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Gab. E
IV – de um SEXto até metade, se o agente transmite à vítima doença SEXualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora; >>>SEXto >>SEXu... <<<
Só ressaltar a importância de um detalhe que pode ser objeto de pegadinha de um examinador terrorista:
Se o crime resultar gravidez = aumenta a metade.
Se transmitir doença sexual, sabendo ou devendo saber = aumenta 1/6 até a metade.
No primeiro, o valor é fixo, no segundo é variável.
A gente sabe como é. Na hora da prova vem aquela dúvida entre duas alternativas e a Lei de Murphy faz você marcar justamente a errada, apesar de ter certeza da correta.
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Lembrando que, lamentavelmente, Nelson Hungria defendia que o marido não cometia estupro
Abraços
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A) INCORRETA. Por incrível que pareça, esse entendimento já prevaleceu. Atualmente, não existe a possibilidade. Mesmo no casamento, se a vítima não quiser praticar o ato sexual e for forçada para tal, é crime de estupro.
B) INCORRETA. Na verdade, a vítima tem que ser menor de 14 anos (levando em consideração apenas o caput do art. 217-A).
C) INCORRETA. Dispõe o art. 218-B, CP:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
D) INCORRETA. Exceções do estupro de vulnerável OU vítima menor de 18 anos. Vide art. 225, parágrafo único, CP, pois a ação será pública incondicionada.
E) CORRETA. De acordo com as disposições gerais, do título que trata sobre os crimes contra a liberdade sexual:
art. 234-A, CP - Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
(...)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
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Ação penal (art. 225)
Em regra, os crimes dos capítulos I e II (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) são apurados por meio da APPCR. O prazo é de 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria dos fatos, sendo certo que se o último dia cair no sábado, feriado ou dia não forense, não se prorroga, pois se trata de prazo penal, fatal, portanto.
Fonte: Denis Pigozzi (Damásio)
Atenção
Existem três exceções a seguir apontadas:
· Vítima menor de 18 anos: APPI;
· Vítima vulnerável (qualquer vulnerável): APPI;
· Se praticado mediante violência real: APPI, conforme súmula 608/STF.
Atenção 2
Existe a ADI 4.301, proposta pela PGR, que pede seja o art. 225, caput declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, para que se exclua de sua incidência os crimes de estupro qualificado pela lesão grave ou morte. Se for julgada procedente, será uma quarta exceção.
"A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009".
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
Fonte: dizer o direito
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Segundo Renato Brasileiro, no livro Súmulas Criminais do STF e STJ, assevera que: O art.225,caput, e parágrafo único, do Código Penal, não faz qualquer ressalva quanto aos crimes sexuais cometidos com o emprego de violência real. Logo,tais delitos tabmbém estão sujeitos à regra, qual seja, ação penal pública condicionada à representação. A súmula n. 608 do STF perdeu seu fundamento de validade à luz da Lei nº 12.015/09.
A doutrina entedia nesse sentido. Ocorre que o STF, na 1 Turma, validou a súmula 608.
Esperamos a pacificação da jurisprudência no Tribuinal.
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
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Excelente dica Òrion Junior, obrigada!
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Ação penal em caso de estupro de vulneravel mas em que a vulnerabilidade é transitoria (ex: mulher é estuprada depois de tomar boa noite cinderela) .Há divergencias entre as turmas do STJ.
5ª Turma do STJ:
Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.
Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.
(STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)
6ª Turma do STJ:
A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
( STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553))
Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
Fonte: Dizer o direito
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ALT. "E"
Resumindo - Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:
1. Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
2. Vítima vulnerável: incondicionada.
3. Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF). STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
3. Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
Comentário: Percebe-se que a regra geral é a ação penal condicionada à representação da vítima. Antes de 2009, a regra era a ação penal privada. Portanto, houve inovação legislativa EM PREJUÍZO dos delinquentes.
Bons estudos.
