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CF/88 - Art. 167. São vedados:
(Princípio do NÃO ESTORNO) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(exceção) § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista
Gabarito A
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GABARITO A)
Vedado remanejamento de recursos Sem autorização legislativa,
Porém lembrem da exceção: CIT > Ciencia, Inovação e tecnologia, pode SEM autorização do legislativo.
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Inconstitucional porque está autorizado na LOA, ferindo o princípio da exclusividade (art. 165 §8º).
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Gab: A
Isso é vedado de acordo com o art 167 da CF/88.
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CF/88
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
OBS: Como quase tudo na CF tem exceção, cuidar com o § 5º do mesmo artigo
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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Artigo 167, da CF: É vedado:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
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Engraçado que tem a exceção. Nesse caso a Lei está autorizando?
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TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA PARA OUTRA
PODE OCORRER PARA: CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO
O QUE PRECISA?
-ATO DO PODER EXECUTIVO
O QUE NÃO É NECESSÁRIO?
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
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Mas a partir do momento que está incluída na LOA, não há autorização legislativa?
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Vá direto para o comentário do:
Notório Concurseiro e Ronan Pereira
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O único comentário correto é o da Rebeca Cavalcante, de 25/05/2018. O princípio do não estorno veda a transposição, transferência ou remanejamento de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Ocorre que a autorização foi concedida (ou ao menos seria caso o dispositivo fosse aprovado). Mas ela não poderia estar na LOA, uma vez que esta não pode conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas, salvo autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por ARO (principio da EXCLUSIVIDADE).
Assim, a inconstitucionalidade decorre não do desrespeito ao princípio do não estorno, uma vez que a autorização legislativa foi concedida, mas pelo desrespeito ao princípio da EXCLUSIVIDADE, uma vez que tal autorização não poderia estar na LOA.
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Medo desses comentários errados com mais de 100 curtidas. Corretos Rebeca e Claudio Lemos.
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Concordo com a Rebeca e o Cláudio. Pra mim, parece inconstitucional por ter essa regra na LOA, haja vista não tratar de uma das exceções ao princípio da exclusividade.
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Art. 167, CF/88 São vedados:
(Princípio do NÃO ESTORNO)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(exceção) § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista
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CORRETOS REBECA E CLÁUDIO.
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Gabarito: Letra A
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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Pelo princípio do não estorno:
São vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (art. 167. VI)
Porém pelo princípio da exclusividade essa autorização não pode ser pela LOA:
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (art. 168, 8)
Via TEC
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Princípio da exclusividade
O princípio da exclusidade, verifi-se que a lei orcamentária não poderá conter matéria estranha à fixação das despesas e à previsão das receitas. Esse princípio está previsto no art. 165, $8°, da Constituição, incluindo,ainda sua exceção, haja vista que a LOA poderá conter autorizações para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.
GABA "a"
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Questão excelente, que trata do princípio da Proibição do Estorno( está previsto na carta cidadã ).
Como regra, é vedado a transferência de recursos de um categoria de programação para outra. No entanto, é possível tal transferência, remanejamento ou transposição, no âmbito das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de viabilizar os projetos relativos a essas funções, mediante ato do poder executivo e sem necessidade de prévia autorização legislativa.
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É inconstitucional e está ferindo os dois princípios (não estorno e exclusividade), um em decorrência do outro. A questão fala de um PROJETO DE LEI e não de uma lei aprovada, ou seja, não há autorização legislativa nenhuma, a matéria está sendo deliberada ainda. Não poderá ser aprovada por que fere o princípio da exclusividade e consequentemente por não ter autorização legislativa, também fere o princípio do não estorno.
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