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I. Na hipótese em que a ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.
Errada. Se a prescrição pune o titular de pretensão que permanece inativo, não se pode falar em prescrição do herdeiro enquanto ele sequer tiver constituída a sua pretensão. Assim, o direito, para ele, nasce quando do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1.475.759/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.05.2016).
II. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário.
Correta. Herdeiro não é meeiro, e vice-versa. Se o cônjuge tem meação dos bens adquiridos durante a união, não recebe herança deste monte. Por outro lado, por não ter meação dos bens particulares, é herdeira destes na forma do artigo 1.829, III, do CCB.
III. O princípio da saisine se aplica aos herdeiros legítimos e testamentários, aos legatários e à herança jacente.
Errada. O STJ entende, há vários anos, que o princípio da saisine não se aplica à herança jacente. “Ao ente público não se aplica o princípio da saisine. Segundo entendimento firmado pela C. Segunda Seção, a declaração de vacância é o momento em que o domínio dos bens jacentes se transfere ao patrimônio público.” (STJ. 4ª Turma. REsp 164.196, rel. Min. Barros Monteiro, j. 3.09.1998).
IV. Nada obsta o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo, desde que seja realizado em instrumentos diferentes, em escrituras diversas.
Correta. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, o que se reputa inválido é a coexistência dos testamentos no mesmo instrumento. Nada obsta que duas pessoas se indiquem herdeiras testamentárias por meio de seus respectivos testamentos (STF. 1ª Turma. RE 93.603, rel. Min. Néri da Silveira, j. 31.05.1994).
V. O concepturo possui capacidade testamentária sucessória passiva em razão de ter personalidade jurídica.
Errada. O concepturo efetivamente possui capacidade testamentária sucessória passiva; é o caso do fideicomisso. Ocorre que o concepturo não tem personalidade jurídica, posto que esta apenas surge com o nascimento.
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Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Para mim, essa tem gabarito D
Fase de recursos
Abraços
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Eu acredito que vão manter o gabarito na letra A.
O item I está indubitavelmente incorreto. A prescrição começa a correr do transito em julgado da ação de investigação de paternidade.
Vida à cultura democrática, C.H.
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PRINCÍPIO DA SAISINE- Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil.
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O direito de saisine não beneficia os legatários, já que o que se transmite com a saisine é a totalidade das relações jurídicas patrimoniais (o conjunto), enquanto que no legado o legatário recebe bens específicos. O legatário aguardará a partilha para receber seu legado; enquanto isso, ele não tem direitos, mas mera expectativa de direitos. Todavia, nada impede que o legatário utilize-se de medidas cautelares para preservar o seu legado até a partilha. O legatário pode se habilitar no inventário (apresentando o título), a fim de pleitear uma antecipação da tutela para que receba o legado antes da partilha. Para antecipar, o juiz exige a prestação de uma caução, chamada de caução muciana.
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QUANTO A ALTERNATIVA D:
TAMBÉM NÃO ACREDITEI NO GABARITO E FUI PESQUISAR SOBRE O ASSUNTO. E DE FATO É O QUE OCORRE.
QUANDO O TESTAMENTO CONJUNTIVO É REALIZADO EM ATOS SEPARADOS, OS TRIBUNAIS SUPERIORES VEM PERMITINDO.
ENTREI NO SITE DO STF, COLOQUEI PRA PESQUISAR JURISPRUDÊNCIA, E APARECEU JUSTAMENTE ESSE JULGADO COLACIONADO PELO COLEGA RENATO Z., O QUAL RECORTEI UM PEQUENO EXCERTO PARA COMPARTILHAR COM VOCÊS:
(...)
