SóProvas


ID
2658682
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O bem jurídico não se confunde com o objeto da ação, pois não pode ser entendido no sentido puramente material, como se fosse uma pessoa ou coisa, mas no sentido da característica dessa pessoa e de suas relações. Correto! O bem jurídico é o ente jurídico protegido pela lei, por exemplo, no homicídio o objeto material da ação é o ser humano, já o objeto jurídico protegido é a vida. Por isso, se diz que poderá haver crime sem objeto material, mas jamais, crime sem objeto jurídico. O objeto jurídico pode ser tanto material, como imaterial. Ex2: No crime de roubo de um computador, o objeto material é o computador (aquele sobre o qual recai a conduta). Por seu turno o bem jurídico protegido é o patrimônio.
     

    b) O dever de cuidado deve ser determinado de acordo com a situação jurídica e social de cada homem e se trata de um componente normativo do tipo objetivo culposo. Correto! Os parâmetros entre as pessoas são variáveis, é claro que há um mínimo comum, porém, há que se observar o individuo na sua individualidade para se aferir seu comportamento perante o ato. Aqui, aquela figura do homem médio perde espaço para as peculiaridades de cada um. No mais, o dever de cuidado é elemento normativo do tipo culposo. 
     

    c) É por intermédio do elemento sociológico que o intérprete conhece melhor a norma em função das condições e das circunstâncias, que no passado determinaram a sua elaboração. Errado! Elemento histórico. O elemento sociológico se vincula ao movimento social atual.
     

    d) O tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta, ou seja, não se deve confundir o tipo com a tipicidade. Correto! O primeiro substrato do crime é fato típico, que tem como elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade (sendo esta dividida em tipicidade formal e tipicidade material). Logo o tipo aquela conduta descrita no CP, a norma incriminadora ou mandatória. Já a tipicidade é adequação formal e material da conduta ao fato típico. 
     

    e) As alternativas “a”, “b” e “d” estão corretas.

  • Fico imaginando o estrago que esta prova fez nos candidatos, com essas inúmeras questões com alternativas em que "x, y e z estão corretas".
    Sabemos que, na prática, ninguém sabe tudo e esse tipo de alternativa sempre gera dúvida, principalmente quando é repetidamente apresentada.

  • Ademais, o tipo pode ser conceituado como o próprio crime, quer dizer, conduta descrita em Lei tida como violadora de bem jurídico

    Tipicidade é a própria violação a esse tipo

    Abraços

  • Impressao minha ou essa prova teve um excesso de gabarito letra E? 

  • Não concordo que a b) está correta.

    No delito culposo se exige uma quebra do dever de cuidado objetivo, ou seja, daquele exigido de uma pessoa de mediana prudência. Portanto, o dever geral de cuidado não é aferido a partir de uma pessoa, mas da generalidade das pessoas.

  • Concordo com você, Alan C!

     

    Dizer que "b) O dever de cuidado deve ser determinado de acordo com a situação jurídica e social de cada homem e se trata de um componente normativo do tipo objetivo culposo" me parece errado.

     

    O dever de cuidado objetivo é o zelo que devemos ter com as coisas alheias. Advém da interpretação comum, ou seja, daquilo que o homem comum compreenda como bem alheio. A ideia de cuidado objetivo advém exatamente de uma cautela mediana imposta a todos. Ocorre, porém, que este dever objetivo de cuidado pode ser violado através da conduta imprudente, negligente ou imperita. Em uma definição mais simples o dever de cuidado objetivo consiste em desenvolver as atividades cotidianas com cautela sem causar lesão a bens de outrem. Para saber se o agente deixou de observar o cuidado objetivo necessário, é preciso comparar a sua conduta com o comportamento que teria uma pessoa, dotada de discernimento e de independência, colocada na mesma situação do agente. Surge, então, a previsibilidade objetiva, ou seja, a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, nas circunstâncias em que o sujeito realizou a conduta, caracterizando a tipicidade do crime culposo.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Alan C. seu pensamento está correto, porém, a culpa, em uma concepção finalista, é uma elemento normativo da conduta, e neste caso a valoração depende do caso concreto.

