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Segue ao juízo comum para o rito sumário
Abraços
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ITEM I: correto
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
ITEM II: errado
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
ITEM III: polêmico
Há doutrina que admite a citação por hora certa.
ENUNCIADO 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
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Realmente, o ITEM III é polêmico considerando que o enunciado 110 do 25º FONAJE, que admite a citação por hora certa.
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----defesa preliminar:
drogas
comp. originária dos tribunais
crimes funcionais afiançáveis
jecrim
lia
----interrogatório no iníncio da aud. de instrução:
drogas
comp. originária dos tribunais
cppm
abuso de autoridade
----interrogatório ao final (após a produção de prova oral):
proc. comum sumário
proc. comum ordinário
proc. júri
impo
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passível de anulação, conforme mencionado pela colega Aline: enunciado 110.
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sobre o item III- Quanto à citação por hora certa, os juízes dos Juizados vêm entendendo que cabe sim. Na verdade, isso está no enunciado de nº 110 do 25º FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
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Me parece que a banca entendeu que a citação por hora certa não seria ficta. Mais uma questão desse concurso que cabe anulação.
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Outra incongruencia do item III --> na apuração das IMPO caberá sim a citação por edital, após remessa ao juízo comum. Pecou o examinador na redação do item. Passível de anulação.
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Questão passível de anulação, face ao exposto pelos colegas, em virtude da não observância do enunciado 110 do 25º FONAJE.
ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
O FONAJE foi instalado no ano de 1997, sob a denominação de Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, e sua idealização surgiu da necessidade de se aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional.
Objetivos
Congregar Magistrados do Sistema de Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;
Uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais;
Colaborar com os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional.
Fonte: http://www.amb.com.br/fonaje/
SUCESSO NA CAMINHADA!!!!
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Gustavo Siqueira, o processo todo é remetido para o juízo comum, não somente a citação é feita por lá. Logo, o Jecrim não é mais competente para julgar após a remessa.
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Os juízes, e todo mundo, ao que parece, cagam e andam para esse FONAJE.
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Sobre o item II
II – Segundo a Lei dos Juizados Especiais Criminais, aberta a audiência de instrução, o juiz, depois de receber a denúncia, observará a seguinte ordem: interrogará o acusado, se presente; ouvirá, após, a vítima e as testemunhas de acusação e defesa; e passará imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
Me corrijam se eu estiver errado, abraços
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Parece-me que a questão é relativa ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, logo devemos observar o que prevê a referida norma acerca da citação, sem levar em conta o entendimento dos Tribunais ou do FONAJE.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Entendo que não há motivo de anulação da questão.
A pergunta faz referência expressa a Lei 9.099/05. De fato, não há qualquer previsão legislativa acerca da possibilidade de citação na modalidade ficta.
Em que pese o entendimento consubstanciado no Enunciado do Fonaje, não se trata de previsão legislativa inserida na Lei do JECRIM.
Se a pergunta fosse assim:" Da análise das assertivas abaixo, referentes ao procedimento dos juizados criminais, assinale a alternativa correta:" - entendo que estaria errada a alternativa III.
Abraços!
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Por essas e outras razões que a prova foi anulada.
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Além de a questão ter se referido à lei 9.099/95, os enunciados do Fonaje não são obrigatórios.
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Há doutrina que admite a citação por hora certa.
ENUNCIADO 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
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Sobre item II: art. 81, caput, Lei 9.099/95
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
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Além do item III contrariar o enunciado 110 do FONAJE, ao meu ver, o item I é extremamente generalista e incorreto, pois permite concluir que se, por qualquer motivo (ainda que não relacionado aos autos), souber que o indivíduo está em local incerto (p. ex. não foi encontrado em outro feito ou não foi localizado para lavratura do TC), já se pode ir direto ao Juízo Comum, independente de qualquer tentativa de notificação/citação. Ou seja, antes mesmo da audiência preliminar já poderia ser feita a remessa ao Juízo Comum...
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A III é totalmente equivocada ao afirmar, genericamente, que as infrações penais de menor potencial ofensivo não admitem citação ficta. Ora, se o feito em que nelas se apura for encaminhado ao Juízo comum, será plenamente possível, até mesmo, a citação por edital.
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É ADMITIDO CITAÇÃO POR HORA CERTA!!!!!!!!!!!!!!!
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I - Art 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
II - Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
III - Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Obs.:citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.
Resposta: C) Somente as assertivas I e III estão corretas.
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OBS.:
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Remetido os autos ao juízo comum, neste caberá a aplicação dos institutos despenalizadores, porém aplicar-se-á o procedimento sumário e não sumaríssimo.
