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ID
2659135
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos sistemas de avaliação das provas, o julgamento realizado pelos Juízes leigos (jurados) no Tribunal do Júri é exemplo do que a doutrina classifica como sistema

Alternativas
Comentários
  • Até Deus pode ser usado como argumento

    Abraços

  • Gab. C

    Legal ou tarifada: já foi adotado pelo Brasil (a confissão do acusado era considera a rainha das provas)

    Íntima convicção: tribunal do júri, jurados

    Da livre convicção motivada: juiz togado, juiz de direito

  • Sistemas de avaliação da prova

    São basicamente três sistemas: a) livre convicção: é o método concernente à valoração livre ou à íntima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação para suas decisões. É o sistema que prevalece no Tribunal do Júri, visto que os jurados não motivam o voto; b) prova legal: é o método ligado à valoração taxada ou tarifada da prova, significando o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar. Era a época em que se considerava nula a força probatória de um único testemunho (unus testis, nullus testis ou testis unius, testis nullius). Há resquícios desse sistema, como ocorre quando a lei exigir determinada forma para a produção de alguma prova, v.g., art. 158, CPP, demandando o exame de corpo de delito para a formação da materialidade da infração penal, que deixar vestígios, vedando a sua produção através da confissão; c) persuasão racional: é o método misto, também chamado de convencimento racional, livre convencimento motivado, apreciação fundamentada ou prova fundamentada. Trata-se do sistema adotado, majoritariamente, pelo processo penal brasileiro, que encontra, inclusive, fundamento na Constituição Federal (art. 93, IX), significando a permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-lo, nos autos, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato.

    Trecho extraído do Código de Processo Penal Comentado

  • Exceções. Sistema Legal ou tarifado. Exame de Corpo de Delito e Atestado de óbito para extinção de punibilidade. 

  • Gabarito: Letra C

     

    A letra C é a correta, pois embora o nosso ordenamento processual penal tenha adotado, como regra, o sistema do livre convencimento motivado (ou regrado) de valoração da prova, certo é que existem exceções, tendo o sistema da íntima convicção sido adotado, como exceção, nos processos cujo julgamento seja afeto ao Tribunal do Júri, pois os jurados, pessoas leigas que são, julgam conforme o seu sentimento interior de Justiça, não tendo que fundamentar o porquê de sua decisão.

  • SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA PROVA (ART. 155)

     

    1)  INTIMA CONVICÇÃO

     

    O juiz não precisa motivar a sua decisão. NÃO É ADOTADO NO BRASIL, SALVO NO PLENARIO DO JÚRI PELOS JURADOS.

     

    2)   PROVA LEGAL OU TARIFADA

     

    Tem duplo significado

     

    a)    Cada fato se prova por determinado meio de prova.

    b)    As provas têm valor predeterminado.

     

    NÃO É O ADOTADO NO BRASIL, MAS HÁ RESQUICIOS:

     

    Ø Exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (art. 158).

    Ø Somente quanto ao estado civil das pessoas serão observadas as restrições da lei civil (art. 155, § único). Ex.: morte, que só se prova pela certidão de óbito.

     

    Atenção a este julgado

     

    Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos. No caso concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas, da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12.700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563).

     

    3)  PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

     

    O juiz tem liberdade para decidir, mas deve motivar sua decisão (art. 155 do CPP e 93, IX, da CF).

     

    Existe uma exceção em que o juiz não é livre para decidir: quando o réu alegar uma questão prejudicial, heterogênea, absoluta, o juiz do crime dependerá do juiz do cível (qualquer questão relativa ao estado civil da pessoa).

     

    Outro julgado

     

    a preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Info 817).

     

    Fonte: minhas anotações da aula do Guilherme Madeira (Damásio)

     

     

  • O SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DA PROVA PODE SER CHAMADO TAMBÉM DE CERTEZA MORAL DO JUIZ

    PODE PEGAR O CANDIDATO DESPREVENIDO. 

  • a) Legal, tarifado, certeza legislativa: lei dispõe o valor de cada prova

    b) Íntima convicção, certeza judicial: compete ao julgador apreciar livremente a prova, dispensa fundamentação

    - no Brasil, remanesce para os jurados no Tribunal do Júri

    c) Livre convencimento motivado, persuasão racional: o juiz é livre para apreciar a prova, mas é imprescindível a fundamentação

  • SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE PROVAS – CM/PR

    >  Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.

    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.

    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.

    > Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.

    > Sistema da livre convicção (livre convencimento motivado ou persuasão racional = CM/PR): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.

    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.

    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.

  • Pessoal, cuidado com o comentário do colega Mário Porto, pois ele tem um pequeno erro em relação ao sistema da Prova Tarifada.

    Ao contrário do que o colega afirma ("Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema."), a doutrina reconhece resquícios desse sistema no CPP, como se pode ver nos seguintes artigos:

     

            Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade;

            Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

  • Gabarito: C

     

    SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS - trata-se de como o juiz se utiliza da prova para decidir.