     

    Por isso que via de regra, os delitos culpos, são previstos em tipos penais abertos, uma exceção é a receptação culposa. Portantanto a alternativa "B" está correta, sim, e em um primeiro momento tive a mesma dúvida que você, só que "A" e "D" estão perfeitas, logo conclui-se pela "E".

     

    Porém não posso deixar de dizer que a redação dessa prova foi risível, enquanto no MPMG (quem tem um histórico com o direito penal acentuado) acertei todas de direito penal, nesta não obtive o mesmo êxito, essa prova do MPBA foi atípica, não em nível de dificuldade, e sim em falta de bom senso quanto as questões que estão escritas de forma dúbia.

     

    Excelente comentário Maria G. 


    Bons estudos. 

  • Faz sentido, Prosecutor MP.

  • Nessa prova, era só marcar a alternativa que diza que mais de uma alternatva estava correta e pronto, aprovação.

  • Bom, galera.

    Essa prova é a cópia do Manual do Zaffaroni, em coautoria com o saudoso Pierangeli. Estou com ele em mãos, e já achei o copia e cola que a banca fez (Exemplo: págs. 462 e 463 da 12ª edição do Manual). Fui pesquisar, pois lembrei que ele adota essa previsibilidade subjetiva na configuração da violação do dever objetivo de cuidado, no que tange aos crimes culposos.

    Porém, me pergunto. Será que o livro estava previsto no edital?

     

  • Concordo com Alan C., e confesso que não entendi o comentário de Prosecutor, MP. Se alguém puder dar uma ajuda, agradeço,

  • Discordo quanto ao item b. Culpa está inserida em conduta no contexto finalista e, assim, dentro do fato típico. Se o FATO é típico, o que de analisa é ele, não o autor. Logo, parece melhor o parâmetro do "homem médio". É em culpabilidade que se levam em conta características pessoais do agente. Há posição contrária, mas a prova não faz ressalva. Acabei marcando a E por achar que a e c estavam corretas kkkkk
  • Vamos lá, pessoal!

    Trago aqui, para reflexão, trecho da obra de Cleber Masson do qual se extrai que, na análise do fato típico, leva-se em conta a figura do homem médio. 

    "O fato é tipico e ilícito. O agente é culpável. Em outras palavras, a tipicidade e a ilicitude pertencem ao fato, e a culpabilidade, ao agente. 

    Disso se infere que sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para análise do fato concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente. (...)

    O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois sua análise fica reservada ao juízo de culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude"

     

    Força, foco e fé!  :)

  • Complementando a fala do Leonardo Marchezini,


    É por isso que temos que ter em mente a "valoração paralela da esfera do profano", que nada mais é do que analisar a potencial consciência da ilicitude (e a culpabilidade como um todo) tendo como base o indivíduo que praticou a infração penal e não o homem médio.

  • Essa prova foi a prova mais difícil que eu já vi, sem brincadeira, principalmente em penal e processo penal. Quando eu acerto questões desse certame tenho um orgasmo.

  • Estratégia para resolver a prova do MPBA - quando tiver uma alternativa (geralmente a "E") que não traz nenhum conteúdo novo, mas apenas se limita a indicar o acerto ou desacerto de outras alternativas, essa é a resposta da questão.

    Confira-se:

    Q886217

    Q886222

    Q886225

  • Letra B

    A transcrição que achei sobre a alternativa foi essa, mas acredito que para ser considerada correta deveria estar falando que: De acordo com Zaffaroni... Posto que a regra na verdade é de que a previsibilidade é objetiva, não subjetiva.

