SóProvas


ID
2658259
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir.


I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças.

II. Réu primário e sem antecedentes, preso em flagrante por crime de furto simples, não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, uma vez que não se trata de crime de menor potencial ofensivo.

III. No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado.

IV. O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    I. Certo: Súmula 567(não é hipótese de crime impossível) Súmula 567Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    II. Errado: pode ser beneficiado, sim, pois a pena do furto é de 1 a 4 anos(furto simples). A pena mínimo é 1 ano. E toda pena mínima, desde que igual ou menor que 1 ano, caberá, sim, a SUSPENSÃO CONDICIONAL.(exceto na lei maria da penha, a qual não cabe a lei 9099)

    III. Certo: sumula 511 do STJ, desde que a qualificadora seja objetiva.

    IV. Certo: perfeita questão. O STF tem este entendimento mesmo, prescinde da posse mansa e pacífica. Teoria da amotio ou tbm chamada apreensão.

    Bons estudos!

  • Se for de natureza subjetiva, não!

    Abraços

  • Complementando o comentário do item II feito pelo colega Órion...além do fato de o delito ser de médio potencial ofensivo (aquele cuja pena mínima em abstrato é igual ou inferior a um ano), a suspensão condicional do processo (sursis processual) tem os seguintes requisitos, conforme o caput do art. 89 da Lei 9.099/95 c/c o art. 77 (I, II e III) do Código Penal:

     

    1 - O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;

     

    2 - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

    3 - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e

     

    4 - não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos.

     

    OBS: Além da vedação referente a não aplicação aos delitos cometidos no contexto previsto pela Lei Maria da Penha, a suspensão condicional do processo e a transação penal são inaplicáveis no âmbito da Justiça Militar. (art. 90-A, Lei 9.099/95).

     

     

  • É válido lembrar que não necessariamente, para suspensão condicional do processo, é exigido que a infração penal seja IMPO (infração de menor potencial ofensivo = cuja pena MÁXIMA não ultrapasse 2 anos - rito do JECRIM 9099/95).

    Logo, como requisito essencial para que haja a suspensão condicional do processo é necessário que a pena MÍNIMA seja igual ou inferior a 1 ano.

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Complementando

     

    IV) Correta:

    PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente caso não exige o reexame de matéria fático-probatória. O que se discute, na hipótese, é tão-somente o enquadramento jurídico dos fatos. 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes. 3. Ordem denegada.

    (HC 100189, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-01098)

  • NÃO é pressuposto da Suspensão Condicional do Processo tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, mas sim de ter a pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano, independente de ser ou não de ser CMPO.

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • GABARITO A

     

     

    I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças. (a minha dúvida é se alguém nesse país já pensou o contrário disso. Será que alguém já foi capaz de achar que não caracterizaria o crime de furto pelo fato de terem câmeras de monitoramento ou seguranças no estabelecimento comercial? É cada uma que dá até vergonha).

     

    II. Réu primário e sem antecedentes, preso em flagrante por crime de furto simples, não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, uma vez que não se trata de crime de menor potencial ofensivo. (o requisito para ser beneficiado é que a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano. O crime de furto não é de menor potencial ofensivo, porém se aplica a suspensão condicional do processo por ter penas de 1 a 4 anos).

     

    III. No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado. 

     

    IV. O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.

  • Em que momento se consuma o crime de furto? (se aplica ao roubo)

    Existem quatro teorias sobre o tema:

     

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

     

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

     

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

     

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Bruno Mendes.... sobre a letra A..... são as teses de advogados desesperados que não encontram o que alegar......curioso é saber que isso chega ao STF!!! ahahaha

  • Letra A: Somente os itens I, III e IV estão corretos. 

    Em relação ao item II: A suspensão condicional do processo não está atrelada aos crimes de menor potencial ofensivo,eis que para a sua aplicação é analisada a pena mínima do delito, que deverá ser, segundo a Lei 9.099/95, igual ou inferior a 1 ano. Desta forma, quem comete o crime de furto simples poderá ser beneficiado por tal instituito, em razão da pena cominada ao delito ser de 1 a 4 anos de  reclusão.

