SóProvas


ID
2658499
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade e da fiscalização da compatibilidade do direito pré-constitucional com a Constituição Federal de 1988, levando em conta a legislação constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.

    CF. Art. 66. (...)

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    “O veto parcial só abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Assim, pode-se afirmar que não existe veto de palavras, o que poderia alterar profundamente, o sentido do texto.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 642)

     

    b) INCORRETA.

    Lei nº. 9.868/99

    Seção II (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

     

    c) INCORRETA.

    STF, Tribunal Pleno, ADI 4.167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/02/2013, DJe-199 09/10/2013; STF, Tribunal Pleno, ADI 2.797 ED, Rel. Min. Menezes Direito, rel. p/ Acórdão:  Min. Ayres Britto, j. 16/05/2012, DJe 28/02/2013; STF, Tribunal Pleno, ADI 3106 ED, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/05/2015, DJe, 13/08/2015.

     

    d) CORRETA.

    5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (STF, RE 600885, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)

     

    e) INCORRETA.

    A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADC é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil (CPC, art. 292). (STF, ADI 5316 MC, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)

  • Complementando a alternativa C:

     

    É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou. (ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

  • STF firmou-se no sentido de que cabe modulação na não recepção

    Abraços

  • Diante de tal questão, acho louvável realizar três apontamentos:

    1º) Em que pese o Presidente da República não poder realizar o veto parcial em relação a pontos isolados do artigo, inciso, alínea ou §, tendo em vista proibição expressa do texto constitucional, tal atividade poderá ser perfeitamente concretizada pelos membros do Poder Judiciário, que, no exercício do controle de constitucionalidade, poderão declarar a inconstitucionalidade uma simples palavras do texto normativo;

    2º) O STF admite a interposição de embargos para modular os efeitos da decisão proferida em sede de controle abstrado de constitucionalidade, mesmo que tal pedido não fosse formulado na inicial;

    3º) O artigo 68 do CPP - que trata da ação civil "ex delicto" - é um bom exemplo de modulação dos efeitos da decisão em face de norma anterior à Constituição. Na análise de uma ADPF, modulando os efeitos da decisão para frente (efeito prospectivo), o STF entendeu que, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a legitimidade para ajuizá-la não é do Ministério Público, consoante preve tal artigo, mas, sim, da Defensoria Pública. Contudo, nos locais que estas ainda não tivessem estruturadas, a legitimidade ainda continuaria com o "Parquet".

  • Percebam a SUTILEZA da LETRA C:

     

    O E.D. é cabível, mas a procedência do pedido de modução é CONDICIONADA ao pedido de modução expresso na petição inicial da ação.

     

    Então, a LETRA C está INCORRETA, uma vez que fala que o E.D. sequer seria cabível.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • a) O veto parcial a projeto de lei, desde que fundamentado pelo Presidente da República na inconstitucionalidade daquele – e não por contrariedade ao interesse público –, poderá cingir-se a expressões ou a palavras contidas no respectivo artigo, parágrafo, inciso ou alínea. [Não poderá! O veto parcial só pode ser do texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea].

     b) Descabe, por ausência de previsão legal, a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. [Cabe sim! Há previsão legal: art.12-F da Lei 9.868/99] 

     c) O Supremo Tribunal Federal não admite a interposição de embargos de declaração com o fito de postular a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, caso tal pleito de modulação não conste originariamente da petição inicial. [Admite sim, desde que haja pedido formulado nesse sentido na petição inicial]. 

     d) É possível a modulação de efeitos em sede de juízo de não recepção de lei anterior à Constituição Federal de 1988.

     e) No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, é vedado, no bojo de uma mesma demanda, cumular pedidos típicos de ação direta de inconstitucionalidade com pedidos típicos de ação declaratória de constitucionalidade. [Não é vedado!]


  • Comentário sobre a letra C.

     

    Em outros termos, é possível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de suscitar o tema da modulação de efeitos, mesmo que não tenha havido requerimento prévio. Isso ocorre porque a modulação de efeitos decorre de um dever-poder jurisdicional de criar regras de transição e, por isso, a ausência de manifestação sobre o tema pode ser considerada como uma espécie de omissão. Portanto, nada impede que, nos autos do RE 574.706, a PFN possa requerer a modulação de efeitos por meio dos embargos de declaração.