     

                   S. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO/Persuasão racional - O juiz é livre para decidir, podendo até mesmo decidir contra o laudo pericial, desde que motive a sua decisão (ler art. 93, IX, CF88/ art. 155, CPP)

     

                   S. DA ÍNTIMA CONVICÇÃO - Jurados do plenário do Juri. Não precisam fundamentar suas decisões.

     

                    S. DA PROVA LEGAL / TARIFADA - As provas têm valor pré-determinado. Cada fato se prova por específico meio de prova (Ex: O atestado de óbito prova que uma pessoa morreu).

     

    OBS: Há resquícios deste sistema no Direito Brasileiro: A. art. 155 CPP - somente quanto ao estado civil das pessoas, serão observadas as restrições da lei civil. Ex: o casamento só se prova com a certidão de casamento; B. art. 158 CPP - O exame de corpo de delito é obrigatório nas infrações que deixam vestígio (porém na inviabilidade de realizá-lo, admite-se testemunhas – art. 167, CPP).

  • JUIZ → LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    JÚRI → ÍNTIMA CONVICÇÃO

     

     

    PAZ

  • Bonus game. Carro do Street Fighter!!!!

  • No sistema da íntima convicção, o juiz julga de acordo com o seu convencimento pessoal, mas não precisa motivá-lo ou justificar o julgado, podendo levar em conta para a formação do seu convencimento, inclusive, provas que não constavam do processo, ou fruto do seu próprio conhecimento privado. Este sistema foi adotado pelo Código Napoleônico de 1808. No sistema atual, a única previsão de julgamento pela íntima convicção é no Tribunal do Júri, na decisão dos jurados (CPP, art. 472).

    Gustavo Badaró

  • Discute-se até a absolvição genérica, quando o júri confirma autoria e materialidade.

  • kkkkkkkkkk acerto as questões pro cargo de delegado,mas erro pro cargo de agente! Vai entender né!

  • Gabarito: Letra C.  

     

    Os princípios essenciais que regem os processos de competência do Tribunal do Júri são:

    O da plenitude de defesa, que consiste na utilização de argumentos jurídicos e não jurídicos – como os sociológicos, políticos e morais -, para a realização da defesa, a fim de chegue o mais próximo possível da perfeição. Isso porque o Júri é composto de “juízes" leigos, que precisam ser convencidos sobre os fatos e, portanto, precisam de noção plena dos acontecimentos; 

     

    O sigilo das votações permite que o jurado possa formar sua convicção sem ter de fundamentá-la com base legal ou justificar qualquer posicionamento, baseado em sua íntima convicção; e

     

    A soberania dos veredictos, por sua vez, trata-se imutabilidade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, não podendo o juiz contrariá-la.

     

    Conforme as alíneas do XXXVIII, art. 5° da Constituição Federal:

  • Balancei com essa letra "E" .

  • Por isso q ir perante o Júri é coisa severa, pois os jurados não precisam fundamentar (e nem poderiam, pois não são necessariamente pessoas competentes em fato de direito penal e processual penal), basta-lhes se convencerem intimamente e pimba, vão te condenar sem dó; vi uma matéria no Discovery Investigation em q os jurados de um Júri nos EUA condenaram o cara só por ele não ter se mostrado sofrido durante o julgamento pelo homicídio da esposa; convenceram-se de q era indício suficiente de autoria e...pronto, prisão perpétua!

  • GABARITO: C

      

    Segundo o sistema da íntima convicção, também conhecido como sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção, o juiz é livre para valorar provas, inclusive que não se encontram nos autos, não sendo obrigado a valorar seu convencimento. A decisão é o resultado da convicção do magistrado, sem que seja necessária a demonstração de razões empíricas que justifiquem seu convencimento, o que permite, em tese, que o juiz julgue com base na prova dos autos, sem a prova dos autos, e até mesmo contra a prova dos autos.

    Esse sistema não foi adotado pelo nosso ordenamento pátrio, em regra, pois conforme preceitua o art. 93, IX, CF “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

    Porém, a exceção se encontra nos julgamentos do Tribunal do Júri, em que esse sistema é aplicado no que concerne ao voto dos jurados, que não precisam ser motivadas. Isso porque, de acordo com o art. 5º, XXXVIII, CF, tem-se como uma das garantias do júri o sigilo das votações. Ou seja, se o jurado fosse obrigado a motivar sua decisão, seria possível identificar o sentido do seu voto, daí a desnecessidade de fundamentação do voto do jurado, limitando-se a responder “sim” ou “não” para cada quesito formulado (CPP, art. 486).

    No âmbito do Júri, o Conselho de Sentença não está necessariamente vinculado às provas constantes dos autos, podendo formar sua convicção a partir de critérios subjetivos, sendo possível que venha a decidir em desacordo com os elementos probatórios coligidos. 

  • GABARITO LETRA: C

    A ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS:

    De acordo com esse sistema, o Juiz não estava obrigado a exteriorizar as razões que o levaram a proferir a sentença; atribuía às provas o valor que em quisesse e entendesse, podendo, até, valer-se do conhecimento extra-autos, mesmo sem nenhuma prova nos autos; decidia de acordo com a sua íntima convicção, sem se deixar dominar pelo que havia no processo. (TOURINHO FILHO, 2010, p.522).

