SóProvas


ID
2658673
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico:

    (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) +

    (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. 

    Teoria Conglobante: tipicidade formal + tipicidade conglobante(tipicidade material+ excludentes de ilicitude).

    ______________________________________________________________________________________________

    b) perfeita questão. Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi, adotada pelo CP diz que fato típico é indício da ilicitude,  não se satisfazendo com a tipicidade legal. 

    c) como disse acima, não basta um fato típico para caracterizar um crime, mas sim a soma do tipo mais as excludentes de ilicitude(estado de necessidade, legitima defesa...) Esta é a ideia central da teoria conglobante, o direito penal deve ser analisado como um todo. 

  • DISCORDO DO GABARITO 
    a) A atipicidade conglobante aflora em função de permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece. (CORRETO)

    Tipicidade conglobante:
    Tipicidade formal: Adequação do fato a norma.
    +
    Tipicidade conglobante:
    Tipicidade material: Lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado.
    +
    Antijuridicidade: Que o comportamento em questão seja rechaçado ou não seja encorajado pelo direito, em seu sistema como um todo. 
    Desta feita, se há permissão na ordem jurídica, haverá atipicidade, na teoria da tipicidade conglobante.
     

    Alguém sabe apontar algum erro nessa A, pra conferir com o gabarito?


    b) A tipicidade penal como elemento essencial do delito não se satisfaz com a tipicidade legal, ou seja, a simples adequação da conduta a uma norma incriminadora. (CORRETA)
    A tipicidade como elemento do delito se divide em tipicidade formal e tipicidade material, logo, a simples adequeação do fato à norma so preenche o requisito da tipicidade formal. 
     

    c) A tipicidade penal exige a adequação da conduta a uma norma incriminadora (tipicidade formal), bem assim, a violação de um imperativo de comando ou de proibição (Também). (Cadê a lesão ou perigo de lesão a um BJ penalmente tutelado - Tipicidade material)? Esse contexto resulta na denominada tipicidade conglobante. (INCORRETA) 

    Vide conceito de tipicidade conglobante na letra A


    d) A teoria puramente normativa satisfaz as exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante.

    A teoria normativa pura da culpabilidade se divide em limitada e extremada. De acordo com essa teoria dolo e culpa estão na conduta, e os elementos da culpabilidade são puramente normativos (porque no finalismo dolo e culpa migraram para a conduta):

    IMputabilidade
    Inexigibilidade de conduta diversa
    Potencial consciencia da ilicitude

    A culpabilidade se situa no ramo de o agente poder agir de outro modo. Se não há ação, e do nada, nada vem, como o agente poderia se posicionar? 

    “A culpabilidade, por sua vez, não se esgota nessa relação de desconformidade entre ação e ordem jurídica, mas, ao contrário, a reprovação pessoal contra o agente do fato fundamenta-se na não omissão da ação contrária ao Direito ainda e quando podia havê-la omitido, pois dele se espera uma motivação concorde com a norma legal. A essência da culpabilidade reside nesse “poder em lugar de...”, isto é, no “poder agir de outro modo” do agente referentemente à representação de sua vontade antijurídica, e é exatamente aí — nessa liberdade de ação, nessa possibilidade de agir diferente — onde se encontra o fundamento da reprovação pessoal, que se levanta contra o autor por sua conduta contrária ao Direito.”[5] Fonte: https://ayresbello.jusbrasil.com.br/artigos/261538263/teoria-normativa-pura-da-culpabilidade
     

    e) As alternativas “b” e “c” estão corretas. GABARITO!

     

    OBS: Não sei se anularam, se eu viajei, mas seguem os motivos da discordância do gabarito. Se alguem, por, gentileza puder me corrigir, ou dar uma luz nesses pontos via inbox, agradeço. 

  • Além da tipicidade formal, exige-se a tipicidade material

    Abraços

  • Concordo com você, Maria G. (quanto a letra a C: "A tipicidade penal exige a adequação da conduta a uma norma incriminadora, bem assim, a violação de um imperativo de comando ou de proibição. Esse contexto resulta na denominada tipicidade conglobante".)

     

    Rogério Sanches explica que para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo (não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito).

