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SÚMULA Nº 244Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Lembrar que cheque sem fundo é como homem feio, toda a mulher com competência recusa!
Abraços
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Alternativa Correta: B
No caso do crime de estelionato praticado pela emissão de cheque sem fundo (art. 171, § 2°, VI, CP), o juízo competente é o do local onde houver a recusa do pagamento do cheque, conforme a Súmula n° 521 STF e a Súmula n° 244 STJ. Entretanto, na hipótese de crime de estelionato praticado mediante falsificação de cheque, a regra é diversa, sendo competente o local da obtenção da vantagem ilícita, nos termos da Súmula n° 48 STJ. SINOPSES PARA CONCURSOS - V.7 - PROCESSO PENAL - PARTE GERAL (2018)
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Os créditos são todos do colega Lucas:
- Estelionato praticado pela emissão de cheque sem fundo:
A, morador de São Paulo, cidade na qual mantém conta bancária, deliberadamente, desejando obter vantagem indevida, emite cheque sem fundos em favor de B, que reside no Rio de Janeiro.
Qual será o juízo competente?
-> será o do local onde houver a recusa do pagamento do cheque ( SÚMULA 521 STF e SÚMULA 244 STJ) ou seja, SÃO PAULO!!!
- Estelionato praticado praticado mediante falsificação de cheque:
A, morador de São Paulo, foi até um mercadinho situado no Rio de Janeiro e lá comprou 5kg de carne, pagando a conta com um cheque furtado. Quando B, dono da mercearia, foi descontar o título na agência bancária de onde mora, no Rio de Janeiro, recebeu a informação de que não havia fundos.
Qual será o juízo competente?
>>> Será competente o juízo do local da obtenção da vantagem ilícita, nos termos da SUMULA 48 STJ. Ou seja, Rio de Janeiro!!!!!
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Não é necessário decorar a diferença de uma súmula para a outra. Ocorre que quando o sujeito compra uma mercadoria em qualquer localidade e paga com um cheque SEM FUNDOS o crime ainda não estará configurado, pois ele pode depositar o dinheiro na conta bancária antes da compensação do cheque. Compensação esta que somente ocorrerá horas ou dias depois da compra. Logo só se não houver tal depósito no banco sacado é que estará configurado o ilícito descrito na súmula 521do STF e 244 do STJ. Não sendo possível saber se há ou não fundos sem a apresentação e devolução do cheque.
Diversamente, quando o mesmo sujeito efetua uma compra com um cheque roubado, adulterado, falsificado o ilícito já estará configurado e por isso a competência é do lugar onde foi efetuada a compra, súmula 48 STJ
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Resposta letra B
Conforme determina a súmula 244 do STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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e) é fato atípico se recompensado o prejuízo até o recebimento da denúncia - ERRADO
Súmula 554, STJ: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Portanto, o pagamento do cheque sem fundos antes de recebida a denúncia extingue a punibilidade, após a denúncia mantém-se o prosseguimento da ação penal.
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Recusa
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Gab. B
Estelionato de cheque sem fundo: local onde houver a recusa do pagamento
Estelionato de cheque falsificado, adulterado, roubado, furtado: local da obtenção da vantagem ilícita
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Ø ESTELIONATO = LOCAL DA VANTAGEM
Ø SE CHEQUE SEM FUNDO = DA RECUSA
O foro competente é o do local da obtenção da vantagem ilícita.
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GABARITO: B
Súmula 244/STJ - 01/02/2001. Competência. Estelionato. Cheque sem fundos. Local da recusa do recebimento. CP, art. 171, § 2º, VI. CPP, arts. 69, I e 70.
«Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.»
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Súmula recorrente nas questões de concurso!!!!!!!
MEMORIZAR! Súmula 244 STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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houve um erro qto ao comentario da letra E, n é q o fato se torna atipico , mas sim q é causa supra legal de exclusao da punibilidade. Pelo STJ ausencia de justa causa.
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Súmula 244, do STJ= Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos".
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Veja em qual banco é, nele será a recusa e nessa localidade terá o juiz competente
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Vamos ser objetivos pessoal!!
Estelionato praticado pelo EMITENTE: juízo competente é onde houver a recusa do pagamento, ou seja, agência onde tem conta.