6. NÃO INCIDEM NA PROIBIÇÃO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL OS TESTAMENTOS DE DUAS PESSOAS, FEITOS NA MESMA DATA, NO MESMO TABELIAO E EM TERMOS SEMELHANTES, DEIXANDO OS BENS UM PARA O OUTRO, POIS, CADA UM DELES, ISOLADAMENTE, CONSERVA A PROPRIA AUTONOMIA E UNIPESSOALIDADE. CADA TESTADOR PODE LIVREMENTE MODIFICAR OU REVOGAR O SEU TESTAMENTO. A EVENTUAL RECIPROCIDADE, RESULTANTE DE ATOS DISTINTOS, UNILATERALMENTE REVOGAVEIS, NÃO SACRIFICA A REVOGABILIDADE, QUE E DA ESSENCIA DO TESTAMENTO. NÃO CABE, TAMBÉM, FALAR EM PACTO SUCESSORIO, EM SE TRATANDO DE TESTAMENTOS DISTINTOS.
(...)
(RE 93603, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 31/05/1994, DJ 04-08-1995)
REPETI O PROCEDIMENTO NO SITE DO STJ E O RESULTADO FOI O MESMO, CONFORME SE VERIFICA ABAIXO:
CIVIL. TESTAMENTOS CONJUNTIVOS. REALIZAÇÃO EM ATOS DISTINTOS. CC, ART. 1.630. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. O testamento é consubstanciado por ato personalíssimo de manifestação de vontade quanto à disponibilização do patrimônio do testador, pelo que pressupõe, para sua validade, a espontaneidade, em que titular dos bens, em solenidade cartorária, unilateral, livremente se predispõe a destiná-los a outrem, sem interferência, ao menos sob o aspecto formal, de terceiros.
II. O art. 1.630 da lei substantiva civil veda o testamento conjuntivo, em que há, no mesmo ato, a participação de mais alguém além do testador, a indicar que o ato, necessariamente unilateral na sua realização, assim não o foi, pela presença direta de outro testador, a descaracterizá-lo com o vício da nulidade.
III. Não se configurando, na espécie, a última hipótese, já que o testamento do de cujus, deixando suas cotas para sua ex-sócia e concubina, e o outro por ela feito, constituíram atos distintos, em que cada um compareceu individualmente para expressar seu desejo sucessório, inaplicável, à espécie, a cominação prevista no referenciado dispositivo legal, corretamente interpretado pelo Tribunal a quo.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 88.388/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 164).
PODEM ACREDITAR, SE FOR EM ATO SEPARADO, É PERMITIDO O TESTAMENTO CONJUNTIVO.
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Note-se bem: o que a lei proíbe é o testamento de duas ou mais pessoas no mesmo instrumento, no mesmo documento, na mesma escritura, enfim, no mesmo ato. Nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, no mesmo livro notarial, perante o mesmo tabelião, façam testamentos (assim, no plural) dispondo em favor de um terceiro (um sobrinho, um amigo delas, por exemplo), ou mesmo em proveito recíproco (uma nomeia a outra herdeira, e vice-versa). Por sinal, isso ocorre frequentemente, quando os testadores são marido e mulher, ou se trata de casal homoafetivo. Na Alemanha, diferentemente dos sistemas jurídicos que acima citei, o testamento conjuntivo é permitido, no caso de ser outorgado pelos cônjuges
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Em pesquisa rápida à jurisprudência do STJ há julgados monocráticos em que não se aplica o princípio da saisine ao legatário. Isso porque, segundo o referido princípio, com a abertura da sucessão há a transmissão do domínio e da posse aos herdeiros (art. 1.784 do CC). Porém, ao legatário não é transferido de imediato a posse, conforme se infere do art. 1923, § 1º do CC.
Bons estudos!!!
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1) Errado. ATENÇÃO: Mudança de entendimento. No final de 2019, o STJ definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da herança (AREsp 479648).
Por que errado? Porque a questão diz que o prazo se inicia do TRÂNSITO EM JULGADO da ação de inventário/partilha dos bens, quando na realidade o STJ diz que se inicia com a ABERTURA DA SUCESSÃO/MORTE DO DE CUJUS (entre a abertura da sucessão e o trânsito em julgado do inventário podem passar anos... eu mesmo tenho um inventário tramitando há 20 anos).
2) Correto.
3) Errado. Saisine não se aplica ao Poder Público e aos legatários.
4) Errado para o CC/02; correto para a jurisprudência do STJ.
5) Errado. Concepturo, embora possa ser beneficiado por um testamento, não tem personalidade jurídica.