     

    Tipicidade = tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade):

     

    Tipicidade formal: subsunção do fato à norma; é o juízo de adequação entre o fato e a norma, ou seja, vamos analisar se o fato praticado pelo agente na vida real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal (v.g. sacar o revolver, dar um tiro em outra pessoa e matá-la se subsume ao tipo previsto na norma do art. 121, CP).

     

    Tipicidade material: é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Não basta mais verificar se o fato se encaixa na norma, sendo, também, necessário apurar se o fato ofende ou ao menos coloca em perigo o bem jurídico protegido pela lei penal.

     

    Antinormatividade: ato não determinado ou não incentivado por outra lei.

     

    Ou seja: a tipicidade penal é a soma entre a tipicidade formal e a tipicidade conglobante, esta composta pela tipicidade material e antinormatividade do ato.

     

    Assim, também entendo que a assertiva faltou mencionar a tipicidade material.

  • A - INCORRETA - A atipicidade conglobante aflora em função de permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece.

     

     

    Depois de pesquisar o possível erro da alternativa A, acredito que está na expressão "em função de permissões", onde, para a Teoria da Tipicidade Conglobante, o fato não deixa de ser típico (se tornando atípico) em função de permissões (causas excludentes de ilicitude) previstas no ordenamento jurídico, vejamos:

     

    Dentro da ideia de tipicidade conglobante, a tipicidade penal seria a conjugação da tipicidade formal e da tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    A tipicidade formal é o ajuste entre o fato e a norma, já a tipicidade material está diretamente ligada a relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta do agente causou. Por ultimo, a antinormatividade são atos não amparados por uma causa de justificação ou incentivados por lei.

     

    Atipicidade Conglobante surge na verificação do caso concreto quando a conduta do agente está acobertada, como nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli, por uma "norma preceptiva (uma ordem)", e é antinormativa – violação de uma norma penal.

     

    A principal diferença entre a tipicidade conglobante e as causas de justificação é: a atipicidade conglobante não é fruto de preceitos permissivos do ordenamento jurídico, mas de mandatos ou fomentos que ela estabelece ou de indiferença (insignificância). O contrário ocorre com as causas de justificação, pois são meramente permissões determinadas pela lei, que podem ou não ser utilizadas, ou seja, pode-se escolher fugir de um agressor, ou repelir a agressão de modo proporcional para proteger sua integridade física ou sua vida.

     

    Questão confusa, mas acredito ser esse o possível erro.

  • Letra "e". A tipicidade penal é igual à soma da tipiciade penal + tipicidade conglobante.

    Sendo que tipicidade penal = Adequação à formula legal do tipo.

    Tipicidade conglobante = antinormatividade com o ordenamento jurídico.

  • Concordo com a colega Maria G. quanto à alternativa C.

     

    Zaffaroni, ao desenvolver a teoria da tipicidade conglobante, define a tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante,  sendo esta última composta pela tipicidade material e antijuridicidade. 

     

    Logo:

    tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material + antijuridicidade

     

    De fato, a alternativa está incompleta.

  • TIPICIDADE CONGLOBANTE:
     

    A tipicidade exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).

    Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli

  • a) ERRADO - meras permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece não configuram atipicidade conglobante. É o caso de causas de exclusão da ilicitude como o exercício regular do direito, a legítima defesa e o estado de necessidade. Portanto, equivocada a alternativa.

     

     b) CERTO - A tipicidade penal como elemento essencial do delito não se satisfaz com a tipicidade legal, ou seja, a simples adequação da conduta a uma norma incriminadora. A alternativa está tão correta que eu transcrevi rs

     
     c) CERTOSegundo Zaffaroni, pode ocorrer o fenômeno da fórmula legal aparente abarcar hipóteses que não são alcançadas pela norma proibitiva, considerada isoladamente, mas que, de modo algum, podem incluir-se na sua proibição, quando considerada conglobadamente, isto é, fazendo parte de um universo ordenado de normas. Assim, a tipicidade penal, para Zaffaroni, exige a adequação de uma conduta a uma norma penal, mas além disso, a violação de um imperativo de comando ou um imperativo de proibição considerando as normas do ordenamento jurídico como um todo. Ou seja, o que é permitido no direito civil, administrativo, trabalhista etc. NÃO PODE SER PROIBIDO pelo direito penal. O que é uma exigência de omissão no âmbito desses ramos do direito que foram citados, NÃO PODE ser uma obrigação no direito penal (exemplo: obrigação de ação mandada pela norma, como na omissão de socorro). O que o Estado EXIGE que se faça ou FOMENTA sua prática, não pode ser considerado TÍPICO PENALMENTE (o caso, por exemplo, do estrito cumprimento do dever legal). Assim, entendo como correta a alternativa.