Estelionato praticado por TERCEIROS: juízo competente será onde houver o aproveitamento da vantagem indevida.
SIMPLES!!!
Deus no comando!!!
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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Resposta : LETRA B.
Súmula 244 STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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Foi a Dilma Roussef que elaborou essa questão
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Me expliquem peloamordiiiii onde na questão fala em recusa de cheque ? como identificar que houve essa recusa minha gente ?
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Bárbara, a questão fala q ele emitiu cheque sem provisão de fundos no B2 e que o tal cheque foi depositado no B4, assim fica claro que o cheque foi recusado, visto que n tem fundos. n se apegue a saber se houve ou n recusa, a questão n deixa dúvidas. tente apenas obedecer o comando de acordo com a jurisprudência em questão...
Obs.: o local da recusa é o banco que o dono do cheque tem conta e não do banco onde foi feito a tentativa de saque do valor do cheque!
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Ø ESTELIONATO = LOCAL DA VANTAGEM
Ø SE CHEQUE SEM FUNDO = DA RECUSA
O foro competente é o do local da obtenção da vantagem ilícita.
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Facilitando o entendimento:
"A" tem conta no banco "XYZ" e a agência da sua conta é em Vitória.
"A" passa o cheque para "B'.
"B" tenta sacar ou depositar no banco XYZ, porém em uma agência de São Paulo, e o pagamento é negado.
O banco sacado que negou o pagamento é o de Vitória. por quê?? Visto que o cheque é uma "ordem de pagamento à vista" a ideia é que "A" emitiu uma ordem de pagamento solicitando ao banco "XYZ", através da agência de VITÓRIA fazer o pagamento ao indivíduo "B". Mesmo que seja negado em outra cidade (são Paulo), quem "negou o pagamento" foi a agencia do pagador. (Vitória)..
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STF 554 – O pagamento do cheque após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal.
STF 521 e 244 STJ – O momento consumativo do crime de cheque sem fundo se caracteriza no momento da recusa do banco sacado, devolução do cheque por insuficiência de fundos.
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Tem gente reclamando do gabarito, falando que a questão omitiu a parte da recusa do cheque.
Se a questão fala que o cheque é SEM FUNDOS, é implícito que ao ser apresentado no banco ele só pode ter sido recusado, não? Ou alguém já viu uma instituição bancária dar dinheiro a quem apresenta cheque sem fundos?
Gabarito: LETRA B
Súmula 244 do STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
No mesmo sentido:
Súmula 521 do STF O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
CASOS DIFERENTES (ESTELIONATO EM QUE NÃO HÁ EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM FUNDOS):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes.
3. Tendo a vítima efetuado as transferências em agência localizada na cidade de Pacaembu/SP, onde possuía conta bancária, é este o local do efetivo dano e para onde devem ser remetidos os autos para regular processamento e prosseguimento do feito.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Pacaembu/SP, ora suscitado.
(CC 147.811/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE SE VERIFICA O PREJUÍZO À VÍTIMA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção, o delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima. Precedentes.
2. Ainda que o delito de estelionato seja praticado mediante adulteração de cheque, a competência para o processo e julgamento dos fatos deve ser declarada em favor do juízo do local em que a vítima mantém a conta bancária. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido, confirmando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Mafra/SC.
(AgRg no CC 146.524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017)
Bons estudos!
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b)
será processado no local em que se situa o banco “2”, onde se deu a recusa.
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mas o banco da recusa é o banco onde o autor do estelionato tem conta? confuso isso. Banco da recusa não é o banco onde o cheque "bate e volta"?
Lei 7357
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
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GAB.: B
S. 244/STJ: LOCAL DA RECUSA DO RECEBIMENTO.
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Parafraseando para melhor compreendimento:
Imagine que o RAIMUNDO que tem conta-corrente no banco """"CAICHA"""", emitiu cheque sem fundo em desfavor do estabelecimento comercial """""AVAN""""", que efetuou o depósito do cheque no banco “"""ZANTANDÉR"""”. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 244 do STJ), o estelionato mediante a emissão de cheque sem provisão de fundos:
-> SERÁ PROCESSADO NO BANCO """""""CAICHA"""""" ONDE DEU-SE A RECUSA!
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Pessimo enunciado.
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GABARITO: B
Outras súmulas pertinentes:
Súmula 246 STF: "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos".
