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ID
2659447
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um projeto de lei orçamentária anual contém a seguinte disposição:


Art. X − Desde que devidamente justificado no ato autorizador, fica permitido o remanejamento de dotações entre os créditos orçamentários de órgãos distintos ou de categorias de programação distintas, respeitado em qualquer caso o limite de 5%.


Há incorreção no dispositivo porque

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 167. São vedados: 
    (Princípio do NÃO ESTORNO) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


    (exceção)  § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista

    Gabarito A

  • GABARITO A)

     

    Vedado remanejamento de recursos Sem autorização legislativa,

     

    Porém lembrem da exceção: CIT > Ciencia, Inovação e tecnologia, pode SEM autorização do legislativo.

  • Inconstitucional porque está autorizado na LOA, ferindo o princípio da exclusividade (art. 165 §8º).

  • Gab: A
    Isso é vedado de acordo com o art 167 da CF/88.
    -----
    CF/88
    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    OBS: Como quase tudo na CF tem exceção, cuidar com o § 5º do mesmo artigo
    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • Artigo 167, da CF: É vedado:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

  • Engraçado que tem a exceção. Nesse caso a Lei está autorizando?
  • TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA PARA OUTRA

     

    PODE OCORRER PARA:  CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO

     

    O QUE PRECISA?

    -ATO DO PODER EXECUTIVO

     

    O QUE NÃO É NECESSÁRIO?

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

  • Mas a partir do momento que está incluída na LOA, não há autorização legislativa?

  • Vá direto para o comentário do:

     

    Notório Concurseiro  e  Ronan Pereira

  • O único comentário correto é o da Rebeca Cavalcante, de 25/05/2018. O princípio do não estorno veda a transposição, transferência ou remanejamento de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Ocorre que a autorização foi concedida (ou ao menos seria caso o dispositivo fosse aprovado). Mas ela não poderia estar na LOA, uma vez que esta não pode conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas, salvo autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito,  inclusive por ARO (principio da EXCLUSIVIDADE).

    Assim, a inconstitucionalidade decorre não do desrespeito ao princípio do não  estorno,  uma vez que a autorização legislativa foi concedida, mas pelo desrespeito ao princípio da EXCLUSIVIDADE,  uma vez que tal autorização não poderia estar na LOA.

  • Medo desses comentários errados com mais de 100 curtidas. Corretos Rebeca e Claudio Lemos.

  • Concordo com a Rebeca e o Cláudio. Pra mim, parece inconstitucional por ter essa regra na LOA, haja vista não tratar de uma das exceções ao princípio da exclusividade.

  • Art. 167, CF/88 São vedados: 
    (Princípio do NÃO ESTORNO

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


    (exceção)  § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista

  • CORRETOS REBECA E CLÁUDIO.

  • Gabarito: Letra A

     

    Art. 167. São vedados:

     

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

     

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. 

  • Pelo princípio do não estorno:

    São vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (art. 167. VI)

    Porém pelo princípio da exclusividade essa autorização não pode ser pela LOA:

    A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (art. 168, 8)

     

    Via TEC

  • Princípio da exclusividade

    O princípio da exclusidade, verifi-se que a lei orcamentária não poderá conter matéria estranha à fixação das despesas e à previsão das receitas. Esse princípio está previsto no art. 165, $8°, da Constituição, incluindo,ainda sua exceção, haja vista que a LOA poderá conter autorizações para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.

    GABA "a"

  • Questão excelente, que trata do princípio da Proibição do Estorno( está previsto na carta cidadã ).

    Como regra, é vedado a transferência de recursos de um categoria de programação para outra. No entanto, é possível tal transferência, remanejamento ou transposição, no âmbito das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de viabilizar os projetos relativos a essas funções, mediante ato do poder executivo e sem necessidade de prévia autorização legislativa.

  • É inconstitucional e está ferindo os dois princípios (não estorno e exclusividade), um em decorrência do outro. A questão fala de um PROJETO DE LEI e não de uma lei aprovada, ou seja, não há autorização legislativa nenhuma, a matéria está sendo deliberada ainda. Não poderá ser aprovada por que fere o princípio da exclusividade e consequentemente por não ter autorização legislativa, também fere o princípio do não estorno.