SóProvas


ID
2658301
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento no tribunal do júri, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Se foi imoderado, pode ser doloso ou culposo

    Tomemos cuidados

    Abraços

  • INCORRETA LETRA D

    Existem dois tipos de desclassificações no âmbito do Tribunal do Júri a própria e a imprópria:

    Própria: Ocorre quando os jurados desclassificam para crime que não é da competência do júri, porém sem especificar qual seria o delito.

    Ex.: Desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal.

    Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória, podendo, inclusive, absolver o acusado. Hipóteses:
    -Caso entenda o juiz ser uma IMPO, ele mesmo deverá aplicar o procedimento da Lei 9.099/95 (CPP, art. 492, §1o).

    Controvérsia: Para os doutrinadores que entendem que a competência do JEC seria absoluta, não poderia o juiz presidente aplicar os institutos do JEC; deveria remeter o processo ao juiz competente (Badaró).

    Imprópria: Ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime, porém indicam qual teria sido o delito praticado. Os jurados especificam o delito.

    Ex.: Desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo.

    Nesse caso, a decisão dos jurados é vinculativa, vale dizer, não pode o juiz presidente absolver o agente ou condená-lo por outro crime.

    Caderno Sistematizado.

    Bons estudos!

  • GABARITO: Letra D

     

     

    a) CORRETA. Art. 427 CPP.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.    

     

    b) CORRETA. Art. 415 CPP. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

     

    c) CORRETA.  Art. 416 CPP.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.       

     

    Recursos no Tribunal do Júri (Macetevogal com vogalconsoante com consoante)

     

    Pronúncia => RESE (Art. 581, IV, CPP)

    Desclassificação => RESE (Art. 581, II, CPP)

    Impronúncia => Apelação (Art. 416 CPP)

    Absolvição Sumária => Apelação (Art. 416 CPP

      

     

    d) INCORRETA. O colega Raul Henrique explicou sobre a Desclassificação própria e a Imprópria. Mas você poderia também encontrar o erro na parte final: "pois o tribunal do júri não julga crime culposo." Já que o Tribunal do Júri julga crimes culposos conexos com crimes Dolosos, por exemplo.

     

    e) CORRETA. Realmente, não há trânsito em julgado da sentença de pronúncia, se sujeitando ela ao fenômeno da preclusão, conforme Art. 421 CPP.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Pronúncia > rese Desclassificação > rese Impronúncia > apelação Absolvição sumária > apelação Desclassificação poderá ocorrer em dois momentos : na fase de sumário da culpa o juiz poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente e desclassificar. Entretanto, a desclassificação citada na questão é aquela proferida em plenário pelos jurados. Ou seja, houve uma decisão de pronúncia, mas em Plenário os jurados desclassificaram o crime imputado ao réu. Assim existe desclassificação própria e impropria Própria > quando os jurados consideram que o crime não é de competência do tribunal do júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Impropria: ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito pratico. Nesta hipótese, o juiz presidente e obrigado a acatar as decisões dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado.
  • Creio que esta parte está errada:  deverá o juiz efetuar a desclassificação própria, pois o tribunal do júri não julga crime culposo.

     

    Não é pq houve excesso que o crime se tornará culposo, o excesso também pode ser doloso. E se for não tem pq o juiz desclassificar.

     

    O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal Brasileiro é muito claro ao dizer que “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”, ou seja, caso ele exceda, tanto na forma dolosa ou culposa, responderá pelo crime, mesmo nos casos de estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Excesso doloso. Ocorre quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio desproporcionadamente desnecessário (exemplo: para defender-se de um tapa, mata a tiros o agressor) ou age com imoderação (exemplo: depois do primeiro tiro que fere e imobiliza o agressor, prossegue na reação até a morte do agressor). Esse excesso, que como se viu pode ser de variada natureza, será doloso quando o agente consciente e deliberadamente vale-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a necessária e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, perversidade e assim por diante).

     

    Caracterizado o excesso doloso, responde o agente pelo fato como um todo doloso, beneficiando-se apenas com a atenuante do art. 65, III, c, parte final, ou, quando for o caso, com a causa de diminuição do § 1º do art. 121"[6].

     

    https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943186/legitima-defesa-a-linha-tenue-entre-o-excesso-doloso-e-o-excesso-exculpante

  • Recem começando os estudos, mas a pronúncia nan seria decisão interlocutória, deixando a letra e) incorreta também?

  • Absolvição sumária IMPRÓPRIA:  a sentença que absolve o inimputável e aplica a medida de segurança ART. 415 - Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.      

    Absolvição sumária PRÓPRIA:  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:               I – provada a inexistência do fato;            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;            III – o fato não constituir infração penal;           IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.                     

                

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;       II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;             III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou             IV - extinta a punibilidade do agente.                       

