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ID
2658781
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No dia 16 de dezembro de 2004, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.378-6-DF, questionando a constitucionalidade do artigo 36, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 9.985/00 (SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação). Os dispositivos indigitados determinam que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção Integral, de acordo com as disposições de seus parágrafos, bem como do regulamento da Lei.


Sobre o resultado do julgamento da ADI nº 3.378-6-DF:


I - O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza.

II - A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378-6-DF, estabelece que o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, implicando em um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica, afastando a natureza tributária e ressarcitória/reparadora da compensação ambiental da Lei do SNUC.

III - Competirá ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no EIA/RIMA, não podendo o valor compensatório ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000.

IV - O valor da compensação-compartilhamento há de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, sendo prescindível a utilização pelo órgão ambiental, de metodologia pautada no custo total para a implantação do empreendimento, como referência para o cálculo do valor a ser despendido pelo empreendedor.

V - A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378-6-DF, estabelece que o valor da compensação-compartilhamento necessariamente deve considerar para o cálculo do valor da Compensação Ambiental (CA), a metodologia de fixação de percentual (GI – Grau de Impacto) sobre os custos do empreendimento (VR – Valor de Referência), como garantias mínimas de segurança jurídica e previsibilidade de custos aos empreendedores.


A alternativa que contém a sequência correta, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:

Alternativas
Comentários
  • http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/ADI3378.pdf

    Abraços

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.

    1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.

    2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.

    3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

    5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.(ADI 3.378)

  • Misericórdia!

     

  • "Mucho louca" essa prova do MP/BA.

  • Nemly & Nemlerey

  • Lúcio weber fazia bons comentários antigamente...

  • Onde? Quando? Nunca nem vi! Valeime que questão foi essa :(

  • Romeu Thomé explica muito bem o julgamento do STF. Além de trazer o julgamento (já trazido por outros colegas), o autor sintetiza:

    1. STF declarou constitucional o instrumento de compensação ambiental previsto no art. 36, Lei 9985/00, mas considerou inconstitucionais, com redução de texto, as expressões que fixavam o percentual mínimo. Com isso, já consideramos correto o item I, enquanto o item III é errado

    2. Para Romeu Thomé, o art. 36 densifica o princípio do usuário-pagador, ao passo que, mesmo se inexistir qualquer ilicitude no comportamento do empreendedor, ele poderá ser compelido a pagar. Não tem natureza tributária nem punitiva, mas, puramente, de compensação ambiental. Com isso, correto o item II

    3. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambientla, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. Correto o item IV

    4. A fórmula de quantificação da Compensação ambiental, instituída pelo Decreto 4.340/02, constituída por Compensação ambiental = Valor de Referência x Grau de Impacto é apenas um norte, não sendo de uso compulsório para ser calculado o valor a ser pago pelo empreendedor. Errado o item V

    Bons estudos!

  • Confesso que nem li. Preguiça.. Próxima.

  • Gab A. 

    Leia o comentário de Rafael Diogo. 

  • Mas uma questão aberração dessa prova do MPBA. Em pleno 2018 exigir julgado de 2004 e sem repercussão que a justificasse é dose. Espero que não repitam essas aberrações na reaplicação das provas.

  • Assim como muitos errei essa questão sem noção, justamente por não conhecer a íntegra da ementa do julgado.

    Contudo, é de se destacar que no item II, ao mencionar que é adotado o princípio do usuário-pagador, o STF, neste julgado, encampou a tese do Prof. Paulo Affonso Leme Machado, para quem o princípio do usuário-pagador engloba o princípio do poluidor-pagador.

    Nesse item II, somos levados imediatamente a pensar na sua incorreção, uma vez que a compensação ambiental estabelecida pelo art. 36 da lei 9985/00 é exigida nas hipóteses de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o que envolveria o princípio do poluidor-pagador , vez que, em se tratando de atividade dessa natureza, haverá em alguma medida a degradação ambiental. Essa linha de raciocínio está correta, porém incompleta.

    A posição do STF, estabelecendo que o dispositivo encerra a aplicação do princípio do usuário-pagador, é acertada, uma vez que a compensação ambiental exigida pelo art. 36 nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, não ocorre apenas quando houver efetivo impacto ambiental, mas também pelo seu potencial impacto ambiental pela mera utilização de recursos ambientais, consoante se extrai do art. 2º, inc. I da LC 140/2011:

    "I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;"

    Razão pela qual é acertado falar em princípio do usuário-pagador na acepção empregada por Paulo Affonso, uma vez que o empreendimento pode se restringir a utilização de recursos ambientais, o que encerra a definição do aludido princípio, segundo o entendimento doutrinário.

    Mas, como dito alhures, A QUESTÃO É SEM NOÇÃO!!!

    EXIGE PURAMENTE A DECOREBA DA EMENTA DE UM JULGADO QUE POSSUI MAIS DE UMA DÉCADA E QUE, SEQUER, POSSUI ELEVADA REVERBERAÇÃO EM SEDE DOUTRINÁRIA.

  • O cara que acertou essa e sabia cada assertiva, sem chutar nenhuma, tem que sair de capa na rua!

  • É o Decreto nº. 4.340/2002 que sugere a fórmula de cálculo para se dimensionar a compensação devida.

  • Lei das Unidades de Conservação:

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    § 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. 

    § 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

    § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.

  • Frederico Amado diz que há polêmica quanto à natureza jurídica da compensação ambiental. Parte da doutrina não a qualifica com natureza indenizatória, e sim tributária ou de preço público.

  • Esse julgado já foi cobrado na prova para a carreira de Juiz de Direito do TJSP, ano 2011, Banca VUNESP.