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Acredito que essa questão seja passível de anulação
Depende da interpretação do II
Alguns artigos da LIA só dolo e outro dolo ou culpa grave
Se for interpretação global, está correto
Se for interpretação específica, está errado
Abraços
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Gab. D
I. É possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, sem a concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda, podendo a ação ser aditada oportunamente. ERRADO! Sempre deve figurar o agente público junto com o particular para caracterizar ato de improbidade.
II. O elemento subjetivo exigido para que seja considerado ato de improbidade administrativa é necessário que o agente tenha praticado as condutas dos arts. 9.º, 10º, 10.º-A e 11º, da LIA, com dolo ou no mínimo culpa grave. ERRADO!: Em suma: nas condutas previstas nos Artigos 9; 10-A e 11 da Lei 8429/92, se o agente não agiu com o elemento subjetivo DOLOSO ou CULPOSO, então o mesmo não poderá ser punido por tais práticas.
III. É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade de bens prevista no art.7º, parágrafo único da LIA, faça a indicação individualizada dos bens do réu.ERRADO! A lei nao exige essa indicação individualizada.
IV. A decretação judicial da indisponibilidade e sequestro de bens é possível antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.IV. CERTO! ( STJ- Agrg 1552003)
V. Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da LIA) é considerado presumido (in re ipsa). Perfeita questão, com fulcro no entendimento dos tribunais superiores
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Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
Art. 09-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.
10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
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Quanto à alternativa II:
A Lei 8.429 sequer menciona a expressão "culpa grave". Somente culpa. Quem faz isso é a doutrina (Carlos Frederico Brito dos Santos) - pressupostos: Positivos: a) gravidade excepcional, de modo a ultrapassar o que comumente ocorre, mesmo no âmbito das falhas; b) consciência do perigo; e c) caráter voluntário do ato ou da omissão, que não pode ser fruto de simples inadvertência. Negativos: a) falta da intenção de provocar o dano: se há intenção o caso é de dolo e não de culpa grave; e b) ausência de toda e qualquer causa justificadora.
Art. 9- só dolo
Art. 10- dolo ou culpa (acho que isso é o que mais cai em questões de improbidade, ao menos na FCC)
Art. 11- só dolo
A alternativa, ao generalizar que precisa de culpa nos arts. 9.º, 10º, 10.º-A e 11º, peca, pois a culpa (ainda que grave ou não) é característica da lesão ao erário.
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No pedido de indispobilidade NÃO é necessária a individualização dos bens pelo requerente, uma vez que não se busca o alcance de coisa certa, mas de um determinado valor.
Ademais, a indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei (TESE nº 8 do STJ da Edição nº 40).
Importante ainda lembrar que os bens de família (apesar de ser impenhorável) PODEM ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem (TESE nº 9 do STJ da Edição nº 40).
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complementando sobre a possibilidade de TAC nas ações de improbidade.
Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017, previu a possibilidade do TAC nas ações de improbidade, nos seguintes termos (artigo 1º, §2º): "É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado." Uma vez que pela lei de Improbidade ainda vige a disposição (artigo 17, §1º, LIA) da proibição de transação, acordo ou conciliação, mas diante do disposto na referida Resolução, é possível, desde que observadas as restrições lá dispostas ("sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei").
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Aliviada pela explicação da Raissa...... Esse resumo do Orion não é a regra Geral
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O colega Lúcio Weber tem razão!
Os únicos dispositivos da LIA que são expressos quanto ao dolo ou culpa são: art. 5º e art. 10.
Art. 5º: "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano".
Art. 10: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"
Assim, a depender da interpretação, a II pode estar certa ou errada.
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Item I - INCORRETO - É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (Jurisprudência em Teses - STJ)
Item II - INCORRETO - A questão erra ao generalizar. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º, 10-A e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10." REsp 1504289 RN 2014/0335599-7 .
Item V - CORRETO: Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. (STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012).
Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. (STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012).
Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.
STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017.
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Transcrevendo o Comentario do Orion Junior, apenas corrigindo um detalhe
Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa; JÀ ESTÁ SENDO ACEITO CUIDADO!!!!!!!
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
Art. 09-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.
10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
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Cuidado mesmo, pois a tendência é a banca seguir a legislação. Nesse sentido: Q905767 (Prova de Delegado PC/MG - FUMARC - 2018).
Existem três posições sobre o tema. Acredito que seja importante, sobretudo para os que prestam concurso para o MP, a leitura das seguintes Resoluções: Resolução nº 179/2017/CNMP, Resolução nº 3/2017 CSMP/MPMG, Resolução nº 01/2017 CSMP/MPPR.
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Lembrem-se
O administrador que praticar o ato de improbidade do art. 10-A está sujeito às seguintes penalidades:
Perda da função pública;
Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e
Multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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A presente questão trata de aspectos
da Lei nº 8429/92 e elenca assertivas para que seja feito o exame da veracidade
de cada uma delas.
A resposta desta indagação será a
opção que contiver a adequada referência à indicação das assertivas corretas ou
incorretas.
Passemos então à análise de cada
assertiva
ASSERTIVA I: Ao contrário do afirmado
nesta assertiva, tal propositura de ação de improbidade administrativa em face
tão somente de particular, sem a formação de litisconsórcio passivo com o
agente público é inviável. Nesse
sentido, decidiu o STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. I - A abrangência do
conceito de agente público estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa
encontra-se em perfeita sintonia com o construído pela doutrina e
jurisprudência, estando em conformidade com o art. 37 da Constituição da
República. II - Nos termos da Lei n. 8.429/92, podem responder pela prática de
ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro
que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). III - A
responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou
particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando
tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja
concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se
beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público. IV - Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa
contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que
não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas
vias adequadas. Precedentes. V - Recurso especial improvido." (grifei).