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Questão passível de anulação.
c) A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
1-quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
Rogério Sanches em seu Manual de Direito Penal Especial, citando Nucci, dispõe:
Com razão alerta Nucci: "quer se punir, de acordo com o art. 218-B, aquele que insere o menor
de 18 anos no cenário cJ.a prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilita
sua permanência ou impede ou dificulta sua saída da atividade. Por isso, passa-se a punir
o cliente do cafetão, agenciador dos menores de 18 anos, que tenha conhecimento da
exploração sexual. Ele atua, na espécie, como partícipe. Não há viabilidade de configuração
do tipo penal do art. 218-B, § 2°, I, quando o menor de 18 e maior de 14 procurar
a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem. Afinal, ele não se
encontra na 'situação descrita no caput deste artigo' (expressa menção feita no § 2°, I,
parte final).
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Art. 234-A, CP - Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
IV - de 1/6 até 1/2, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Se do crime resultar gravidez = aumenta 1/2.
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A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
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Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:
• Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
• Vítima vulnerável: incondicionada.
• Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
• Se resultou lesão corporal grave ou morte: Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF. (A PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública incondicionada. O processo é a ADI 4301, que deve ser julgada ainda este ano.)
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Doença = 1/6 até metade
Gravidez = metade
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Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Na hora da prova é assim:
Sobram 2 alternativas. Vc tem 100% de certeza que a "A" é a correta, mas prefere marcar a "B" pra não parecer tão óbvio e não cair na "vala comum dos mortais".
Resultado: Sentada na graxa!
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A respeito dos crimes sexuais, previstos no Título VI, do Código Penal, assinale a alternativa correta.
a) Não se tipifica crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, já que o casamento impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual. (E)
R: A lei é clara: constranger alguém a ter conjunção carnal é crime!
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
b) A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. (E)
R: Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
c) A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica. (E)
R: 218-B: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
d) Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação.
R: Lei 12.015, passou-se a estabelecer que:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
e) Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Correto)
R:
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
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meu mal é a ansiedade!!!
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AQUELA QUESTÃO QUE VC OLHA E FALA: NÃO ACREDITO QUE ERREI ESSA QUESTÃO NA PROVA!!!
MEU MAL TB É A ANSIEDADE EM RESOLVER E NÃO LER DIREITO!!!!!
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Grande erro é pensar que a exceção é para estupro de vulnerável, a verdade é que para QUALQUER CRIME do Capitulo I e II, se processa por ação púbica condicionada, exceto QUANDO AS VÍTIMAS forem: VULNERÁVEIS ou MENOR DE 18 ANOS.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
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A alternativa "A" é piada pura... sem comentários.
A alternativa B está errada, pois o crime só será estupro de vulnerável, quando a vítima estiver com menos de 14 anos, ou nas condições que o artigo 217-A prever.
A alternativa C está errada, pois em situação de prostituição é crime.
A alternativa D está errada, pois em regra os crimes sexuais são processados mediante APPC, exceto os crimes de estupro contra vítima menor de 18 anos e no caso dos vulneráveis que são APPI. A alternativa esqueceu de mencionar essa hipótese de estrupro menor de 18 anos.
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Complementando: muitos estão citando a Súmula 608 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Mas o que seria violência real?
Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade. 2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. (...) A incontroversa coação física consumada, mesmo sem consequências à saúde da ofendida, tipifica violência real, permitindo, assim a, legítima atuação do Parquet como dominus litis, nos termos da Súmula 608 deste Tribunal. (HC 81848, Relator Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgamento em 30.4.2002, DJ de 28.6.2002)
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2694
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Art. 234-A
IV - De um sexto até a metade se o agente transmite á vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
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A ação é pública incondicionada não só para estupro de vulnerável, porque a lei exige vítima VULNERÁVEL ou MENOR DE 18 ANOS:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Lembrando que o STJ entende que a vulnerabilidade deve ser absoluta e permanente, não servindo a vulnerabilidade apenas por ocasião da prática do ato, comm fundamento no Strepitus judicii: "evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas."
Logo, qualquer crime cuja vítima seja menor de 18 anos ou vulneránel é de ação pública incondicionada, o que não dizer que qualquer ato contra menor de 18 anos é estupro, vez que considera-se estupro de vulnerável somente vítima menor de 14 anos, de modo que, ainda que a ação para vítima entre 14 e 18 anos seja incondicionada, não poderá ser deflagrada a persução em não havendo violência ou grave ameaça.
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CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - 1/6 - METADE SE RESULTA CONTÁGIO DE DST
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - METADE SE RESULTA GRAVIDEZ
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Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Lembrando que o STJ entende que a vulnerabilidade deve ser absoluta e permanente, não servindo a vulnerabilidade apenas por ocasião da prática do ato, comm fundamento no Strepitus judicii: "evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas."
