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I - incorreta - compete ao Congresso Nacional julgar as contas do Presidente. O TCU apenas aprecia as contas e apresenta parecer opinativo em 60 dias, nos termos do artigo 71, I, da CF.
II - incorreta - STF entende constitucional a previsão da lei organica do TCU para decretar a indisponibilidade de bens por até 1 ano, por meio da teoria dos poderes implícitos.
III - correta, STF já decidiu nesse sentido.STF, 1ª Turma, MS 24379/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2015- Info 780
IV - correta, em decisão de 2017 o STF assim decidiu, [ADI 5.763, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2017, P, Informativo 883.]
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APRECIAR AS CONTAS DO PR - TCU; JULGAR S CONTAS - CONGRESSO NACIONAL; PROCEDER À TOMADA DAS CONTAS - CÂMARA DOS DEPUTADOS; Câmara toma, TCU aprecia e Congresso Julga.
Abraços
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Para fins de anotações em meu caderno de erros:
I - ART. 71, I, CF. QUEM JULGA É O CONGRESSO NACIONAL
III - INFO 780 STF
IV - INFO 883 STF
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ITEM III- O TCU tem legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, quando não homologado judicialmente. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do TCU, que, em procedimento de tomada de contas especial, declarara a ilegalidade de acordo extrajudicial firmado entre os ora impetrantes e o Poder Público, e determinara a devolução de valores recebidos e a aplicação de multa. A Turma, inicialmente, assentou a possibilidade de o TCU apurar a responsabilidade de administradores e particulares que tivessem firmado acordo extrajudicial tido como irregular, sendo permitida a aplicação de sanções. A celebração de transação entre as partes, na forma do art. 269, III, do CPC, não retiraria a competência jurisdicional para a análise da legalidade do ato, a fim de homologar o acordo celebrado. Na espécie, não haveria prova de homologação judicial do acordo firmado entre os impetrantes e a Administração Pública, tendo ocorrido somente a desistência de ação judicial na qual se discutia a responsabilidade do Poder Público por supostos prejuízos sofridos pelos impetrantes, discussão esta que dera ensejo à celebração do acordo extrajudicial em discussão. Assim, não haveria que se falar em julgamento do mérito da questão pelo Poder Judiciário, a afastar a atuação do TCU, que ocorreria em sede administrativa. Seria certo, ademais, que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. Outrossim, haveria, na hipótese, uma incompatibilidade absoluta entre o valor pago pela Administração no bojo do acordo extrajudicial e o dano efetivo que estaria sendo discutido em juízo quando de sua celebração, desproporcionalidade esta cuja avaliação demandaria o revolvimento de matéria probatória, incabível em sede de mandado de segurança. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a segurança por entender que, na espécie, não se teria situação jurídica em que o TCU, órgão administrativo, tivesse imposto sanção. No caso, aquele tribunal simplesmente teria determinado a particulares, que não eram administradores, a devolução de certo numerário recebido. Esse procedimento não seria possível, porquanto a atuação daquela Corte de Contas referir-se-ia aos administradores, como previsto na Constituição. Tendo o pronunciamento do TCU força de título executivo, por esta via, sem o envolvimento de servidor ou de administrador, obstaculizar-se-ia o que poderia ser um processo de conhecimento no Judiciário para discutir-se a controvérsia e o conflito de interesses. Não caberia, portanto, ao TCU, quer impor sanção a particular, quer determinar a este a devolução de numerário.
MS 24379/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.4.2015. (MS-24379)
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I - Compete ao Tribunal de Contas da União [Congresso Nacional] julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, [mediante parecer prévio do TCU, que deverá ser elaborado] no prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento.
II - É inconstitucional, por violação às garantias da reserva jurisdicional, do contraditório e da ampla defesa, a competência do Tribunal de Contas da União, prevista na legislação ordinária, consistente na decretação, no bojo de processo administrativo, da indisponibilidade dos bens daqueles que supostamente derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. [É constitucional a competência do Tribunal de Contas da União, consistente na decretação, no bojo de processo administrativo, da indisponibilidade dos bens daqueles que supostamente derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário].
