SóProvas


ID
2658454
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:

     

    Atos normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Segundo Márcio Fernando Elias Rosa são exemplos: regulamento, decreto, regimento e resolução.

    Atos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares. Segundo Rosa, são exemplos: instruções, avisos, ofícios, portarias, ordens de serviço ou memorandos.

    Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. De acordo com Rosa, são exemplos: licença, autorização e permissão.

    Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Segundo Rosa, são exemplos: certidões, atestados e pareceres.

    Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração. Segundo Rosa, são exemplos: multa administrativa, interdição administrativa, destruição de coisas e afastamento temporário de cargo ou função pública.

     

    Cuidado na letra E, pois o examinador trocou Enunciativo por Vinculante.

  • Há, ainda, a possibilidade de responsabilização do parecerista

    Abraços

  • De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a  lei 9.784/99, é possível classificar o PARECER como: facultativo e obrigatório.

    parecer facultativo nunca vincula o administrador, se Administração consultar o órgão técnico, não estará vinculada à conclusão do parecerista. Na lição de José dos Santos Carvalho, este ato reflete um juízo de valor, uma opinião do parecerista.

    Já o parecer obrigatório se subdivide em: não-vinculante e vinculante.

    No parecer não-vinculante, ele é a regra, a Administração não está obrigada a seguir as conclusões do parecer, ela está, na verdade, vinculada aos termos da consulta.

    Já no parecer vinculante, a autoridade antes de decidir acerca de alguma questão deve realizar a consulta ao órgão técnico e é obrigada a seguir às conclusões do parecer.

  • Pra quem ficou em dúvida, assim como eu, na alternativa A... Portaria é classificada como ato ordinatório!

  • Com relação a leta A:

    Atos ordinatórios
    Os atos administrativos ordinatórios são aqueles que disciplinam o
    funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes,
    prestando-se também à investidura de servidores e à transmissão de
    determinações superiores. Esses atos são expedidos em decorrência do
    exercício do poder hierárquico. Por isso, em regra, criam direitos e
    obrigações apenas para os agentes públicos, não alcançando os particulares
    que dependam dos serviços desses agentes. Os principais atos
    administrativos ordinatórios são:

    Instrução – ordem escrita e geral sobre o modo e a forma de
    execução de determinado serviço, expedida pelo superior
    hierárquico com o objetivo de orientar os subordinados;
    Circular – ordem escrita e uniforme dirigida a determinados
    servidores incumbidos de certo serviço. Diferem das instruções
    porque, embora possuam o mesmo objetivo, são atos de menor
    generalidade;
    Aviso – ato emitido pelos Ministros de Estado sobre assuntos
    pertinentes aos seus ministérios, servindo também para dar notícia
    ou conhecimento de assuntos referentes à atividade administrativa;
    Portaria – ato administrativo interno por meio do qual os chefes
    de órgãos ou repartições expedem determinações gerais ou
    especiais a seus subordinados, servindo também para designar
    servidores para funções e cargos;
    Ordens de serviço – determinação dirigida aos responsáveis pela
    realização de obras e serviços públicos autorizando o seu início
    ou contendo especificações técnicas de como deve ser realizado;
    Provimentos – ato administrativo interno expedido pelas
    Corregedorias ou pelos Tribunais com o objetivo de uniformizar
    ou regularizar a prestação dos serviços;
    Ofícios – comunicação escrita emitida por autoridades, possuindo
    caráter oficial;
    Despachos – decisões de autoridades que exercem funções
    administrativas, proferidas em processos e requerimentos sujeitos
    à sua apreciação.

  • À propósito, vide Q778151

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS com a recente alteração da LINDB:  FONTE DIZER O DIREITO

    Responsabilidade do parecerista

    Ressalte-se que existe um precedente do STF, anterior ao CPC/2015, reconhecendo a responsabilidade de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que configurada a existência de culpa ou erro grosseiro:

    (...) 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). (...)

    STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

     

    Segundo a doutrina e o voto do Min. Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF (DJ 01/02/2008), existem três espécies de parecer:

    a) Facultativo

    b) Obrigatório

    c) Vinculante

     

    a) Facultativo: O administrador NÃO É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    b) Obrigatório: O administrador é obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

     

    c) Vinculante: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador NÃO pode discordar da conclusão exposta pelo parecer. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer, ou, então, não decide. Há uma p artilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.
     

