A) A demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) somente pode ser determinada com o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica ajuizada supervenientemente à ação de improbidade administrativa.
Errada. Entende o STJ que os membros do Ministério Público estão sujeitos tanto à legislação própria – em que há demissão em razão de ação específica de demissão, proposta pelo chefe da respectiva instituição (LC 75/93 e Lei n. 8.623/93) – quanto à Lei n. 8.429/92. Assim, as legislações coexistem e ambas podem resultar em perda do cargo público (STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.03.2015)
B) Os notários e os registradores não estão abrangidos no conceito amplo de “agentes públicos”, razão pela qual se encontram fora do espectro de incidência da Lei n. 8.429/1992.
Errada. Notários e registradores são considerados agentes públicos (sentido amplo), também podendo responder por improbidade administrativa (STJ. 1ª Turma. REsp 1.186.787/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.04.2014).
C) É possível a ação de improbidade administrativa tendo como sujeito passivo exclusivamente o terceiro, sem a concomitante presença do agente público, desde que induza ou concorra a atos de improbidade segundo os ditames da Lei n. 8.429/92.
Errada. O STJ consolidou o entendimento de que a ação de improbidade administrativa deve ser necessariamente proposta em face de ao menos um agente público, não sendo possível o ajuizamento exclusivamente em face de particulares (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 574.500/PA, rel. Min. Humberto Martins, j. 02.06.2015).
D) Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Errada. A Lei n. 8.429/92 prevê que a simples violação de princípios administrativos é suficiente para acarretar a sanção ao agente ímprobo. Isso fica claro no artigo 12, III, da Lei de Improbidade, ao prever que haverá “ressarcimento integral do dano, se houver”.
E) Há necessidade de análise de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa, qual seja, dolo para condutas previstas nos artigos 9º e 11 ou, ao menos, culpa para as condutas previstas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Correta. O STJ consolidou a tese de ser inviável a responsabilização objetiva pela Lei n. 8.429/92, sendo necessário a análise dos elementos subjetivos na forma da afirmativa (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.500.812/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.05.2015).
A presente questão trata de aspectos
da improbidade administrativa e busca a resposta naquela opção que contenha a
informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção. O
membro do Ministério Público também pode ser perfeitamente demitido, após o
trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, em que figurou como
réu, como também pode ter sua demissão sucedendo o trânsito em julgado de ação
específica ajuizada, após o competente processo administrativo, pelo
Procurador-Geral do Ministério Público onde oficia. Tal ação específica não
constitui o meio único de se alcançar a demissão de membro do Ministério
Público processado pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, nos
termos da Lei Complementar nº 75/93. O STJ assim decidiu, conforme julgado a
seguir, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO A MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade
de haver aplicação da pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, em
ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Constatado que a
Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a
controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Nos
termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n. 8.429/1992,
qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios pode ser punido com a pena de perda do cargo
que ocupa, pela prática de atos de improbidade administrativa. 4. A previsão
legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República
ajuizará ação civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do
cargo, nos casos elencados na lei, dentre os quais destacam-se a prática de
crimes e os atos de improbidade, não obsta que o legislador ordinário,
cumprindo o mandamento do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, estabeleça a
pena de perda do cargo a membro do Ministério Público quando comprovada a
prática de ato ímprobo, em ação civil pública específica para sua constatação.
5. Na legislação aplicável aos membros do Ministério Público, asseguram-se à
instituição as providências cabíveis para sancionar o agente comprovadamente
ímprobo. Na Lei n. 8.429/1992, o legislador amplia a legitimação ativa, ao
prever que a ação será proposta "pelo Ministério Público ou pela pessoa
jurídica interessada" (art. 17). Não há competência exclusiva do
Procurador-Geral. 6. Assim, a demissão por ato de improbidade administrativa de
membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993)
não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória
em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento
administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer
em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em
ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/1992. Inteligência do art. 12 da
Lei n. 8.429/1992. 7. Recurso especial provido para declarar a possibilidade
de, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser aplicada a
pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, caso a pena seja
adequada à sua punição."
(STJ, RESP 1191613, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, unânime, DJE 17/04/15).
OPÇÃO B: Nos termos da jurisprudência
dominante do STJ, os notários e os registradores são considerados sim, “agentes
públicos", abrangidos que estão na categoria dos “particulares em colaboração
com a Administração". Portanto, estão sujeitos às sanções previstas pela Lei nº
8429/92. Adotando essa linha de entendimento, vale conferir o seguinte julgado
do STJ, verbis:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO MOVIDA CONTRA TABELIÃ DE OFÍCIO DE NOTAS, POR ALEGADA
AUSÊNCIA DE REPASSE, A TEMPO E MODO, DE QUANTIA REFERENTE À TAXA DE
FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVIDA À FAZENDA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
AUTORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA
PRETORIANA INDEMONSTRADA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS NÃO
OFICIALIZADAS. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.429/1992. SIMULTÂNEA CARACTERIZAÇÃO, NA
ESPÉCIE, DAS CONDUTAS ÍMPROBAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANO AO ERÁRIO E
DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL, O QUE ATRAI A SÚMULA 283/STF. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E
CONFIRMADAS EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial não
foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, pois o paradigma colacionado refere-se a julgado que não
guarda similitude fática com o tema em exame. 2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e
registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes
públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a
Administração". 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que
regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a
indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para
o ingresso na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções
notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o
exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão
(art. 25); bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença
judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo
administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de
defesa (art. 35, I e II). 4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação
pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da
ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário
(RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades,
apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI
1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995;
ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). 5.
Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelos
serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de
taxas remuneratórias de serviços públicos (ADI 2.129-MC, Rel. Ministro Eros
Grau, Tribunal Pleno, julgada em 10/5/2000; ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de
Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; REsp 1.181.417/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 3/9/2010). 6. Os aspectos acima elencados
revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores,
como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº
8.429/1992. 7. Consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão,
sobre o qual não há controvérsia, restou claramente demonstrado que a "a
ré, na qualidade de Tabeliã do 7º ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte,
indevidamente, deixou de recolher os valores referentes à Taxa de Fiscalização
Judiciária, devidos à Fazenda Pública Estadual, descumprindo o preceito contido
no artigo 8º, § 3º, da Lei Estadual 12.727/97, com redação dada pela Lei nº
13.438/99". Esse proceder, que resultou na apropriação indevida de R$
926.429,71, configurou, a um só tempo, "violação dos deveres de moralidade
e legalidade, bem como [...] lesão ao erário e [...] enriquecimento ilícito".
Entendimento que não merece reparos. 8. Demais disso, o recurso especial não
impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a
conduta da insurgente implicou violação aos deveres de moralidade e legalidade,
o que deu ensejo à sua condenação com base no art. 11 da LIA. Súmula 283/STF.
9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível,
administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição,
no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de
autoria. 10. As razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na
espécie, as sanções aplicadas, no patamar mínimo estabelecido no art. 12, I, da
Lei nº 8.429/1992, devessem ser decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis.
11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença
e confirmadas em apelação." (grifei).
(STJ, RESP 1186787, Rel.
Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, unânime, DJE 05/05/14).
Portanto, está INCORRETA esta opção.
OPÇÃO C: Ao contrário do afirmado
nesta opção, a propositura de ação de improbidade administrativa em face tão
somente de particular, sem a formação do devido litisconsórcio passivo com o
agente público é inviável. Nesse sentido, decidiu o STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA
DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O
PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. Os particulares que
induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão
sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de
sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência
do art. 3º da LIA). 2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade
exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de
agente público no polo passivo da demanda. 3. Recursos especiais improvidos."
(STJ, RESP 1171017, Rel.
Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, unânime, DJE 06/03/14).
Sendo assim, esta opção está
INCORRETA.
OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA. Na
esteira da jurisprudência dominante do STJ, não é necessária a demonstração de
prejuízo ao erário para que se configure o ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11
da Lei nº 8429/92. O elemento subjetivo exigido na conduta do agente ímprobo é
o dolo genérico e não um especial
fim de agir (“dolo específico"), caracterizando um dano in re ipsa. Vale
conferir acórdão do STJ nesse sentido, verbis:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. 1. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido
deduzido em Ação Civil Pública por entender que os réus, ao realizarem
contratação de serviço de transporte sem licitação, praticaram atos de
improbidade tratados no art. 10 da Lei 8.429/1992. No julgamento da Apelação, o
Tribunal de origem afastou o dano ao Erário por ter havido a prestação do
serviço e alterou a capitulação legal da conduta para o art. 11 da Lei
8.429/1992. 2. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento
subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada
nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta
que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a
presença de dolo específico. 3. Para que
se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável
a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a
caracterização de prejuízo ao Erário. 4. In casu, a conduta dolosa é patente, in re ipsa. A
leitura do acórdão recorrido evidencia que os recorrentes participaram
deliberadamente de contratação de serviço de transporte prestado ao ente
municipal à margem do devido procedimento licitatório. O Tribunal a quo
entendeu comprovado o conluio entre o ex-prefeito municipal e os prestadores de
serviço contratados, tendo consignado que, em razão dos mesmos fatos, eles
foram criminalmente condenados pela prática do ato doloso de fraude à
licitação, tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1993, com decisão já transitada
em julgado. 5. O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto
a conduta ofende os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da
impessoalidade, todos informadores da regra da obrigatoriedade da licitação
para o fornecimento de bens e serviços à Administração. 6. Na hipótese dos
autos, a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos
ultrapassou o limite máximo previsto no art. 12, III, cabendo sua redução. As
penas cominadas (suspensão dos direitos políticos e multa) atendem aos
parâmetros legais e não se mostram desprovidas de razoabilidade e
proporcionalidade, estando devidamente fundamentadas. 7. A multa civil é sanção
pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo em caso de condenação
fundada no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ. 8. Consoante o art. 8º
da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos
herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver
violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou
enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir
ao art. 11. 9. Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Lei
da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para os
sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por violação ao art. 8º
do mesmo estatuto. 10. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a
sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos e afastar a
transmissão mortis causa da multa civil." (grifei).
(STJ, RESP 951389, Rel. Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, unânime, DJE 04/05/11).
OPÇÃO E: De fato, o ato de improbidade
administrativa a ser sancionado na forma da Lei nº 8429/92 exige a demonstração
de ter o agente público (ou particular com esse consorciado) agido com dolo ou
com culpa. Dolo, nas hipóteses
previstas nos arts. 9º, 10-A e 11, daquela lei; e, no mínimo, culpa em sentido estrito (negligência,
imprudência ou imperícia) nos casos mencionados no art. 10 do mesmo diploma
legal, consagrando o entendimento de que “é
inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8429/92"
(STJ, ERESP 772241, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, unânime, DJE 06/09/11).
Sendo assim, esta opção está CORRETA.
O STJ julgou, nessa linha de entendimento, conforme o julgado a seguir
reproduzido, verbis:
“AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO.
EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. 1. A
jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que,
excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da
República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado
Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes
políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por
ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a
Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse
imunidade dessa natureza (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). 2. Não se pode
confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ
considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do
agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e
11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.
3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei
8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do
Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau
do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos
pendentes. Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial
não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de
conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4. Ação de improbidade
rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92)." (grifei).
(STJ, AIA 30, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, unânime, DJE 28/09/11).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.