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Gab. D
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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Havia discussão a respeito da derrogação ou não, mas prevaleceu que não
Abraços
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Alternativa A: incorreta - "O Estatuto do Idoso reconhece como direito fundamental o acesso gratuito dos maiores de 65 anos a transportes coletivos urbanos, independentemente de qualquer condição (art. 39 da Lei n. 10.741/2003). Portanto, tal dispositivo, com assento constitucional no art. 230, § 2º, da CF/1988, concede aos idosos, de forma direta, a possibilidade de usufruírem do transporte coletivo sem qualquer ônus financeiro. (...) Contudo, vale ressaltar que o Estatuto do Idoso não impôs a criação da fonte de custeio e, ainda, afastou a exigência de tal fonte. Diante disso, a Turma conheceu, em parte, do recurso, mas lhe negou provimento. Precedente citado: REsp 1.043.772- RJ, DJ 12/11/2008. (REsp 916.675- RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/11/2008.)"
Alternativa B: incorreta - "HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGIME SEMI-ABERTO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IDADE AVANÇADA E SAÚDE PRECÁRIA. (...) - Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia. (HC 35.171/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 23/08/2004, p. 227)"
Alternativa C: "DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO. (...) 2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. (...) (REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)"
Alternativa D - CORRETA "1. O Estatuto do Idoso, ao considerar como idosa a pessoa a partir de 60 (sessenta) anos de idade, não alterou o artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional apenas quando o acusado é maior de 70 (setenta) anos de idade ao tempo da sentença condenatória. (....)
(HC 284.456/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)
Alternativa E - incorreta: Art. 12, Estatuto do Idoso.
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C - INCORRETA - A 3ª Turma do STJ decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados.
"DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO.
1. Nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Precedentes.
2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)"
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Apenas para completar o excelente comentário da colega Érika Dorze:
Alternativa e) A lei nº 10.741/2003 não atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos.
Incorreta:
Estatuto do Idoso: Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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Tenho impressão que o examinador dessa prova não lê jurisprudência desde 2008/2012. Se verificarem as questões dessa prova só tem jurisprudência antiga. Fica difícil pra o concurseiro ter controle de 10 anos de jurisprudência. Paciência.
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Um destaque. O CP, art. 115, reduz prescrição pela metade se era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença +70anos (data da sentença e não da publicação). Lembrando que é considerada sentença no seu sentido estrito (mérito), isto é, que acolhe ou rejeita a imputação, condenando ou absolvendo o réu. Ou seja, no caso do tribunal do júri a idade do réu não será considerada no momento da decisão de pronúncia, que é interlocutória mista, e sim se réu possui 70 anos ou + na data da decisão de mérito em plenário.
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É só lembrar do caso do "João de Deus"...
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Estatuto do Idoso:
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
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A questão trata do Estatuto do
Idoso, conforme entendimento do STJ.
A) O Estatuto do Idoso impôs a criação da fonte de custeio para que idosos
tenham acesso à gratuidade no transporte público coletivo urbano.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO.
GRATUIDADE AOS IDOSOS. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. PERMISSÃO. PRECARIEDADE. PRECEDENTES. I
- A recorrente, permissionária de serviço de transporte coletivo municipal,
impetrou mandado de segurança voltando-se contra a gratuidade do transporte
coletivo para os maiores de 60 anos, no que diz respeito à ausência de fonte de
custeio para tanto. II - Inviabilidade de análise de violação de legislação
municipal - Lei Municipal nº 9/99. Incidência da Súmula 280/STF. Possível
violação de lei federal, cuja discussão envolva limitações constitucionais,
Estadual ou Federal, não tem cabimento no âmbito do recurso especial. III - A
instância ordinária deliberou que houve a devida compensação para fins de
garantia da fonte de custeio, no que o pretendido debate esbarra na vedação
contida na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos. IV - Ainda que não estivesse inicialmente prevista a cláusula de
gratuidade para os idosos, é cabível a modificação do contrato de forma
unilateral, tendo em conta que a permissão é ato administrativo discricionário
e precário. Precedentes:RMS nº 17.644/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ
de 12.04.2007, RMS nº 22.903/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
06.06.2007. V - Recurso parcialmente conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1.043.772
RJ, T1 – PRIMEIRA TURMA. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento:
04/11/2008, DJe 12/11/2008)
TRANSPORTE COLETIVO. IDOSO. GRATUIDADE.