    Esse homem modelo ou comum (cuja expressão também vale para aferir o dever de cuidado objetivo) não se refere a qualquer pessoa, como são dotados os cidadãos médios. O homem modelo é aquele, na circunstância estudada, realizaria a mesma atividade do sujeito cuja conduta se julga. Cf. TERRAGNI, Marco Antonio apud NUCCI, Guilherme de Souza, ob. cit., p. 218. A diferença se revela à medida que o modelo utilizado nessa comparação não é imperito, negligente ou imprudente, pois age em observância ao dever de cuidado objetivo. Damos realce a essa observação. Deve ser esquecida aquela antiga regra que previa a conduta do “homem médio”. No delito culposo, quando se remete as regras sociais de cuidado, de modo algum significa que o faça referindo-se a fórmulas gerais, como a do “homem normal”, o “reasonable man” dos anglo-saxões ou o “bom pai de família dos civilistas”. Como adverte Zaffaroni, estas fórmulas gerais de nada servem, porque o dever de cuidado deve ser determinado de acordo com a situação jurídica e social de cada homem. Cf. ZAFFARONI, Eugênio Raúl, ob. cit., p. 487. 

  • A questão requer conhecimento sobre tipicidade, tipo penal culposo e tipicidade forma e material, segundo o Código Penal.

    A alternativa C está incorreta porque a alternativa conceitua na verdade o elemento histórico. O elemento sociológico se vincula ao movimento social atual.

    A alternativa A está correta porque o bem jurídico é o ente jurídico protegido pela lei, por exemplo, no homicídio o objeto material da ação é o ser humano, já o objeto jurídico protegido é a vida. Por isso, se diz que poderá haver crime sem objeto material, mas jamais, crime sem objeto jurídico.

    A alternativa B também está correta porque os parâmetros entre as pessoas são variáveis, é claro que há um mínimo comum, porém, há que se observar o individuo na sua individualidade para se aferir seu comportamento perante o ato. Aqui, aquela figura do homem médio perde espaço para as peculiaridades de cada um. No mais, o dever de cuidado é elemento normativo do tipo culposo. 

    A alternativa D também está correta porque o primeiro substrato do crime é fato típico, que tem como elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade (sendo esta dividida em tipicidade formal e tipicidade material). Logo o tipo aquela conduta descrita no CP, a norma incriminadora ou mandatória. Já a tipicidade é adequação formal e material da conduta ao fato típico. 

    A alternativa E é a correta, tendo em vista que ela menciona que as alternativas "a", "b" e "d".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • A professora copiou o comentário da Maria G.

    Tenso!

  • Entendo que bem jurídico e objeto não se confundem, mas não achei uma explicação para a parte final da alternativa A, alguém saberia explicar?

    "O bem jurídico não se confunde com o objeto da ação, pois não pode ser entendido no sentido puramente material, como se fosse uma pessoa ou coisa, mas no sentido da característica dessa pessoa e de suas relações" (???).

  • Alternativa errada.

    b- O dever de cuidado deve ser determinado de acordo com a situação jurídica e social de cada homem e se trata de um componente normativo do tipo objetivo culposo.

    O dever de cuidado é OBJETIVO.. homem médio.

    A culpabilidade que é subjetiva e deve ser considerada de acordo com cada homem.

    Previsibilidade objetiva: a previsibilidade é objetiva, porque ela é analisada de acordo com o juízo de um homem médio (também chamado, pelo STF, de homem standard), Para os institutos relacionados ao fato típico e à ilicitude, quando a análise se circunscreve a critérios objetivos, a figura do homem médio deve ser utilizada. Por outro lado, o homem médio é inaplicável aos institutos que dizem respeito à culpabilidade, quando a análise se volta para questões de índole subjetiva.  (corrente majoritária)

    Como não pediu segundo Zafarone .. então a previsibilidade a se considerar dever ser objetiva.

  • Em relação a alternativa "b". entendo ser o tema extremamente divergente para ser cobrado em prova preambular.

