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ID
2658433
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os diversos aspectos da improbidade administrativa, segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) somente pode ser determinada com o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica ajuizada supervenientemente à ação de improbidade administrativa.

    Errada. Entende o STJ que os membros do Ministério Público estão sujeitos tanto à legislação própria – em que há demissão em razão de ação específica de demissão, proposta pelo chefe da respectiva instituição (LC 75/93 e Lei n. 8.623/93) – quanto à Lei n. 8.429/92. Assim, as legislações coexistem e ambas podem resultar em perda do cargo público (STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.03.2015)

     

    B) Os notários e os registradores não estão abrangidos no conceito amplo de “agentes públicos”, razão pela qual se encontram fora do espectro de incidência da Lei n. 8.429/1992.

    Errada. Notários e registradores são considerados agentes públicos (sentido amplo), também podendo responder por improbidade administrativa (STJ. 1ª Turma. REsp 1.186.787/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.04.2014).

     

    C) É possível a ação de improbidade administrativa tendo como sujeito passivo exclusivamente o terceiro, sem a concomitante presença do agente público, desde que induza ou concorra a atos de improbidade segundo os ditames da Lei n. 8.429/92.

    Errada. O STJ consolidou o entendimento de que a ação de improbidade administrativa deve ser necessariamente proposta em face de ao menos um agente público, não sendo possível o ajuizamento exclusivamente em face de particulares (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 574.500/PA, rel. Min. Humberto Martins, j. 02.06.2015).

     

    D) Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    Errada. A Lei n. 8.429/92 prevê que a simples violação de princípios administrativos é suficiente para acarretar a sanção ao agente ímprobo. Isso fica claro no artigo 12, III, da Lei de Improbidade, ao prever que haverá “ressarcimento integral do dano, se houver”.

     

    E) Há necessidade de análise de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa, qual seja, dolo para condutas previstas nos artigos 9º e 11 ou, ao menos, culpa para as condutas previstas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

    Correta. O STJ consolidou a tese de ser inviável a responsabilização objetiva pela Lei n. 8.429/92, sendo necessário a análise dos elementos subjetivos na forma da afirmativa (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.500.812/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.05.2015).

  • Culpa grave, sendo a questão lacônica e nula

    Fase de anulações em andamento

    Abraços

  • STJ quando fala em culpa sempre diz "culpa grave", exemplo esse julgado

    AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO. EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. (...) 2. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9ºe 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes. Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92). (AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)

  • GABARITO : E

     

    *Art 9: Enriquecimento ilícito ---------------------------------------------> Dolo

     

    *Art 10: Prejuízo ao Erário ------------------------------------------------> Dolo ou Culpa

     

    *Art 11: Atentar contra os princípios da administração -------------> Dolo

  • Complementando em relação a letra A:

     

    Existem as ações previstas na LC 75/93 (que versa sobre os membros do MPU) e na Lei 8.625/93 (que trata sobre os membros do MPE), mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.


    Se o membro do MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei 8.429/92?


    SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92. Existem duas hipóteses possíveis:


    • Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.


    • Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª instância.
     

     

    Fonte: Info.560, Dizer o Direito

  • Assertiva "e"

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ - EDIÇÃO 38:

    TESE 1:

     

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • A presente questão trata de aspectos da improbidade administrativa e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção. O membro do Ministério Público também pode ser perfeitamente demitido, após o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, em que figurou como réu, como também pode ter sua demissão sucedendo o trânsito em julgado de ação específica ajuizada, após o competente processo administrativo, pelo Procurador-Geral do Ministério Público onde oficia. Tal ação específica não constitui o meio único de se alcançar a demissão de membro do Ministério Público processado pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. O STJ assim decidiu, conforme julgado a seguir, verbis:

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de haver aplicação da pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n. 8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos de improbidade administrativa. 4. A previsão legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República ajuizará ação civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos casos elencados na lei, dentre os quais destacam-se a prática de crimes e os atos de improbidade, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo o mandamento do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, estabeleça a pena de perda do cargo a membro do Ministério Público quando comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública específica para sua constatação. 5. Na legislação aplicável aos membros do Ministério Público, asseguram-se à instituição as providências cabíveis para sancionar o agente comprovadamente ímprobo. Na Lei n. 8.429/1992, o legislador amplia a legitimação ativa, ao prever que a ação será proposta "pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada" (art. 17). Não há competência exclusiva do Procurador-Geral. 6. Assim, a demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/1992. Inteligência do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. 7. Recurso especial provido para declarar a possibilidade de, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser aplicada a pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, caso a pena seja adequada à sua punição."

    (STJ, RESP 1191613, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, unânime, DJE 17/04/15).

    OPÇÃO B: Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, os notários e os registradores são considerados sim, “agentes públicos", abrangidos que estão na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração". Portanto, estão sujeitos às sanções previstas pela Lei nº 8429/92. Adotando essa linha de entendimento, vale conferir o seguinte julgado do STJ, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO MOVIDA CONTRA TABELIà DE OFÍCIO DE NOTAS, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE, A TEMPO E MODO, DE QUANTIA REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVIDA À FAZENDA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA INDEMONSTRADA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.429/1992. SIMULTÂNEA CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DAS CONDUTAS ÍMPROBAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANO AO ERÁRIO E DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL, O QUE ATRAI A SÚMULA 283/STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADAS EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois o paradigma colacionado refere-se a julgado que não guarda similitude fática com o tema em exame. 2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II). 4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). 5. Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 2.129-MC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 10/5/2000; ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; REsp 1.181.417/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 3/9/2010). 6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992. 7. Consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente demonstrado que a "a ré, na qualidade de Tabeliã do 7º ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, indevidamente, deixou de recolher os valores referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária, devidos à Fazenda Pública Estadual, descumprindo o preceito contido no artigo 8º, § 3º, da Lei Estadual 12.727/97, com redação dada pela Lei nº 13.438/99". Esse proceder, que resultou na apropriação indevida de R$ 926.429,71, configurou, a um só tempo, "violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como [...] lesão ao erário e [...] enriquecimento ilícito". Entendimento que não merece reparos. 8. Demais disso, o recurso especial não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a conduta da insurgente implicou violação aos deveres de moralidade e legalidade, o que deu ensejo à sua condenação com base no art. 11 da LIA. Súmula 283/STF. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. 10. As razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas, no patamar mínimo estabelecido no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, devessem ser decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis. 11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação." (grifei).

