-
Há divergências a respeito da alternativa E, estando agora sob objeto de recurso por parte dos colegas
Abraços
-
Alternativa D (ERRADA)
A teoria da quarta instância não é admitida no sistema interamericano de direitos humanos. Não há uma hierarquia entre os tribunais domésticos e a CorteIDH. Do mesmo modo, o tribunal interamericano não funciona como uma corte de cassação das decisões internas.
Isso foi decidido no Caso Gomes Lund e outros X Brasil (Guerrilha do Araguaia).
-
a) ERRADO. Alcança não só os Estados-Partes como também os Estados Membros.
b) GABARITO. Artigo 61
1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
Artigo 63
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
c) ERRADA. As decisões finais, as quais decidirão a respeito do direito protegido, determinando que ele seja assegurado caso reste configurada a violação
a direito humano, bem como a reparação indenizatória à vítima. Dessas decisões da Corte, NÃO é cabível recurso algum.
d) ERRADA. Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade, o papel da Corte Interamericana, como o de qualquer outra Corte Internacional, não é substituir os Tribunais internos tampouco se tornar uma instância recursal; trata-se de conferir a conformidade dos Estados com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
e) ERRADA . Constitui requisito fundamental e material na CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. A regra é essa.
Artigo 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
-
Questão semelhante à Q512643 (MPSP2015)
A)
Seção 3 - Competência
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
C)
Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
-
"e) O esgotamento de todos os recursos na jurisdição interna não constitui requisito fundamental para admissão de petição ou de comunicação de violação de direitos humanos à Comissão Internacional de Direitos Humanos." ERRADA
A assertiva trata da regra, e não das exceções. Vide artigo do REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:
Artigo 31. Esgotamento dos recursos internos
1. Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
2. As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:
a. não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou
c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
3. Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos autos.
-
Sobre a letra C: "A decisão da Corte Interamericana possui força jurídica vinculante e obrigatória, passível de recurso (ERRADO)"
A decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento.
As sentenças são sempre fundamentadas e definitivas, não há possibilidade de recurso.
-
CORRETA - LETRA B: "De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada".
A Corte Interamericana apresenta duas competências: a consultiva e a contenciosa.
No plano consultivo, qualquer membro da OEA – integrante ou não da convenção – pode solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais.
Já no plano contencioso, a competência da Corte para o julgamento de casos é limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheçam tal jurisdição expressamente. Somente a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte, não estando prevista a legitimação do individuo. A Corte tem jurisdição para examinar casos que envolvam a denúncia de que um Estado-parte violou direito protegido pela convenção.
A Comissão Interamericana tem competência para examinar comunicações encaminhadas por indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não governamentais, que contenham denúncia de violação a direito consagrado na Convenção, cometida por algum Estado-parte. A competência da Comissão alcança todos os Estados- parte da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados, bem como todos os Estados-membros da OEA, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.
O desfecho pode se dar de forma conciliatória. Não ocorrendo conciliação será redigido um relatório onde a Comissão exporá os fatos e suas conclusões, dizendo tudo que o Estado deve fazer para não levar o caso à Corte Interamericana. Transcorrido um trimestre sem solução por parte do Estado, a Comissão decidirá se submete o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos ou se prossegue conhecendo a questão.
-
Passível de anulação a alternativa "e".
Há vários casos onde não é necessário esgotar a jurisdição interna para poder recorrer a comissão de DH.
-
Gostaria de contribuir nos comentários das letras A e E:
LETRA A:
A questão estaria correta se tivesse a seguinte redação:
"A competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos alcança apenas os Estados-Partes da Convenção Americana."
Não podemos confundir a Comissão com a Corte uma vez que o órgão com competência litigiosa é a Corte e alcança apenas Estados-Parte. Já a competência da Comissão pode alcançar outros Estados mesmo que não tenham ratificado a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, caso façam parte da OEA, como os EUA e Canadá. Isso porque o art. 51 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao tratar sobre o Direito de Petição, prevê a possibilidade de denúncias sobre violações de DH praticadas por estes. Porém, no caso de descumprimento, a Comissão apenas elaborará relatório e informará o Estado para providências, mas não poderá submetê-lo à "Corte".
Art 51 - A Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O procedimento aplicável às petições referentes a Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos será o estabelecido nas disposições gerais constantes do Capítulo I do Título II, nos artigos 28 a 44 e 47 a 49 do presente Regulamento.
LETRA E:
Além dos excelentes comentários, observa-se que não há referência no diploma sobre uma Comissão INTERNACIONAL de Direitos Humanos mas tão somente à Comissão INTERAMERICANA de Direitos Humanos.
-
Não confundir com o Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
-
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
-
Ótimo comentário do Rack-9 Lance!
-
item E:
comentário do prof em outra questão semelhante:
A alternativa E faz referência às sentenças da Corte Interamericana. Observe que a Corte só é competente para julgar Estados que tenham, expressamente, aceito a sua competência contenciosa (veja o art. 62 da Convenção); assim, se o Estado concordou em ser julgado por ela, deverá respeitar e cumprir a sentença independentemente de concordar ou não com o seu conteúdo. Considerando os arts. 67 e 68 da Convenção, temos que as sentenças da Corte são fundamentadas, definitivas e inapeláveis e os Estados se comprometem a cumprir suas decisões em todos os casos em que forem partes.
-
Assertiva B
De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada
-
Letra b.
Artigo 61 da CADH:
- 1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. Artigo 63 da CADH: 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
a) Errada. Artigo 44 da CADH:
- Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
c) Errada. Artigo 67 da CADH:
- A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
d) Errada.
e) Errada. Artigo 46 da CADH:
- 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
-
Muita gente justificando o erro da letra "A" de forma errada.
A - A competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos alcança apenas os Estados-Partes da Convenção Americana - ERRADO
A CIDH atua perante os membros da CADH e também perante os que não tenham a aderido, mas que sejam membros da OEA (caráter dúplice da CIDH). Não há relação com o fato de qualquer pessoa poder apresentar denúncias sobre violações perante a CIDH.
-
A letra A está errada, pois a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados. Alcança ainda todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948
-
B -
De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada.
-
Gabarito: letra B
A) Errado: Artigo 44 da CADH: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
B) Certo: Artigo 61 da CADH: 1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. Artigo 63 da CADH: 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
C) Errado: Artigo 67 da CADH: A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
D) Errado: Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade, o papel da Corte Interamericana, como o de qualquer outra Corte Internacional, não é substituir os Tribunais internos tampouco se tornar uma instância recursal; trata-se de conferir a conformidade dos Estados com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. [QC, Alysson Martins (Comentário de estudante mais votado pela comunidade)]
E) Errado: Artigo 46 da CADH: 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
FONTE: Gran Cursos (Extensivo Advocacia Pública) + Comentário de Alysson Martins QC