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Gab. A
PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;
PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;
PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.
Negocio simulado sempre é nulo
No plano da eficácia, interessa identificar se o Negócio Jurídico repercute juridicamente no plano social, isto é, a eficácia da declaração negocial manifestados como queridos. A falta de um dos elementos essenciais interfere na sua validade.
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I - Correta, as condições e termos que acarretam a suspensão ou resolução dos direitos e deveres estão no plano da eficácia, porque como colocou o colega Òrion, são elementos acidentais que modificam os efeitos gerados pelo negócio jurídico;
II - correta, no plano da validade estão os "adjetivos" dos elementos essenciais do negócio jurídico, assim objeto possível, sujeito capaz;
III - errada, é caso de nulidade! CC Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
(assim, se houver um negócio dissimulado no negócio simulado ele é valido, mas ele pode não existir)
IV - errada, se não houver elemento essencial o negócio jurídico não existe, e não passará ao plano da validade.
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Simulação é nulidade
Abraços
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Quando os próprios examinadores ficam com dúvida quanto a alternativa que está sendo elaborada : " Verificar o entendimento da questão."
Hahaha
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Art. 166 do CC - É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Vida à cultura democrática, C.H.
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II – Para a validade do negócio jurídico é necessário a presença de certos requisitos, entre estes a qualidade de o contratante ser sujeito de direito.
Não entendi. Ser sujeito de direitos é o mesmo que ser capaz? Quer dizer que os absolutamente incapazes não são sujeitos de direitos e deveres na ordem civil?
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Sujeitos de direito são todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação.
http://respirandodireito.blogspot.com.br/2009/09/sujeito-de-direito-pessoa-natural-e.html
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Para o Examinador, sujeito de direitos = agente capaz. Vocês concordam? Para mim, consistem 2 institutos com significado jurídico diverso. o Agente capaz é aquele que pode ser titular de direitos e contrair obrigações na vida civil. Já o sujeito de direitos, acredito que abrangeria apenas a possibilidade de ser titular de direitos. Com efeito, o absolutamente incapaz (menor de 16 anos) é sujeito de direito, isto é, possui os direitos inerentes a personalidade e a dignidade humana, porém sua capacidade civil é limitada, não podendo, em regra, contrair obrigações. Portanto, o agente capaz sempre pode ser sujeito de direitos, mas o sujeito de direitos nem sempre será agente capaz. Dessa forma, entendo que o item II estaria incorreto.
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Mel Dels
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Em primeiro lugar, concordo com os colegas que diferenciam a condição de "sujeito de direitos" da de agente capaz, até mesmo porque, segundo o artigo 1º do Código Civil, " toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Explica a doutrina que a condição de sujeito de direitos é ínsita à personalidade. Eu Ficaria com a letra "d" como gabarito.
Em segundo lugar, creindeuspai com essa prova deixando passar as observações do revisor. Aconteceu o mesmo na Q886194, em cujo item II há a obsevação: "Sugestão: Colocar a expressão entre vírgulas ou retirar todas as vírgulas." Parabéns aos envolvidos na elaboração, revisão, impressão e aplicação dessa memorável prova!
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Mas e ae, falta o verbo de ligação?
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Negócio Jurídico
Conceito: É o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com o intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Para diferenciar o Ato jurídico do Negócio jurídico, observa-se que no primeiro a vontade é simples (realizar ou não o ato) e no segundo, por sua vez, a vontade é qualificada (realizar ou não o ato e escolher o conteúdo/efeito do ato), ou seja, no Ato jurídico os efeitos são previstos em lei, ao passo que no Negócio jurídico alguns efeitos decorrem das leis, podendo outros efeitos ser acordados entre as partes.
* Interpretação dos negócios jurídicos: Arts.112,113,114 CC e Arts. 421,422,423 CC
* Existência: Fato de existir o negócio jurídico. Ex:. Compra e venda de objeto.
* Validade: Aceitação legal do negócio jurídico.
* Eficácia: Exercício do direito. Gozo.
Fonte: advogador.com e diariojurista.com
disponivel em https://tudodireito.wordpress.com/2014/10/23/negocio-juridico-resumo-completo/
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Corrigindo o português:
"II – Para a validade do negócio jurídico é necessário a presença de certos requisitos, entre estes a qualidade de o contratante ser sujeito de direito. Verificar o entendimento da questão. Falta um verbo de ligação?"
