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III - Congresso não autoriza, somente ratifica o decreto do Presidente, no caso de Estado de Defesa. Diferentemente do que ocorre no Estado do Sítio em que o Presidente solicita autorização ao CN para decretá-lo.
IV - essas restrições somente atinguem o estado de sítio.
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Gab. A
Defesa: presidente Decreta
Sitio: presidente Solicita
Estado de defesa: prazo de 30+30 dias lugar restrito e determinado
Estado de Sitio: prazo 30 em 30 dias qnts vezes for necessario. Comoção grave de repercussão nacional
CRFB
III - Congresso não autoriza, somente ratifica o decreto do Presidente, no caso de Estado de Defesa. Diferentemente do que ocorre no Estado do Sítio em que o Presidente solicita autorização ao CN para decretá-lo.
IV - essas restrições somente atingem o estado de sítio.
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Lembrando que o estado de sítio é mais grave que o estado de defesa
Abraços
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Opção IV
Art. 139 da CF. Na vigência do estado de SÍTIO decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - RESTRIÇÃO relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO e televisão, na forma da lei;
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Para fins de anotação em meu caderno de erros:
I - ART. 136 CF
II - ART. 53, §8º, CF
III - NO ESTADO DE DEFESA, O CN NÃO AUTORIZA, APENAS RATIFICA
IV - ESSAS RESTRIÇÕES OCORREM NO ESTADO DE SÍTIO
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I - Para a decretação do estado de defesa e do estado de sítio, a Constituição Federal exige a prévia manifestação – que possui caráter meramente consultivo – dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. [✔ Órgãos de consulta: Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional. Deve haver oitiva prévia, obrigatória, porém não vinculativa]
II - Durante o estado de sítio, as imunidades dos membros do Congresso Nacional podem ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. [✔ Art. 53, §8º da CF]
III - Cabe ao Congresso Nacional, por maioria absoluta, autorizar a decretação do estado de defesa. [Ratificar, e não autorizar]
IV - A Constituição Federal permite que, durante o estado de defesa, haja restrições à liberdade de imprensa, radiodifusão e comunicação. [De Sítio, e não de defesa]
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I - Para a decretação do estado de defesa e do estado de sítio, a Constituição Federal exige a prévia manifestação – que possui caráter meramente consultivo – dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. CORRETO CF, ART. 91§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; CF ART 89 Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - Durante o estado de sítio, as imunidades dos membros do Congresso Nacional podem ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. CORRETO : CF, ART. 53 § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
III - Cabe ao Congresso Nacional, por maioria absoluta, autorizar a decretação do estado de defesa. ERRADO. Lembrar: Defesa: presidente Decreta Sitio: presidente Solicita
IV - A Constituição Federal permite que, durante o estado de defesa, haja restrições à liberdade de imprensa, radiodifusão e comunicação. ERRADO Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
...
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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O bom dessas é que dá pra responder por eliminação.
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ESTADO DE SÍTIO (art. 137, 138 e 139 CF)
Presidente solicita AUTORIZAÇÃO do congresso nacional.
Ouvidos o Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.
Casos de:
1 – comoção GRAVE de repercussão nacional.
2 – INEFICÁCIA do Estado de DEFESA.
3 – declaração do ESTADO DE GUERRA.
4 – resposta à AGRESSÃO ARMADA estrangeira.
O DECRETO indicará:
- DURAÇÃO: 30 + 30 (casos 1 e 2);
- TODO O TEMPO que perdurar (casos 3 e 4);
- normas necessárias a sua execução;
- garantias SUSPENSAS.
MEDIDAS CONTRA AS PESSOAS:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
“Leve é a tarefa quando muitos dividem o trabalho”. Homero
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ESTADO DE DEFESA (art. 136 CF)
Presidente DECRETA.
Ouvidos o Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.
Finalidades:
1 – preservar ou restabelecer a ORDEM PÚBLICA ou PAZ SOCIAL ameaçada por grave ou iminente instabilidade institucional.
2 – CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.
O DECRETO determinará:
- Duração: 30 + 30;
- áreas abrangidas;
- medidas coercitivas:
Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (hipótese de CALAMIDADE).