III - O Tribunal de Contas da União detém legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, desde que tal acordo não tenha sido objeto de homologação judicial. [✔ Info 780 STF: O TCU tem legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, quando não homologado judicialmente. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do TCU, que, em procedimento de tomada de contas especial, declarara a ilegalidade de acordo extrajudicial firmado entre os ora impetrantes e o Poder Público, e determinara a devolução de valores recebidos e a aplicação de multa].
IV - Os Estados-Membros, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, de sorte que não viola a Constituição Federal a extinção, operada por meio de Emenda à Constituição do Estado, de Tribunal de Contas dos Municípios. [✔ A CF não proíbe a extinção de tribunais de contas dos Municípios. Esse é o entendimento do Plenário, que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ADI ajuizada contra emenda à CE do Ceará, que extinguiu o Trib.Contas dos Municípios desse ente federado. Os Estados, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo. O meio adequado para fazê-lo é a promulgação de norma constitucional local. O legislador constituinte permitiu a experimentação institucional dos entes federados, desde que não fossem criados conselhos ou tribunais municipais, devendo ser observado o modelo federal, com ao menos um órgão de controle externo. É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à Constituição estadual, pois a CF não proibiu a supressão desses órgãos. Info 883.]
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II - O TCU possui competência para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a 1 ano (art. 44, § 2º da Lei 8.443/92). O STF entende que essa previsão é constitucional, de forma que se admite, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações que possam causar lesão ao interesse público ou ainda para garantir a utilidade prática do processo que tramita no TCU. Isso não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa. STF. 2ª Turma. MS 33092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779).
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A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às CPIs, após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas CPIs (§§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.
[MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]
= MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 9-5-2012
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I Quem julga as contas do Presidente da República é o Congresso Nacional.
II O TCU pode decretar a indisponibilidade de bens. Teoria dos poderes implícitos. Info 780 STF.
III O TCU tem legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, quando não homologado judicialmente. MS 24379/DF.
IV A CF não proíbe a extinção de tribunais de contas dos Municípios. Os Estados podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo. Info 883 STF.
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será que um dia nessa vida ainda eu conseguirei entender que TCU não julga, mas aprecia as contas do PR? Será?
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III - O Tribunal de Contas da União detém legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, desde que tal acordo não tenha sido objeto de homologação judicial.
Entendi que essa seria uma hipótese de contrato :(
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Julgar? Inconstitucional?
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INFO 780 DO STF
O TCU tem legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, quando não homologado judicialmente. Se o acordo foi homologado judicialmente, o TCU não pode anulá-lo porque a questão já passou a ser de mérito da decisão judicial, o que não pode ser revisto pelo Tribunal de Contas. Contudo, sendo o acordo apenas extrajudicial, a situação está apenas no âmbito administrativo, de sorte que o TCU tem legitimidade para anular o ajuste celebrado.
STF. 1ª Turma. MS 24379/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2015 (Info 780).
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tribunal de Contas tem competência para anular acordo extrajudicial que não tenha sido homologado judicialmente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/10/2019
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Ler: O TCU pode bloquear bens, afirma Gilmar Mendes ao negar pedido de executivo. Site: Conjur
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ITEM II - ERRADO
“Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União.Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5.Observância dos requisitos legais para decretação daindisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pelaexcepcional gravidade dos fatos apurados. Segurançadenegada.”(MS 33092, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015)
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Mas a CF proíbe a extinção de tribunais de contas municipais (onde já existem)?
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A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (...) incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) - atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. (...). STF. Plenário. ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/02/1995.
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I - incorreto. O julgamento das contas de governo do Chefe do Executivo é realizado pelo Congresso Nacional, na forma do art. 49, IX, da CRFB.
II - incorreto. Segundo a jurisprudência recente do STF, o TCU possui competência para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a 1 ano (art. 44, § 2º da Lei 8.443/92). Segundo o Supremo, isso não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa. (STF. 2ª Turma. MS 33092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779).
III - correto. Nesse sentido é a jurisprudência do STF no MS 24379/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2015 (Info 780).
IV - correto. Segundo o STF, a Constituição Federal não proíbe a extinção deTribunais de Contas dos Municípios. STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).