                 

              

     

  •  Concordo com o Ray Santos, o erro da letra d está em insinuar que caberá ao juiz fazer a desclassificação própria para crime culposo, o que não ocorre na segunda fase do júri.

  • 01ª FASE

    Desclassificação própria – O juiz, discordando da acusação, entende que o crime narrado na denúncia não é doloso contra a vida. Nesse caso, ele apenas declina o feito para o juiz competente, não devendo apontar qual o tipo penal entende estar subsumida a conduta do agente, pois esse papel é do MP (art. 419, CPP). Portanto, não é a vara do júri que irá julgar a demanda.

     

    Desclassificação imprópria - Verifica-se na hipótese em que a desclassificação é realizada para crime doloso diverso daquele descrito na denúncia (v.g., homicídio desclassificado para infanticídio). A competência para julgamento não é afetada, continuando a ser do Tribunal do Júri.

     

    02ª FASE

    Desclassificação própria – Ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito, não doloso contra a vida, sem, porém, especificar qual seja. Contudo, diferentemente da primeira fase, ao invés do feito ser declinado para o juiz singular, o próprio juiz presidente apreciará a demanda. Ademais, ele não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo condenar o réu por qualquer delito ou mesmo absolvê-lo (art. 492,§1º e 2º, CPP).

     

    Desclassificação imprópria – Ocorre na hipótese em que o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado (homicídio doloso desclassificado para homicídio culposo). Aqui, o juiz fica vinculado a decisão dos jurados, de modo que ele deverá, obrigatoriamente, condenar o réu pelo crime de homicídio culposo, no exemplo dado.

    Então, observa-se que a desclassificação própria e imprópria na primeira fase do procedimento é feita com base na natureza do crime desclassificado (se não doloso contra a vida, própria; se por outro doloso contra a vida, imprópria).


    Agora, a desclassificação na segunda fase, como se viu, leva em conta a vinculação do juiz-presidente quanto às decisões dos jurados. Se o juiz do plenário não ficar vinculado a decisão do Conselho de Sentença, desclassificação própria; se ficar vinculado, desclassificação imprópria.


    FONTE: COPIEI O COMENTÁRIO DE UMA OUTRA QUESTÃO DO COLEGA RAFAEL BALTAZAR

  • D- INCORRETA- Após as alegações finais das partes, restando demonstrado que o réu agiu defendendo-se de agressão atual e iminente por parte da vítima, com os meios necessários, porém de modo imoderado, deverá o juiz efetuar a desclassificação própria, pois o tribunal do júri não julga crime culposo.


    Complementando... Conforme já foi salientado, a desclassificação poderá ser própria ou imprópria.


    PRÓPRIA= a doutrina e a jurisprudência reconhecem que todos os crimes, conexos, ou não, serão julgados pelo Juiz Presidente.


    IMPRÓPRIA = parcela da doutrina sustenta que o crime desclassificado e os crimes conexos deverão ser julgados pelos jurados - Greco, Aury Lopes Jr. Isso porque não se trata de verdadeira desclassificação, pois o crime continua sendo doloso contra a vida, mas é punido com a pena do homicídio culposo.


    IMPRÓPRIA= para outra parte da doutrina, o crime desclassificado e os crimes conexos não deverão ser julgados pelos jurados, mas sim pelo Presidente do Tribunal - Nucci, Madeira e o próprio STJ. Para esta posição, a única distinção pratica entre a desclassificação própria e imprópria refere-se ao momento de quesitação, pois ambas geram a mesma consequência.


    Fonte- Guilherme Madeira Dezem.

  • Rodrigo Vieira COMENTA DE FORMA BRILHANTE ESTA QUESTÃO...

  • e) Como não há trânsito em julgado da Pronúncia??

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • Em 20/03/19 às 19:59, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/03/19 às 11:38, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 30/08/18 às 11:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Posto isso, peço vênia ao colega Rodrigo Vieira para copiar, aqui, fragmento de seu elucidativo comentário:

    "d) INCORRETA. O colega Raul Henrique explicou sobre a Desclassificação própria e a Imprópria. Mas você poderia também encontrar o erro na parte final: "pois o tribunal do júri não julga crime culposo." Já que o Tribunal do Júri julga crimes culposos conexos com crimes Dolosos, por exemplo.

     

    e) CORRETA. Realmente, não há trânsito em julgado da sentença de pronúncia, se sujeitando ela ao fenômeno da preclusão, conforme Art. 421 CPP.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri."

  • Gabarito D)

    Após as alegações finais das partes, restando demonstrado que o réu agiu defendendo-se de agressão atual e iminente por parte da vítima, com os meios necessários, porém de modo IMODERADO, deverá o juiz efetuar a desclassificação própria, pois o tribunal do júri não julga crime culposo.