    ROGÉRIO GRECO, explica que a doutrina faz distinção entre a previsibilidade objetiva da previsibilidade subjetiva. São suas palavras:

    Previsibilidade objetiva seria aquela, conceituada por Hungria, em que o agente, no caso concreto, deve ser substituído pelo chamado “homem médio, de prudência normal.” Se, uma vez levada a efeito essa substituição hipotética, o resultado ainda assim persistir, é sinal de que o fato havia escapado ao âmbito de previsibilidade do agente, porque dele não se exigia nada além da capacidade normal dos homens. [...] Na previsibilidade subjetiva não existe essa substituição hipotética; não há a troca do agente pelo homem médio para saber se o fato escapava ou não à sua previsibilidade. Aqui, na previsibilidade subjetiva, o que é levado em consideração são as condições particulares, pessoais do agente, quer dizer, consideram-se, na previsibilidade subjetiva, as limitações e as experiências daquela pessoa cuja previsibilidade está se aferindo em um caso concreto”.

    Seguindo o raciocínio do autor, CLEBER MASSON defende que: o fato é típico e ilícito. O agente é culpável. Em outras palavras, a tipicidade e a ilicitude pertencem ao fato, e a culpabilidade, ao agente. Disso se infere que sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para análise do caso concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente.

    Não obstante, como disse, o tema é deveras controverso. Damásio de Jesus, por exemplo, sustenta que ao analisar o dever de cuidado, "não se pergunta o que o homem prudente deveria fazer naquele momento, mas sim o que era exigível do sujeito nas circunstâncias em que se viu envolvido". São suas palavras:

    “Nos termos do critério subjetivo, deve ser aferida tendo em vista as condições pessoais do sujeito, i.e., a questão de o resultado ser ou não previsível é resolvida com base nas circunstâncias antecedentes à sua produção. Não se pergunta o que o homem prudente deveria fazer naquele momento, mas sim o que era exigível do sujeito nas circunstâncias em que se viu envolvido.”

    Não é diferente a lição de Zaffaroni e Pierangeli:

    “A previsibilidade deve estabelecer-se conforme a capacidade de previsão de cada indivíduo, sem que para isso possa socorrer-se a nenhum ‘homem médio’ ou critério de normalidade. Um técnico em eletricidade pode prever com maior precisão do que um leigo o risco que implica um cabo solto, e quem tem um dispositivo em seu automóvel que lhe permite prever acidentes que sem esse dispositivo seriam imprevisíveis, tem um maior dever de cuidado do que quem não possui este dispositivo, ainda que somente um em mil o possua.”

    Espero que tenha ajudado. Um abraço.

  • "b) O dever de cuidado deve ser determinado de acordo com a situação jurídica e social de cada homem e se trata de um componente normativo do tipo objetivo culposo"

    Na verdade, pelo que já estudei pelos manuais (Masson, Sanches), o dever de cuidado é o do homem médio, é o que prevalece na doutrina. Salvo engano, Masson pessoalmente até adota a corrente de que deve haver um juízo subjetivo desse dever de cuidado, mas prevalece na doutrina que a aferição é objetiva, podendo incidir as características do agente na aplicação da pena.

  • Quem passou nessa prova nem gente é.

  • a”, “b” e “d” estão corretas.

  • c) Interpretação Histórica: é aquela interpretação que indaga a origem da lei, identificando os fundamentos da sua criação.

    É por intermédio do elemento sociológico que o intérprete conhece melhor a norma em função das condições e das circunstâncias, que no passado determinaram a sua elaboração.

  • DISCORDO DO LETRA "B", pois em relação aos crimes CULPOSOS são analisados sob o "principio da confiança" e também sob o viés do "homem médio" e não sobre qualquer homem.

  • Confesso que apesar de acertar a questão, eu discordo da letra B, pois, para mim, o trecho ... DE CADA HOMEM.. torna o quesito errado, em razão da subjetividade contida nessa colocação que é incompatível com a figura do "homem médio" para configuração do tipo culposo.