Logo, qualquer crime cuja vítima seja menor de 18 anos ou vulneránel é de ação pública incondicionada, o que não dizer que qualquer ato contra menor de 18 anos é estupro, vez que considera-se estupro de vulnerável somente vítima menor de 14 anos, de modo que, ainda que a ação para vítima entre 14 e 18 anos seja incondicionada, não poderá ser deflagrada a persução em não havendo violência ou grave ameaça.
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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:
I – de quarta parte(1/4), se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade(1/2), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
(...)
II - de metade(1/2), se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade(1/6 a 1/2), se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
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a) Não se tipifica crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, já que o casamento impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual.
b) A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
c) A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica.
d) Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação.
e) Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Rumo à PCSP!
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Doença = 1/6 a 1/2
Gravidez = 1/2
PAZ
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Será ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, e se a vítima for vunerável.
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GABARITO: E
A) Não existe em nosso ordenamento tal previsão, existe na verdade uma causa de aumento:
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
B) Para configuração do crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal, a vítima deve possuir idade INFERIOR a 14 anos, ou por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
C) Não é atípica, configura-se na verdade o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
D) A ação penal será pública incondicionada no delito de estupro de vulnerável e se a vítima for menor de 18 anos de idade.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
VALE LEMBRAR O INFORMATIVO 892 DO STF
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:
• Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
• Vítima vulnerável: incondicionada.
• Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
• Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
E) Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
(...) IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador
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aumento de 1/6 à metade se resultar em contagio de DST.
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Como ficariam se todas as alternativas fossem corretas:
a)É possivel tipificar crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, pois o casamento não impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual.
b)A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal.
c)A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, pode configurar crime de estupro.
d)Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação. (Em que pese o disposto no art. 225 do CP, acredito que aqui poderiamos dizer que somente os crimes dos artigos 213 e 216-A do CP é que dependem de representação da vítima, pois os demais crimes são de ação pública incondicionada já que o parágrafo único do 225 do CP revela que, se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável a ação será pública incondicionada e, nos artigos do capítulo I e II, fora o art. 213 e 216-A do CP, só visllumbro vítimas vulneráveis (215 e 217-A) e menores de 18 anos (218; 218-A e 218-B). Se alguém puder me ajudar ai a dizer se estou certo ou errado, agradeceria.)
e)Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
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Como nenhum comentário disciplinou acerca ..
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
- ESTUPRO
- VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
- ASSÉDIO SEXUAL
EXCEÇÃO - Se nos crimes acima a vítima for menor de 18 anos OU VULNERÁVEL - INCONDICIONADA.
No título II é tudo incondicionada, pois refere-se a crimes contra menor de 18 e 14.
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Nessas questões que se vê a mentalidade do povo: quase 200 pessoas acreditam nesse dever conjugal da mulher (a), e quase 500 pessoas creem que adolescente que se prostitui não pode ser estuprada (c).
Que retrato!
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GABARITO: E
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
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A Lei 13.718/18 alterou o Código Penal e agora os crimes dos capítulos I e II deste título serão de ação penal pública incondicionada.
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
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Questão DESATUALIZADA, nos termos da Lei nº. 13.718/18!!!
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A atualização do Código Penal, com o advento da Lei nº. 13.718/18, não altera o gabarito da questão pois a alternativa D continua errada.
d) Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação. (ERRADA)
Lei nº. 13.718/18 - Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
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Lei nº. 13.718/18 - Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
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Questão desatualizada! Com o advento da lei 13.718/18 todos os crimes contra a liberdade sexual é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Com todo o respeito, a questão NÃO está desatualizada. A alternativa D segue errada, mas por motivos diferentes.
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A)Não se tipifica crime de estupro se o agente é cônjuge da vítima, já que o casamento impõe aos cônjuges o dever de prestação sexual.
O Art .226 e 234-A CP . aumenta-se a pena se o agente é : Ascendente , padrasto , madrasta tio , irmão, CÔNJUGE etc...
B)A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. Art 217-A CP entende-se por pessoa vulnervel o menor de 14 anos , enferma ou doente mental .