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III – Na apuração das infrações de menor potencial ofensivo, não se admitirá nenhuma espécie de citação ficta.
Ao meu ver a questão está correta, pois não podemos esquecer que a Lei 9.099/95 regula tanto o JEC quanto o JECrim. Notadamente o ENUNCIADO 110 do FONAJE faz alusão ao procedimento do juizado especial cível. No juizado especial criminal vale a regra do art. 66.
Militando no JECrim nunca presenciei citação ficta, ao passo que no JEC, de fato, o oficial faz citação por hora certa.
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Quem mais errou porque pensou na citação por hora certa?
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Sobre o item II- Errado
Art. 81 Lei 9.099
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder á acusação, após o
que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa;
Havendo recebimento,serão ouvidas: A VÍTIMA , TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA, interrogando-se a seguir o ACUSADO, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e á prolação de sentença.
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Enunciado 110-FONAJE: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. Ora, o enunciado é claro em afirmar que nos JECRIM é possível a citação por hora certa, modalidade de citação ficta. Por isso, entendo que a questão é manifestamente NULA. O que não cabe é a citação por EDITAL.
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O examinador precisa estudar mais...
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Citação por hora certa não é ficta, é presumida. Não confundam.
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O mais interessante é que se você soubesse que a afirmativa I estaria correta, pois no JeCrim não existe citação por edital e que a afirmativa II estaria errada pois primeiro o juiz ouve o defensor e propõe novamente a conciliação para daí sim receber ou não denúncia, certamente você acertaria a questão, pois restaria somente a alternativa C de resposta, ou seja, você cagaria e andava para o que o FONAJE dissesse...
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GABARITO: C (questionável)
Mais uma questão polêmica nessa prova do MPE-BA (além da Q886238). A assertiva III além ser alvo de divergência na doutrina, também há divergência entre os próprios enunciados, segue:
Norberto Avena:
(...) A citação ficta é aquela efetivada por meio de edital publicado na imprensa, ou afixado no átrio ou na porta do Fórum e, também, nas hipóteses de citação por hora certa.
Considerando os termos peremptórios do art. 60 da Lei 9.099/1995, pensamos também ser inadmissível, em sede de Juizado Especial, a citação por hora certa instituída pelo art. 362 da Lei 11.719, de 20.06.2008, destinada ao acusado que, presumidamente, estiver se ocultando para evitar a citação. Mas atenção: a matéria é controvertida. Basta observar que, enquanto no Enunciado extraído do II Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, ocorrido em 22.08.2008, deliberou-se no sentido de que “nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais não se faz citação com hora certa, por incompatível com o disposto no art. 66 da Lei º 9.099, de 1995”, orientação diversa foi adotada no Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em 27.05.2009, quando se concluiu que no Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 165 e 754)
Renato Brasileiro:
(...) Conquanto não seja cabível a carta rogatória, tem-se admitido a citação por carta precatória (acusado que mora em outra comarca) e por hora certa (quando o acusado se oculta para não ser citado) no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Nesse sentido, eis o teor do enunciado nº 110 do XXV FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em São Luís, de 27 a 29 de maio de 2009): "No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa". (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 594)
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Colegas,
No meu livro, sinopse de processo penal da juspodivm, o autor trata da citação ficta e presumida como sendo expressões equivalentes. Em breve pesquisa também não encontrei diferença entre os termos. O STF também os utiliza como sinônimos em inúmeros julgados. Assim, tanto a citação por edital quanto a citação por hora certa são hipóteses de citação ficta ou presumida. Logo, o erro não seria a nomenclatura, mas sim a questão de ser ou não possível a citação por hora certa no JECRIM. A lei nada diz a respeito. A doutrina aponta no sentido de que seria possível. Além disso, existe o enunciado do FONAJE expressamente admitindo. Ressalto que essa mesma questão foi discutida pelos ministros do STF no julgamento do RE 635145. No entanto, como não era a matéria do recurso e não havia pré-questionamento, o assunto ficou apenas como obiter dictum. Ministros que expressamente disseram ser constitucional a citação por hora certa no Jecrim: Fux, Toffoli, Gilmar Mendes, Carmem Lúcia; Não se manifestaram expressamente: Teori, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Ausentes: Barroso e Fachin; Contrários a citação por edital no JECRIM: Marco Aurélio, Celso de Mello. Para ver a divergência é preciso ler todo o acórdão com os debates.