    (STJ, RESP 1186787, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, unânime, DJE 05/05/14).

    Portanto, está INCORRETA esta opção.

    OPÇÃO C: Ao contrário do afirmado nesta opção, a propositura de ação de improbidade administrativa em face tão somente de particular, sem a formação do devido litisconsórcio passivo com o agente público é inviável. Nesse sentido, decidiu o STJ, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA). 2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 3. Recursos especiais improvidos."

    (STJ, RESP 1171017, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, unânime, DJE 06/03/14).

    Sendo assim, esta opção está INCORRETA.

    OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA. Na esteira da jurisprudência dominante do STJ, não é necessária a demonstração de prejuízo ao erário para que se configure o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8429/92. O elemento subjetivo exigido na conduta do agente ímprobo é o dolo genérico e não um especial fim de agir (“dolo específico"), caracterizando um dano in re ipsa. Vale conferir acórdão do STJ nesse sentido, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. 1. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido deduzido em Ação Civil Pública por entender que os réus, ao realizarem contratação de serviço de transporte sem licitação, praticaram atos de improbidade tratados no art. 10 da Lei 8.429/1992. No julgamento da Apelação, o Tribunal de origem afastou o dano ao Erário por ter havido a prestação do serviço e alterou a capitulação legal da conduta para o art. 11 da Lei 8.429/1992. 2. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 3. Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário. 4. In casu, a conduta dolosa é patente, in re ipsa. A leitura do acórdão recorrido evidencia que os recorrentes participaram deliberadamente de contratação de serviço de transporte prestado ao ente municipal à margem do devido procedimento licitatório. O Tribunal a quo entendeu comprovado o conluio entre o ex-prefeito municipal e os prestadores de serviço contratados, tendo consignado que, em razão dos mesmos fatos, eles foram criminalmente condenados pela prática do ato doloso de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1993, com decisão já transitada em julgado. 5. O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto a conduta ofende os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, todos informadores da regra da obrigatoriedade da licitação para o fornecimento de bens e serviços à Administração. 6. Na hipótese dos autos, a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos ultrapassou o limite máximo previsto no art. 12, III, cabendo sua redução. As penas cominadas (suspensão dos direitos políticos e multa) atendem aos parâmetros legais e não se mostram desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente fundamentadas. 7. A multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo em caso de condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ. 8. Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. 9. Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para os sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por violação ao art. 8º do mesmo estatuto. 10. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos e afastar a transmissão mortis causa da multa civil." (grifei).

    (STJ, RESP 951389, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, unânime, DJE 04/05/11).

    OPÇÃO E: De fato, o ato de improbidade administrativa a ser sancionado na forma da Lei nº 8429/92 exige a demonstração de ter o agente público (ou particular com esse consorciado) agido com dolo ou com culpa. Dolo, nas hipóteses previstas nos arts. 9º, 10-A e 11, daquela lei; e, no mínimo, culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) nos casos mencionados no art. 10 do mesmo diploma legal, consagrando o entendimento de que “é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8429/92" (STJ, ERESP 772241, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, unânime, DJE 06/09/11).

    Sendo assim, esta opção está CORRETA. O STJ julgou, nessa linha de entendimento, conforme o julgado a seguir reproduzido, verbis:

    “AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO. EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). 2. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes. Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92)." (grifei).

    (STJ, AIA 30, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, unânime, DJE 28/09/11).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Errei a questão por lembrar exatamente das aulas do professor Landolfo, especificando a divergência quanto ao afirmado na letra A, no sentido que a  Lei 8.625/93 (que trata sobre os membros do MPE), exige a propositura de ação civil especifica para a perda do cargo.

    Ao menos serviu para ter conhecimento desse julgado do STJ.

  • a) Entende o STJ que os membros do Ministério Público estão sujeitos tanto à legislação própria – em que há demissão em razão de ação específica de demissão, proposta pelo chefe da respectiva instituição (LC 75/93 e Lei n. 8.623/93) – quanto à Lei n. 8.429/92. Assim, as legislações coexistem e ambas podem resultar em perda do cargo público (STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.03.2015)

  • Gabarito: Letra E!

    Complementando...

    Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade

    A Primeira Turma do STJ entendeu que, com o advento da L8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular q recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar SOZINHO no polo passivo em ação de improbidade administrativa! (stj-jus)

    Saudações!

  • Em tese, é possível a propositura de ação exclusivamente contra o particular em dois casos: 1)surgimento de provas de sua participação no ilícito após a propositura da ação contra o agente público, desde que demonstrado o concurso entre eles e não haja mais possibilidade de aditamento da inicial; 2) se o agente público aceita os termos do ANPC e o particular os recusa.

  • A Lei 8.429 de 1992 passou por alteração promovida pela Lei 14.230 de 2021, de modo que, as hipóteses de improbidade administrativa consistente na lesão ao Erário Público, artigo 10 da Lei 8.429 de 1992 também exige a demonstração do dolo:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

    Sendo assim, de acordo com a alteração sofrida pela LIA, o Gabarito está errado.