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ID
2658286
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

     Art70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Letra C: a regra de competencia no Cpp é o lugar da consumação. Exceção a esta regra nos crimes contra a vida q será  pelo local onde a conduta foi praticada. (teoria da atividade). Tem uma justificativa para isto. O local onde a conduta foi praticada é melhor para a colheita de elementos de informação, possibilitando uma justa causa para a ação penal.

     

     

  • Gab.: D (A letra B também está errada)

     

    A - CERTA. " O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta." (grifei) (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 20337 PB 2006/0230942-5)

     

    B - ERRADAINFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação.  Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente.  O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

     

    Confiram a questão Q724000 do MPE-PR.

     

    C - CERTA: Lançando mão das palavras de Fernando de Almeida Pedroso, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (Curso de Direito Processual Penal. 2017) asseveram que a teoria do esboço do resultado "(...)consiste em se verificar que a conduta delituosa se exauriu em determinado local onde deveria ter sido também o do momento consumativo do crime, pelo que se adota interpretação teleológica consistente em considerar que o fato delituoso já havia prenunciado ou esboçado o seu resultado no local da ação ou da omissão e que sua consumação só ocorreu em outro lugar por acidente ou casualidade." (grifei). 

     

    Tal teoria é admitida pelo STJ: "a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados." ((HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

     

    D - ERRADA. Conforme preceitua o CPP, em se tratando de crime tentado, a competência é firmada pelo local em que ocorreu o último ato executório.

     

    E - CERTA. Sendo o próprio falsificador o usuário do documento falso, o delito de uso de documento falso constituirá mero exaurimento (post factum impunível) do delito de falsificação de documento público (art. 297, CP) ou de particular (art. 298, CP). Assim, tendo em vista que o delito de falsificação de documento é formal, bem como para cuja consumação não se exige o efetivo uso, a competência para processo e julgamento será do local em que ele foi falsificado, independentemente do local em que foi usado.

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Não concordo com a absorção do uso...

    Se houve a falsificação para uso, o que resta absorvido é, sim, a própria falsificação

    Prevalece a competência do uso

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

     

     

    DICAS SOBRE COMPETÊNCIA PROCESSO PENAL:

     

    Crimes plurilocais comuns -> Teoria do resultado

     

    Crimes plurilocais dolosos contra a vida ->Teoria da atividade

     

    Juizados Especiais -> Teoria da atividade

     

    Crimes falimentares->  Local onde foi decretada a falência

     

    Atos infracionais->  Teoria da atividade

     

     

    Bons estudos, amigos

     

    JESUS É O CAMINHO...

  • d) Nas hipóteses de crime tentado, iniciando-se o crime em uma comarca e tendo continuidade em outra comarca, o foro competente será determinado pelo local onde se teve início a execução do crime.

     

    Acredito que o erro da questão esteja no fato da conduta ter continuado em outra comarca, ou seja, não seria mais competente o lugar da infração, devendo ser observada a PREVENÇÃO.

     

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

  • Lúcio Weber, com a devida venia, o crime absorvido é mesmo o de uso, restando a falsificação. Veja:

     

    "Se o usuário do documento falsificado ou alterado é o próprio falsificador, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. De fato, o uso do documento falso desponta como post factum impunível, pois a falsidade documental já traz em seu bojo o dano potencial que o uso busca tornarfetivo. Vale lembrar, o dano potencial é suficiente para caracterização dos crimes contra a fé pública, entre eles o uso de documento falso. A utilização do documento falso constitui-se em consectário lógico do crime antecedente, pois é evidente que os documentos são falsificados para uso posterior. Destarte, inexiste nova afronta ao bem jurídico protegido, qual seja, a fé pública. O conflito aparente de normas penais é resolvido pelo princípio da consunção, afastando o bis in idem, pois o falsificador não pode ser duplamente punido." (Cléber Masson)

     

    "A consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações nucleares previstas no tipo (falsificação ou alteração), potencialmente lesiva. Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer,  tal conduta (art. 304 CP) será considerada post factum impunível. (Rogério Sanches)

     

    "O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação" (HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO)

  • Prova pra testar a capacidade do candidato em decorar jurisprudência. 

     

    Lixo.

