJETIVAS.