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Correta, C
A - Errada - Trata-se de crime formal, visto que a mera fabricação/falsificação da moelda falsa - dinheiro - já é suficiente para a consumação do crime.
B - Errada - Não importa o valor ou a quantidade da moeda, se for fabricado/falsificado, o crime já estará configurado. Além disso, não se aplica o Princípio da Insignificância - causa exclusão de tipicidade material - aos crimes contra a Fé Pública (entendimento do STF e STJ).
C - Correta - Moeda Falsa - CP Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
D - Errada - Não há incidência da consunção nesse caso, visto que o crime do caput do artigo 289 é muito mais grave do que aquela figura privilegiada prevista no seu parágrafo 2º. Além disso, a aplicação do parágrafo 2º do artigo 289 só é aplicada a quem, de boa fé, recebeu a moeda falsa e após a constatação da falsidade, restitui-lá a circulação, e não quem a falsificou:
Art. 289 - § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
E - Errada - É só imaginar a situação: se todo mundo que falsificasse dinheiro alegasse que o fez para pagar contas atrasadas, quase ninguém poderia ser punido, não é mesmo ? Sendo assim, não é compativel as excludentes de ilicitude com a falsificação de moeda, art. 289 código penal.
A patrulha está só começando...
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Algum colega sabe se existe jurisprudência sobre esse tema? Imaginei que cairia no princípio da insignificância e acabei assinalando o gabarito B.
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Heitor, o princípio da bagatela não se aplica à falsificação de moeda.
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NÃO SE APLICA O P. INSIGNIFICANCIA:
-Roubo;
-Tráfico de Drogas;
-Moeda Falsa
-Contrabando-
-Crimes Contra Adm. Pública (S. 599/STJ)
-Âmbito de Violencia Domésica contra Mulher - Lei 11.340/06 (S/589/STJ
-Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequencia (S.606/STJ)
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Obrigado pessoal...
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A - INCORRETA - Trata-se de delito de tendência interna transcedente, na subespécie tipo mutilado/imperfeito/incompleto de dois atos. Ainda que haja a intenção de colocação da moeda falsa em circulação, esse acontecimento é mero exaurimento do delito.
B - INCORRETA - O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).
C - CORRETA - art. 289 do CP.
D - INCORRETA - não houve recebimento de boa-fé. O próprio agente falsificou as cédulas.
E - INCORRETA - não há estado de necessidade, em razão da inexistência de perigo atual, não provocado pela vontade do agente. Além disso, havia a possibilidade de outro modo evitar a sua conduta (exemplo: fazer um "bico" para pagar aquela conta). Ou seja, nada a ver com o instituto do 24, caput do CP.
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Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
NESSE CASO O SUJEITO PASSIVO É ADM. PUBLICA
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DA MOEDA FALSA cp
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
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NÃO TEM NADA QUE ME DER MAIS RAIVA EM QUESTÕES DE DIREITO PENAL, DO AQUELAS QUE CITA QUANTIDADE DE PENA
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O princípio da insignificância não é Cabível!
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Sobre os Crimes Contra a Fé Pública, é sempre bom lembrar que:
Não admitem: Arrependimento Posterior, Insignificância e Modalidade Culposa;
Cheque = Documento Público;
Cartão de Crédito/Débito = Documento Particular;
O crime de Petrechos para Falsificação de Moeda pune os atos preparatórios (execeção à regra);
Rumo à PCSP!
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DELITOS DE INTENÇÃO: Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro , vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. � 7 ed. ver. atual. ampl. � São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).
Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP .
Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP . O fato do agente colocar ou não a moeda falsa em circulação é indiferente para a configuração do crime.
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RESUMO SOBRE CRIME DE MOEDA FALSA
*Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
*Se a falsificação for grosseira o agente responderá por ESTELIONATO
*Também pratica o crime quem adquire a moeda falsa de boa fé e após reconhecer a falsidade a restitui à circulação
*Não admite arrependimento posterior
*Não admite o princípio da insignificância (NÃO SE APLICA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA)
*Não há modalidade culposa
*O crime fora consumado com a fabricação ou alteração da moeda, mesmo se feitas relativamente a uma moeda.
GAB: C
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a) Teodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade tentada, pois não conseguiu consumar seu intento que era o de colocar as cédulas em circulação. [Moeda falsa é crime formal]
b) tendo em vista o ínfimo valor das cédulas falsificadas, trata-se de fato atípico. [Não cabe princípio da insignificância]
c) Teodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade consumada e, se condenado, poderá receber uma pena de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, mais a imposição de multa.
e)por ter falsificado as cédulas visando pagar uma conta atrasada, Teodoro poderá alegar estado de necessidade e ter reconhecida a excludente de ilicitude.
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a) Crimes formais não exigem que se consuma o fato. O ato de falsificar já é uma "afronta" à fé pública e o crime já se torna consumada aí.(Exemplo é a extorsão, que não precisa se consumar). Portanto crimes formais não admitem tentativa.
b) O princípio da insig. é pra valores irrisórios. O fato dele ter falsificado já consuma o crime de falsificação de moeda.
d)O paragráfo segundo é pra quem recebe de boa-fé e restitui a moeda à circulação.
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Gabarito C
Caramba... de 3 a 12 anos... ???? É tempo pra caramba meu.....
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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MOEDA FALSA - CONFORME ART. 289," FALSIFICAR, FABRICANDO OU ALTERANDO , MOEDA METÁLICA OU PAPEL MOEDA DE CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO:
PENA: RECLUSÃO DE 3 A 12 ANOS E MULTA."
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Falsificou 1 cédulas de R$ 10,00 (dez reais)
vai responder pelo o mesmo deleto .....
Sertão brasil !
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A questão em comento parte de um caso concreto para aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de moeda falsa, seu tempo e modo de consumação.
Conforme narrou o enunciado, Teodoro possuía o intuito de pagar uma conta na loteria com as notas que falsificou, no entanto, não obteve êxito em virtude de ter sido parado pela polícia na via pública e confessado o delito.
Ao analisar a conduta de Teodoro, percebemos que este praticou o crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do CP, já que falsificou papel-moeda de curso legal no país.
Conforme entendimento do STJ, a consumação do crime se dá com a falsificação, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros. (STJ, HC 210764/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/06/2016)
Assim, concluímos que a alternativa correta é a letra C.
A Letra A está incorreta porque se encontra em dissonância com o entendimento dos tribunais superiores a respeito do momento da consumação do crime.
A Letra B está incorreta porque não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, independentemente do valor ou da quantidade de cédulas apreendidas (vide: STF, HC108193/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19/08/2014 e STJ, AgRg no AREsp 1012476/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18/04/2017).
A Letra D está incorreta porque a forma privilegiada se destina à terceira pessoa, que recebendo de boa-fé a cédula e conhecendo sua falsidade, a restitui à circulação e não ao próprio falsificador.
A Letra E está incorreta porque o intuito do agente de pagar uma conta não se enquadra na excludente de ilicitude do estado de necessidade, posto que este se dirige a hipóteses em que o próprio agente ou terceiro se encontra em perigo ou na iminência deste, sem que tenha provocado o perigo por sua vontade, na forma do art. 24 do CP.
GABARITO: LETRA C
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Para aprofundar
Não é pacífico que a moeda falsa é mutilado de dois atos.
Mas, ainda assim, a consumação independeria desse resultado. Dava pra responder a questão.
Doutrinadores favoráveis à moeda falsa requerer o especial fim de agir "colocar em circulação": Hungria e maioria.
Doutrinadores contra: Cezar Roberto Bitencourt e Munhoz Conde.
Cezar Roberto Bitencourt (Especial - Volume 2):
Elemento subjetivo do crime de falsificar moeda de curso legal é o dolo, representado pela vontade consciente de falsificá-la mediante contrafação ou
alteração.
Segundo a doutrina nacional, majoritariamente, não se exige elemento subjetivo especial, nem mesmo colocá-la, posteriormente, em circulação, sendo desnecessária, portanto, a existência de um dolus specialis, ou seja, objetivar um fim ulterior, como, por exemplo, a obtenção de lucro.
É suficiente a consciência de estar criando um perigo de dano à coletividade.
Temos grande dificuldade, no entanto, em admitir essa orientação, a despeito de, originalmente, ter sido patrocinada por Hungria, pois a ausência de um especial fim de agir pode desnaturar, por completo, o crime de falsificação de moeda. Assim, a nosso juízo, essa figura típica traz em seu bojo a exigência implícita de um elemento subjetivo especial do injusto, sob pena de a falsificação de moeda não se adequar a essa descrição típica.
Aliás, é o que se pode depreender da seguinte afirmação de Muñoz Conde: “Para que haja delito de falsificação de moeda por esse procedimento é necessário que a moeda fabricada ou alterada esteja destinada a
circular no ‘tráfico’ monetário em geral” (grifo do original).
O que será isso senão o elemento subjetivo especial do tipo?
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Curioso o fato de apenas produzir o papel falsificado já configurar a modalidade tentada.
Não sabia disso!
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A questão da falsificação grosseira
A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação da verdade e o
dano potencial.
Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras, é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse.
Nesse contexto, a falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu), exclui o crime definido no art. 289, caput, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de crime impossível (CP, art. 17), em face da ineficácia absoluta do meio de execução no tocante à fé pública.
Figura privilegiada: art. 289, § 2.º
Nos termos do art. 289, § 2.º, do Código Penal: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. Cuida-se de infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, em conformidade com as disposições da Lei 9.099/1995.
Trata-se de autêntico privilégio, pois o legislador previu, no tocante à pena privativa de liberdade, limites mínimo e máximo sensivelmente inferiores. O fundamento do tratamento penal mais brando repousa no princípio da proporcionalidade e no móvel do agente: sua finalidade não é lesar a fé pública, mas simplesmente evitar prejuízo econômico, transferindo-o a outra pessoa.
O recebimento de boa-fé da moeda falsa é pressuposto do delito. Com efeito, se o agente recebeu a moeda falsa de má-fé, ou seja, com conhecimento da sua falsidade, incorrerá no crime definido no art. 289, § 1.º, do Código Penal.
Para o reconhecimento do delito, exige-se o dolo direto, evidenciado pela expressão “depois de conhecer a falsidade”. Em outras palavras, o fato será atípico, evitando-se a responsabilidade penal objetiva, se o sujeito restitui a moeda à circulação, desconhecendo a falsidade.
A consumação se dá no momento em que o agente, ciente da falsidade, restitui a moeda à circulação. A tentativa é admissível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis.
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Para explicar rapidamente crimes formais e materiais:
Formais, são aqueles crimes que não necessariamente precisam atingir seu resultado (ápice) para estarem consumados, basta fazer determinadas condutas que o crime já se consuma independente do resultado que queira alcançar (falsificações em geral)
Materiais, são crimes de resultados obrigatórios que se não alcançados a pessoa responderá por crime também mas não aquele que deveria caso o resultado fosse alcançado (homicídio, a pessoa só responde por esse crime caso se tenha o resultado morte, caso não tenha o resultado responderá por tentativa ou outro crime diferente do homicídio)
Os crimes de falsificação em geral são crimes formais, e por isso não precisão atingir resultados para serem consumados, basta a falsificação (fabricando ou alterando) em si para que o crime esteja consumado.
Um exemplo disso, falsificação de cédulas, o crime esta consumado no momento da falsificação, não precisando que tais cédulas sejam introduzidas no mercado ou utilizadas de outra forma.
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Ao colega FUTURO AGENTE FEDERAL, gostaria que me explicasse qual a solução prática no caso levantado por ele mesmo.
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Este Artigo (Art. 289) não é objeto de estudo para o TJ-SP.
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Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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Se fosse para o cargo de Defensor Público, poderia ir de "E" que estaria certo.
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O crime se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir.
Simples assim!
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Assertiva C
Teodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade consumada e, se condenado, poderá receber uma pena de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, mais a imposição de multa.
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Não fique com pena do Teodoro. kkkkkkk
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CUIDADO!!! Se a falsificação for grosseira a ponto de NÃO ser hábil a ludibriar terceiros, NÃO há crime de ESTELIONATO.
STF - 1ª T. - HC nº 8.3526/CE - rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 16-3-2004 - DJ - 7-5-2004.
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O crime de moeda falsa se consuma com a criação da moeda
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Falsificação de papel-moeda ---> crime de moeda falsa (competência da Justiça Comum Federal)
Falsificação grosseira de papel-moeda ---> crime de estelionato (competência da Justiça Comum Estadual)
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Crimes contra fé pública não admitem arrependimento posterior.
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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Não entendo o fato de comentar "NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE" o mínimo que a pessoa deve fazer para estudar com inteligência é fazer uma lista dos crimes/artigos que constam no edital e saber aqueles que são cobrados.
Se a pessoa nem lê o edital... não vai ser um comentário que irá ajudar ela a estudar de forma correta
o edital do TJSP é tão simples de ser entendido, é quase como uma mãe segurando a mão do filho para atravessar a rua
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Caso hipotético, professora.
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O mero fato dele ter fabricado já configura o crime de moeda falsa, não é obrigado que ele chegue a utilizar.
This is the way
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O CRIME SE CONSUMA NO MOMENTO DA FABRICAÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DA MOEDA. NÃO SE EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL
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GABARITO ''C''
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Moeda Falsa
RECLUSÃO, DE TRÊS A DOZE ANOS, E MULTA.
Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa = TUTELA A MORAL ADMINISTRATIVA
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.
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Pobre Teodoro..
"Lee, o Lee, você já é um grande concurseiro.
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Quem dera se a alternativa E estivesse correta kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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O crime de moeda falso é muito repressivo. Seria bom outros crimes seguisse o mesmo critério