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ID
2658442
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os pontos a seguir relacionados à improbidade administrativa.


I. Não é possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.

II. Nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.

III. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

IV. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa, mesmo quando não houver desproporcionalidade entre os fatos praticados e as sanções impostas.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É provável que essa questão seja anulada ou alterado o gabarito

    A posição que temos é no sentido de que a indisponibilidade de bens é medida cautelar, e não antecipada

    E a razão disso é: A tutela de evidência só pode ser tutela antecipada; jamais de natureza cautelar.

    Abraços

  • Apenas complementando o pertinente comentário do colega Lúcio.

     

    I. Não é possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.

    Errada. Entendimento diverso acarretaria em provável ineficácia da medida, dado que possibilitaria ao acusado dissipar os bens dentro do prazo legal de resposta (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 460.279/MS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.10.2014).

     

    II. Nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.

     

    Correta. Entende o STJ que desnecessidade de individualização de bens reside no fato de que a extensão da responsabilidade dos acusados somente é apurada quando do final da instrução, não sendo razoável que se exija, de antemão, o conhecimento detalhado do dano causado (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.626.535/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.09.2017),

     

    III. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

    Correta. O STJ entende que o artigo 7º da LIA contém periculum in mora presumido, uma vez que não se pode esperar que a lesão efetivamente ocorra para deferir a medida acautelatória (STJ. 1ª Seção. AgRg no EREsp 1.315.092/RJ, rel. Min. Campbell Marques, j. 22.05.2013).

     

    IV. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa, mesmo quando não houver desproporcionalidade entre os fatos praticados e as sanções impostas.

    Errada. No âmbito do STJ, a análise da dosimetria das sanções aplicadas somente pode ser realizada em casos de flagrante desproporcionalidade das medidas, posto que a análise das sanções implicaria em reanálise dos fatos. Ademais, o tema é tratado pelo enunciado 10 da edição 38 da Jurisprudência em Teses do STJ (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.452.792/SC, rel. Min. Benedito Golçalves, j. 26.05.2015).

  • Apenas para confirmar que o STJ vem tratando a indisponibilidade de bens como forma de tutela de evidência:
     
    "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie."
    (AgInt no REsp 1631700/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)
     

  • Estranho que essa prova cobrou a mesma coisa em mais de uma questão..

  • Letra C - correta (Itens II e III)

     

    I - INCORRETO - É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.38)

     

    II - CORRETO - Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

     

    Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.40)

     

    III - CORRETO - Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, solucionado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

     

    IV - INCORRETO - A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n.38) 

     

    As penalidades aplicadas em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa podem ser revistas em recurso especial desde que esteja patente a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O STJ entende que isso não configura reexame de prova, não encontrando óbice na Súmula 7 da Corte (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.215.121-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/8/2014 (Info 548).

  • A presente questão trata da improbidade administrativa e elenca afirmativas para que seja feito o exame da veracidade de cada uma delas.

    A resposta desta indagação será a opção que contiver a acertada indicação das afirmativas corretas e incorretas.

    Passemos então à análise de cada afirmativa.

    AFIRMATIVA I: Esta afirmativa está INCORRETA. É perfeitamente admitido o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens tanto inaudita altera pars, com base no Parágrafo Único do art. 7º da Lei nº 8429/92, como prévia à notificação prevista no § 7º do art. 17 da mesma lei, conforme a jurisprudência dominante do STJ estabeleceu, senão vejamos, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
    " (grifei).

    (STJ, RESP 862679, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJE 04/10/10).

    AFIRMATIVA II: Está CORRETA esta afirmativa, em função de estar em perfeita sintonia com o posicionamento dominante na jurisprudência do STJ, conforme se depreende do julgado a seguir reproduzido, verbis:

    “ PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. 2. A responsabilidade dos réus na ação de improbidade é solidária, pelo menos até o final da instrução probatória, momento em que seria possível especificar e mensurar a quota de responsabilidade atribuída a cada pessoa envolvida nos atos que causaram prejuízo ao erário. 3. No caso, considerando-se a fase processual em que foi decretada a medida (postulatória), bem como a cautelaridade que lhe é inerente, não se demonstra viável explicitar a quota parte a ser ressarcida por cada réu, sendo razoável a decisão do magistrado de primeira instância que limitou o bloqueio de bens aos valores das contratações supostamente irregulares que o embargante esteve envolvido. Dessarte, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para integralizar o julgado com a fundamentação ora trazida. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes
    ." (grifei).