  • INDB de acordo com a Lei nº 13.655/2018

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Segundo a Sociedade Brasileira de Direito Público, “o art. 28 quer dar a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções. Por isso afirma que ele só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave) (...)” (http://antonioanastasia.com.br/documentos/).

     

    Apesar disso, parece-me que o art. 28 da LINDB vai de encontro ao art. 37, § 6º da CF/88, senão vejamos.

     

    O art. 28 da LINDB afirma que o agente público responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro. Este dispositivo se afasta da regra constitucional em dois pontos:

     

    1º) Para que o agente público responda, o art. 28 exige que ele tenha agido com dolo ou erro grosseiro. Ocorre que a CF/88 se contenta com dolo ou culpa.

    A doutrina divide a culpa em três subespécies: culpa grave, leve e levíssima.

    O erro grosseiro é sinônimo de culpa grave. Assim, é como se o art. 28 dissesse: o agente público somente responde em caso de dolo ou culpa grave.

    Há ainda uma outra observação: alguns autores afirmam que a culpa grave é equiparada ao dolo.

     

    2º) O art. 37, § 6º da CF/88 exige que a responsabilidade civil do agente público ocorra de forma regressiva. O art. 28, por seu turno, não é explícito nesse sentido, devendo, no entanto, ser interpretada a responsabilidade como sendo regressiva por força da Constituição e daquilo que a jurisprudência denomina de teoria da dupla garantia:

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • ide tbm Q774780

     

    MNEMÔNICO de outros coleguinhas do QC:

     ATOS ORDINATORIOS = CAIO PODE ORDENAR

    Circular

    Aviso

    Instrução

    Ordem de Serviço

    PORTARIA

    Oficio

    Despacho

     

    ATOS NORMATIVOS = REGIME *DIREito(Lembra Norma - Normativo)

    REGIMENTO

    DECRETO ou regulamento

    Instrução Normativa

    Resolução.

     

    ATOS ENUNCIATIVOS = A. P. OSTILA CERT.A EMITE OPINIAO!!!

    Apostila

    Parecer

    Certidão

    Atestado

    Característica: Certifica ou emite opinião, não há manifestação de vontade.

     

    Atenção! Por eliminação sobram os atos punitivos: que são mais fáceis de visualizar, pois englobam multa, etc. - Poder Disciplinar ou Poder de Polícia.

    E os negociais ex. licença, permissão, autorização, admissão, homologação, visto, dispensa, protocolo administrativo e Renuncia administrativa. - Não há Imperatividade. Ha concordância entre Adm e particular

    Quanto aos atos negociais eu pensei no seguinte MNEMÔNICO para gravar quais atos negociais são discricionários e quais são vinculativos:

    P A R é discricionário: (vc escolhe seu par, namorado, marido.. enfim...rs)

    P ermissão

    A utorização e aprovação

    R enúncia

     

    Já os negociais vinculados são: L A H (no sentido de "LAR", onde a gente tem laços afetivos, se vincula)...é meio forçado, mas tudo para gravar essa caceta....kkkk

    L icença

    A dmissão

    H omologação

    Espero que ajudem vcs como vem me ajudando!!

  • N - Atos Normativos

    R.R.R.D.D.IN: regulamentos, regimentos, resoluções, deliberações, decretos e instruções normativas.

    O - Atos Ordinários

    COPIADO: circular, ofício, portaria, instruções, avisos, despachos e ordens de serviço.

    N - Atos Negociais

    HAV. PARDAL: homologação, autorização, visto, permissão, aprovação, renúncia, dispensa, admissão, licença.

    E - Atos Enunciativos

    CAPA: certidão, atestado, parecer, apostila.

    P - Atos Punitivos

    MAID: multa, atos de atuação interna, interdição de atividade, destituição de coisa. (esses são os principais)

     

    Link de um vídeo explicativo sobre Atos Administrativos em Espécie com Mnemônicos.

    https://www.youtube.com/watch?v=Rq70I-NCKnQ

    Espero ter ajudado!

    Força concurseiros!

  • Gab D

    Segundo Marinela, a  modalidade de parecer vinculante, quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão, sendo que tal obrigatoriedade decorre de previsão legal.