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS:
I – de reunião;
II – sigilo de correspondência;
III - sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Decretado ou Prorrogado:
- Presidente submete ao congresso em 24 horas;
- Congresso decide por Maioria Absoluta em 10 dias (contados do recebimento);
- Congresso em recesso? Convocação EXTRAORDINÁRIA em 5 dias (pelo presidente do SF);
- Congresso REJEITA: cessa IMEDIATAMENTE o Estado de Defesa.
“A razão vos é dada para discernir o bem do mal”. Dante Alighieri
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III - ERRADA: O Congresso autoriza a decretação de Estado de Sítio. O Estado de Defesa é decretado pelo Presidente e referendado pelo Congresso.
IV - ERRADA: Restrição à liberdade de imprensa só no Estado de Sítio (mais grave).
Abçs
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Esse simples Mnemônico me ajudou na resolução da questão.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO: ART. 136
Bom, no estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.
No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = S
O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave ( no alfabeto S vem depois de D).
Bem, era essa que eu nunca aprendia, só na semana da prova. Mas assim não esqueci mais.
ESTADO DE DEFESA E SÍTIO: ART. 136
Só vale ressaltar que essa AUTORIZAÇÃO (solicitação) ao congresso nacional no Estado de Sitio é o chamado controle politico PRÉVIO.
Outra observação mais importante é que no caso do Estado de Sitio apesar dessa autorizado (solicitação) anterior do congresso nacional, posterior a ela é necessário o decreto presidencial para que seja instituído o Estado de Sitio(ou seja não substitui o decreto).
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Cai igual um pato! tr0xa.
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Conselho da República e o conselho de Defesa Nacional possui caráter consultivo.
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I e II - CORRETAS
III - não é estado de defesa, mas sim estado de sítio;
IV - tais restrições referem-se ao estado de sítio.
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I e II - CORRETAS
III - não é estado de defesa, mas sim estado de sítio;
IV - tais restrições referem-se ao estado de sítio.
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Eu até discordo, pois o Conselho de Defesa Nacional realmente opina (art. 91,§1º, II, da CF), mas o Conselho da República PRONUNCIA-SE (art. 90,I, da CF). Porém, a doutrina é unânime em dizer que são órgãos de consulta e suas opiniões podem ser contrariadas pelo Presidente da República (Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. Saraiva. 23ª Edição (2019), p. 1104, item 13.2.2)
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III- Autorização prévia do Congresso Nacional = Estado de SÍTIO;
IV - Estado de defesa => restrições: direito de reunião, inclusive no seio das Associações; sigilo da correspondência; sigilo das COMUNICAÇÕES
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Medidas aplicáveis em Estado de Defesa: (mais brandas)
1) restrições ao direito de: reunião, ainda que no seio de associações; sigilo de correspondência; sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas; 2) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Medidas aplicáveis em Estado de Sítio:
1) obrigação de permanência em localidade determinada; 2) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; 3) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; 4) suspensão da liberdade de reunião; 5) busca e apreensão em domicílio; 6) intervenção nas empresas de serviços públicos; 7) requisição de bens.
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Sobre a assertiva III:
No estado de defesa, o Congresso se manifesta para aprovar ou rejeitar o que fora anteriormente decretado pelo Presidente da República.
No estado de sítio, é que ele autoriza a decretação. O decreto só passa a ter eficácia, após a manifestação do legislativo.
Conclui-se, pois, que, no primeiro caso, a atuação do CN é posterior. No segundo, anterior.
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Sobre o item III: Art. 49. É da competência EXCLUSIVA do CONGRESSO NACIONAL: IV - APROVAR o ESTADO DE DEFESA e a INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAR o ESTADO DE SÍTIO, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
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I- (CORRETO) Vale ressaltar que os referidos conselhos tem apenas caráter opinativo, não vinculando a decisão do presidente da república.
III- (ERRADO) Quem decreta o Estado de defesa é o presidente da república e o congresso nacional aprova, diferente do estado de sitio, onde o presidente solicita e o congresso aprova por maioria absoluta.
IV- (ERRADO) Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) III -restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
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Só lembrando aqui que o artigo 49 fala que o Congresso vai APROVAR o ESTADO DE DEFESA,
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;