O correto seria é necessária a presença de certos requisitos.
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Com todo respeito ao colega Lucio Weber, antigamente você postava comentárions bons, que enriqueciam os comentários, agora só vemos comentários seus que não agregam nada para os estudos. Sei que é legal deixar cometários, ganharmos seguidores, mas acredito que não é comentando qualquer coisa em quase todas as questões que você vai conseguir isso. Por favor veja como uma critica construtiva.
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Amadorismo puro!!!!
Acho que os examinadores ficaram debatendo durante a elaboração da prova e esqueceram de tirar os comentários. A questão Q886194 tem um comentário entre as alternativas também (rsrs). Por esse e outros motivos o concurso está suspenso.
Fiquei sem entender e até pensei que fosse erro do QC, mas entrei no caderno e está a mesma coisa.
Abraço e bons estudos!
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Os planos do mundo jurídico são:
Existência: (elementos estruturais)
Validade: ( elementos essenciais)
Eficácia: (elementos acidentais)
Os planos são independentes. O fato existe, mas pode ser inválido ou existe e é invalido, mas gera efeitos, conforme o caso de casamento nulo, realizado de boa-fé, gera efeitos até a sentença anulatória.
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Mas pelo amor de deus, iria cair a mão de quem fez essa prova dar aquela última olhada antes de mandar pra impressão? Po, que coisa mais tosca!
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Colega Max, inicialmente pensei igual a vc e errei a questão, porém, acredito que tem a ver com o fato de haver a possibilidade de o incapaz ser representado, e o relativamente ser assistido para a celebração do negócio. Alguém sabe esclarecer? Obrigada.
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Gab.: A
Obs.: Verificar o entendimento da questão. Falta um verbo de ligação?
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kkkkkkkkkkkkkkkkk, essa prova...
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I – CORRETO. Na eficácia estão as consequências do negócio jurídico, relacionadas com a suspensão e com a resolução de direitos e deveres relativos ao contrato, como a condição, o termo, o encargo, os juros, a multa, as perdas e danos;
II – CORRETO. Devemos nos recordar da escala ou escada ponteana, que trata dos pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.
No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma.
No plano da validade esses mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.
Interessante é que o examinador coloca SUJEITO DE DIREITO como sendo requisito de validade, quando, na verdade, entendo que estaria relacionado ao pressuposto de existência do negócio jurídico, isso porque a capacidade de direito ou de gozo é a aptidão para contrair obrigações e exercer direitos, ou seja, SER SUJEITO DE DIREITOS.
O art. 104 do CC, por sua vez, ao trazer os requisitos de validade do negócio jurídico, faz menção, no inciso I, ao agente capaz. Cuida-se da capacidade de fato, que é a aptidão para contrair obrigações e exercer direitos POR SI SÓ. Aliás, nas precisas lições de Carlos Roberto Gonçalves “A capacidade do agente (condição subjetiva) é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da vida civil (...) Esta é adquirida com a maioridade, aos 18 anos, ou com a emancipação (CC, art. 5º)" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 358 e 359).
Do contrário, se o negócio jurídico for realizado por absolutamente incapaz será considerado nulo de pleno direito (art. 166, I) e se realizado por relativamente incapaz, será anulável (art. 171, I do CC).
Portanto, entre os pressupostos de existências deve estar presente a figura do agente, ou seja, deve estar presente o sujeito de direitos, sendo que no âmbito da validade devemos agregar a qualificação, ou seja, agente capaz, capacidade esta de fato. Ausente a capacidade de fato do agente, o mesmo deverá estar acompanhado do seu representante (os pais, no caso do absolutamente incapaz), do seu assistente (dos pais, no caso de incapacidade relativa em decorrência da idade), do tutor (diante da ausência dos pais) ou do curador (para as demais hipóteses de incapacidade relativa);
III – INCORRETO. Gera a nulidade, de acordo com o art. 167 do CC;
IV – INCORRETO. A falta de um dos seus elementos essenciais implica na invalidade do negócio jurídico.
Resposta: A
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Dentre os vícios do negócio jurídico, a simulação é o único que acarreta sua nulidade, tendo em vista se tratar de um vício de repercussão social, portanto, de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício pelo juíz. Quanto aos outros vícios do negócio jurídico como o erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, estes poderão ser anulados.
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Depois o pessoal que foi bem nessa prova fica bravo. Essa prova realmente tem que ser anulada.
