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ID
2658340
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Correta. Cópia do enunciado 596 da súmula do STJ.

     

    B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Correta. Pacificando o tema, o STJ aprovou o enunciado 594 da sua súmula, não condicionando a atuação do MP a qualquer outra circunstância – como exigiam, alguns julgados, a ausência de Defensoria Pública ou a presença de situação de risco, por exemplo.

     

    C) Parentes colaterais são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Errada. Cuidado! Exceto por um “não” antes de “são legitimados”, a afirmativa é cópia integral do resumo do julgamento do REsp 1.337.420/RS constante do site do próprio STJ. Ocorre que uma leitura apressada do resumo pode distorcer o que realmente consta do julgado: a existência de companheiro (e não cônjuge) vivo. Se há companheiro vivo, ante sua equiparação ao cônjuge, a herança é integralmente deferida a ele e não aos colaterais – e aí falta interesse aos colaterais para pleitearem anulação da adoção. Por outro lado, se não houver companheiro vivo, os colaterais têm, sim, legitimidade para anular a adoção (STJ.4ª Turma. REsp 1.337.420/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017).

     

    D) Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.

    Correta. Efetivamente, se um dos cônjuges não manifestou inequívoca intenção e o outro também não a manifesta (por meio da desistência), não se pode deferir a adoção post mortem (STJ. REsp 1.421.409/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.8.2016).

     

    E) Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.

    Correta. É exatamente a tese fixada pelo STJ (STJ. 4ª Turma. REsp 1.444.747/DF, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 17.03.2015).

  • Vale lembrar que, pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

  • a) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. [✔ É exatamente o que prevê a S. 596 do STJ. Arts. também relacionados: CC, Art. 16.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. CC. Art. 1.698: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide].

    b) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. [✔ É exatamente o que prevê a S. 594 do STJ. Art. relacionado: ECA, Art. 201. Compete o Ministério Público: III - Promover e acompanhar as ações de alimentos (...) bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude].

    c) Parentes colaterais são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal. [Não são legitimados! REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julg. em 22/8/2017] 

    d) Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. [Se não chegou a manifestar a inequívoca intenção de adotar unilateralemente e veio a morrer, não poderá mesmo ser deferido o pedido de ação unilateral. Art.  relacionado: Art. 42, §6º do ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença].

    e) Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.  [STJ. 4ª Turma. REsp 1.444.747/DF, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 17.03.2015. Art. relacionado: ECA, Art. 39, §3º. Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando].

  • A questão trata do direito de família.



    A) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Correta alternativa A.


    B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 

    Súmula 594 do STJ:

    Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Correta letra “B".

    C) Parentes colaterais são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Informativo 611 do STJ:

    DIREITO CIVIL. Sucessão. Ação de anulação de adoção. Casamento e união estável. Impossibilidade de distinção dos regimes jurídicos. Art. 1.790 do Código Civil de 2002. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Ilegitimidade ativa dos irmãos e sobrinho do adotante.

    Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Inicialmente¸ cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 878.694-MG (Tema 809 de Repercussão Geral) e do RE 646.721-RS (Tema 498), declarou que "o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso". Com efeito, extrai-se do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, ao reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, violando a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, e contrariando, ademais, a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Ainda quanto ao assunto, cumpre registrar que a presente controvérsia foi julgada de forma semelhante pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/8/2017, conforme divulgação do Informativo de Jurisprudência n. 609 (13/9/2017). No caso dos autos, porém, o art. 1.790, III, do CC/2002 foi invocado para fundamentar o direito de sucessão afirmado pelos recorridos (irmãos e sobrinhos do falecido) e consequente legitimidade ativa em ação de anulação de adoção. É que, declarada a nulidade da adoção, não subsistiria a descendência, pois a filha adotiva perderia esse título, deixando de ser herdeira, e, diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder, em posição anterior à companheira sobrevivente. Nessa linha, considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 da atual legislação civil, que estabelece a seguinte ordem de sucessão: I- descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; II- ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- cônjuge sobrevivente e; IV- colaterais. Considerando a ordem de vocação engendrada para o casamento, verifica-se que tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão do STF, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso). Desse modo, na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro receberá a herança sozinho, exatamente como previsto para o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 21/9/2017. (grifamos).

    Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.



    D) Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem.

    Informativo 588 do STJ:

    DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADOÇÃO CONJUNTA TRANSMUDAR-SE EM AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL POST MORTEM.

    Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Caso contrário, ferirá normas basilares de direito, tal como a autonomia da vontade, desatendendo, inclusive, ao interesse do adotando (se menor for), já que questões como estabilidade familiar e ambiência saudável estarão seriamente comprometidas, pois não haverá como impor a adoção a uma pessoa que não queira. Daí o porquê de o consentimento ser mútuo. Na hipótese de um casamento, se um dos cônjuges quiser muito adotar e resolver fazê-lo independentemente do consentimento do outro, haverá de requerê-lo como se solteiro fosse. Mesmo assim, não poderia proceder à adoção permanecendo casado e vivendo no mesmo lar, porquanto não pode o Judiciário impor ao cônjuge não concordante que aceite em sua casa alguém sem vínculos biológicos. É certo que, mesmo quando se trata de adoção de pessoa maior, o que pressupõe a dispensa da questão do lar estável, não se dispensa a manifestação conjunta da vontade. Não fosse por isso, a questão ainda passa pela adoção post mortem. Nesse aspecto, a manifestação da vontade apresentar-se-á viciada quando o de cujus houver expressado a intenção de adotar em conjunto, e não isoladamente. Isso é muito sério, pois a adoção tem efeitos profundos na vida de uma pessoa, para além do efeito patrimonial. Não se pode dizer que o falecido preteriria o respeito à opinião e vontade do cônjuge ou companheiro supérstite e a permanência da harmonia no lar, escolhendo adotar. O STJ vem decidindo que a dita filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco (REsp 1.328.380-MS, Terceira Turma, DJe 3/11/2014). Assim, sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016.