(STJ, RESP 1405748, Rel.
Juíza Federal Convocada Marga Tessler, 1ª Turma, unânime, DJE 17/08/15).
Portanto, essa assertiva é FALSA;
ASSERTIVA II: Esta assertiva está
INCORRETA. Para a exata configuração de ato de improbidade administrativa previsto,
tão somente, nos arts. 9º, 10-A e 11 da Lei nº 8429/92, o dolo é o elemento subjetivo necessário, ao passo que a culpa grave é o elemento subjetivo
mínimo exigido para a caracterização do ato ímprobo mencionado no art. 10
daquela lei. O STJ assim consagra em sua jurisprudência, como podemos ver a
seguir, verbis:
“AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO.
EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. 1. A
jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que,
excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da
República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado
Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes
políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por
ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a
Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse
imunidade dessa natureza (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). 2. Não se pode
confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada
e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ
considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do
agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e
11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.
3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei
8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do
Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau
do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos
pendentes. Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial
não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de
conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4. Ação de improbidade
rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92)." (grifei).
(STJ, AIA 30, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, unânime, DJE 28/09/11).
ASSERTIVA III: Nos termos da
jurisprudência dominante do STJ, a individualização de bens sobre os quais
recairá a medida de indisponibilização, em sede da ação de improbidade
administrativa (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8429/92) é desnecessária. Vale conferir julgado
nesse sentido, a seguir, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. É
pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade
de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade
administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de
eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de
possível multa civil como sanção autônoma. 2. Na espécie, o Juízo de Primeira
Instância considerou que o dano aos cofres públicos perfaz o valor de R$
41.782,12 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e doze
centavos). Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de
indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em
multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela
desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer
recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n.
8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da
"indisponibilidade" e do "seqüestro de bens" (este com sede
legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92). Precedentes: REsp 1195828/MA, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010;
AgRg na MC 15.207/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.9.2009;
AgRg nos EDcl no Ag 587.748/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
23.10.2009. 4. Agravo regimental parcialmente provido." (grifei).
(STJ, AGRESP 1307137, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJE 28/09/12).
Portanto,
essa assertiva é FALSA.
ASSERTIVA IV: Esta assertiva está
CORRETA, tendo em vista que o periculum
in mora está implícito no
comando do art. 7º da Lei nº 8429/92, o qual prevê a indisponibilidade dos
bens, diante da prática de ato de improbidade administrativa, conforme a jurisprudência
do STJ. Nesse sentido, o julgado a seguir, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE
BENS ANTES DO RECEBIMENTO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de
bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da
Ação Civil Pública. 2. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que
a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes
fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause
dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo,
atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a
qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível". Precedente: REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 21/09/2012. 3. No caso em concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela
existência do fumus boni iuris, sendo
cabível a decretação da indisponibilidade de bens ante a presença de periculum
in mora presumido no caso em concreto,
mesmo antes do recebimento da petição inicial da demanda em que se discute
improbidade administrativa. 4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AGRESP 1317653, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJE 13/03/13).
ASSERTIVA V: Por estar em sintonia com
a jurisprudência majoritária do STJ, está CORRETA esta assertiva. Nesse exato
sentido, vale conferir o seguinte julgado, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO
STJ. INCIDÊNCIA. 1. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não
são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ. 2. No
caso, segundo entendimento consolidado
no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da
fraude ao certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na
impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não
tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento. 3. Agravo interno
não provido." (grifei).
(STJ, Ag Int nos ERESP
728341, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, unânime, DJE 03/04/18).
Portanto, estão corretas as assertivas
IV e V e a resposta da questão encontra-se na Opção D.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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DECISÃO
17/12/2020 06:55
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.
Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no da Lei de Improbidade.
A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do , VI, da mesma lei.
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem exame do mérito, por entender que o ato de improbidade administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente público, com ou sem a cooperação de terceiro, não podendo o particular, isoladamente, responder a processo baseado na Lei 8.429/1992. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
No STJ, em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – relator originário do recurso da União – entendeu que o acórdão não violou a legislação federal. Houve recurso dessa decisão para a Primeira Turma.
Autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.
Segundo o ministro, a jurisprudência considera "inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda".
Porém, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade "submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos".
No caso analisado, o relator explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
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Novidade legislativa
A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º ao art. 1º da LIA trazendo uma definição de ato de improbidade administrativa.
Um ponto de destaque é o fato de que o legislador deixa expressamente consignado que só existe ato de improbidade em caso de conduta dolosa:
Art. 1º (...)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Essa foi uma grande novidade imposta pela Lei nº 14.230/2021:
• Antes da Lei nº 14.230/2021: os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10-A e 11 exigiam dolo. Havia, contudo, uma hipótese de improbidade que poderia ser praticada com culpa: o art. 10.
• Depois da Lei nº 14.230/2021: todos os atos de improbidade administrativa exigem dolo. Não existe mais a possibilidade de ser praticado ato administrativo com culpa.
Com a Lei nº 14.230/2021, todas as espécies de atos de improbidade administrativa exigem a comprovação de que houve dolo por parte do agente público ou do terceiro. Ou seja, mesmo nas hipóteses de atos que causaram prejuízo ao erário, não basta a culpa para configuração da improbidade. Nesse sentido, destaca-se o novo art. 17-C, § 1º, também acrescentado pela Lei nº 14.230/2021
De acordo com o projeto de lei, o intuito do legislador foi de conferir nova definição do ato de improbidade administrativa, de modo a restringi-lo ao agente público desonesto, não o inábil. O equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia não pode ser compreendido como ato de improbidade.
#marcinho