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ID
2658466
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

É sabido que, concomitantemente ao Sistema Global de proteção aos direitos humanos, subsistem atualmente três sistemas regionais principais de proteção a eles, quais sejam: os Sistemas Africano, Europeu e Interamericano. Destaca-se, dentro do Sistema Interamericano, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, adotada em 1969 durante a Conferência Intergovernamental celebrada pela Organização dos Estados Americanos – OEA. A respectiva Convenção estabeleceu, em seu âmbito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, as quais podem ser definidas como mecanismos de monitoramento e implementação dos direitos nela estabelecidos. Quanto a esses dois aparatos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Há divergências a respeito da alternativa E, estando agora sob objeto de recurso por parte dos colegas

    Abraços

  • Alternativa D (ERRADA)

    A teoria da quarta instância não é admitida no sistema interamericano de direitos humanos. Não há uma hierarquia entre os tribunais domésticos e a CorteIDH. Do mesmo modo, o tribunal interamericano não funciona como uma corte de cassação das decisões internas.

    Isso foi decidido no Caso Gomes Lund e outros X Brasil (Guerrilha do Araguaia).

     

  • a) ERRADO. Alcança não só os Estados-Partes como também os Estados Membros.

     

     

     

    b) GABARITO.                                      Artigo 61

    1.         Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

                                                                 Artigo 63

     1.         Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.  Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

     

     

     

    c) ERRADA. As decisões finais, as quais decidirão a respeito do direito protegido, determinando que ele seja assegurado caso reste configurada a violação
    a direito humano, bem como a reparação indenizatória à vítima. Dessas decisões da Corte, NÃO é cabível recurso algum.

     

     

    d) ERRADA. Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade, o papel da Corte Interamericana, como o de qualquer outra Corte Internacional, não é substituir os Tribunais internos tampouco se tornar uma instância recursal; trata-se de conferir a conformidade dos Estados com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.

     

     

    e) ERRADA . Constitui requisito fundamental e material na CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. A regra é essa.

                                     Artigo 46

      1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

  • Questão semelhante à Q512643 (MPSP2015)

     

    A)

    Seção 3 - Competência

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

     

    C)

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

  •  

    "e) O esgotamento de todos os recursos na jurisdição interna não constitui requisito fundamental para admissão de petição ou de comunicação de violação de direitos humanos à Comissão Internacional de Direitos Humanos." ERRADA

     

    A assertiva trata da regra, e não das exceções. Vide artigo do REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:

     

    Artigo 31.  Esgotamento dos recursos internos

     

              1.         Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

     

              2.       As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

     

    a.       não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou

     

    c.       haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

     

             3.       Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos autos.

  • Sobre a letra C: "A decisão da Corte Interamericana possui força jurídica vinculante e obrigatória, passível de recurso (ERRADO)"

    A decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento.  

    As sentenças são sempre fundamentadas e definitivas, não há possibilidade de recurso.

  • CORRETA - LETRA B: "De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada".

     

    A Corte Interamericana apresenta duas competências: a consultiva e a contenciosa.

     

    No plano consultivo, qualquer membro da OEA – integrante ou não da convenção – pode solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais.

     

    Já no plano contencioso, a competência da Corte para o julgamento de casos é limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheçam tal jurisdição expressamente. Somente a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte, não estando prevista a legitimação do individuo. A Corte tem jurisdição para examinar casos que envolvam a denúncia de que um Estado-parte violou direito protegido pela convenção.

     

    A Comissão Interamericana  tem competência para examinar comunicações encaminhadas por indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não governamentais, que contenham denúncia de violação a direito consagrado na Convenção, cometida por algum Estado-parte. A competência da Comissão alcança todos os Estados- parte da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados, bem como todos os Estados-membros da OEA, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

     

    O desfecho pode se dar de forma conciliatória. Não ocorrendo conciliação será redigido um relatório onde a Comissão exporá os fatos e suas conclusões, dizendo tudo que o Estado deve fazer para não levar o caso à Corte Interamericana. Transcorrido um trimestre sem solução por parte do Estado, a Comissão decidirá se submete o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos ou se prossegue conhecendo a questão.