  • Comentário III

    Súmula 511 STJÉ possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Comentário II

    Exige-se pena mínima de 1 ano para suspensão condicional do processo.

  • I - Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Para saber se é possível a configuração do crime, mesmo que na forma tentada, ou se é caso de crime impossível SEMPRE fazer as DUAS seguintes perguntas: (a) O bem jurídico correu perigo? (b) O crime poderia se consumar? - Se a resposta for NÃO, haverá crime impossível, se a resposta for SIM poderá se falar, no mínimo, em tentativa. 

     

    II - Errado. Poderá sim ser beneficiado, pois conforme traz o artigo 89 da Lei 9.099, nos CRIMES em que a PENA MÍNIMA EM ABSTRATO cominada for IGUAL ou INFERIOR a UM ANO, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados, o Ministério Público, no momento em que for oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo (sursis processual), por DOIS A QUATRO ANOS desde que o acusado não esteja sendo processado OU não tenha sido condenado por outro CRIME, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, que está no art. 77 do CP:

    I - não ser reincidente em CRIME DOLOSO (condenação anterior por MULTA não impede);

    II - o artigo 59 do CP, 1ª fase do sistema trifásico, for analisado de maneira favorável;

    III - não seja caso de se aplicar o artigo 44 do CP.  

     

    III - Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    * Lembrando que: A aplicação do privilégio, segundo a doutrina majoritária, é um DEVER do magistrado quando presente os requisitos; Coisa de pequeno valor é o que não ultrapassa o valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. 

    * Nesse caso, estariamos diante do furto qualificado-privilegiado, tal como ocorre no homícidio qualificado-privilegiado, quando, v. e.g., o agente mata o homem que estuprou sua filha com emprego de veneno. 

     

    IV - Correta. São 4 as teorias do direito romano sobre a consumação do crime de furto (aplica-se também para o furto), quais sejam: 

    (A) CONCRETACIO: Crime se consuma com o toque na res.

    (B) ILACTIO: Crime se consuma quando o agente levar a res ao local de destino.

    (C) AMOTIO: Basta o deslocamento da coisa, remoção, subtração da res que já consuma. 

    (D) ABLATIO: Crime se consuma com a apreensão e deslocamento da res.

    STJ e STF entendem (sempre entenderam) que basta a mera subtração pro furto se consumar! 

    * Lembrando que enquanto a posse for clandestina, não há como o delito se consumar. (posse clandestina = a posse que não está clara, que está escondida) 

  • Parabéns pelo comentário Lucio Weber, agora eu aprendi.

  • Questão requer conhecimento sobre o crime de furto (Artigo 155, do Código Penal).
    - Alternativa I está correta. De acordo com a Súmula 567 do STJ, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
    - Alternativa II está incorreta. Importante destacar que a suspensão condicional do processo não se aplica somente às infrações de menor potencial ofensivo, mas também nas infrações cuja pena mínima não exceda 1 ano, conforme previsão expressa. Neste sentido, aplica-se a suspensão condicional do processo ao crime de furto simples (Artigo 155, caput, do Código Penal), que não é julgado pelo JECRIM, mas tem pena mínima de um ano, o que satisfaz o requisito relativo ao patamar da sanção mínima legalmente prevista.
    - Alternativa III está correta. A súmula 511 do STJ diz que é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do Artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    - Alternativa IV também está correta. O STF (HC 135.674/PE, DJe 13/10/2016) e o STJ (AgInt no REsp 1.662.616/MG, DJe 25/09/2017) adotam a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo qual consuma-se a subtração quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Sumula 511, do STJ

  • II) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

     

    III) 511 STJ SÚMULA

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Lúcio Weber para Ministro do STF JÁ!!!!

  • III - Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP

    nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o

    pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva

    Objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso,

    ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.

    Subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime

    praticado com abuso de confiança.