  • a) Resoluções, instruções e portarias são atos administrativos normativos.s 

     

    Portarias são atos ordinatórios => são atos de organização interna, diferentes dos demais acima mencionados que são atos que expressam  comandos gerais e abstratos

     

    b) Instruções, avisos e certidões são atos administrativos ordinatórios.

     

    Questão em que todos os itens estão errados. Instruções e avisos são atos normativos. Certidões são atos ENUNCIATIVOS, ou seja, são atos que enunciam uma situação ocorrida. Assim, temos o atestado, a certidão, a apostila e o parecer.

    Vejamos: um situação de fato aconteceu, por exemplo, o nascimento de uma pessoa. é feito o registro de seu nascimento no cartório público e os pais recebem uma 'certidão', que nada mais é do que uma cópia que comprova as informaçoes retidas no cartório. 

     

     c) Parecer vinculante e obrigatório possuem o mesmo significado. 

    Não possui o mesmo significado porque nem todo parecer obrigatório é vinculante. 

     d) No parecer vinculante, a manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador colidir com a sua conclusão. 

     Essa questão está certa. O parecer é um ato enunciativo, retrata uma opinião técnica de determinada situação. Caso o parecer seja vinculante, o Administrador é obrigado a seguir o parecer.

    e) São espécies de ato administrativo, segundo entendimento doutrinário tradicional: normativos, ordinatórios, negociais, vinculativos e punitivos.

    Creio que o que está errado é: VINCULATIVOS

  • Mariana Carvalho, seu comentário sobre a letra B está incorreto, pois Instruções e Avisos são Atos Ordinátorios e não Normativos como você escreveu.

    Instruçoes Normativas sim são Atos Normativos. 

    Portanto a letra B está incorreta apenas pela palavra Certidão que é ato Enunciativo.

  • A) Resoluções, instruções e portarias são atos administrativos normativos. 

    instruções e portaria - ordinatórios

    b) Instruções, avisos e certidões são atos administrativos ordinatórios.

    avisos e certidões - atos enunciativos

    c) Parecer vinculante e obrigatório possuem o mesmo significado. 

    d) No parecer vinculante, a manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador colidir com a sua conclusão. gabarito

    e) São espécies de ato administrativo, segundo entendimento doutrinário tradicional: normativos, ordinatórios, negociais, vinculativos e punitivos.

  • A presente questão trata das espécies de atos administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: RESOLUÇÃO: é o ato normativo expedido pelas altas autoridades do Executivo (com exceção do Chefe do Executivo o qual expede decretos), e pelos Presidentes de Tribunais, de órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica;

    INSTRUÇÃO: é o ato administrativo ordinatório que consiste em ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com a finalidade de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo;

    PORTARIA: é o ato administrativo ordinatório pelo qual os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários.

    Como as instruções e as portarias NÃO SÃO ATOS NORMATIVOS mas ORDINATÓRIOS, esta opção está ERRADA;

    OPÇÃO B: AVISOS: são atos administrativos ordinatórios emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios;

    CERTIDÃO: é o ato administrativo enunciativo que consiste em cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas.

    Tendo em vista que as certidões NÃO SÃO ATOS ORDINATÓRIOS, esta opção está ERRADA.

    OPÇÃO C: PARECER é a manifestação de órgãos técnicos consultivos sobre assuntos submetidos a sua consideração. Os pareceres podem ser FACULTATIVOS, OBRIGATÓRIOS ou VINCULANTES.

    O PARECER VINCULANTE difere do PARECER OBRIGATÓRIO, não possuindo o mesmo significado, como afirma erradamente esta opção. Na lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde o seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolher deverá motivar a sua decisão." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 214);

     
    OPÇÃO D: Esta opção está CORRETA. Conforme observa a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão. Para conceder aposentadoria por invalidez, a Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 214);


    OPÇÃO E: Segundo a doutrina clássica do Direito Administrativo pátrio, os atos administrativos são de 05 (cinco) espécies, quais sejam: atos administrativos NORMATIVOS, ORDINATÓRIOS, NEGOCIAIS, ENUNCIATIVOS (e não VINCULATIVOS, como erradamente mencionado nesta questão) e PUNITIVOS.

    Nesse sentido, vale conferir: MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Décio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel, “Direito Administrativo Brasileiro", 38ª Ed. Atualizada, Malheiros, São Paulo, 2012, p. 186.