  • Quanto à letra B, discordo do Brunno. O precedente que ele traz se refere aos casos de incompetência por fato superveniente, em que o juiz que proferiu as decisões era competente quando atuou no caso, de modo que não se pode falar que as decisões são nulas. No enunciado, me parece que o examinador se refere aos casos em que se constata a incompetência do juiz que vinha atuando (se a incompetência foi declarada, é porque já estava presente antes), de modo que as decisões, tendo sido proferidas por juiz incompetente, são nulas.

  • Crimes plurilocais -- dentro do mesmo país -- crime doloso contra a vida -- tentado -- último ato de execução. 

     

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE QUE SÓ ALCANÇA OS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO PELO JUÍZO COMPETENTE. 1. A nulidade  por incompetência do juízo alcança somente os atos decisórios. Os demais podem ser aproveitados pelo juízo competente, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal. 2. Embargos acolhidos, para declarar que devem ser anulados somente os atos decisórios, podendo o juízo da comarca de Vitória aproveitar o restante (EDcl no HC 136.517⁄ES, Rel. Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ⁄SP, Sexta Turma, DJe 15⁄3⁄2010).   PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . NULIDADE APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Em ação penal promovida perante Juízo incompetente, são nulos os atos decisórios, remanescendo válidos os instrutórios. 2. Reclamação julgada improcedente (Rcl 2.703⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 08⁄09⁄2009).   HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. EXTORSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUADRILHA INTEGRADA POR POLICIAIS CIVIS E POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. CRIMES EM TESE COMETIDOS POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, EM DETRIMENTO DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 122, DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO PELO JUÍZO COMPETENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É competente a Justiça Federal para processar e julgar crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.Inteligência do artigo 109, IV, da Constituição da República. 2. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 3. A nulidade declarada, no sentido de que o juízo competente para apreciar e julgar a causa é a Justiça Federal, não alcança os atos instrutórios realizados, que podem ser ratificados, nos termos do que dispõe o artigo 567 do Código de Processo Penal. (Precedentes do STF e do STJ).

  • ESCLARECIMENTOS QUANTO À ALTERNATIVA "E". 

     

    Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública  


    De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426- 429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:  


    1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.  


    2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), por terceiro que não tenha sido  responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.  


    3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.  

     

    4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim. 

     

    Pessoal, no caso do ESTELIONATO, quando há o exaurimento do falso, o FALSO é um ante-factum IMPUNÍVEL, desde que não haja independência fatico-delitiva entre os delitos. TODAVIA, no caso da FALSIFICAÇÃO com o posterior USO pelo agente falsificador, não pode ser terceiro, há o princípio da CONSUNÇÃO novamente, ENTRETANTO, agora é um PÓS-FACTUM IMPUNÍVEL. 

     

    ABRAÇO!

  • concordo com o Lúcio Weber! Na prática, as denúnicas oferecidas pelo MP são de uso de documento falso sendo absorvido o crime de falsificação! Porque resta muito dificil ser provado que foi o proprio sujeito quem falsificou o documento, na realidade, não tem como provar que falsificou, salvo se for preso em flagrante delito enquanto esta falsificando, mas ai não há que se falar, obviamente, em uso de documento falso!

  • Fiquei com muita dúvida quanto à letra B. A meu ver, está INCORRETA, também.
    Concordo com o colega Brunno.
     

  • Sobre a letra C: alguns crimes / modalidades  adotam a teoria da ATIVIDADE, como é o caso de crimes dolosos contra a vida; contravenções penais...

  • Questão um tanto quanto polêmica, a meu ver...se alguém souber e puder dá uma luz, fiquei confuso em relação as seguintes afirmações:

    a) O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráter constitucional???

    c)(...)insubsistentes são os atos decisórios praticados e a denúncia apresentada pela Procuradoria da República?? Achei que a denúncia pudesse ser ratificada no juízo competente...

    Na verdade a D tá muito errada, pois sabemos que no caso de tentativa, a competência é definida pelo local do último de execução, mas as alternativas que destaquei acima parecem equivocadas também...enfim...posso estar enganado.

  • Sobre o item B, se o juiz competente pode ratificar, nao se pode afirmar, antecipadamente, que os atos decisórios do juiz incompetente sao insubsistentes. 

  • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2

    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007). HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)

    No mesmo sentido STJ:

    PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do artigo 567 do CPP, e 113, § 2º, do CPC. 2. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013)

  • GALERA, A LETRA B É UM PRECEDENTE DO STF (ANTIIIIIGO):

    "COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO - NULIDADE - ALCANCE - DENÚNCIA - RECEBIMENTO. Declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal, remetendo-se os autos à Justiça competente - a comum, insubsistentes são os atos decisórios praticados e a denúncia apresentada pela Procuradoria da República. Precedente: Habeas Corpus nº 68.269-3/DF, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, perante a Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de agosto de 1991.
    (RHC 72175, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1999, DJ 18-08-2000). (Destaquei). 

    GABARITO: LETRA D

  • d) Nas hipóteses de crime tentado, iniciando-se o crime em uma comarca e tendo continuidade em outra comarca, o foro competente será determinado pelo local onde se teve início a execução do crime. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. A Regra Processual do Local da Infração, se dá aos Crimes Consumados, Para os Crimes Consumados, o Código de Processo Penal adota a teoria do Resultado e para os Crimes Tentados a teoria da atividade. ( nos casos de crimes praticados em comarcas diferentes). 

    § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. ( Nesta ordem, Adotada a teoria da atividade, nos crimes que ultrapassam as barreiras territoriais, Iniciada a Execução no Brasil, embora o resultado seja obtido em outro país, o foro competente será o do lugar do ultimo ato de execução.). 

     

  • Também entendo como o Bruno, na minha opinião, a B está errada também, não só a D.

     

  • Errei a questão. Marquei a letra B como errada. Disseram que a letra B também está errada, tal qual a letra D. Todavia, entendo que o enunciado da letra B está correto, inclusive porque tal questão não foi anulada pela banca. O art. 567 do CPP dispõe que: "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". O enunciado da questão dispõe que: "Declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal, remetendo-se os autos à Justiça competente, a comum, insubsistentes são os atos decisórios praticados e a denúncia apresentada pela Procuradoria da República". Todos os atos do processo do juiz incompetente são ratificados, exceto os decisórios, como está disposto no enunciado da letra B. Esse o motivo pelo qual entendo, repita-se, ser tal enunciado correto. 

    Por outro lado, entendo que a letra D realmente esteja errada, cujo fundamento é o art. 70 do CPP, que dispõe: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". O enunciado da letra D dispõe exatamente o contrário de tal dispositivo. Veja. "Nas hipóteses de crime tentado, iniciando-se o crime em uma comarca e tendo continuidade em outra comarca, o foro competente será determinado pelo local onde se teve início a execução do crime". No caso de tentativa, tem-se que é adotada a teoria do resultado.   

  • A letra b também está errada.

    Na questão Q724000 foi considerada correta a seguinte alternativa : De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ratificação é viável tanto em relação a atos instrutórios como decisórios, seja relativa ou absoluta a incompetência verificada, salvo quando se tratar de sentença de mérito;

  • Art; 70 caput. CPP......último ato de execução

  • B- tem julgado antigo do STF nesse sentido, então não dá pra dizer que está errada...

    D - art. 70 - ÚLTIMO ato de execução

  • O problema da letra b é  a ausência de informação quanto à possibilidade de ratificação integral dos atos e da denúncia, respetivamente pelo juiz estadual e o promotor de justiça, o que normalmente acontece na prática. Mas de fato, sem essa informação, a nulidade é manifesta. 

    Assertiva mal elaborada.

  • O ponto chave da letra B, ao meu ver, é entender se o recebimento da denúncia caracteriza "ato decisório". Há doutrina entendendo que sim, e há doutrina entendendo que não. Se entendermos que efetivamente é um despacho, a denúncia do Procurador da República, em sendo ratificada pelo Promotor, não seria nulada. Essa doutrina busca evitar uma eventual prescrição.

  • 1/2

    Sobre a letra "e", em breves linhas, é de se concluir que o STJ tem DUAS bases jurisprudenciais firmadas, que acabam por entrar em aparente conflito no caso em tela. Sendo que, de fato, (1) nos casos de falsificação E uso, em regra, a consunção se faz em privilégio da falsificação, sendo o uso considerado mero exaurimento da conduta delitiva inaugural, cf. por todos: (STJ, HC 226.128/TO, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016); (2) nos casos de uso de documento falso perante dado órgão, entidade ou autoridade, a prevalência do órgão ou ente ante o qual é apresentado o documento subsiste em face da qualificação do órgão expedidor do documento em termos de determinação de competência para processar e julgar, conforme preceitua o teor do verbete sumular nº 546 do STJ: Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.