  • Gabarito C

    Os jurados (juízes leigos) seguem a INTIMA COVICÇÃO, com o coração, digamos assim e, claro, com base nas provas apresentadas rs.

    Por outro lado, os Juízes de Direito seguem o LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Seria convencido pelas provas apresentadas.

  • SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA PROVA (ART. 155)

     

    1)  INTIMA CONVICÇÃO

     

    O juiz não precisa motivar a sua decisão. NÃO É ADOTADO NO BRASIL, SALVO NO PLENARIO DO JÚRI PELOS JURADOS.

     

    2)  PROVA LEGAL OU TARIFADA

     

    Tem duplo significado

     

    a)   Cada fato se prova por determinado meio de prova.

    b)   As provas têm valor predeterminado.

     

    NÃO É O ADOTADO NO BRASIL, MAS HÁ RESQUICIOS:

     

    Ø Exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios (art. 158).

    Ø Somente quanto ao estado civil das pessoas serão observadas as restrições da lei civil (art. 155, § único). Ex.: morte, que só se prova pela certidão de óbito.

     

    Atenção a este julgado

     

    Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos. No caso concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas, da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12.700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563).

     

    3)  PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

     

    O juiz tem liberdade para decidir, mas deve motivar sua decisão (art. 155 do CPP e 93, IX, da CF).

     

    Existe uma exceção em que o juiz não é livre para decidir: quando o réu alegar uma questão prejudicial, heterogênea, absoluta, o juiz do crime dependerá do juiz do cível (qualquer questão relativa ao estado civil da pessoa).

     

    Outro julgado

     

    a preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Info 817).

     

    Fonte: minhas anotações da aula do Guilherme Madeira (Damásio)

  • Resolução: então, meu amigo(a), ao longo do nosso curso regular – mais especificamente na aula sobre provas – conseguimos verificar os sistemas que compõe a apreciação da prova. Hoje, encerrando nosso curso, conseguimos visualizar mais uma hipótese de sistema de avaliação das provas, qual seja, o da íntima convicção, que vigora dentro do procedimento do Júri.

    Gabarito: Letra C. 

  • Íntima convicção ou livre convencimento imotivado.

  • JUIZ: Livre convencimento motivado ou persuasão racional ( Art 155 CPP)

    JURADOS: Sistema da íntima convicção.

    Professora, Geilza Diniz- ( melhor de todas em processo penal).

    Gran cursos.

  • A título de complementação..

    Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 167-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos

    das circunstâncias agravante.

    Súmula 206-STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento

    anterior do mesmo processo.

    Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Temos 3 sistemas de avaliação de prova:

    Íntima convicção - aquele em que o julgador não está obrigado a expor as razões de decidir, podendo, até mesmo julgar mediante conceitos metajuridicos. Era mais utilizado em tempos antigos, por exemplo: durante o período do código napoleônico. Existindo como resquício em nosso ordenamento no julgamento pelo tribunal do júri em sua segunda fase.

    Tarifação da prova, certeza moral do legislador - é aquele em que a própria lei estabelece pesos, valores para as provas, devendo o juiz atuar como mero matemático e conferir o que está preponderando, se são as provas da condenação ou da absolvição. Em tempos passados, a confissão já foi chamada de rainha das provas, pq preponderava sobre todas as outras. Em nosso ordenamento temos como resquício desse sistema a obrigatoriedade do exame de corpo de delito nas infrações não-transeuntes e no que se refere á sucessão na ação penal privada, deve ser apresentado atestado de óbito obrigatoriamente (art. 62 do CPP e sumula 74 do STJ).

    Livre convencimento motivado/persuasão racional - prepondera como um todo em nosso ordenamento, dizendo a grosso modo, o juiz pode decidir como bem entender, nao precisando priorizar prova X em detrimento da Y, DESDE QUE faça de forma fundamentada, isso permite que haja controle da sua decisão pelas instâncias superiores.

    Aqui vigora a AMPLA LIBERDADE PROBATÓRIA + DEVER DE FUNDAMENTAR, NÃO HAVENDO HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS NEM PROVA ABSOLUTA.

    OBS: sobre o exame de corpo de delito e a possibilidade do juiz recusa-lo no todo ou em parte, conforme o art. 182 do CPP, tal artigo quer dizer que o juiz pode rejeitar o TEOR DO LAUDO (mesmo que pra mim signifique que ele é extremamente prepotente, querendo saber mais que o perito...) mas o que ele NÃO PODE É IMPEDIR A REALIZAÇÃO DO EXAME, quando esse for obrigatório. Assim, o juiz pode contrariar os termos do laudo mas NAO PODE CONTRARIAR OS VESTIGÍOS POR ELE EVIDENCIADO. Logo, não pode o juiz, ao ver um laudo de roubo em que foi constada agressão fisica á vitima, desclassificar o crime por entender que a agressão não existiu. Sutil diferença, né?