    (STJ, EDAGRESP 1.351.825, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, unânime, DJE 14/10/15).

    AFIRMATIVA III: Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, em sede de ação de improbidade administrativa, dispensa, para seu deferimento, a presença do periculum in mora (o qual está aqui implícito), constituindo-se, de fato, em tutela de evidência, conforme art. 311 do CPC. Vale conferir o seguinte julgado nesse sentido, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO
    PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ." (grifei).

    (STJ, RESP Repetitivo 1.366.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, 1ª Seção, maioria, DJE 19/09/14).

    Portanto, esta afirmativa está CORRETA.

    AFIRMATIVA IV: Esta afirmativa está INCORRETA, pois contraria a jurisprudência pacificada no STJ, conforme o julgado a seguir reproduzido, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (art. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 5. No presente caso, a imposição da multa civil no importe referente ao total do dano, a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e a proibição de contratar com o poder público por um lustro evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 6. Agravo interno desprovido."
    (grifei).

    (STJ, AINTARESP 943769, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, maioria, DJE 18/12/18).

    Havendo desproporcionalidade entre os atos ímprobos e as sanções aplicadas, podem essas ter a sua dosimetria sim, revisada, sendo as penalidades devidamente adequadas.

    Portanto, estão corretas as afirmativas II e III e a resposta da questão encontra-se na Opção C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • O periculum in mora é presumido, já fumus boni iuris deve ser comprovado.

  • ii) STJ ADMITE a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE prevista na Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA sobre BEM DE FAMÍLIA. Precedentes: AgInt no REsp 1633282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 26/06/2017; AgRg no REsp 1483040/SC, Primeira Turma, Minha Relatoria, DJe 21/09/2015; REsp 1461882/PA, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/03/2015.

    "a INDISPONIBILIDADE ACAUTELATÓRIA prevista na LIA (art. 7º e parágrafo único da Lei 8429/92) tem como ESCOPO o INTEGRAL RESSARCIMENTO ao erário pelo dano causado ao erário ou pelo ilícito enriquecimento. A ratio essendi do instituto indica que o mesmo é PREPARATÓRIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, que representa, em essência, a AFETAÇÃO DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS do agente ímprobo para com o ressarcimento previsto na lei.

    Segundo o Min. Luix Fux, em obiter dictum no RESP 806.301/PR, a indisponibilidade atinge o bem de família quer por força da mens legis do inciso VI do art. 3º da Lei nº 8.009/90, in fine, quer pelo fato de que torna tão somente indisponível o bem, o que NÃO SIGNIFICA EXPROPRIÁ-LO, fato que conspira em prol dos propósitos da mencionada lei de impenhorabilidade do bem de família.

    A fortiori, o eventual caráter de bem de família dos imóveis nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. NÃO SE TRATA DE PENHORA, mas, ao contrário, de IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO, mormente porque a Lei n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. Nesse sentido, a INDISPONIBILIDADE OBJETIVA JUSTAMENTE IMPEDIR QUE O IMÓVEL SEJA ALIENADO e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agente na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao Erário.

    Em síntese, o STJ entende que os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na LIA, uma vez que há apenas a LIMITAÇÃO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM".

    portal bnd

    anotado na lei

  • Colegas, cuidado! A questão está desatualizada , de acordo com a Lei 14.230/2021.

    Salvo melhor juízo, com a nova redação da Lei, todos os itens estariam incorretos.

    Isso porque, o art. 16, parágrafo 14, diz: "§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.", o que, no meu entendimento, torna o item II incorreto.

    Além disso, não se pode presumir a urgência na indisponibilidade de bens, conforme parágrafo 4° do mesmo artigo, veja: " § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." Assim, o item III também estaria errado.