    Correta letra “D".


    E) Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.

    Informativo 558 do STJ:

    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR DE IDADE SEM O CONSENTIMENTO DE SEU PAI BIOLÓGICO.

    Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico. Após a revogação do art. 1.621 do CC pela Lei 12.010/2009, o ECA passou a reger, no que couber, a adoção de maiores de dezoito anos (art. 1.619 do CC). Nesse passo, convém esclarecer que o caput do art. 45 do referido Estatuto dispõe que “a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando”. Por sua vez, o § 1° do mencionado dispositivo do ECA preceitua que “o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar”. Ciente disso, importa destacar que o poder familiar extingue-se pela maioridade (art. 1.635 do CC), pois “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (art. 1.630 do CC). Portanto, considerando-se que o direito em discussão está envolto à defesa de interesse individual e disponível de pessoa plenamente capaz e que o exercício da autonomia da vontade do maior de dezoito anos não depende mais do consentimento de seus pais ou de seu representante legal, não se aplica o art. 45 do ECA à adoção de maior de idade. Além disso, o art. 48 do ECA dispõe que “o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”. Desse modo, sendo possível ao filho maior buscar suas origens biológicas, partindo-se de uma interpretação teleológica desse dispositivo, é possível reconhecer também o direito de afastá-las por definitivo, por meio de adoção quando ele atingir a maioridade. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015. 

    Correta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A alternativa "B" está incompleta! Acertei por exclusão e porque lembrei do acórdão. Tomem cuidado: os colaterais só não terão legitimidade para propor ação anulatória de adoção se o autor da herança tiver deixado COMPANHEIRO VIVO, porque, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, o companheiro passou à qualidade de herdeiro do de cujus, impedindo que a herança chegue aos colaterais.

  • E - CORRETA - Imagine que André foi abandonado, ainda criança, pelo seu pai biológico (João), tendo sido criado por Bento, quem considera seu verdadeiro pai. Quando André atinge a maioridade, Bento ajuíza ação para adotar o rapaz. João (pai biológico) apresenta contestação, não concordando com a adoção, e invocando o caput do art. 45 do ECA: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.”

    O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA? NÃO.

    Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada (rejeitada/negada) pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa. A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade. Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015.

    Fonte: Dizer o Direito - info.558

  • […] considerando que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).

    Em razão disso, conclui-se que, atendendo à ordem de vocação hereditária (1829do CC), na falta de descendentes e de ascendentes...

    1 hipótese – há companheiro vivo: O companheiro supérstite – tal como ocorreria com o cônjuge – receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o 4 grau (1839 do CC). Logo, os colaterais não terão legitimidade ativa ad causam para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante.

    2 hipótese – não há companheiro vivo: Os colaterais até o 4 grau receberão a herança e, portanto, terão legitimidade ativa ad causam para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante.

    (STJ.4ª Turma. REsp 1.337.420/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017).

    Dessa forma,

    C) Parentes colaterais são [NÃO] legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal. [Isso porque, ao mencionar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, a assertiva faz pressupor que a hipótese é a de que há companheiro vivo. Se, no entanto, não houvesse tal referência, seria o caso de entendermos que os colaterais teriam legitimidade ativa sim e a afirmação estaria correta.]

  • AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO MP – COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL: Na ação de alimentos, o MP atua como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, o direito do infante aos alimentos. Para isso, em tese, o Parquet não precisa que a mãe ou o responsável pela criança ou adolescente procure o órgão em busca de assistência. O MP pode atuar de ofício. Aliás, na maioria das vezes o MP atua quando há a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação.

    AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA DP – COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL: Na ação de alimentos, a Defensoria Pública atua como representante processual, pleiteando, em nome da criança ou do adolescente, o seu direito aos alimentos. Para tanto, a Defensoria só pode ajuizar a ação de alimentos se for provocada pelos responsáveis pela criança ou adolescente. STJ. 2a Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017. 

  • A alternativa E (de redação confusa) quer dizer que a justa causa deve ser apresentada pelo pai biológico a fim de impedir a adoção.

  • eu vi em outra questão e achei interessante repostar:

    Súmulas do STJ que tratam do ECA. São elas: 108, 265, 277, 301, 338, 342, 383, 492, 500, 593, 594 e 605.

  • LETRA C INCONSTITUCIONALIDSDR DO SER 1790 Q COMPANHEIRO EQUIPARA A CONJUGR NA SUCESSÃO