Súmula 521 STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado".
Súmula 554 STF: "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal".
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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NÃO CONFUNDA!
SÚMULA Nº 48 Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
SÚMULA Nº 244 Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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SÚMULA Nº 48 Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
SÚMULA Nº 244 Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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qto ao comentario da letra E, n é q o fato se torna atipico , mas sim q é causa supra legal de exclusao da punibilidade. Pelo STJ ausencia de justa causa.
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Foi apresentado na 4 e a recusa foi na 2???
Não entendi nada.
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Gabarito duvidoso, haja vista que não foi no banco 2 que se deu a recusa, mas, evidentemente, no banco 4. Afinal, é o banco sacado, diante do qual se apresenta a ordem de pagamento, que oferecerá a recusa -raciocínio diverso contraria frontalmente a realidade.
Triste que a banca privilegie a memorização de palavras-chaves (no caso, "recusa"), em detrimento do devido exame do preparo técnico do candidato, o que se alcançaria alterando-se o gabarito para letra D.
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Assertiva b
será processado no local em que se situa o banco “2”, onde se deu a recusa
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Assertiva b
será processado no local em que se situa o banco “2”, onde se deu a recusa.
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GABARITO: B
Estelionato de cheque sem fundo: Local onde houver a recusa do pagamento
Estelionato de cheque falsificado, adulterado, roubado, furtado: Local da obtenção da vantagem ilícita
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É um tema um tanto quanto complexo essa questão da competência/ consumação do crime equiparado ao estelionato em voga. O estelionato demanda um duplo resultado, a saber, vantagem-prejuízo. A consumação se dará no momento em que o último destes resultados ocorrer.
Na questão temos o prejuízo ocorrendo por último, já que o emissor do cheque auferiu sua vantagem, sendo que o vendedor experimentou seu prejuízo dias depois, quando da recusa do compensação do título. Então, o crime se consumou neste momento, quando o sacado recusou o seu pagamento por falta de provisão de recursos. E como a recusa se dera na agência do banco 2, é este o local que se deve processar a demanda criminal.
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Estelionato de cheque sem fundo: local onde houver a recusa do pagamento
Estelionato de cheque falsificado, adulterado, roubado, furtado: local da obtenção da vantagem ilicita
informação de um colega do Qconcurso!
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GABARITO: B
STJ: SÚMULA 244 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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A recusa à compensação do cheque é pelo Banco onde sacador tem conta.
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Demorei pra entender pq quem faz a recusa é o banco 2 e não o 4 onde foi depositado. Nos comentários abaixo ngm explica, só repetem a resposta entre si. Segue explicação:
Quando Fulano deposita em seu banco um cheque que recebeu de Beltrano, o banco de Fulano vai comunicar ao banco de Beltrano que o cheque foi depositado e pedir a transferência dos fundos de Beltrano para a conta de Fulano. Mas ai, o banco de Beltrano vai RECUSAR a transferência pq Beltrano não tem fundos, não tem dinheiro na conta. Então por isso que quem recusa não é o banco onde é depositado, mas o banco de quem emitiu o cheque no qual não tem fundos, não tem dinheiro para fazer a transferência.
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GAB B
será processado no local em que se situa o banco “2”, onde se deu a recusa.-------NO LOCAL DA RECUSA SÚMULA 521 STF
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O banco 2, que é o que recusa o pagamento ao banco 4, que definirá a competência do estelionato.
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SÚMULA 244, STJ - Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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Resolução: veja, meu amigo(a), a questão nos indaga acerca da súmula 244 do STJ. Então, a partir do teor da súmula, à luz da situação hipotética, o crime de estelionato será processado no local em que se situação o banco “2”, onde se deu a recusa.
Gabarito: Letra B.
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obrigado!
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Apresentação do título de crédito. A Recusa é realizada por àquele que tem, em princípio, a obrigação de cumprir a ordem de pagamento.
Por isso o 2.
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Letra B.
Súmula n. 521 do STF. Quando houver transferência bancária, o crime se consuma na agência favorecida do estelionatário, sendo a cidade o local competente para a apuração do crime de estelionato.
A questão trata da hipótese do cheque sem fundo. O crime de cheque sem fundo tem que ser doloso. O crime se consuma com a recusa do local em que o agente possui a conta bancária.
b) Certo. Súmulas n. 521 do STF e 244 do STJ.
