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ID
2658289
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que um determinado indivíduo, recolhido e cumprindo pena no presídio da cidade de Naviraí/MS, valendo-se de celular que ingressou indevidamente naquele presídio, efetue ligações para alguém que esteja em Maracaju/MS, exigindo o pagamento de vantagem indevida, sob pena de causar mal a um filho adolescente que estuda em Campo Grande/MS. A vítima, acreditando que seu filho poderia ser morto, deixa a cidade de Maracaju/MS, desloca-se para Dourados/MS e saca importância em dinheiro na agência bancária dessa cidade, operando, em seguida, na cidade de Fátima do Sul/MS, a entrega da quantia a um comparsa do presidiário. O foro competente para processar e julgar o delito é:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"

     

    Trata-se do crime de extorsão, vejamos: 

     

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (extorsão simples) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    O crime é formal, consumando-se com o constrangimento (com a conduta da vítima no sentido de fazer ou deixar de fazer algo), dispensando a obtenção da indevida vantagem econômica. A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento. Nesse sentido, a Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

     

    Nos termos do Código de Processo Penal, Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Assim o local da consumação - resultado - foi Maracaju/MS onde a vítima, acreditou que seu filho poderia ser morto. 

     

    Obs.1: Naviraí/MS foi o local da atividade, lembrando que nos termos do código penal, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Porém a questão nos pede o lugar da competência para fins de processo e julgamento. 

     

    Obs.2: Fátima do Sul/MS foi apenas o local do exaurimento do crime. 

     

    Obs.3: As demais cidades são irrelevantes para a resolução da questão. 

     

    Bons estudos. 

  • Em que pese seja formal pela súmula, consuma-se com o primeiro ato da vítima

    In casu, quando ela se deslocou de cidade

    Abraços

  • Considere que um determinado indivíduo, recolhido e cumprindo pena no presídio da cidade de Naviraí/MS, valendo-se de celular que ingressou indevidamente naquele presídio, efetue ligações para alguém que esteja em Maracaju/MS, exigindo o pagamento de vantagem indevida, sob pena de causar mal a um filho adolescente que estuda em Campo Grande/MS. A vítima, acreditando que seu filho poderia ser morto, deixa a cidade de Maracaju/MS, desloca-se para Dourados/MS e saca importância em dinheiro na agência bancária dessa cidade, operando, em seguida, na cidade de Fátima do Sul/MS, a entrega da quantia a um comparsa do presidiário. O foro competente para processar e julgar o delito é:

     

    - Se o crime é formal -- independe da produção de um resultado naturalístico, sendo assim, o recebimento da vantagem seria mero exaurimento do crime, não fazendo parte do "caminho do crime que leva à sua consumação".

    - O crime estará consumado com o mero constrangimento com o fim de obter a vantagem. 

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. 

    - O constrangimento restou configurado com o deslocamento da vítima - constrangida sai em direção a outra cidade a fim de sacar o devido valor. 

      Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Basicamente o crime por ser formal se consuma no momento em que a ameaça fez a vítima ter medo o suficiente. A partir do momento que a ameaça foi efetiva a causar temor o crime foi consumado.  Pegar o dinheiro, entregar o dinheiro, é irrelevante no caso de fixação de competência. Não será irrelevante, entretanto, para fixação de pena.

    RELEMBRANDO
     

    Crime formal: O tipo descreve conduta e resultado, o resultado porém é dispensável para a consumação do crime.
     

    Crime material: O tipo descreve conduta e resultado, e ambos devem acontecer para consumação. 

    Crime de mera conduta: Praticou a conduta proibida pelo tipo, ou, não praticou a conduta pedida pelo tipo, consumou. Nesse caso o tipo sequer descreve resultado. 

  • O STF, em 2015, decidiu na PET 5573 caso que envolvia falso sequestro em relação à extorsão realizada via telefone. 