    Trata-se de um excesso na legitima defesa, segundo a teoria limitada. adotada pelo Código Penal, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Portanto não há como ser Crime Culposo. O QUE PODE OCORRER É A DIMINUIÇÃO OU A ISENÇÃO DA PENA

    Por fim, pode-se destacar que SÃO OS JURADOS QUE FAZEM A DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA

    desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

    desclassificação imprópria, por sua vez, ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

  • Justificativa do erro da alternativa D.

    D - Após as alegações finais das partes, restando demonstrado que o réu agiu defendendo-se de agressão atual e iminente por parte da vítima, com os meios necessários, porém de modo imoderado, deverá o juiz efetuar a desclassificação própria, pois o tribunal do júri não julga crime culposo.

    Pessoal, acho que o caso trata do erro sobre os limites de uma causa de justificação.

    Pela questão, dá pra entender que o juiz é o sumariante (1 fase do juri), então diante de desclassificação para fato que não é crime doloso contra a vida, esse juiz não julga o caso, mas envia ao competente para julgar.

    Como houve um erro sobre o limites da causa de justificação que para nós é erro de proibição indireto (T. Limitada da culpabilidade), duas possibilidades se abrem: se o erro é evitável - pune-se a título de dolo com pena reduzida; se inevitável - é isento de pena. Ou seja, em nenhuma hipótese o agente responderá por tipo culposo nessa situação.

    O erro está em dizer que o juiz fará a desclassificação própria (reconhecimento de crime de competência diversa do júri na 1 fase), pois no caso só será aplicada uma causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do CP, mantendo-se a competência do plenário, não havendo possibilidade de configuração de tipo culposo no caso (que de fato não é julgado pelo tribunal do juri, se reconhecido na 1 fase que não se trata de crime doloso contra a vida, e sim meramente culposo)...

    Bom é isso.

    Erro sobre a ilicitude do fato                      

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                    

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  

  • Item D

    O Item D, ao meu ver, possui dois erros:

    1- o imoderado pode ser culposo ou doloso.

    2- Júri pode julgar crimes culposos, mas desde que sejam conexos com os dolosos contra a vida.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos ao Tribunal do Júri

    A – Correta. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas (art. 427, caput, do Código de Processo Penal). Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada(art. 427, §3°, CPP).

    B – Correta. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    (...)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    C – Correta. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (art. 416, CPP).

    D – Errada. Conforme entendimento jurisprudencial “Demostrada a existência do fato e havendo suficientes indícios de autoria, a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri é incontornável. Como se sabe, é do Tribunal do Júri a competência para apreciação do mérito nos processos de crimes dolosos contra a vida, conforme assegura o artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão de pronúncia, em face dos elementos de provas produzidos durante a instrução. (...) Inviável o reconhecimento de excesso culposo em legítima defesa, bem como a operação de desclassificação para homicídio culposo, em sede de recurso de sentido estrito, uma vez que, ante os elementos probatórios constantes nos autos, compete ao Conselho de Sentença a sua apreciação". (Recurso em Sentido Estrito n° 70050666593, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator, Lizete Andreis Sebben, Julgado em 31/01/2013.
    E – Correta.  Não há o transito em julgado da sentença de pronúncia. Porém incide a preclusão conforme o art. 421 do CPP que dispõe: “Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri".

    Gabarito, letra D
  • pronúncia===cabe RSE

    impronúncia===cabe Apelação

    desclassificação===cabe RSE

    absolvição===cabe Apelação

  • A assertiva D está errada pois o juiz não deverá efetuar a desclassificação em razão da causa que exclui a ilicitude. A competência para decidir quanto à aplicabilidade da dirimente é o TRIBUNAL DO JURI. O juiz, portanto, deverá pronunciar o acusado (eis que presentes provas da materialidade e da autoria), e ao Conselho de Sentença caberá decidir quanto à tese da exclusão da ilicitude:

    Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude. (Jurisprudência em teses do STJ).

  • A desclassificação na segunda fase é feita pelos jurados, e não pelo juiz-presidente.

  • Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

    Se não há trânsito em julgado da decisão de pronúncia, alguém pode, por favor, me explicar o inciso acima?   

  • Tese n 3 - Ed. 75: Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.

  • ADENDO

    Desclassificação no tribunal do júri

    • 1ª fase - própria =  remete-se processo ao juiz competente / imprópria: o crime residual continua de competência do Júri,  de tal sorte que ocorrerá pronúncia. (ex: desclassifica de infanticídio para homicídio simples.)

    • 2ª fase, pelo conselho de sentença - própria: o conselho desclassifica mas não indica qual crime seria. / imprópria: conselho indica qual é o delito e Juiz Presidente julga vinculado às conclusões dos Jurados