SóProvas


ID
2660353
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Teodoro, 30 anos de idade, brasileiro, casado e sem antecedentes, falsificou 10 cédulas de R$ 10,00 (dez reais) com o intuito de introduzi-las em circulação, na conduta de pagar uma conta de TV a cabo atrasada. A caminho da casa lotérica, no entanto, foi abordado por policiais e, assustado, entregou as cédulas e confessou a falsificação. Considerando-se a situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta, C

    A - Errada - Trata-se de crime formal, visto que a mera fabricação/falsificação da moelda falsa - dinheiro - já é suficiente para a consumação do crime.

    B - Errada - Não importa o valor ou a quantidade da moeda, se for fabricado/falsificado, o crime já estará configurado. Além disso, não se aplica o Princípio da Insignificância - causa exclusão de tipicidade material - aos crimes contra a Fé Pública (entendimento do STF e STJ).

    C - Correta - Moeda Falsa - CP Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    D - Errada - Não há incidência da consunção nesse caso, visto que o crime do caput do artigo 289 é muito mais grave do que aquela figura privilegiada prevista no seu parágrafo 2º. Além disso, a aplicação do parágrafo 2º do artigo 289 só é aplicada a quem, de boa fé, recebeu a moeda falsa e após a constatação da falsidade, restitui-lá a circulação, e não quem a falsificou:

     Art. 289 - § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    E - Errada - É só imaginar a situação: se todo mundo que falsificasse dinheiro alegasse que o fez para pagar contas atrasadas, quase ninguém poderia ser punido, não é mesmo ? Sendo assim, não é compativel as excludentes de ilicitude com a falsificação de moeda, art. 289 código penal.

    A patrulha está só começando...

  • Algum colega sabe se existe jurisprudência sobre esse tema? Imaginei que cairia no princípio da insignificância e acabei assinalando o gabarito B.

  • Heitor, o princípio da bagatela não se aplica à falsificação de moeda.

  • NÃO SE APLICA O P. INSIGNIFICANCIA:

    -Roubo;

    -Tráfico de Drogas;

    -Moeda Falsa

    -Contrabando-

    -Crimes Contra Adm. Pública (S. 599/STJ)

    -Âmbito de Violencia Domésica contra Mulher Lei 11.340/06 (S/589/STJ

    -Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequencia (S.606/STJ)

  • Obrigado pessoal...

  • A - INCORRETA - Trata-se de delito de tendência interna transcedente, na subespécie tipo mutilado/imperfeito/incompleto de dois atos. Ainda que haja a intenção de colocação da moeda falsa em circulação, esse acontecimento é mero exaurimento do delito.
     

    B - INCORRETA - O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).


    C - CORRETAart. 289 do CP.

     

    D - INCORRETA - não houve recebimento de boa-fé. O próprio agente falsificou as cédulas.

     

    E - INCORRETA - não há estado de necessidade, em razão da inexistência de perigo atual, não provocado pela vontade do agente. Além disso, havia a possibilidade de outro modo evitar a sua conduta (exemplo: fazer um "bico" para pagar aquela conta). Ou seja, nada a ver com o instituto do 24, caput do CP.

  • Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    NESSE CASO O SUJEITO PASSIVO É ADM. PUBLICA

  • DA MOEDA FALSA cp

            Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

  • NÃO TEM NADA QUE ME DER MAIS RAIVA EM QUESTÕES DE DIREITO PENAL, DO AQUELAS QUE CITA QUANTIDADE DE PENA

  • O princípio da insignificância não é Cabível! 

  • Sobre os Crimes Contra a Fé Pública, é sempre bom lembrar que:

     

    Não admitem: Arrependimento Posterior, Insignificância e Modalidade Culposa;

     

    Cheque = Documento Público;

     

    Cartão de Crédito/Débito = Documento Particular;

     

    O crime de Petrechos para Falsificação de Moeda pune os atos preparatórios (execeção à regra);

     

     

    Rumo à PCSP!

     

  • DELITOS DE INTENÇÃO: Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro , vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. � 7 ed. ver. atual. ampl. � São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

    Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP .

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP . O fato do agente colocar ou não a moeda falsa em circulação é indiferente para a configuração do crime.

  • RESUMO SOBRE CRIME DE MOEDA FALSA

     

    *Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

     

    *Se a falsificação for grosseira o agente responderá por ESTELIONATO

     

    *Também pratica o crime quem adquire a moeda falsa de boa fé e após reconhecer a falsidade a restitui à circulação

     

    *Não admite arrependimento posterior

     

    *Não admite o princípio da insignificância (NÃO SE APLICA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA)

     

    *Não há modalidade culposa

     

    *O crime fora consumado com a fabricação ou alteração da moeda, mesmo se feitas relativamente a uma moeda.

     

     

    GAB: C

  • a) Teodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade tentada, pois não conseguiu consumar seu intento que era o de colocar as cédulas em circulação. [Moeda falsa é crime formal]

     

    b) tendo em vista o ínfimo valor das cédulas falsificadas, trata-se de fato atípico[Não cabe princípio da insignificância]

     

    c) Teodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade consumada e, se condenado, poderá receber uma pena de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, mais a imposição de multa. 

     

    e)por ter falsificado as cédulas visando pagar uma conta atrasada, Teodoro poderá alegar estado de necessidade e ter reconhecida a excludente de ilicitude.

  • a) Crimes formais não exigem que se consuma o fato. O ato de falsificar já é uma "afronta" à fé pública e o crime já se torna consumada aí.(Exemplo é a extorsão, que não precisa se consumar). Portanto crimes formais não admitem tentativa. 
    b) O princípio da insig. é pra valores irrisórios. O fato dele ter falsificado já consuma o crime de falsificação de moeda.
    d)O paragráfo segundo é pra quem recebe de boa-fé e restitui a moeda à circulação.

  • Gabarito C

    Caramba... de 3 a 12 anos... ???? É tempo pra caramba meu.....

     

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  •  MOEDA FALSA - CONFORME ART. 289," FALSIFICAR, FABRICANDO OU ALTERANDO , MOEDA METÁLICA OU PAPEL MOEDA  DE CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO:

     PENA: RECLUSÃO DE 3 A 12 ANOS E MULTA."  

  •  Falsificou 1 cédulas de R$ 10,00 (dez reais)

    vai responder pelo o mesmo deleto .....

     

    Sertão brasil !

  • A questão em comento parte de um caso concreto para aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de moeda falsa, seu tempo e modo de consumação.
    Conforme narrou o enunciado, Teodoro possuía o intuito de pagar uma conta na loteria com as notas que falsificou, no entanto, não obteve êxito em virtude de ter sido parado pela polícia na via pública e confessado o delito.
    Ao analisar a conduta de Teodoro, percebemos que este praticou o crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do CP, já que falsificou papel-moeda de curso legal no país. 
    Conforme entendimento do STJ, a consumação do crime se dá com a falsificação, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros. (STJ, HC 210764/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/06/2016)
    Assim, concluímos que a alternativa correta é a letra C.

    A Letra A está incorreta porque se encontra em dissonância com o entendimento dos tribunais superiores a respeito do momento da consumação do crime.

    A Letra B está incorreta porque não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, independentemente do valor ou da quantidade de cédulas apreendidas (vide: STF, HC108193/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19/08/2014 e STJ, AgRg no AREsp 1012476/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18/04/2017).

    Letra D está incorreta porque a forma privilegiada se destina à terceira pessoa, que recebendo de boa-fé a cédula e conhecendo sua falsidade, a restitui à circulação e não ao próprio falsificador.

    Letra E está incorreta porque o intuito do agente de pagar uma conta não se enquadra na excludente de ilicitude do estado de necessidade, posto que este se dirige a hipóteses em que o próprio agente ou terceiro se encontra em perigo ou na iminência deste, sem que tenha provocado o perigo por sua vontade, na forma do art. 24 do CP.


    GABARITO: LETRA C

  • Para aprofundar



    Não é pacífico que a moeda falsa é mutilado de dois atos.

    Mas, ainda assim, a consumação independeria desse resultado. Dava pra responder a questão.



    Doutrinadores favoráveis à moeda falsa requerer o especial fim de agir "colocar em circulação": Hungria e maioria.


    Doutrinadores contra: Cezar Roberto Bitencourt e Munhoz Conde.



    Cezar Roberto Bitencourt (Especial - Volume 2):


    Elemento subjetivo do crime de falsificar moeda de curso legal é o dolo, representado pela vontade consciente de falsificá-la mediante contrafação ou

    alteração. 


    Segundo a doutrina nacional, majoritariamente, não se exige elemento subjetivo especial, nem mesmo colocá-la, posteriormente, em circulação, sendo desnecessária, portanto, a existência de um dolus specialis, ou seja, objetivar um fim ulterior, como, por exemplo, a obtenção de lucro.

    É suficiente a consciência de estar criando um perigo de dano à coletividade.


    Temos grande dificuldade, no entanto, em admitir essa orientação, a despeito de, originalmente, ter sido patrocinada por Hungria, pois a ausência de um especial fim de agir pode desnaturar, por completo, o crime de falsificação de moeda. Assim, a nosso juízo, essa figura típica traz em seu bojo a exigência implícita de um elemento subjetivo especial do injusto, sob pena de a falsificação de moeda não se adequar a essa descrição típica. 



    Aliás, é o que se pode depreender da seguinte afirmação de Muñoz Conde: “Para que haja delito de falsificação de moeda por esse procedimento é necessário que a moeda fabricada ou alterada esteja destinada a

    circular no ‘tráfico’ monetário em geral” (grifo do original).

    O que será isso senão o elemento subjetivo especial do tipo? 

  • Curioso o fato de apenas produzir o papel falsificado já configurar a modalidade tentada.

    Não sabia disso!

  • A questão da falsificação grosseira

    A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação da verdade e o

    dano potencial.

    Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras, é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse.

    Nesse contexto, a falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu), exclui o crime definido no art. 289, caput, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de crime impossível (CP, art. 17), em face da ineficácia absoluta do meio de execução no tocante à fé pública.

    Figura privilegiada: art. 289, § 2.º

    Nos termos do art. 289, § 2.º, do Código Penal: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. Cuida-se de infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, em conformidade com as disposições da Lei 9.099/1995.

    Trata-se de autêntico privilégio, pois o legislador previu, no tocante à pena privativa de liberdade, limites mínimo e máximo sensivelmente inferiores. O fundamento do tratamento penal mais brando repousa no princípio da proporcionalidade e no móvel do agente: sua finalidade não é lesar a fé pública, mas simplesmente evitar prejuízo econômico, transferindo-o a outra pessoa.

    O recebimento de boa-fé da moeda falsa é pressuposto do delito. Com efeito, se o agente recebeu a moeda falsa de má-fé, ou seja, com conhecimento da sua falsidade, incorrerá no crime definido no art. 289, § 1.º, do Código Penal.

    Para o reconhecimento do delito, exige-se o dolo direto, evidenciado pela expressão “depois de conhecer a falsidade”. Em outras palavras, o fato será atípico, evitando-se a responsabilidade penal objetiva, se o sujeito restitui a moeda à circulação, desconhecendo a falsidade.

    A consumação se dá no momento em que o agente, ciente da falsidade, restitui a moeda à circulação. A tentativa é admissível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis.

  • Para explicar rapidamente crimes formais e materiais:

    Formais, são aqueles crimes que não necessariamente precisam atingir seu resultado (ápice) para estarem consumados, basta fazer determinadas condutas que o crime já se consuma independente do resultado que queira alcançar (falsificações em geral)

    Materiais, são crimes de resultados obrigatórios que se não alcançados a pessoa responderá por crime também mas não aquele que deveria caso o resultado fosse alcançado (homicídio, a pessoa só responde por esse crime caso se tenha o resultado morte, caso não tenha o resultado responderá por tentativa ou outro crime diferente do homicídio)

    Os crimes de falsificação em geral são crimes formais, e por isso não precisão atingir resultados para serem consumados, basta a falsificação (fabricando ou alterando) em si para que o crime esteja consumado.

    Um exemplo disso, falsificação de cédulas, o crime esta consumado no momento da falsificação, não precisando que tais cédulas sejam introduzidas no mercado ou utilizadas de outra forma.

  • Ao colega FUTURO AGENTE FEDERAL, gostaria que me explicasse qual a solução prática no caso levantado por ele mesmo.

  • Este Artigo (Art. 289) não é objeto de estudo para o TJ-SP.

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Se fosse para o cargo de Defensor Público, poderia ir de "E" que estaria certo.

  • O crime se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir.

    Simples assim!

  • Assertiva C

    Teodoro praticou o crime de moeda falsa na modalidade consumada e, se condenado, poderá receber uma pena de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, mais a imposição de multa.

  • Não fique com pena do Teodoro. kkkkkkk

  • CUIDADO!!! Se a falsificação for grosseira a ponto de NÃO ser hábil a ludibriar terceiros, NÃO há crime de ESTELIONATO.

    STF - 1ª T. - HC nº 8.3526/CE - rel. Min. Joaquim Barbosa - j. 16-3-2004 - DJ - 7-5-2004.

  • O crime de moeda falsa se consuma com a criação da moeda

  • Falsificação de papel-moeda ---> crime de moeda falsa (competência da Justiça Comum Federal)

    Falsificação grosseira de papel-moeda ---> crime de estelionato (competência da Justiça Comum Estadual)

  • Crimes contra fé pública não admitem arrependimento posterior.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Não entendo o fato de comentar "NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE" o mínimo que a pessoa deve fazer para estudar com inteligência é fazer uma lista dos crimes/artigos que constam no edital e saber aqueles que são cobrados.

    Se a pessoa nem lê o edital... não vai ser um comentário que irá ajudar ela a estudar de forma correta

    o edital do TJSP é tão simples de ser entendido, é quase como uma mãe segurando a mão do filho para atravessar a rua

  • Caso hipotético, professora.

  • O mero fato dele ter fabricado já configura o crime de moeda falsa, não é obrigado que ele chegue a utilizar.

    This is the way

  • O CRIME SE CONSUMA NO MOMENTO DA FABRICAÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DA MOEDA. NÃO SE EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Moeda Falsa

    RECLUSÃO, DE TRÊS A DOZE ANOS, E MULTA.

    Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa = TUTELA A MORAL ADMINISTRATIVA

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.

  • Pobre Teodoro..

    "Lee, o Lee, você já é um grande concurseiro.

  • Quem dera se a alternativa E estivesse correta kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O crime de moeda falso é muito repressivo. Seria bom outros crimes seguisse o mesmo critério