     

    A, preso em casa de detenção no Rio de Janeiro, realiza ligações para B, que por sua vez reside em São Paulo, passando-se por filho deste, dizendo ter sido sequestrado. Para a liberação da suposta vítima, exigiu o pagamento de R$ 5 mil. Foi realizada uma transferência bancária para uma agência localizada no Rio de Janeiro

     

    - De quem seria a competência

     

    Como os colegas já mencionaram, o crime de extorsão (art. 158 do CP) é formal, consumando-se com o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, sendo a obtenção desta vantagem mero exaurimento do delito

     

    Dessa forma, percebe-se que o delito se perfecciona, no exemplo narrado, no Rio de Janeiro, sendo este o juízo competente para julgar o delito. 

     

    Aplicando-se à questão, o juízo competente é a comarca de Maracaju

     

  • GAB.: B

    A regra geral da competência de foro no processo penal é a do local da consumação. O crime de extorsão consuma-se pelo mero ato de extorquir, no presente caso, realizado por via telefônica. Neste sentido, o local de situação da vítima,  Maracaju, foi palco do momento em que de fato a vítima foi ameaçada e contra ela cobrada uma vantagem. 

  • 1- Trata-se de crime PLURILOCAL (percorreu 2 ou + territórios do mesmo país - comarcas distintas), portanto há um conflito interno de competências, aplica-se então a regra do artigo 70 do CPP (teoria do resultado) e afasta-se a aplicação do artigo 6º do CP.

    2- O tipo penal (158 CP) é um crime formal (mero ato de extorquir já consuma o crime).

    3- O saque e o recebimento da vantagem caracterizam mero exaurimento.

    4- O crime se deu por meio telefônico - conforme entendimento do STF, o local será o da situação da vítima (onde foi constrangida, ameaçada).

     

    Assim, temos:

    a) Naviraí - atividade (teoria da atividade, nesse caso, é afastada, haja vista tratar-se dee crime plurilocal)

    b) Maracaju - GABARITO! Local onde a vítima estava no momento da consumação do crime, onde ela, de fato, fora extorquida, enganada e ameaçada (teoria do resultado - art. 70 CPP)

    c) Campo Grande - Nunca nem vi!!

    d) Dourados - local do saque (mero exaurimento - 1º ato)

    e) Fátima do Sul - repasse da quantia (mero exaurimento - 2º ato)

     

    Bons estudos!!

  • Importante: 

    Conforme julgado pela 3º seção do STJ, compete ao juízo do foro onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o suposto estelionatário recebeu o proveito do crime - e não ao juízo do foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta bancária - processar a persecução penal instaurada para apurar crime de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar determinada quantia na conta pessoal do agente do delito (Informativo nº 565).

     

  • Ocorre que no Processo: CC 151580 RJ 2017/0067836-9, Publicação, DJ 03/05/2017, Relator, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA o entrendimento foi diverso do informativo 565, STJ, como informou o colega.

    "(...) No caso, ao que se tem, a vítima realizou transferências bancárias de sua conta corrente vinculada a agência bancária localizada na cidade de Macaé/RJ, local em que foram descontados os valores da conta e onde a vítima suportou o prejuízo. Nesse contexto, o Juízo competente para o processamento do inquérito policial é o Juízo de Direito da 1ª Vara criminal de Macaé/RJ, local onde se deu o efetivo dano à vítima e para onde devem ser remetidos os autos para regular processamento e prosseguimento do feito"

  • ATENÇÃO ALDSON CASTRO: esse precedente não se aplica ao caso em testilha. Esse conflito de competência se referia a um crime de ESTELIONATO, não de EXTORSÃO. 

     

    COM EFEITO, diferentemente do crime de extorsão, o delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre oefetivo prejuízo à vítima. O de extorsão, por sua vez, é crime formal e se consuma no local do CONSTRANGIMENTO (MARACAJU). 

     

    REPISE-SE: o caso em questão se trata de crime de extorsão.