    d) ERRADO - pode até satisfazer exigências jurídicas, pois quem se omite responde penalmente, quando obrigado a agir. Contudo, eticamente a responsabilidade penal nas omissões é de difícil sustentação, pois da omissão nada surge.


    e) CERTO - As alternativas “b” e “c” estão corretas.

     

    Particularmente, não gosto desse modelo de questão. As 3 alternativas estão corretas. Por que não fazer uma questão como modelo I, II, III e IV então?

     

    GABARITO: LETRA E

  • letra d) errada: 

    A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Nesse sentido, quem se omite efetivamente faz alguma coisa. (MASSON)

    Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. O omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou, mas é responsabilizado pela produção desse resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Esta é a teoria que foi acolhida pelo Código Penal (MASSON)

    René Ariel Dotti considera que “uma teoria puramente normativa não satisfaz às exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante”. Seria necessário, para o autor, recorrer à teoria finalista, que explica a incriminação da conduta omissiva, com a deliberação do sujeito em não praticar a ação com a finalidade de evitar o resultado - achei na internet, mas não tenho o livro do DOTTI pra confirmar

  • Deus tá vendo que você errou marcando na B sem ler o resto das alternativas. Kkk
  • Felippe Almeida e colegas, se alguém puder me explicar o erro no meu raciocinio, ficarei muito grata. 

    Letra A: A atipicidade conglobante aflora em função de permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece: acredito que a alternativa esteja correta. A ideia de Zaffaroni é justamente trazer para o tipo, hipóteses de exclusão da ilicitude. Ao determinar a análise do ordenamento jurídico como um todo, Zaffaroni traz para o tipo, as hipóteses de exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal, as quais são hipóteses em que o ordenamento jurídico permite. Ora, pois, se o ordenamento jurídico permite (permissões, como a alternativa diz), trata-se de hipótese de atipicidade conglobante.

    Letra C: A tipicidade penal exige a adequação da conduta a uma norma incriminadora, bem assim, a violação de um imperativo de comando ou de proibição. Esse contexto resulta na denominada tipicidade conglobante: acredito que a alternativa esteja errada. Ao ler a frase, entendo que o autor só trata de tipicidade legal, i.e, adequação do fato à norma. Não vislumbrei o conceito de antinormatividade, eis que em nenhum momento foi mencionada a ideia de permissões do ordenamento jurídico como um todo. Acredito que a sentença "a violação de um imperativo de comando ou de proibição" esteja no âmbito da tipicidade formal e não da antinormatividade.

    Alguém consegue me explicar o erro de raciocinio? 

     

     

       

  • A banca "inovou".


    Não fica procurando defeitos!!!!!


    Marca logo a alternativa "E". Porque senão vai estragar a brincadeira. Brincadeira não. Ops!!!!!!! INOVAÇÃO.

  • tipicidade penal= tipicidade formal + tipicidade conglobante

    tipicidade conglobante= Tipicidade material + antinormatividade (não permitido por qualquer ramo do direito)

    ex. lesão corporal proveniente de uma luta de mma:

     - o fato é formalmente típico: tipicidade formal: art. 129, CP

     - tipicidade material: há uma lesão ao bem jurídico - integridade física

     - mas não ocorre uma antinormatividade porque tais lesões são permitidas/aceitas nessa modalidade de esporte.

    sendo assim, como existe uma norma permissiva, a conduta torna-se atípica.

     * Creio eu que o erro do item “A” está no acréscimo da vogal “a” na palavra tipicidade, pois é a Tipicidade conglobante que aflora nas permissões que o ordenamento jurídico estabelece e não a Atipicidade conglobante.  

    Me corrijam se eu estiver errado.