    Sendo assim, está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Lembrando que foi utilizada a classificação segundo Hely Lopes. Quando se trata de espécies dos atos administrativos as principais doutrinas se divergem em alguns pontos ao enquadrar os atos em seus respectivos grupos. Maria Sylvia, por exemplo, considera Portaria com ato normativo. Contudo, de acordo com os professores de cursinho as bancas têm preferido as classificações de Hely Lopes.

  • EU ODEIO DIREITO ADMINISTRATIVO!

  • me recuso a decorar essa classificação

  • alternativa a) ATOS NORMATIVOS - conteúdo geral e abstrato. destinam-se a todas as pessoas que estejam na situação por eles regulada (atingem particulares e servidores públicos). São: decreto, instrução normativa, regimento, resolução e deliberação.

    ATOS ORDINATÓRIOS - disciplinam o funcionamento da adm e a conduta de seus agentes. Poder hierárquico. Não atingem particulares. Portaria é expedida pelos CHEFES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS e servem para fazer determinações para seus subordinados, designar servidores para cargos secundários ou abrir sindicância e processo adm. Logo, NÃO É ATO NORMATIVO.

    alternativa b) Certidão certifica ou atesta um fato, logo não é ordinatório, e sim ENUNCIATIVO. Nesses atos não há manifestação de vontade.

    alternativa c) Parecer obrigatório é aquele que, por determinação legal, o administrador está OBRIGADO A SOLICITAR antes de emanar determinado ato, porém NÃO está vinculado às conclusões do parecerista, como ocorre no Parecer vinculante.

    alternativa d) No parecer vinculante, a manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador colidir com a sua conclusão.

    alternativa e) São espécies de ato administrativo, segundo entendimento doutrinário tradicional: normativos, ordinatórios, negociais, punitivos e enunciativo.

  • LETRA C - ERRADA - 

     


    Parecer obrigatório 

     

    Denomina-se obrigatório o parecer quando a lei determina sua emissão como pressuposto para a regularidade de certo ato, contrato ou procedimento. Sua solicitação é vinculada.

     

    Parecer vinculante 

     

    Parecer vinculante é aquele cujo conteúdo a legislação proíbe a autoridade solicitante de contrariar. Nas palavras do Supremo Tribunal Federal: “No parecer vinculante a manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador ir de encontro à conclusão do parecer” (STF: MS 24.631). 

     

    A natureza vinculante sempre depende de previsão legislativa específica e há de ser excepcional, pois, em termos práticos, desloca a competência decisória da autoridade consulente para o emissor do parecer.

     

    FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Que coisa inútil... Tenho a impressão que Helly Lopes foi o ápice doutrinário do nomismo e do neologismo jurídico. Deixou dois grandes legados, seus estudos de Direito Administrativo e a sofrível tendência de exagerar nas inovações classificatórias.

  • Exemplo de parecer que a lei conferiu caráter vinculante: art.38, parágrafo único da lei 8.666/93, que determina que os editais de licitação e contratos administrativos devem ser aprovados pelo órgão jurídico competente. Nessas situações a opinião da consultoria jurídica será vinculante.

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.  

  • Portaria - ato ordinatório ou normativo, expedido pelo Presidente. Como ato normativo, estabelece instrução visando regulamentar resolução ou normatizar matéria administrativa ou de cunho eleitoral. Como ato ordinatório, refere-se à área de pessoal, quais sejam - nomear, exonerar servidores, determinar a abertura de inquérito administrativo, dentre outras atribuições inseridas no Regimento Interno do Tribunal. (Resolução 543 TSE artigo 2° inciso II)
  • A. ERRADO. Resolução e portaria é ato normativo, mas instrução é ato ordinatório

    B. ERRADO. Instrução é ato ordinário, e aviso e certidão é ato enunciativo

    C. ERRADO. Parecer obrigatório é o gênero do qual surgem as espécies vinculante e não-vinculante

    D. CORRETO. Administrador fica obrigatoriamente vinculado ao parecer vinculante (no não-vinculante, ele, apesar de vinculado, não é obrigado a seguir, pois pode justificadamente deixar de fazê-lo)

    E. ERRADO. Classificação correta seria: normativo, ordinatório, enunciativo, negocial, punitivo

  • isso é chato demais porr@