  • Felipe F. no exemplo que você deu, o local considerado competente foi o do autor do fato e não da vítima, de forma que está diferente da questão, que considerou o foro competente o local da vítima. Favor verificar para não confundir os colegas.

  • GAB: B. 

     

    Deve-se considerar o local onde ocorreu o constrangimento ilegal, ou seja, local em que a ligação foi recebida: Maracaju 

    O crime de extorsão é consumado no lugar de onde partiu o constrangimento ilegal e não onde ocorreu a obtenção de vantagem indevida. Assim entendeu o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, ao decidir que o Ministério Público de São Paulo tem competência para apurar fatos relativos a um trote (Ação Cível Originária 2.451) que partiu de Tremembé (SP) contra uma mulher em Campos dos Goytacazes (RJ).Por se tratar de crime formal, a consumação do delito não exige a redução do patrimônio da vítima

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jul-03/extorsao-trote-apurada-partir-local-ligacao

  • Nos termos do art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Assim, a COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO ESTELIONATO DEVE SER O LOCAL EM QUE A VÍTIMA MANTÉM A CONTA BANCÁRIA.

    STJ. 3ª Seção. CC 147811/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/09/2016. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 146524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/03/2017.

  • Questão inteligente. Envolve conhecimento de Penal e Processo Penal.

  • Questão NÃO TRATA DE ESTELIONATO - Cuidado

    Gabarito com Lúcio Weber

  • A quaestio juris consistiu em saber se a competência para apurar suposto crime de extorsão na modalidade de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de depósito bancário seria o juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado a quantia exigida ou aquele onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido. Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: REsp 1.173.239-SP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1.079.292-RJ, DJe 8/2/2010, e CC 40.569-SP, DJ 5/4/2004. CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011 (Info 466/STJ)

  • Serei Defensora!, em que pese a sua resposta estar correta, essa fonte traz informações totalmente equivocadas!

     

    Já havia tido acesso a isso antes da prova e por isso errei a questão.

     

    Lá afirma que a ligação partiu de Tremembé/SP e que a vítima estava em Campos dos Goytacazes/RJ, afirmando que a competência seria do local onde se originou a ligação, ou seja, do MPSP! 

     

    Ocorre que a  ligação partiu de Campos dos Goytacazes/RJ e a vítima que se encontrava em Tremembé/SP, sendo competente para julgamento o local em que a vítima sofreu o constrangimento (SP), justamente por se tratar de crime formal, sendo competente o MPSP. 

     

    Apenas faço o alerta para que não confiemos em qualquer material disponibilizado na internet. 

     

    Basta analisar o inteiro teor da decisão para ver o equívoco da notícia: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2451&classe=ACO&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • 1o. identificar que se trata de crime de extorsão e não de estelionato.

    2o. saber que a extorsão se consuma no ato do constrangimento.

    tem que ter conhecimento de penal e processo penal pra fazer a questão :(

  • No crime de extorsão praticado pelo telefone, a consumação (delito formal) ocorre no local onde a vítima é constrangida e inicia a realização do comportamento pretendido pelo agente, ainda que este não obtenha a vantagem indevida a que visava (Súmula 96/STJ).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Consumação do crime de extorsão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/07/2018

  • Amigos, esse enunciado é uma cópia perfeita de trecho do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro de Lima. Só mudaram as cidades, rs. 

    Vejam só:

     

    "[...] 

    3.1.2. Crimes formais

     

    Essas infrações penais preveem um resultado naturalístico, que, no entanto, não precisa ocorrer para que se verifique a consumação do delito, razão pela qual também não conhecidas como crimes de consumação antecipada ou delitos de resultado cortado. Em relação a tais delitos, o legislador antecipa a punição, não exigindo a produção de qualquer resultado naturalístico, que, se ocorrer, configurará mero exaurimento da conduta antecedente, a exemplo do que ocorre com o crime de extorsão previsto no art. 158 do CP.