O estelionato em que há depósito ou transferência bancária se consuma na agência em que o agente recebe a vantagem, que é no local que houve a consumação do delito. No caso de cheque sem fundo, o agente teve a vantagem com a recusa do pagamento do cheque.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Alternativa B
SÚMULA 244, STJ - Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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SÚMULA 244, STJ - Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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A questão em si já dá a resposta... ONDE SE DEU A RECUSA
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ATENÇÃO: A recusa de pagamento é feita pelo banco do local da conta bancária do emissor, o qual NÃO É necessariamente o banco em que o cheque foi depositado.
Por isso é o banco 2 e não o banco 4.
Súmula 244, do STJ= Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos".
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Súmulas importantes sobre competência:
140 STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
73 STJ- A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
122 STJ Compete à JF o processo e julgamento UNIFICADO dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP.Independentemente da pena prevista para cada um dos delitos.
522 STF Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
702 STF A competência do TJ para julgar prefeitos se restringe aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de 2º grau
STJ O juízo de admissibilidade da exceção da verdade relacionada ao crime de calúnia em desfavor de autoridade pública com foro por prerrogativa de função é de competência das instâncias ordinárias
721 STF. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
546 STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi APRESENTADO o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
208 STJ: Compete à JF processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Deus os guie, bons estudos!
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Pessoal, em breves linhas, a grande celeuma que gira em torno do estelionato, mormente no que toca ao momento consumativo, dá-se em razão do fato de ser o estelionato um crime de duplo resultado, razão pela qual sua consumação pressupõe a ocorrência de dois resultados materiais, quais sejam:
(I) Obtenção de uma vantagem ilícita
+
(II) Em prejuízo alheio.
Com isso, temos as seguintes afirmações:
a) Não se consuma o estelionato se há somente obtenção de vantagem;
b) Não se consuma o estelionato se há somente prejuízo alheio.
Nesses termos, fica um pouco mais fácil visualizar e compreender a ratio dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da competência para julgar o estelionato mediante emissão de cheque sem fundos.
No caso em tela, o indivíduo “1”, que tem conta-corrente no banco “2”, emitiu cheque sem fundo em desfavor do estabelecimento comercial “3”, que efetuou o depósito do cheque no banco “4”,
destarte:
-> A partir do momento em que o indivíduo emitiu o cheque sem fundo, pode-se dizer que ele já obteve uma vantagem ilícita, considerando que ele tem consciência de não ter saldos para suprir o pagamento do cheque.
-> Por outro lado, ainda não houve prejuízo alheio, considerando que tal somente se dará com a recusa do pagamento, ou seja, o segundo resultado (prejuízo alheio), somente ocorrerá com a recusa, razão pela qual será no local da recusa (onde o emitente tem conta bancária) que efetivamente haverá a superveniência do segundo resultado, logo, é aqui que teremos a consumação e consequente definição de competência nos termos do artigo 70 do CPP.
E quanto ao cheque falso, adulterado? Bom, como introduzido por outros colegas, a consumação da-se com o local da obtenção da vantagem ilícita, nos termos da súmula 48 do STJ.
Contudo, é de se ter em vista que dizer que a competência é do local da obtenção da vantagem ilícita não ajuda em muito, porque isso é óbvio. A pergunta que se faz é: qual o momento da obtenção da vantagem ilícita? Bom, nesse caso, é de se consignar que o plano fático é distinto da emissão de cheque sem fundo, eis que no cheque sem fundo, o prejuízo alheio somente se dá, como visto, com a recusa, enquanto que aqui, por outro lado, não haverá recusa justamente por não haver uma conta de um emitente vinculada àquele cheque.
Diante disso, no caso de cheque falso, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária, porque é lá que teremos seu prejuízo.
Portanto, em breve resumo:
Cheque sem fundo: onde o estelionatário tem conta bancária, porque é lá que ocorrerá a recusa;
Cheque falso: onde a vítima tem conta bancária, porque é lá que será frustrado o pagamento.
Espero ter ajudado.
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GABARITO B
Segundo as Súm 521,STF e 244,STJ: Compete ao juízo do local onde o cheque sem fundo foi recusado.