C)A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é atípica.
A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, pode configurar crime de estupro.
D)Os crimes sexuais, com exceção do estupro de vulnerável, são processáveis mediante ação penal pública condicionada à representação.
Alteração pela lei 13.718 . Ação penal Pública Incondicionada
E)Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Aumenta-se de 1/6 á 1/2
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CUIDADO: a causa de aumento referente à transmissão de doença sexalmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador também foi alterada pela lei 13.718/2018:
"Foram alterados, ainda, os incisos III e IV do art. 234-A do CP. Vejamos:
Art. 234-A. (…)
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
O inciso III deixou de ser uma majorante fixa (aumento de metade) no caso de resultar gravidez, passando a ser uma majorante variável (aumento de metade a 2/3).
O inciso IV já trazia uma majorante variável, mas prevendo aumento de 1/6 à metade. Agora, este aumento passa a ser de 1/3 a 2/3, na hipótese de o agente:
Transmitir à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador; ou
Se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (inclusão da Lei 13.718/18)"
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Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
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Mais de 200 pessoas responderam a A...
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Qual o erro da questao D?
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À época da prova a "alternativa D" estava errada porque tratava apenas do estupro de vulnerável, esquecendo de mencionar a vítima menor de 18 anos.
Entretanto, após a realização da prova, com a promulgação da Lei 13.718/18, no dia 24/09/17, foi alterado o art. 225, do Código Penal passando a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual passarão a ser processados mediante ação penal pública incondicionada.
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Gente, á época, esta letra 'D' estava errada p fato de existirem duas exceções a natureza jurídica habitual do delito sexual: vulneravlbilidade e menor de 18 anos. Hj, caiu p terra tal entendimento. ( obs: Gente, vamos ter mais responsabilidade nos comentários)
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... Inteligência do revogado PU, art 225 do cp.
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E agora, a partir da , a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.
Por fim, a alteração da ação penal de pública condicionada para incondicionada nos crimes sexuais é matéria penal, posto que interfere na pretensão punitiva do Estado. Não haverá possibilidade de decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que prejudica os autores de crimes sexuais. Desse modo, entendemos que não retroage, aplicando-se a ação penal pública incondicionada apenas aos crimes sexuais ocorridos posteriormente ao advento da lei.
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CUIDADO PESSOAL.
ATUALIZAÇÕES EM 2018.
Art. 234-A. (…)
III- Se o agente transmite doença á vitima ou a vitíma é pessoa idosa ou com deficiência a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.
Outra atualização da lei é no IV: Se o estupro resultar gravidez a pena que antes era aumentada somente até a metade agora é aumentada de 2/3 até a metade.
OBS: Crimes de estupro são de ação penal pública incondicionada.
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Questão continua ATUALIZADA. Letra "E" certa!
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Sobre a C:
É crime e, inclusive, é crime hediondo!
Lei 8072/1990.
Art. 1º, VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Código Penal.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
(...)
§ 2 Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
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Gabarito: Letra E.
ATUALIZAÇÕES EM 2018.
Art. 234-A. (…)
IV - Se o agente transmite doença à vítima (QUE SABIA POSSUIR OU DEVERIA SABER) ou a vítima é pessoa idosa ou com deficiência a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.
Outra atualização da lei é no III: Se o estupro resultar gravidez – DE METADE ATÉ 2/3.
OBS: Crimes de estupro são de ação penal pública incondicionada – ART. 225 DO CP.
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ATUALIZAÇÃO COM A LEI DE 2018!!!!!
as penas dos crimes do titulo : crimes contra a dignidade sexual
são aumentadas de 1/3 a 2/3
• se o agente transmite a vítmia DST que sabe ou deveria saber ser protador
• se a vítima é idosa
• se a vítima é pessoa com deficiência
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O gabarito correto continua sendo "E", mas apenas tomem cuidado com a justificativa da alternativa "D", pois com a Lei 13.718/18 , o art. 225 do Código Penal sofreu alteração e agora todos os crimes contra a dignidade sexual (do art. 213 ao 218-C) são processáveis mediante AÇÃO PENAL INCONDICIONADA:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
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Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada
III – de 1/2 a 2/3, se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
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GAB. E
Haverá aumento de pena se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
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A letra E realmente está correta, porém, não concordo que a letra C esteja errada, pois o artigo 218-B, tipifica a conduta de quem "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)..." ou seja, não há crime se o próprio menor se dispõe à prostituição, e note que a questão não disse que o menor estava em alguma dessas situações, mas que simplesmente estava se prostituindo.