     

    Imagine-se o seguinte exemplo: determinado indivíduo, recolhido a um presídio em Bangu/RJ, efetua ligações para alguém que está em Santos/SP, exigindo o pagamento de vantagem indevida, sob pena de causar mal a um ente querido, operando-se a entrega da quantia a um comparsa na cidade de Florianópolis/SC. Nesse exemplo, não se pode confundir o local da conduta (Bangu/RJ), nem tampouco o local de seu exaurimento (importante lembrar que o exaurimento consiste numa ocorrência típica posterior à consumação do delito) - Florianópolis/SC -, onde se deu a obtenção da vantagem ilícita, com o local da consumação do crime de extorsão - Santos/SP -, o qual deverá determinar o foro competente para processar e julgar o delito.(2018, p. 534)

  • STF, ACO 889/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 11.9.2008. No sentido de que crime de extorsão na modalidade de comunicação por telefone de falso
    sequestro com exigência de resgate por meio de depósito bancário deve ser processado e julgado no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa: STJ, 3ª Seção, CC 115.006/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 2017, p.525.

  • Recebeu a ligação em Maracaju já se CONSUMOU o crime, portanto alí se julgará.

  • Golpe do falso sequestro via celular. “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em determinada conta bancária.

    Obs: o juízo competente é o do local onde estava a pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).

  • Apenas uma digressão pra apronfundar o debate pra clarear pra quem, como eu, errou:

    O artigo 70 do CPP afirma que a competência firma-se pelo local da consumação, no caso de crimes plurilocais.

    Eu sabia que a extorsão é crime formal; ou seja, que prevê um resultado no tipo, descipiendo, no entanto, para consumação. Sabia que o agente não precisava perceber a vantagem econômica pra que o crime se consumasse. Até aí tava legal.

    O que me fez errar foi: não lembrar que a extorsão exige, pra se consumar, além da conduta de constranger, a realização do comportamento querido pelo agente pela vítima. Para que a extorsão seja consumada, não basta que o agente constranja, mas também que a vítima realize o comportamento ao qual fora constrangida. Caso não, a extorsão será tentada.

    Bem, eu pensei: "A extorsão é crime formal e se consuma, portanto, com a simples exigência, com o mero constrangimento. Assim, o foro seria Naviraí". E tava redondamente enganada. E demorei uns minutos pra achar onde tava o erro. Enfim, tá aí a resposta pra quem errou da mesma forma.

     

     

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ. CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

    1. No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.

    2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada.

    3. O crime de extorsão é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n.º 96 desta Corte Superior.

    4. Hipótese em que o delito foi cometido quando a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, na cidade de Guarulhos/SP, sendo desta comarca, portanto, a competência para o processamento do feito (art. 70 do Código de Processo Penal), independentemente do lugar onde se situa a agência das contas bancárias beneficiadas.

    Precedente.

    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, ora suscitado.

    (CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • Dica: EXTORSÃO é crime formal se consumando com o constrangimento, sendo o recebimento da vantagem ilícita mero exaurimento. O constrangimento ocorre quando a vítima toma ciência da promessa de mal injusto e grave (ameaça), portanto, competência do local em que a vítima recebeu a ligação.

    Não confundir com o crime de ESTELIONATO, crime material, que se consuma no local da obtenção da vantagem.

    Abraço!

  • O crime de extorsão é crime formal. Logo, considera-se consumada a infração no momento em que a vítima é constrangida e pratica o comportamento a que foi obrigada, que, no caso em apreço, aconteceu Maracaju/MS. PS.: se a vítima é constragida, mas não pratica o comportamento pretendido pelo agente, configurada estará a tentativa.

     

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    #AVANTE!!!

     

  • Basicamente o crime por ser formal se consuma no momento em que a ameaça fez a vítima ter medo o suficiente. A partir do momento que a ameaça foi efetiva a causar temor o crime foi consumado.  Pegar o dinheiro, entregar o dinheiro, é irrelevante no caso de fixação de competência. Não será irrelevante, entretanto, para fixação de pena.