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Verificar a necessidade de contratar uma banca renomada pra elaborar a prova.
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" II – Para a validade do negócio jurídico é necessário a presença de certos requisitos, entre estes a qualidade de o contratante ser sujeito de direito."
Tenho que o examinador não foi bem ao tratar "sujeito de direito" e "agente capaz" como sinônimos. Veja só: "Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.". Destarte, tal capacidade refere-se à capacidade de gozo ou capacidade de direito e não a capacidade de exercício (capacidade de direito x capacidade de fato ou de exercício). De fato, cada ser humano, pelo simples fato de nascer é, segundo a lei civil, SUJEITO DE DIREITO = PESSOA CAPAZ. As pessoas Jurídicas (pessoas morais), conquanto não são indivíduos como nós, mas entidades criadas por pessoas físicas, também são SUJEITOS DE DIREITO, na mesma linha.
Mas a pessoa capaz do art. 1º é DIFERENTE do agente capaz do art. 104, I, ambos do Código Civil, embora todos são sujeitos de direito.
Voltando à assertiva. "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;..."
Se o negócio jurídico exige agente capaz, está dizendo que o contratante seja pessoa (sujeito de direito) com capacidade de fato ou de exercício, não basta ser o titular ou o legitimado. A capacidade aqui é qualificada (de exercício), sendo condição de validade do negócio jurídico. Caso o agente seja menor de 16 anos (sujeito de direito como qualquer pessoa), mister se faz estar devidademente representado para que o ato seja válido.
Enfim, não basta ser sujeito de direito para que o negócio seja válido, porque sem capacidade não há como expressar a vontade jurídica que o negócio jurídico exige para transmissão de direitos ou obrigações na relação negocial....
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Eu estava lá nesse dia. Fiz a prova do MPBA. Esses sustos que voces estão experimentando, eu passei por isso ao vivo.
Dica: vejam a prova de penal.
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Verificar o entendimento da questão. Falta um verbo de ligação?
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Colegas do QC,
a prova realmente está uma bagunça. De fato, é muita bucha que temos que aguentar dos examinadores. Será que quiseram dizer que para ser agente capaz (dotado de capacidade civil), primeiro, é necessário ter personalidade jurídica, ser sujeito de direito, isto é, possuir capacidade de direito? Considerando que a capacidade civil é composta da capacidade de direito + capacidade de fato.
Talvez foi isso que o examinador quis dizer. No entanto, eu concordo com os demais comentários! Apenas estou tentando entender as loucuras da banca.
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Gente, será essa "Verificar o entendimento da questão. Falta um verbo de ligação?" era uma observação do examinador para o estagiário que redigiu a questão? Só pode....
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essa prova toda foi uma vergonha! Pulem as questões de MPBA 2018 que não vão te ajudar em nada e ainda podem te atrapalhar no estudo
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Não sei quem é pior: FGV ou MPBA
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk eu ri agora
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Oww prova do capeta essa...
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QUESTÃO DAS MAIS ***** QUE JÁ VI. REALMENTE PERDERAM O NORTE EM "EXAMINAR"
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É sério isso?
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eita!
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Gabarito A
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que questão horrível, meu padinho ciço!
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Eu fiz essa prova e não sabia se ria ou se respondia....
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Sujeito de direito não é sinônimo de agente capaz. Todo mundo é sujeito de direito, até mesmo o nascituro, e nem por isso ele é "agente capaz".
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Gente, achei que estava enlouquecendo, mas é sério isso no item II....
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Gente, tirando a parte esdrúxula da falta de correção, eu também fiquei nessa aí do sujeito de direitos. A capacidade do agente está no plano da validade, mas o fato de ser sujeito de direitos eu achei que deveria estar no plano da existência, não? Todos somos sujeitos de direitos na ordem jurídica, sendo pessoas capazes ou não. Celebrar um contrato com alguém que não é sujeito de direitos é celebrar um contrato com uma casa, p.ex. Esse contrato não é inválido, é inexistente. Perdoem minha burrice, mas achei que era isso haha
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"Verificar o entendimento da questão. Falta um verbo de ligação?" Depois dessa é melhor descansar um pouco. kkkkkkk
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Cadê a ligação?
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No meu entendimento, ser sujeito de direito é requisito de existência do negocio jurídico, pois não há como algo que não é sujeito de direito manifestar vontade.