O Estatuto do Idoso reconhece como direito
fundamental o acesso gratuito dos maiores de 65 anos a transportes coletivos
urbanos, independentemente de qualquer condição (art. 39 da Lei n.
10.741/2003). Portanto, tal dispositivo, com assento constitucional no art.
230, § 2º, da CF/1988, concede aos idosos, de forma direta, a possibilidade de
usufruírem do transporte coletivo sem qualquer ônus financeiro. Reconhece,
ainda, que esse direito pode ser estendido às pessoas com faixa etária entre 60
e 65 anos, a critério do que dispuser a legislação local, tal como se deu no
caso (Decreto Municipal n. 3.111/2004). Contudo, vale ressaltar que o Estatuto
do Idoso não impôs a criação da fonte de custeio e, ainda, afastou a exigência
de tal fonte. Diante disso, a Turma conheceu, em parte, do recurso, mas lhe
negou provimento. Precedente citado: REsp 1.043.772- RJ, DJ 12/11/2008. REsp
916.675- RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/11/2008. Informativo
378 do STJ (24 a 28 de novembro de 2008)
O
Estatuto do Idoso não impôs a criação da fonte
de custeio para que idosos tenham acesso à gratuidade no transporte público
coletivo urbano.
Incorreta letra A.
B) Por falta de previsão legal, não é possível a concessão de prisão domiciliar
a idoso preso em razão do inadimplemento de obrigação alimentícia.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
CUMPRIMENTO DAPENA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGIME SEMI-ABERTO. LEI
DEEXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IDADEAVANÇADA E SAÚDE
PRECÁRIA. - Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão
civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos. - Em homenagem
às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar
ao devedor de pensão alimentícia.
(STJ - HC: 35.171 RS, T3 – TERCEIRA TURMA. Relator:
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Julgamento: 03/08/2004, DJ 23/08/2004 p.
227)
Ainda que
não exista previsão legal, e em regra por não se aplicar as normas da Lei de
Execuções Penais à prisão civil, é possível a
concessão de prisão domiciliar a idoso preso em razão do inadimplemento de
obrigação alimentícia.
Incorreta letra B.
C) É
legítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do
contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE
SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO,
CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO. 1. Nos contrato de
seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte
ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Precedentes. 2.
Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, §
3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das
mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo,
decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais
avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em
lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde,
sempre ressalvada a abusividade. 3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1.106.557 SP, T3 – TERCEIRA TURMA. Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, Julgamento em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)
É ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da
alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos
segurados.
Incorreta letra C.
D) O art. 1 da lei nº 10.741/2003 não alterou o art. 115 do Código Penal, que
prevê a redução do prazo prescricional para o agente com mais de 70 anos na
data da prolação da sentença condenatória.
Estatuto
do Idoso:
Art. 1o É instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Código Penal:
Art.
115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era,
ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O art. 1
da lei nº 10.741/2003 não alterou o art. 115 do Código Penal, que prevê a
redução do prazo prescricional para o agente com mais de 70 anos na data da
prolação da sentença condenatória.
De forma
que, para fins do Código Penal, o idoso com mais de 70 anos, terá seus prazos
prescricionais reduzidos, e para fins do Estatuto do Idoso, pessoa idosa é
aquela com idade igual ou superior a 60 anos.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) A lei nº 10.741/2003 não atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar
alimentos quando os credores forem idosos.
Estatuto
do Idoso:
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
A lei nº
10.741/2003 atribuiu natureza solidária à
obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos.
Incorreta letra E.
Gabarito
do Professor letra D.