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ID
2658304
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia os enunciados a seguir.


I. A prática de atos infracionais durante a adolescência não serve como maus antecedentes, porém pode servir como fundamento para a decretação da prisão preventiva, bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente grave.

II. A imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão, ainda que mais benéficas, representa um constrangimento à liberdade do individual, exigindo fundamentação concreta e individualizada, com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

III. A superveniência do decreto de prisão preventiva a embasar a custódia cautelar não é suficiente para superar a ausência de realização da audiência de custódia, causando constrangimento ilegal à manutenção da prisão.

IV. O fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, resistindo a comparecer em juízo, por si só, é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar, fundamentando um decreto de prisão preventiva.


Assinale a alternativa correta, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • I. A prática de atos infracionais durante a adolescência não serve como maus antecedentes, porém pode servir como fundamento para a decretação da prisão preventiva, bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente grave.

    Errada. Há controvérsia no STJ acerca da possibilidade de se considerar atos infracionais como fundamento da prisão preventiva quando já atingida a maioridade. Ocorre que a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea à decretação da segregação cautelar, o que torna a afirmativa errada independentemente da controvérsia jurisprudencial.

     

    II. A imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão, ainda que mais benéficas, representa um constrangimento à liberdade do individual, exigindo fundamentação concreta e individualizada, com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

    Correta. As medidas cautelares diversas da prisão também são restrições às liberdades individuais, razão pela qual devem ser devidamente fundamentadas.

     

    III. A superveniência do decreto de prisão preventiva a embasar a custódia cautelar não é suficiente para superar a ausência de realização da audiência de custódia, causando constrangimento ilegal à manutenção da prisão.

    Errada. Entende o STJ que a superveniente decretação da prisão preventiva afasta eventual vício da não realização da audiência de custódia. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 353.887/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.19.5.2016)

     

    IV. O fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, resistindo a comparecer em juízo, por si só, é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar, fundamentando um decreto de prisão preventiva.

    Errada. Não existe, no Brasil, prisão preventiva obrigatória. Em razão disso, não se pode decretar a preventiva do acusado pelo simples fato de não ter comparecido à audiência (STJ. 5ª Turma. HC 83.507/BA, rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.09.2007).

  • Gab. C

     

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

     

    Dizer o direito

    _____________________________________________________________________________________________________________

    Medidas cautelares diversa do prisão são medidas restritivas, dessa forma  exigindo fundamentação concreta e individualizada(art 93, X da CF), com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

    Td medida cautelar, seja ela privativa de liberdade ou nao, deve respeitar este três principios processuais:(art 282)

    Necessidade

    Adequação

    Excepcionalidade

    _____________________________________________________________________________________________________________

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais:

    a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV);

    b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII);

    d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII).

    Fundamento convencional:

    a) CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.

  • O instituto da audiência de custódia ainda não está totalmente acomodado no Brasil

    Por isso, não há como anular todas as prisões por sua falta

    Abraços

  • Apenas para completar a Letra B:

     

    Cabe HC para impugnar medidas cautelares diversas da prisão. INFO 888/STF

  • O STJ, até onde sei, tem adotado uma juris mais LIGHT com relação às audiências de custódia.

     

    O STF, por outro lado, já foi mais exigente e adotou entendimento em sentido diatralmente oposto ao STJ.

     

    P.S. Particularmente, eu acho que as audiências de custódia são um passo importante na história do nosso Estado Democrático de Direito.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:
    a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. Stj. RHC 63.855-MG,  (Info 585). RHC 63855-mg 3 seção

  • I. INCORRETA. A jurisprudência admite que atos infracionais anteriores fundamentem a decretação da prisão preventiva, mas motivação para a decretação da prisão preventiva deve ser concreta. Confira-se:[...] 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    II. CORRETA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. É necessária a devida fundamentação - concreta e individualizada - para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

    III. INCORRETA. 2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes. (HC 344.989/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

  • Por um momento achei que estava fazendo a prova para Defensoria.....

  • INFO 888 STF > O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que a prisão, por outro, são também onerosas ao investigado/réu. Além disso, se essas medidas forem descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual, de forma que existe o risco à liberdade de locomoção. Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar. 

    No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil. Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido: "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

  • Quanto à alternativa IV (O fato de o réu não comparecer a seu interrogatório, resistindo a comparecer em juízo, por si só, é motivo suficiente a autorizar seu recolhimento cautelar, fundamentando um decreto de prisão preventiva), tem-se que:


    "Levando-se em conta que o interrogatório é considerado meio de defesa, a ausência do acusado ao interrogatório não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal. O direito de audiência, que se materializa através do interrogatório, desdobramento da autodefesa, é renunciável, o que significa que o acusado pode abrir mão do direito de formar a convicção do juiz quanto a sua versão sobre os fatos, sem que isso importe em risco à aplicação da lei penal e/ou conveniência da instrução criminal". (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 5ª. ed. 2017, p. 973).

  • A falta da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva? O preso deverá ser colocado em liberdade?

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018. A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018. Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória. Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia. STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • A alternativa III é bastante divergente:

    STJ: A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. 

    STF: a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. [...]. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. 

    Acredito que deveria ser anulada a questão, principalmente em razão do posicionamento do STF (2017) ser mais recente que o do STJ

  • Caro Drumas_,

    Embora tenha sido de bom alvitre apresentar a divergência jurisprudencial entre o STJ e o STF, a questão não deve ser anulada. Isso porque o enunciado cingiu-se, especificamente, à posição do STJ.

  • Item III - INCORRETO - Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. (fonte: Jurisprudência em Teses, STJ - Ed. n. 120)

  • Sobre o item III - INCORRETO

    A FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO ENSEJA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

  • ITEM - I -ERRADO -

     

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?