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Continuaria marcando letra D. Sujeito de direitos =/= agente capaz
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meu amado pai que prova foi essa? eu achei que foi erro do qc, mas não, o examinador realmente conseguiu essa proeza...os examinadores devem ter virado alvo de chacota no MPBA, pq é impressionante o que conseguiram fazer com essa prova
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Para alguém ser examinador, devia ser submetido a exame toxicológico
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mas e o verbo de ligação??
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gente kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk o que aconteceu aqui? Nem o examinador aguenta, imagina os candidatos
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A "observação" do examinador mostra um fato muito grave: não se dão nem o trabalho de elaborar a prova, mesmo considerando que quando eles estão em banca de concurso geralmente as distribuições dos processos para eles ficam suspensas. Ou seja, recebem para isso e ficam fora do serviço regular da função.
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sujeito de direito e agente capaz não são a mesma coisa, pois um incapaz também é sujeito de direitos
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COMO RESPONDER SE ESTÁ CORRETO OU NÃO SE A ASSERTIVA TERMINA COM INTERROGAÇÃO?
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Sinceramente, aos colegas que não são da Bahia e não tem o MP/BA como seu "concurso dos sonhos", sugiro não treinarem pelas questões formuladas por essa banca. As questões são mal redigidas, contém pegadinhas maldosas e, não raro, aspectos doutrinários que não representam a posição majoritária.
A assertiva do inciso I colocar como requisito de validade "sujeito de direitos" é o fim da picada. Em primeiro lugar, não se desconhece que parte da doutrina civilista entende que devemos equiparar as categorias de existência e validade da escada ponteana para fins de aplicação da teoria das nulidades. É o que entende, inclusive, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2020, p. 216). Contudo, no plano da validade, o art. 104, I, do CC fala em "agente capaz" e não "sujeito de direitos". Uma criança é sujeito de direitos, mas o contrato por ela celebrado é nulo, então como poderíamos afirmar que "ser sujeito de direitos" é requisito de validade?
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Pelo jeito falta ligação entre as sinapses do desleixado examinador .
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Rapaz, o examinador se preocupou tanto com o verbo de ligação que errou concordância:
"Para a validade do negócio jurídico é necessário a presença"; a forma correta seria "é necessária a presença".
#pas
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Certo, então para o MPBA o contrato de locação de imóveis celebrado por Renatinho, de 3 anos, é válido...
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E eu que passei quase 3 minutos relendo a assertiva II, tentando lembrar juridicamente a possibilidade de " Verificar o entendimento da questão. Falta um verbo de ligação?"
depois que percebi que enviaram a prova com os comentários e correções kkkkkkkk
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não é por menos que a prova foi anulada.
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um absurdo considerar "sujeito de direito" sinônimo de "agente capaz", tendo em vista que os incapazes também são sujeitos de direitos.
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Cara, é por causa de questões como essas que uma Lei dos Concursos Públicos é mais que urgente.
Sujeito de Direitos é diferente de agente capaz!
Toda pessoa é sujeito de direitos (personalidade). Como se sabe, a capacidade é medida dessa personalidade. Uma criança de 04 anos é sujeito de direitos. Mas o negócio jurídico por ela firmado sem representação é nulo, nos termos do art. 166, I, do CC.
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Vale lembrar:
- Plano da existência - manifestação de vontade
- Plano da eficácia - condição; termo; encargo
- Plano da validade - agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei
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Ao meu ver, sujeito de direito não é a mesma coisa que sujeito capaz. Assim, a alternativa II estaria equivocada ao mencionar o plano da "validade". Ser sujeito de direito (agente) é característica inerente ao plano da existência, enquanto que, a capacidade, essa sim, é característica do plano da validade.
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Sobre o item II considerar que ser sujeito de direito é requisito para validade do negócio:
O art. 166, I, dispõe que o negócio celebrado por absolutamente incapaz é nulo, bem como, o art. 171, I, dispõe que o negócio celebrado por relativamente incapaz é anulável.
Logo, considerando que os incapazes são sujeitos de direitos, porém, não celebram negócios válidos, ser sujeito de direitos não é requisito para a validade do negócio.
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Pelo visto não verificaram o entendimento da questão como foi pedido no próprio enunciado. Essa questão só não deve ter sido anulada porque a prova inteira já foi.
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Sério que essa questão não foi anulada??