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Em regra, remoção a bem do interesse público
Deve ser exceção
Abraços
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De acordo com o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia:
Art. 49 - Relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.
Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Gabarito D.
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PARA LEMBRAR:
- Eu Aproveito o Disponível;
- Eu Reintegro o Demitido;
- Eu Reverto o Aposentado;
- Eu Reconduzo o Inabilitado: em estágio probatório OU por eventual retorno do anterior ocupante (decorrente de reintegração)
- Eu Readapto o Incapacitado.
Atenção! Reintegrado - COM indenização; Reconduzido - SEM indenização.
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a) Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
b) Art. 42 - Recondução é o retorno do servidor estável, sem direito a indenização, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração do anterior ocupante.
c) Art. 41 - Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por sentença judicial transitada em julgado ou na forma do artigo 250.
d) Art. 49 - Relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.
e) Art. 34 - Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial.
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Relm & Remd
Relotacao movimentacao & Remocao deslocamento
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Remoção = movimentação do funcionário + mudança de cargo;
Relotação = movimentação do funcionário sem mudança de cargo;
Recondução = retorno ao cargo (por inabilitação em estágio probatório/reintegração do outro ocupante);
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Art. 49 Relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos plano de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.
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Remoção = servidor que pede
Relotação = administração pública que manda
As 2 trinta dias para iniciar o exercício
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Art. 49 - Relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.
§ 1º - A relotação dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de organização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.
Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.
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O enunciado apresenta o conceito de RELOTAÇÃO, previsto no artigo 49 do Estatuto. O detalhe que diferencia a Relotação da Remoção é o deslocamento ser para outro órgão ou entidade (Relotação) ou no âmbito do mesmo (Remoção).
Gabarito: D