No caso em tela, o local onde ocorrerá a recusa será o 2, pois é onde o sujeito ativo tem conta corrente.
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Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local da RECUSA do pagamento
Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita
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Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local da RECUSA do pagamento
Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita
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obrigada, Camila Carvalho Castro. Era essa a minha dúvida também.
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Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local da RECUSA do pagamento
Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita
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Teoria do resultado: a competência é do lugar onde se consumou o crime.
STJ Súmula 244: compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
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ATENÇÃO!
Questão desatualizada!
De acordo com o § 4º do artigo 70 do CPP, com redação dada pela Lei 14.155/2021, publicada ontem, 27/05/2021, a competência passou a ser do local de domicílio da vítima:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
[...]
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).
Dessa forma, a súmula 244 do STJ encontra-se superada e a questão correta, atualmente, é a letra "C".
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Na época da prova > gabarito LETRA B
Mas questão DESATUALIZADA pela entrada da Lei 14.155/21 (maio de 2021).
- Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita
- Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local do DOMICÍLIO da VÍTIMA
Art. 70, § 4º, CPP Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção
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Atenção a mudança legislativa !!
CPP Art. 70 - § 4º Nos crimes previstos no CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
ESQUEMATIZANDO --> Estelionato: quando praticados mediante ii-iii, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
i- Por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP): como na falsificação da assinatura.
Súmula n° 48 STJ : Na hipótese de crime de estelionato praticado mediante falsificação de cheque, a regra é diversa, sendo competente o local da *obtenção da vantagem ilícita.(*núcleo do tipo penal → teoria result. ) (ilícito já estará configurado e por isso a competência é do lugar onde foi efetuada a compra,)
- Permanece o disposto na súmula - regra caput do art. 70 → não foi alterado.
ii- Por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI) - domicílio da vítima.
- Ocorre situação semelhante com o pagamento frustado. (entra em contato com o banco e susta o cheque)
SUPERADA-Súmula nº 521, STF: estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. ( crime ainda não estará configurado, pois ele pode depositar o dinheiro na conta bancária antes da compensação do cheque.)
iii- Por meio de depósito ou transferência de valores (art. 171, caput) - domicílio da vítima.
- ex: anúncio de empréstimo falso que exige depósito prévio a título de custas.
SUPERADA-STJ: vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita (núcleo do tipo penal) ocorre quando se apossa do dinheiro→ Local onde o estelionatário tem conta.
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ATENÇÃO: NOVA LEGISLAÇÃO
Art.70 § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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A questão está pedindo a resposta de acordo com a Súmula 244, então continua sendo a letra B, por mais que esteja superada com a novidade legislativa.
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FINALMENTE EU ENTENDI:
Local da recusa: É onde a pessoa tem conta bancária, porque é de lá que o dinheiro vai sair (ou não sair). Por isso, cheque sem fundo é aqui, porque não tem fundos, a pessoa pagou com ele, mas quando for ser compensado, não vai ter dinheiro, logo não pagou (aqui a vantagem e consequente crime se consuma).
Local da obtenção da vantagem: É onde a pessoa pega o dinheiro (que não é dela), logo no banco sacado. Por isso, o caso do cheque falso está aqui, porque o dinheiro vai sair do banco do lesado, e vai ser recebido (recebimento da vantagem indevida), pelo bandido.
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Aqui houve uma grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:
Art. 70. (...)
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)
Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.
ATENÇÃO....
Com Relação ao Cheque Falso.... Permanece o entendimento de que será competente o local da Obtenção da Vantagem.
Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. Essa súmula não mudou com a alteração da lei.
Resumindo: CH Falso >>>>>> Local da Vantagem Ilícita
CH Sem Fundos >>>>>>> Domicílio da Vítima
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ATENÇÃO PARA INOVAÇÃO LEGISLATIVA:
2) Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)
Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), foi passar o fim de semana em Juiz de Fora (MG).
Aproveitando que estava ali, ele foi até uma loja da cidade e comprou inúmeras roupas de marca, que totalizaram R$ 4 mil. As mercadorias foram pagas com um cheque de titularidade de Pedro.
Vale ressaltar, no entanto, que Pedro sabia que em sua bancária havia apenas R$ 200,00, ou seja, que não havia fundos suficientes disponíveis. Ele agiu assim porque supôs que não teriam como responsabilizá-lo já que não morava ali.