Não há como se afirmar categoricamente que não se admite a citação ficta em nenhuma hipótese, uma porque existe doutrina nesse sentido, duas porque existe um enunciado do FONAJE nesse sentido, três porque existe divergência entre os próprios ministros do STF.
Guardem as questões subjetivas para as etapas subjetivas.
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A solução
da questão exige o conhecimento acerca da Lei dos juizados especiais criminais
– 9.099/95 e acerca do entendimento jurisprudencial. Analisemos os itens:
I- CORRETO. Não cabe a citação por edital nos crimes de
competência do juizado especial, por isso, não
encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei, de acordo com o art.
66, § único da Lei 9.099/95.
II- INCORRETO. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor
para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou
queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se
imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença, de acordo com o art.
81, caput da Lei 9.099.
III- INCORRETO.
Quando se refere ao procedimento da lei dos juizados especiais, em que se julga
os crimes de menor potencial ofensivo, não se admitirá a citação por edital,
que é um dos tipos de citação ficta; a citação por hora certa pode ser feita no
âmbito dos juizados, inclusive é o enunciado 110 do FONAJE: Fórum Nacional dos
Juizados Especiais, além do entendimento jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/99.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM
RESOLUÇÃO DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. SÚMULA 399/STF. I - Quanto à competência
para o julgamento da apelação do recorrido, é apontada a violação do art. 66,
parágrafo único, da Lei 9.099/99, porquanto, segundo defende o recorrente, a r.
sentença condenatória teria sido proferida por juiz federal de vara criminal
comum, sendo o julgamento do apelo de competência de Turma Criminal do TRF e
não de Turma Recursal. De plano, verifica-se a impertinência da invocação de
violação ao dispositivo legal, porque referente à citação nos juizados
especiais, não havendo qualquer regramento sobre competência do Colegiado a quo
para o julgamento da apelação do recorrido. II - Portanto, revela-se patente a
falta de comando normativo para impugnar o acórdão a quo, hipótese que atrai,
no caso, a incidência da Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". III - Ainda que assim não fosse, é incabível,
em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se
enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", conforme determina
o art. 105, incisio III, da Constituição da República, tais como resoluções,
portarias e regimentos internos de tribunais. No caso em tela, perquirir acerca
da competência dos órgãos jurisdicionais de Primeira e Segunda do Tribunal
Regional exigiria a análise das Resoluções n°s 110 e 111, de 10/01/20002, do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram
os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais
Criminais. Assim, para infirmar as conclusões do Colegiado Regional, no sentido
de que a sentença recorrida teria sido emanada por um juiz federal que estava
no exercício da jurisdição especial, e não da jurisdição federal comum,
obrigatoriamente haveria de se tangenciar as referidas resoluções. Incide, no
caso, a Súmula n. 399/STF: "não cabe recurso extraordinário, por violação
de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal".
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1459451 SP 2014/0133960-5,
Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018).
Veja trechos do relatório no mesmo Agravo
regimental acima:
“A proibição da citação por edital, prevista no
parágrafo único do artigo 66 da lei 9.099⁄95, não abrange
a citação por hora certa, de modo que nada obsta a
aplicação do rito sumário do Juizado Especial Criminal ao caso
em tela."
Desse modo, está correto apenas o item I.
GABARITO DA BANCA: LETRA C.
GABARITO DA PROFESSORA: SEM GABARITO.
Referências bibliográficas:
Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial:
AgRg no REsp 1459451 SP 2014/0133960-5, 2018.
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por eliminação ñ dá para errar, mas questão está errada, no juizado não cabe citação ficta, mas na hipótese de réu não encontrado e o autos seguiram pro juízo comum e lá for procedida uma citação por edital, nessa hipótese haverá citação ficta de crime de menor potencial ofensivo, já que não perdeu essa condição apenas por ter ido ao juízo comum.
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Há entendimento no sentido de que cabe citação por hora certa.
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Também tenho ressalvas quanto à redação da I. De fato, a Lei 9.099/99 veda a citação por edital (cabível nas hipóteses de o réu se encontrar em local incerto e não sabido). Contudo, se o réu desaparecer após a citação, não há previsão expressa de remessa para o juízo comum. Aliás, é neste sentido o ENUNCIADO 125 do FONAJE: "É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA)"
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Enunciado criminal 110 do FONAJE :
ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
A citação com hora certa é modalidade de citação ficta.
Ao candidato, cabe saber quando a banca vai adotar ou não algum enunciado do FONAJE. Sabe-se que estes não possuem poder vinculativo, mas diversas bancas exigem o conhecimento destes.