  • Algumas Jurisprudências em Teses do STJ sobre o furto privilegiado:

    7. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 561)

    10. Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    11. Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    13. Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15. Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    17. Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • l- Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    lll- Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

  • Sobre o furto privilegiado-qualificado ou furto híbrido:

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva:

    Existem qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva.

    ·       Qualificadoras objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.

    ·       Qualificadoras subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime praticado com abuso de confiança.

     

    Furto privilegiado

    No § 2º, o CP prevê a figura do “furto privilegiado”, “furto de pequeno valor” ou “furto mínimo”:

    § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto privilegiado-qualificado

    É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?

    SIM, é possível desde que:

    ·       estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e

    ·       a qualificadora seja de natureza objetiva.

     

    Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).

    Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    O entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.

  • GABARITO: A

    Teorias que buscam explicar o momento da consumação do delito de furto:

    Teoria da concretatio: o furto se consuma quando o agente apenas toca na coisa alheia.

    Teoria da apprehensio: para que o furto se consume, é necessário que o agente segure a coisa.

    Teoria da amotio (adotada): o furto se consuma no momento em que cessa a clandestinidade por parte do agente, sendo desnecessárias a posse mansa e pacífica e a retirada da esfera de vigilância da vítima.

    Teoria da ablatio: pressupõe que o agente coloque o bem no local em que pretendia.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetiva, com exceção do abuso de confiança.

  • Sobre a Teoria da Amotio, também aplicada ao crime de roubo:

    Súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"

    Bons Estudos !!!

  • Gabarito letra A.

    Complementando quanto ao item II: realmente o furto não é um crime de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima superior a 2 anos (1 a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 155, CP), além de não ser uma contravenção penal. Entretanto, de acordo com o art. 89, da Lei n. 9.099/95, o instituto da suspensão condicional do processo aplica-se a todos os crimes que se enquadrarem nos seus requisitos, abrangidos ou não pela Lei dos juizados especiais:

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Teorias:

    apprehensio rei- colocar a mão na coisa com a intenção de apossamento.

    amotio rei- deslocamento da coisa

    illatio rei - também pressupõe o deslocamento da coisa, porém aqui este deslocamento se dá para o local destinado pelo agente.

    ablatio rei- é a retirada da esfera da disponibilidade ou custódia da coisa da vítima.

    As duas primeiras teorias são agasalhadas pelos tribunais superiores. A última goza de preferência na doutrina.

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    LEI 9.099/95 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    TEORIAS RELACIONADAS A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO E ROUBO

    1. Teoria da concretatio:

    o furto se consuma no momento em que o agente toca o bem.

    2. Teoria da apprehensio:

    o furto se consuma quando o agente segura o bem.

    3. Teoria da amotio:

    o furto se consuma com o mero deslocamento do bem.

    OBS: o STJ trata as teorias da apprehensio e da amotio como sinônimas.

    4. Teoria da ablatio: o furto se consuma quando o agente leva o bem para o local desejado.

    STJ adora a teoria da amotio ou apprehencio (sinônimos)– basta se APODERAR DO BEM, ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima.

    consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • A

    MARQUEI D. ODIOSSSSSSSSSSSSSSSS

  • Furto Privilegiado: Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Tráfico Privilegiado: Art. 33, § 4º, lei 11.343/06 Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.        

    Não errem como eu, achando que faltaram requisitos para o privilégio do furto. ahrrrrrr!!

    Fiquem firmes.

  • Questão mal formulada e induz a erro, pois a alternativa III DIZ: No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado... (como se a qualificadora fosse suprimida pelo privilégio... deveria a questão ter sido finalizada pelo "reconhecimento de furto privilegiado-qualificado")

  • O que determina a aplicação da suspensão é a pena mínima cominada. Dessa maneira, no furto simples há a possibilidade de suspensão, embora não seja CMPO.

  • A gente pega uma sequencia de 06 questões do MPBA e quando pega essa questão parece até que é tranquila.

  • tanto no homicídio quanto no furto, o privilégio é compatível com as qualificadoras OBJETIVAS.