Já o § 2º reza que: "Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;" Portanto, não comete crime o agente que contrata os serviços de prostituição de um adolescente de 16 anos, que voluntariamente se prostitui!
Acertei a questão por haver a alternativa E, muito mais correta, porém, na minha humilde visão, a letra C também está correta, por faltar elementos.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a dignidade sexual.
A – Incorreta. O estupro é um crime bi comum, ou seja, não
exige qualidade especial do sujeito ativo e nem do passivo, podendo ser cometido
por qualquer pessoa (independente do sexo) e qualquer pessoa (independente do
sexo) pode ser vítima. Assim, se o marido constrange
a esposa, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso comete o
crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal e terá a pena aumentada
de metade conforme a regra do art. 226, inc. II do Código Penal.
B – Incorreto. Praticar conjunção carnal ou
qualquer ato libidinoso com adolescente com idade entre 14 e 18 anos, se o ato for
consentido, é fato atípico (não é
crime). Caso aja violência ou grave ameaça para a pratica do ato sexual ou
libidinoso haverá o crime de estupro (art. 213, CP). O sujeito passivo do crime
de estupro de vulnerável são crianças ou adolescente menor de 14 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por
qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
C – Incorreta. A prática de
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade
entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é crime
(fato típico). A conduta descrita nesta alternativa configura o delito do art.
218-B do Código Penal (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável). Quem comete a conduta descrita na alternativa
dificulta o abandono da prostituição por parte do adolescente, por isso incide
em um dos núcleos do tipo penal e comete o crime já citado anteriormente.
D – Incorreta. A ação penal dos crimes contra
a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225
do Código Penal.
E – Correta. Conforme o art. 234 – A,
CP, que trata das causas de aumento de pena, aplicável a todos os crimes contra
a dignidade sexual, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços),
se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou
deveria saber ser portador (art. 234 – A, inc. IV, CP).
Gabarito, letra E.
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E) Nos casos de estupro coletivo (cometidos por dois ou mais AGENTES), ou estupro corretivo, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3. No entanto, nos demais crimes envolvendo a dignidade sexual, se houver a atuação de 2 ou mais PESSOAS, a pena será aumentada em 1/4. Demais, se o crime sexual é cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, o aumento será de 1/2. Ademais, nos crimes desse capítulo, a pena é aumentada de 1/2 a 2/3, se do crime resulta gravidez e é aumentada de 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Fonte: legislação destacada
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ALTERAÇÃO
crimes contra a liberdade sexual são TODOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Causas de aumento dos crimes contra a dignidade sexual
-- (ART.213 a 218-b)
QUARTA PARTE - concurso de 2
METADE- ascendente, descendente..
1/3 a 2/3 - estupro coletivo ou corretivo
-- (ART.213 a 234)
METADE a 2/3 - gravidez
1/3 2/3 - dst, idoso, deficiente.
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Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
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Acredito que atualmente a questão possa está desatualizada, pois No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, inclusive por más condições financeiras, ou seja, deve haver a comprovação da exploração sexual, sendo atípica a conduta sem a elementar.
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Em miúdos;
Gabarito "E" para os não assinantes.
Todos os crimes que rege os crimes contra dignidade sexual são INCONDICIONADOS.
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ATUALIZANDO!!
ARTIGO 234-A
(...)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela lei nº 13.718, de 2018)
TODOS os crimes, atualmente, contra a dignidade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA!
SIGAM: @meto_doconcurseiro
SONHE,LUTE, CONQUISTE!
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ATUALIZANDO!!
ARTIGO 234-A
(...)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela lei nº 13.718, de 2018)
TODOS os crimes, atualmente, contra a dignidade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA!
SIGAM: @meto_doconcurseiro
SONHE,LUTE, CONQUISTE!
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Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
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AÇÃO PENAL (bizu: alteração RECENTE) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA.
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rapaz que marcou a letra C pule do barco kkkk """" ATíPICA""""
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Transmissão de HIV é Lesão Corporal Gravíssima.
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Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.