     

    ADI 3106

    Na ADI 3106 houve modulação dos efeitos da decisão em julgamento de embargos de declaração, acolhidos parcialmente na sessão de hoje. No julgamento na questão de fundo, a Corte entendeu que o governo de Minas Gerais não poderia instituir contribuição compulsória de servidores para o financiamento de atendimento à saúde, contribuição que deve ser voluntária. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a decisão do STF não deve ter efeitos retroativos, uma vez que pode haver pedidos para devolução do dinheiro relativo a serviços que já foram prestados. Sua proposta atribui efeitos à declaração de inconstitucionalidade a partir da data de conclusão do julgamento de mérito, em 14 de abril de 2010. O voto foi acompanhado por unanimidade.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291954

     

     

  • AINDA SOBRE A LETRA C: 

    “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº
    3.642/05, QUE “DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE
    DE DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
    FEDERAL”. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR.
    NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O art. 27
    da Lei nº 9.868/99 tem fundamento na própria Carta Magna e
    em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva
    aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a
    supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à
    modulação dos efeitos da decisão que proclama a
    inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta
    Suprema Corte tem o dever constitucional de,
    independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da
    Lei nº 9.868/99.
    2. Continua a dominar no Brasil a doutrina do
    princípio da nulidade da lei inconstitucional. Caso o Tribunal
    não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o
    efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o tema em
    sede de embargos de declaração. 3. Necessidade de preservação
    dos atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da
    Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro anos de
    aplicação da lei declarada inconstitucional. 4. Aplicabilidade, ao
    caso, da excepcional restrição dos efeitos prevista no art. 27 da
    Lei 9.868/99. Presentes não só razões de segurança jurídica, mas
    também de excepcional interesse social (preservação da ordem
    pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio – primado da segurança pública), capazes de prevalecer sobre o
    postulado da nulidade da lei inconstitucional. 5. Embargos
    declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que a
    decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital
    nº 3.642/05 tem eficácia a partir da data da publicação do
    acórdão embargado.”
    (ADI 3601 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
    Pleno, julgado em 09/09/2010, DJe-244 DIVULG 14-12-2010
    PUBLIC 15-12-2010 EMENT VOL-02451-01 PP-00001 RTJ VOL00217-01
    PP-00230)

  • Sobre as medidas cautelares:

    1. Em ADI: está prevista no art. 10 da Lei 9.868/99.
    2. Em ADIO: está prevista no art. 12-F. 

    São concedidas por decisão da maioria ABSOLUTA...
    5 dias para ouvir o órgão ou autoridade responsável pelo ato ou norma impugnada

    3. EM ADC: está prevista no art. 21

    Concedida por decisão da maioria ABSOLUTA dos membros do STF 

    4. EM ADPF: está prevista no art. 5º, §1 da Lei 9.882/99

    Concedida pelo relator
    5 dias para ouvir o órgão ou autoridade 

  • Sobre o erro da Letra C, recente julgado do STF, admitindo a modulação de ofício.:


    Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional, ele poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.

    STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).


    Comentário DoD:

    Ex: no julgamento de uma ADI, o STF decidiu que determinado artigo de lei é inconstitucional.Um dos legitimados do art. 103 da CF/88 opôs embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos.Ocorre que o STF considerou que esses embargos eram intempestivos. O STF, mesmo não conhecendo dos embargos, poderá decretar a modulação dos efeitos da decisão.

  • Só eu achei a alternativa C dúbia?


    O examinador diz que "O Supremo Tribunal Federal não admite a interposição de embargos de declaração com o fito de postular a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, caso tal pleito de modulação não conste originariamente da petição inicial.


    No meu entender a alternativa estaria correta, exatamente porque diz que o STF não admite os ED caso tal pleito não conste da inicial. Alguém pode esclarecer o erro do meu raciocínio? ainda não consegui ver =/

  • Por se tratar de matéria de ordem pública é possível que o STF proceda à modulação dos efeitos da decisão de ofício. O comentário da Fernanda Goulart fundamenta meus demais argumentos.
  • Data de publicação: 09/02/2011

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880 /1980. ART. 142 , § 3º , INCISO X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 

    1. Repercussão geral da matériaconstitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142 , § 3º , inciso X , da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão �nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica� do art. 10 da Lei n. 6.880 /1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição , nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880 /1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.

  • Atleta-monge-bruxo, seu comentário foi ESCLARECEDOR!!!!

  • GAB.: B

    Aviso de antemão que irei me valer do magistério de Pedro Lenza, apresentado em sua obra "Direito Constitucional Esquematizado". Pois bem, segundo o autor:

    "Em um primeiro momento, o STF não admitiu a modulação dos efeitos da decisão de recepção de lei ou ato normativo editado antes da nova Constituição (cf. RE-AgR 353.508, j. 15.07.2007). Contudo, em divergência, o Min. Gilmar Mendes consignou a sua posição como sendo perfeitamente possível. Nesse caso, cf. AI 582.280 AgR, voto do Min. Celso de Mello, j. 12.09.2006, DJ de 06.11.2006). O entendimento firmado pelo Min. Gilmar Mendes fazia total sentido, até porque a Corte havia admitido a teoria da lei ainda constitucional no caso da ação civil ex delicto.

    Em momento seguinte, devemos registrar, superando o entendimento anterior, a Corte reconheceu, expressamente, a possibilidade de modulação dos efeitos de não recepção de ato normativo editado antes de 1988 (RE 600.885, j. 09.02.2011." (meus grifos)