     

  • Cruzes, que prova foi essa

  • Pessoal, a nomenclatura correta é ANTINORMATIVIDADE e nao antijuridicidade. Assim, a tipicidade para Zaffaroni, é formada pela tipicidade formal + tipicidade conglobante( tip material + ANTINORMATIVIDADE).

    A ausencia de antinormatividade (contrariedade ao SISTEMA jurídico) gera atipicidade.

     

    LETRA D) Trata do nexo de causalidade nos crimes omissivos: ´nos crimes omissivos não existe nexo causal FÍSICO (causação material), pois o agente n pratica nenhuma ação. O sujeito responde pelo delito não pq sua omissao causou o resultado, mas pq deixou de realizar a conduta a que estava obrigado pela lei. Assim, o nexo causal nesses crimes é NORMATIVO. 

  • Marquei o gabarito, pois conhecendo esse estilo vexaminoso de prova do MPEBA... fica fácil adivinhar qual o certo. Mas para mim o item A está correto e o item C errado.

  • A letra A está incorreta porque diz que a atipicidade conglobante aflora em razão de permissões da ordem jurídica. Isto porque o Zaffaroni diz que a conduta não tem antinormatividade se ela for fomentada por outro ramo do direito ou se ela for uma obrigação de outro ramo do direito (obrigação ou fomento).

    Ex: Se um oficial de justiça vai penhorar um bem e o devedor não abre a porta da casa, o OJ pode requisitar a polícia e entrar sem a autorização do morador. Para o direito penal, seria o crime de violação de domicílio, mas para o direito processual civil, é uma obrigação do OJ, logo, para o Zaffaroni, não há antinormatividade e a conduta é atípica (obrigação dada por outro ramo do direito).

    OBS: Atingiríamos o mesmo resultado a partir das causas de exclusão de ilicitude do CP, já que a antijuridicidade seria afastada por se tratar de estrito cumprimento do dever legal.

    Ex2: intervenções cirúrgicas com fins terapêuticos são fomentadas pela ordem jurídica, logo, não podem ser consideradas como delito de lesão corporal.

    OBS: Atingiríamos o mesmo resultado a partir das causas de exclusão de ilicitude do CP, já que a antijuridicidade seria afastada por se tratar de exercício regular de um direito.

    Logo, observa-se que o Zaffaroni, com a teoria da tipicidade conglobante, retira o estrito cumprimento do dever legal (obrigação) e o exercício regular de direito (fomento) da ilicitude, e os antecipa para a tipicidade (gerando a atipicidade conglobante).

    Contudo, a mesma coisa não acontece em relação à legítima defesa e ao estado de necessidade, que não são obrigações ou condutas fomentadas pela ordem jurídica, mas meras permissões. Dessa forma, não são atingidas pela tipicidade conglobante, mas continuam inseridas nas causas de antijuridicidade.

  • A letra "a" está correta. E também a "b" e a "c".

    Observem que a letra "e" não afirma que apenas "b" e "c" estão corretas. Há três corretas, mas a alternativa "e" é a que deve ser assinalada. É uma questão de lógica.

    Não há nada de errado com a questão.

  • Estratégia para resolver a prova do MPBA - quando tiver uma alternativa (geralmente a "E") que não traz nenhum conteúdo novo, mas apenas se limita a indicar o acerto ou desacerto de outras alternativas, essa é a resposta da questão.

    Confira-se:

    Q886217

    Q886222

    Q886225

  • Item D - A teoria puramente normativa satisfaz as exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante.

    Reposta:

    René Ariel Dotti, ao falar sobre a conduta punível, notadamente sobre as teorias da omissão, diz que:

    "Uma teoria puramente normativa não satisfaz às exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante. Daí a necessidade de se recorrer à teoria finalista que explica a incriminação da conduta omissiva, com a deliberação do sujeito em não praticar a ação com a finalidade de evitar o resultado.

    "Curso de Direito Penal Ed. 2018. Autor: René Ariel Dotti. Editor: Revista dos Tribunais. TÍTULO VI. A CONDUTA PUNÍVEL. TÍTULO VI. A CONDUTA PUNÍVEL. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/94158792/v6/document/157367027/anchor/a-157366413

  • esse tipo de questão não era proibido?