    SIM. 


    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado examine três condições:


    a) a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; 


    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e 


    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.


    STJ. 3ª Seção. RHC 63855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • ITEM II - CORRETO -

     

    Para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP é necessária a devida fundamentação (concreta e individualizada). Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual.
    STJ. 5ª Turma. HC 231817–SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013 (Info 521).

  • Em relação ao ítem III, muito embora o enunciado da questão faça menção à jurisprudência do STJ, que realmente é pacífica quanto à validade da prisão quando, não obstante ausente a audiência de custódia (apresentação), é convalidada pelo decreto da prisão preventiva, é importante mencionar um julgado da Primeira Turma do STF, segundo o qual a prisão, sem realização da audiência de custódia é nula, ainda que posteriormente venha ser decretada prisão preventiva.

    "Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória. 

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. 

    A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. 

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia."

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

  • A Lei 13.964/2019 incluiu o parágrafo quarto ao Art. 310 do CPP, prevendo a ilegalidade da prisão quando não realizada a audiência de custódia até 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Sendo assim, a decretação da prisão preventiva passaria a convalidar a ilegalidade da ausência da referida audiência. O dispositivo, entretanto, pode ser questionando em controle abstrato de constitucionalidade no STF.

  • A Lei 13.964/2019 incluiu o parágrafo quarto ao Art. 310 do CPP, prevendo a ilegalidade da prisão quando não realizada a audiência de custódia até 24 horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Sendo assim, a decretação da prisão preventiva passaria a convalidar a ilegalidade da ausência da referida audiência. O dispositivo, entretanto, pode ser questionando em controle abstrato de constitucionalidade no STF.

  • Alteração legislativa (2019)

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       

         

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.          

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a NÃO realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser RELAXADA pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

  • Rcl 39075 / DF - DISTRITO FEDERAL

    Julgamento: 06/03/2020

    Consta, por fim, que o Relator, Min. LUIZ FUX, na Medida Cautelar na ADI 6.305/DF, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, proferiu a seguinte decisão:

       "[...]

       (e) Artigo 310, §4º, Código de Processo Penal (Ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas):

       (e1) A ilegalidade da prisão como consequência jurídica para a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, bem como dificuldade

    de logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte. A categoria aberta ‘motivação idônea’, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura para a aplicação do dispositivo;

       (e2) Medida cautelar concedida, para suspensão da eficácia do artigo 310, §4º, do Código de Processo Penal (inconstitucionalidade material).

  • Gabarito: C

    Sobre o item III

    ENTENDIMENTO DO STJ:

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    ENTENDIMENTO DO STF:

    "Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva:"

    A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.

    Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.

    Fonte: Dizer o Direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A falta da audiência de custódia enseja nulidade da prisão preventiva? O preso deverá ser colocado em liberdade?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/05ae14d7ae387b93370d142d82220f1b>. Acesso em: 06/06/2020

  • Assertiva C

    Somente o item II está correto.

    . A imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão, ainda que mais benéficas, representa um constrangimento à liberdade do individual, exigindo fundamentação concreta e individualizada, com fundamento na Constituição Federal e na lei processual penal.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prisões cautelares.

    Item I – errado. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência".  (Tese – STJ, edição 26).

    Ainda conforme jurisprudência do STJ “a prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva em um processo penal, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores: a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência".

    Item II – Correto. Conforme jurisprudência do STJ "Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto" (RHC 123.424/MT).

    Item III – Errada. Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. (Tese – STJ, edição 120).

    Item IV – Errada. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “tratando-se de interrogatório judicial, que o não comparecimento do réu não constitui fundamento suficiente para legitimara decretação da prisão cautelar do acusado, pois este – como se sabe –sequer está obrigado a responder às perguntas formuladas pelo magistrado (CPP, art. 186, “caput"), considerado o direito fundamental, que assiste a qualquer pessoa sob persecução penal, de permanecer em silêncio “nemo tenetur se detegere")." (HC 123043 MC-RCON / SP).

    Gabarito, letra C.
  • Questão desatualizada. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, trouxe inovação no art. 310, cujo no corpo do seu §4º, faz a seguinte enunciação:

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no  caput  deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

    Pois bem. A superveniência da medida de constrição cautelar não supera a ilegalidade da prisão, devendo o agente ter sua liberdade imediatamente concedida por meio do relaxamento da prisão. Contudo, como bem dispõe o dispositivo, nada impede a superveniência de decreto preventivo.

  • Acompanhando os vários colegas que se posicionaram, acredito ser verdadeiro o item III, porquanto, como dito, a superveniente decretação da prisão preventiva supera a ilegalidade do flagrante. Devemos lembrar que o relaxamento da prisão e a decretação da constrição cautelar são plenamente compatíveis...

  • A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade. Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Obs: STJ possui julgados em sentido contrário: A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 598.525/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020. 

    Fonte: DOD.

  • A audiência de apresentação ou de custódia é um direito público subjetivo de caráter fundamental do acusado (STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020).

    A 5ª Turma do STJ seguiu a fundamentação proferida pelo emérito ministro Celso de Mello no HC 188888/MG.

    Portanto, é possível que o Tribunal da Cidadania mude o seu entendimento.

  • Audiência de custódia - Lei 13.964/2019

    O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.

    Com a decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz das garantias por 180 dias.

    Fonte: STF

  • Questão desatualizada.

    A ausência da realização da audiência de custódia qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade.

    Se o magistrado deixar de realizar a audiência de custódia e não apresentar uma motivação idônea para essa conduta, ele estará sujeito à tríplice responsabilidade, nos termos do art. 310, § 3º do CPP. STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • Questão desatualizada.