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Lembrando que a Súmula da E foi cancelada, sobrevindo novo entendimento no sentido de que estão excluídas as de autogestão
Abraços
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Súmula 608 - stj
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
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Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
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c) Incumbe ao devedor a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco anos, a partir do momento em que efetiva o pagamento integral do débito. [Tadinho do devedor... pagou a dívida com todo o sufoco e ainda terá que arrumar um jeito de tirar o seu nome da lista negra no prazo razoável de 05 anos... Hahahaha!!! Essa foi dada!!! Muito óbvia!]
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a) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. CORRETA
Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
b) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros. CORRETA
Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
c) Incumbe ao devedor a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco anos, a partir do momento em que efetiva o pagamento integral do débito. INCORRETA
Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
d) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. CORRETA
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
e) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. CORRETA
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
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Quanto a alternativa E:
Súmula 469 (cancelada em 11/04/18): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
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Detalhe interessante é que, no caso de protesto no cartório, imcumbe ao próprio devedor requerer o cancelamento. Assim, em caso de inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, incumbe ao credor retirar a inscrição após o pagamento. Contudo, na hipótese de protesto de títulos, incumbe ao próprio devedor comparecer ao cartório com a prova da quitação da dívida para que o protesto seja retirado.
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Sempre, sempre SEMPRE verifique no enunciado e já destaque na sua prova se está pedindo a correta ou incorreta:
a) CORRETA
Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
b) CORRETA
Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
c) INCORRETA
Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
d) CORRETA
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
e) . CORRETA
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
(Atenção! Súmula nova que cancelou a 469 dia 11/04/2018, agora foi acrescentado a parte final acima destacada.)
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5 anos kkkkk
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Aqueles "cinco anos" da C facilitou muito a questão. Se tivesse mantido os "cinco dias" e o erro apenas na troca de "credor" por "devedor", ai o examinador teria ferrado com muito mais candidatos.
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Complementando os comentários dos meus colegas, vale trazer o entendimento firmado pelo STJ no informativo 665 em 13/02/2020.
A Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
Entenda o informativo:
Roberto foi inscrito no SERASA em 2018 por uma suposta dívida. Vale ressaltar que, antes de ser incluído no cadastro restritivo, ele foi devidamente notificado. Depois de ser incluído, Roberto ajuizou ação questionado esse débito por entender que era ilegítimo. O processo ficou tramitando.
Em 2019, Roberto foi novamente inscrito no SERASA por outra dívida. Dessa segunda vez, contudo, ele não foi previamente notificado.
A jurisprudência admite que o consumidor, mesmo antes de o primeiro processo transitar em julgado, demonstre que existe verossimilhança em suas alegações, ou seja, existe uma forte aparência de que a primeira inscrição foi realmente indevida porque a dívida não existira. Isso pode ser provado, por exemplo, com a demonstração de que o consumidor já obteve sentença favorável e que só está aguardando o julgamento de recurso. Assim, se o consumidor conseguir demonstrar que existe verossimilhança nas suas alegações e que, portanto, a primeira inscrição é aparentemente indevida, ele terá direito à indenização pelo fato de a segunda inscrição ter sido feita sem prévia comunicação. Em outras palavras, demonstrando a verossimilhança, o consumidor consegue afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.
(Fonte: Informativo 665-STJ (13/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante)
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A questão trata do entendimento
do STJ em relação ao Direito do Consumidor.
A) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento.
Súmula 385 do STJ: Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito
ao cancelamento.
Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Correta
letra “A”.
B) É
dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.
Súmula 404 do STJ - É
dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Correta
letra “B”.
C) Incumbe ao devedor a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro
de inadimplentes no prazo de cinco anos, a partir do momento em que efetiva o
pagamento integral do débito.
Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da
dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias
úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Incumbe ao credor a
exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes
no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento
do débito.
Incorreta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ: O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Correta
letra “D”.
E) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por
entidades de autogestão.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Correta letra “E”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.