    RELEMBRANDO

     

    Crime formal: O tipo descreve conduta e resultado, o resultado porém é dispensável para a consumação do crime.

     

    Crime material: O tipo descreve conduta e resultado, e ambos devem acontecer para consumação. 

    Crime de mera conduta: Praticou a conduta proibida pelo tipo, ou, não praticou a conduta pedida pelo tipo, consumou. Nesse caso o tipo sequer descreve resultado. 

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da competência no processo penal.

    O enunciado da questão refere-se ao crime de extorsão (falso sequestro cometido pelo telefone), onde um indivíduo, recolhido e cumprindo pena em um presídio da cidade de Naviraí/MS efetua ligações telefônicas e,  mediante grave ameaça de matar o filho da vítima, exige o pagamento de vantagem indevida de uma vítima que está na cidade de Maracajaú.

    De acordo com a súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

    Assim, o crime se consumou na cidade de Maracaju, sendo o foro competente para julgar o crime o foro desta cidade.

    Para melhor compreensão colaciono julgado de um caso semelhante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. O RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO.
    (...) 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber se a competência para apurar suposta conduta criminosa de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de sucessivos depósitos bancários seria do Juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado as quantias exigidas; ou o Juízo do local onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido.

    3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial.

    4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal - CP. Isso porque, no crime de extorsão, a vítima entrega seus bens com medo de o agente cumprir suas ameaças, ao passo que, no estelionato, a vítima sofre o prejuízo por ser induzida a erro, mediante meio ardiloso e sem ameaças. Precedentes: CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/2/2014 e CC 115.006/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2011) 5. No caso concreto, constata-se que o agente praticou ameaças, as quais aterrorizaram a vítima que temeu pela morte de sua filha.

    Nesse contexto, configurada a prática, em tese, do delito de extorsão, incide na espécie a Súmula 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

    6. Destarte, o crime em análise se consumou no município de Santo Antônio das Missões - RS, onde a vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o recebimento da vantagem indevida pelo meliante, em agência bancária situada no Rio de Janeiro, caracteriza mero exaurimento do delito.
    7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Santo Antônio da Missões - RS, o suscitado.(CC 163.854/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 09/09/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ.

    Gabarito, letra B.

  • 1º PONTO: O crime em questão é o de extorsão (art. 158 do CP). O crime de extorsão se consuma coma mera exigência da vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua efetiva obtenção, que constitui mero exaurimento (crime formal).

    2º PONTO: O art. 70 do CPP traz a regra geral: o foro competente será o do local em que o crime se consumou. Como o crime de extorsão se consuma com a mera exigência (crime formal), e essa exigência ocorreu em Maracju, da comarca desse local será a competência.

    GABA: B.

  • Gabarito- Letra B.

    Trata-se de crime de extorsão, que é crime formal, tem sua consumação com o constrangimento da vitima, que no caso, localiza-se em Maracaju.

    CPP

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • atenção people

    no caso de estelionato, mesmo que seja a mesma situação, a competência é o local do depósito.

    olha só:

    Nos casos de Estelionato (art. 171, CP) cometido por meio virtual, a competência para processo e julgamento da ação será do local da agência bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou transferência bancária (TED).

  • Crime de extorsão: consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida. MAS ATENÇÃO: O PONTO DA QUESTÃO É DETERMINAR A COMPETENCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO!!!! INOVAÇÃO LEGISLATIVA EM 27 DE MAIO DE 2021, LEI 14.155/2021, QUE ALTERA O CP E CPP.

    CPP, Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gab. B

    Adendo:

    O crime plurilocal envolve duas ou mais comarcas, ao passo que o crime à distancia é o delito iniciado no Brasil e se consuma fora dele ou vice-versa