Qual foi o crime cometido por Pedro?
Estelionato, no entanto, na figura equiparada do art. 171, § 2º, VI, do CP:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
O cheque emitido por Pedro estava vinculado a uma agência bancária que se situa no Rio de Janeiro (RJ). Tendo isso em consideração, indaga-se: de quem será a competência territorial para julgar o delito?
Aqui houve uma grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:
Antes da Lei: a competência para julgar seria do juízo do Rio de Janeiro (RJ), local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento. Na teoria, o “dinheiro” que iria pagar a loja sairia da agência bancária na qual Pedro tinha conta, ou seja, no Rio de Janeiro. Quando a loja foi tentar sacar o cheque, lá em Juiz de Fora (MG), na teoria, a agência bancária localizada no RJ recusou o pagamento porque informou que ali não havia saldo suficiente. Nessas situações, a jurisprudência afirmava que a competência territorial era do local onde se situava a agência que recusou o pagamento:
Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.
Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.
Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG). É o que prevê o novo § 4º do art. 70:
Art. 70. (...)
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)
Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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De forma bem objetiva: nos casos de cheque sem provisão de fundos ou que tenha pagamento frustrado, a competência será o domicílio da vítima, e não mais onde se deu a recusa.
Desse modo, não se aplicam mais as súmulas do STF e do STJ.
art. 70 § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Desatualizada, smj.
Artigo 171 do CP.
Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)
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Questão desatualizada (Lei 14.155/2021)
CPP, art. 70, § 4.º - Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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As súmulas 521-STF e 244-STJ, atualmente, estão superadas pela LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021:
A competência passou a ser do local do domicílio da vítima:
CPP.
Art. 70. (...)
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)
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Gabarito desatualizado. Art. 70, § 4º, CPP: § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Questão desatualizada! Vide a Lei nº 14.155/2021 que acrescentou o §4º ao art. 70, CPP, nos seguintes termos:
"§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção."
A Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas com o advento da referida modificação legislativa.
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A lei 14.155/21 altera esse quadro, fixando outro critério de competência em razão do local (ratione loci), qual seja, o domicílio da vítima:
4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
Repare que não se trata de todos os casos de estelionato, mas somente os praticados mediante:
- Depósito
- Cheque sem fundo ou com pagamento frustrado
- Transferência de valores
Se esse pagamento não se incluir em uma das três hipóteses acima, competente é o local da consumação.
Nesses três casos, a competência não será do local da consumação, mas sim do domicílio da vítima.
E se forem mais de uma vítima, com domicílios distintos?
Fixação pelo critério subsidiário de fixação de competência, que é sempre a prevenção (quem atua primeiro).
Mas não confunda com o estelionato medicante cheque falsificado! Aí, a competência continua sendo do local da obtenção da vantagem ilícita, nos termos da súmula 48 do STJ: “compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.
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Súmula n. 521 do STF. Quando houver transferência bancária, o crime se consuma na agência favorecida do estelionatário, sendo a cidade o local competente para a apuração do crime de estelionato. A questão trata da hipótese do cheque sem fundo. O crime de cheque sem fundo tem que ser doloso. O crime se consuma com a recusa do local em que o agente possui a conta bancária.
b.Súmulas n. 521 do STF e 244 do STJ.
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tanta esxplicação aqui e a única que realmente deu luz a quem não entendeu, foi a Camila Carvalho Castro!!
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Lembrar que em novembro de 2021 a regra válida é que a competência passou a ser do domicilio da vítima.
a Lei no 14.155/2021 inseriu o § 4o ao art. 70 CPP
Art. 70, do CP:
§ 4o Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de
cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o
pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será
definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
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Entendo que a questão está desatualizada com a nova redação da lei 14.155/2021.
Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.
• Aprovada em 13/12/2000, DJ 01/02/2001.
• Superada pela Lei nº 14.155/2021, que inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=184&assunto=620#:~:text=S%C3%BAmula%20244%2DSTJ%3A%20Compete%20ao,cheque%20sem%20provis%C3%A3o%20de%20FUNDOS.&text=Aprovada%20em%2013%2F12%2F2000,DJ%2001%2F02%2F2001.&text=Superada%20pela%20Lei%20n%C2%BA%2014.155,70%20do%20CPP.