  • Passível de anulação a alternativa "e".

    Há vários casos onde não é necessário esgotar a jurisdição interna para poder recorrer a comissão de DH.

  • Gostaria de contribuir nos comentários das letras A e E:


    LETRA A:

    A questão estaria correta se tivesse a seguinte redação:


    "A competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos alcança apenas os Estados-Partes da Convenção Americana."


    Não podemos confundir a Comissão com a Corte uma vez que o órgão com competência litigiosa é a Corte e alcança apenas Estados-Parte. Já a competência da Comissão pode alcançar outros Estados mesmo que não tenham ratificado a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, caso façam parte da OEA, como os EUA e Canadá. Isso porque o art. 51 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao tratar sobre o Direito de Petição, prevê a possibilidade de denúncias sobre violações de DH praticadas por estes. Porém, no caso de descumprimento, a Comissão apenas elaborará relatório e informará o Estado para providências, mas não poderá submetê-lo à "Corte".


    Art 51 - A Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    O procedimento aplicável às petições referentes a Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos será o estabelecido nas disposições gerais constantes do Capítulo I do Título II, nos artigos 28 a 44 e 47 a 49 do presente Regulamento.


    LETRA E:


    Além dos excelentes comentários, observa-se que não há referência no diploma sobre uma Comissão INTERNACIONAL de Direitos Humanos mas tão somente à Comissão INTERAMERICANA de Direitos Humanos.

  • Não confundir com o Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  •  

               1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

             2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Ótimo comentário do Rack-9 Lance!

  • item E:

    comentário do prof em outra questão semelhante:

    A alternativa E faz referência às sentenças da Corte Interamericana. Observe que a Corte só é competente para julgar Estados que tenham, expressamente, aceito a sua competência contenciosa (veja o art. 62 da Convenção); assim, se o Estado concordou em ser julgado por ela, deverá respeitar e cumprir a sentença independentemente de concordar ou não com o seu conteúdo. Considerando os arts. 67 e 68 da Convenção, temos que as sentenças da Corte são fundamentadas, definitivas e inapeláveis e os Estados se comprometem a cumprir suas decisões em todos os casos em que forem partes. 

  • Assertiva B

    De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada

  • Letra b.

    Artigo 61 da CADH:

    • 1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. Artigo 63 da CADH: 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

    a) Errada. Artigo 44 da CADH:

    • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    c) Errada. Artigo 67 da CADH:

    • A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    d) Errada.

    e) Errada. Artigo 46 da CADH:

    • 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
  • Muita gente justificando o erro da letra "A" de forma errada.

    A - A competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos alcança apenas os Estados-Partes da Convenção Americana - ERRADO

    A CIDH atua perante os membros da CADH e também perante os que não tenham a aderido, mas que sejam membros da OEA (caráter dúplice da CIDH). Não há relação com o fato de qualquer pessoa poder apresentar denúncias sobre violações perante a CIDH.

  • A letra A está errada, pois a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados. Alcança ainda todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948

  • B -

    De acordo com a Convenção Americana de Direito Humanos, apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana podem submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos, podendo esta, em reconhecendo a violação de direito protegido, determinar a reparação do dano e, inclusive, o pagamento de indenização à parte lesada.

  • Gabarito: letra B

    A) Errado: Artigo 44 da CADH: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    B) Certo: Artigo 61 da CADH: 1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. Artigo 63 da CADH: 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

    C) Errado: Artigo 67 da CADH: A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    D) Errado: Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade, o papel da Corte Interamericana, como o de qualquer outra Corte Internacional, não é substituir os Tribunais internos tampouco se tornar uma instância recursal; trata-se de conferir a conformidade dos Estados com suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. [QC, Alysson Martins (Comentário de estudante mais votado pela comunidade)]

    E) Errado: Artigo 46 da CADH: 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    FONTE: Gran Cursos (Extensivo Advocacia Pública) + Comentário de Alysson Martins QC