  • Letra E)

    Explicação sobre a alternativa C)

    Para a teoria da tipicidade conglobante, o tipo penal é formado por: TIPICIDADE FORMAL (ou seja, subsunção da conduta à norma) + TIPICIDADE CONGLOBANTE (formada por antinormatividade e tipicidade material).

    Quando falamos em antinormatividade, devemos pensar em uma conduta analisada ao caso concreto. Ou seja, não basta violar a norma, mas sim, violá-la em desacordo com o restante do ordenamento jurídico.

    Como exemplo, vamos pensar nos países que admitem a pena de morte, ok?! Para esses países, a pessoa que efetua a pena em alguém, pondo fim à sua vida, não será responsabilizada por homicídio (NESSA OCASIÃO), por se encontrar amparado por uma norma que fomenta esse exercício. Logo, diferente seria se esse mesmo carrasco se envolvesse em uma briga, e fora do exercício de sua função, tirasse a vida de outra pessoa. Compreenderam? (...)

    Para essa teoria, o estrito cumprimento do dever legal – SEMPRE – excluirá a tipicidade; enquanto as condutas toleradas, de sorte, excluir-se-ão a ilicitude. Sendo assim, um policial que entra repentinamente em uma casa para realizar um flagrante, bem como um lutador de MMA, estão amparados pela exclusão da TIPICIDADE, justamente por falta de antinormatividade. O mesmo não acontece com o médico, cirurgião plástico, pois nesse caso em comento, ele se encontra em uma conduta tolerada, o que por sua vez, excluirá a ilicitude.

    Como se percebe, o Brasil não adotou - como regra - a teoria da tipicidade conglobante; embora a tenha usado em alguns julgados, como por exemplo, no caso do STJ em 2012. Logo, esse caso de queixa-crime, envolvia uma Juíza que se sentiu prejudicada pela justificação de um voto proferido por um Desembargador; em que, na ocasião, o STJ entendeu se tratar de um estrito cumprimento do dever legal, e não de ofensa ao decoro da querelante. 

  • Gabarito letra E)

    Explicação da a alternativa B)

    Existem duas vertentes sobre a formação da tipicidade penal, que revira e mexe são cobradas em provas de concurso público. Vamos a elas!

    Primeira corrente, adotada pela professora Cláudia Barros - e pela doutrina majoritária, sintetiza a tipicidade penal como sendo: TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL. Nesse caso, a tipicidade formal é a subsunção da conduta à norma, mesmo que essa norma seja uma norma de extensão e que busque um complemento em outra. Ou seja, sendo assim, a tipicidade formal é aquela que se enquadra na norma penal!

    Em contrapartida, tipicidade material é a que se relaciona com a lesão, com o perigo de lesão, bem como, analisa o desvalor da conduta. É dessa parte da análise, que surge através dos autores garantistas (como Zaffaroni), o princípio da insignificância.

    Já a segunda classificação de tipicidade penal, advém de uma formação analítica, defendida pelo professor Marcelo André Azevedo, entre outros.

    Essa corrente define a formação da tipicidade penal como sendo: Tipicidade Objetiva, em que temos a tipicidade formal e material; conjugada com a tipicidade subjetiva, que provém do dolo, ou do especial fim de agir (quando esse for requisito legal).

  • Letra A (incorreta) - As permissões não levam à atipicidade, mas sim aplicam-se as excludentes de ilicitude. No caso, para ocorrer a atipicidade a conduta deve ser OBRIGATÓRIA ou FOMENTADA pelo Estado.

  • O erro da alternativa A é afirmar que essas permissões são regularmente estabelecidas pelo ordenamento. Está errado, pois tais permissões são tratadas como elementos negativos excepcionais.

    Ao contrário que muitos afirmaram, a alternativa está correta ao afirmar que a atipicidade conglobante aflora a partir de permissões do ordenamento. É a partir dessas permissões, que se verifica no caso concreto que a conduta é atípica de maneira conglobante.

  • Sobre a Típicidade Conglobante Nucci explana:

     

    Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519

  • Nos esportes arriscados, em regra, a aquiescência do esportista elimina a tipicidade conglobante nas condutas sistematicamente típicas (geralmente, culposas), eventualmente ocorrentes durante a prática esportiva, salvo se violadas as regras do jogo pelo autor.

  • GAB.: E

    Teoria da tipicidade conglobante: Criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, essa teoria sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.

    O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.