    Ocorre que, nos julgados mais recentes objeto desta consulta, no repositório de jurisprudência do STJ, observa-se a primazia do entendimento que se vale do critério de solução firmado na súmula 546 do STJ e na previsão indicativa do artigo art. 109. IV da CF/88, litteris: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, para determinar por inclusão/exclusão o interesse e, por consequência, a competência da justiça federal ou da justiça estadual diante dos casos nos quais a falsificação e o uso (então mero exaurimento da conduta de falsificação de documento, que prevalece na consunção) de documento se dão pelo mesmo autor e, de igual modo, há a apresentação ante órgão ou entidade diversos dos que se qualificariam como órgãos expedidores do documento falsificado (hipótese de incidência do disposto no verbete sumular 546 do STJ, primando pela consunção da falsificação ante o uso).

    Em suma: O STJ aparenta se valer da súmula nº 546 em conjunto com a intelecção do artigo 109, IV, da CRFB/88 como solução prática ante conflitos de competência que tragam em seu bojo o aparente conflito jurisprudencial ocasionado pela junção de entendimentos acima sobre o mesmo fato. Por claro não parece ser a solução mais harmoniosa no campo lógico, é o que se verifica no campo prático para sanar o conflito posto. A título de exemplo de julgado recente, conforme pude concluir:

    Continua na próxima postagem...

  • 2/2 -

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.826 - PA (2019/0041555-5) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

    [...], que o documento falsificado foi apresentado pelo denunciado à Policia Rodoviária Federal (PRF), órgão integrante da UNIÃO, por ocasião de abordagem após a ocorrência de um acidente de transito (fl. 7). : O esforço desta investigação se dirige a apurar a suspeita de uso de documento falso por Jean Carlos de Sousa da Silva, preso em flagrante em 28/12/2016, ao apresentar a sua Carteira Nacional de Habilitação, cuja falsidade e o uso irregular deste documento é objeto do presente inquérito policial. Em sua manifestação, o MPF bem observou que a falsificação do documento, seguida de sua utilização, pela mesma pessoa, constitui um único crime, qual seja, o de falso, sendo o uso posterior mero post factum impunível, devendo-se processar Jean Carlos, se for o caso, apenas pelo delito do artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público)...Posto isso, defiro o requerimento do MPF e determino a remessa dos autos ao Fórum da Comarca de Marabá. Com efeito, nota-se que o réu foi denunciado pelo delito de uso de documento falso, o qual foi apresentado à Polícia Rodoviária Federal... O inquérito foi encaminhado ao Juízo Federal da 1a Vara da Subseção de Marabá/PA, o qual declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que o documento falsificado foi a Carteira Nacional de Habilitação e que isso tornaria a Justiça Estadual competente para o julgamento do feito O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar ofereceu denúncia.É o relatório. Passo a decidir. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109. IV da CF/88 estabelece que aos Juizes Federais compete processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens. sen/iços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa públicas". Se depreende dos autos, que o documento falsificado foi apresentado pelo denunciado à Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão integrante da UNIÃO, por ocasião de abordagem após a ocorrência de um acidente de transito. In casu, constato, após intensa pesquisa jurisprudencial para receber denuncia, que me falta competência material para julgamento do feito, notadamente em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a sumula n° Súmula 546-STJ. [...] Assim, havendo a apresentação de documento imputado como falso à Polícia Rodoviária Federal (PRF), faz-se incidir a Súmula 546 deste Tribunal, in verbis: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE MARABÁ, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de abril de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (Ministro NEFI CORDEIRO, 08/04/2019)

  • Acertei a questão apesar de ter passado um tempo considerável analisando a assertiva B. Vários colegas colocaram o julgado do STJ. Vejamos:

    - INFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causaQuinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012. 

    O texto do julgado é claro quanto á possibilidade de ratificação de atos decisórios, mas não de todos os tipos de atos decisórios. O STJ colocou que somente os atos decisórios NÃO REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA poderão ser ratificados.

    No caso, a alternativa B colocou que caberia a ratificação dos atos decisórios, mas não fez a ressalva apontada pelo STJ. Em razão disso, entendo que a alternativa B esteja errada.

    Além disso, a alternativa E também é bastante questionável, uma vez que há divergência doutrinária quanto ao tema e como os 2 delitos possuem a mesma pena fica complicado falar em absorção.