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Pegadinha!
Legislação nova.
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Gab. C
Também vou complementar com outro ótimo comentário que peguei aqui no QC:
DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado; (GABARITO)
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação.
SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:
- MP ou delegado;
- COM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada
- 72h para instaurar inquérito, contados da ocorrência policial;
- 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período;
- 12h juiz inerte, manda bala, pede direto para a empresa e só comunica o juiz depois, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR INÉRCIA DO JUIZ POR 12h.
Abraço e bons estudos.
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Gab: C
Quem pode requerer dados cadatrais?
- Delegados e membros do MP.
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PCGO - DELEGADO 2017 - CESPE:
O Código de Processo Penal prevê a requisição, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, de disponibilização imediata de sinais que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso, se isso for necessário à prevenção e à repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas. Essa requisição pode ser realizada pelo
A delegado de polícia, independentemente de autorização judicial e por prazo indeterminado.
B Ministério Público, independentemente de autorização judicial, por prazo não superior a trinta dias, renovável por uma única vez, podendo incluir o acesso ao conteúdo da comunicação.
C delegado de polícia, mediante autorização judicial e por prazo indeterminado, podendo incluir o acesso ao conteúdo da comunicação.
D delegado de polícia, mediante autorização judicial, devendo o inquérito policial ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas do registro da respectiva ocorrência policial.
E Ministério Público, independentemente de autorização judicial e por prazo indeterminado.
GABARITO: D
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Nossa! como a vunesp mudou....
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CPP, Art. 13-A. Prevê a requisição de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas de iniciativa privada dos dados e informações cadastrais da VÍTIMA ou dos SUSPEITOS:
Cabíve nos crimes de:
- art. 148 Sequestro e cárcere privado;
- art. 149 Redução à condição análoga de escravo
- art. 149-A Tráfico de Pessoas
- §3º do art. 158 Conhecido por Sequestro relâmpago
- art. 159 Extorsão mediante sequestro
- art. 239 ECA Envio de criança ao exterior
Podem requer: o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia
P.ú.: A requisição, que será atendida no prazo de 24
A requisição conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
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A questão é simples. Porém, requer atenção:
"A obtenção de dados e informações cadastrais de vítimas ou de suspeitos junto a órgãos do poder público ou empresas da iniciativa privada, durante a investigação de crime de tráfico de pessoas, poderá ser requisitada (pedida/solicitada)
No caso, quem têm interesse: Delegado ou Promotor.
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Requisição: patrão
Requerimento: jumento
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GABARITO LETRA C.
Caramba, só fui entender pelo cod proc penal: Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
obs: membro do Ministério Público (no caso da questão: "Promotor de Justiça")
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Art. 13-A
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)?Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
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Requisição de dados cadastrais:
* MP e DELEGADO podem Requisitar informações de dados cadastrais p/ órgão Públicos e Privados de vítimas ou suspeitos, em até 24hs.
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art. 148 Sequestro e cárcere privado;
- art. 149 Redução à condição análoga de escravo
- art. 149-A Tráfico de Pessoas
- §3º do art. 158 Conhecido por Sequestro relâmpago
- art. 159 Extorsão mediante sequestro
- art. 239 ECA Envio de criança ao exterior
art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (
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Futuro agente, a requisição deve ser atendida em 24 horas, mas nao há previsao legal de prazo para que seja feita a requisição.
Abraços
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Direto ao ponto: Questão sobre uma atualização do CPP de 2016
Gab Letra C
CPP
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
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olha uma forma que eu encontrei pra gravar essa "pezeta":
o artigo 13-B do CPP comporta a regra do "S"... MNEMÒNICO: o "S" é de "Sinal"... e "S" de "só" um crime (tráfico de pessoas.
SINAL PRECISA DE ORDEM JUDICIAL (RIMOU)
Espero ter colaborado!!!
QQ erro, favor notificar-me in box.
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Art. 13-A
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)?Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
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Tais dados podem ser requisitados diretamente pelo delegado de polícia ou pelo membro do MP, na forma do art. 13−A do CPP:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Acrescentando...
Quanto aos sinais de localização e a reserva de jurisdição, se no prazo de 12 horas o magistrado se mantém inerte, é possível solicitar diretamente a empresa e só comunica o juiz posteriormente.
Trata-se da demominada RESERVA DE JURISDIÇÃO TEMPORÁRIA.
Sei lá, via que cai... Hehehe ABS!
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FORÇA E HONRA, PCES!
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LETRA C
Cuidado para não confundir:
Dados e informações, que podem ser requeridas diretamente, com o sinal de localização, que precisa de autorização judicial.
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GB/C
PMGO
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para ficar esperto
Membro do MP: Promotor de Justiça
Membro do Poder Judiciário: Juiz
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Gostei do lembrete Tadeu show...
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Art. 13-A. Nos crimes previstos nos , e , no e no , e no , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
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Letra C.
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Trata-se do art 13-B, parágrafo 4o, do CPP.
É possível apontar uma espécie de cláusula de reserva de jurisdição temporária: não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas sobre o pleito formulado pelo MP ou pelo Delegado de Polícia, estas autoridades podem requisitar às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e ou telemáticas que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados o localização da vítima.
É só no crime de tráfico de PESSOAS!
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- Dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos: podem ser requeridas diretamente pelo membro do MP ou delegado de polícia. Art. 13-A, CPP
- Sinal de localização (que permita a localização da vítima ou de suspeitos): precisa de autorização judicial. Art. 13-B, CPP.
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LETRA C.
c) Certa. CPP, art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I – o nome da autoridade requisitante;
II – o número do inquérito policial; e
III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
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Art. 13-A (INFORMAÇÕES E DADOS CADASTRAIS)
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes?
1) Sequestro e cárcere privado;
2) Redução à condição análoga à de escravo;
3) Tráfico de pessoas;
4) Extorsão mediante a restrição da liberdade ("sequestro-relâmpago);
5) Extorsão mediante sequestro;
6) Envio ECA ao exterior. SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS OU PARA OBTER LUCRO
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Art. 13-B (LOCALIZAÇÃO)
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)?Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? CRIMES RELACIONADOS AO Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas.
(JUIZ INERTE) Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente
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Assertiva C
Neste caso para Lembrar .
Eu usei o caso do Mércia Nakashima.
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ART. 13
Dados de informações cadastrais: Membros do MP e Autoridade Policial (Delegado) pode solicitar.
A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) e deverá conter:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial;
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
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EU SABIA QUE UM DIA ISSO IA CAIR EM PROVAS!!!!
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Dezenas de comentários iguais de "revisão" e ninguém coloca simplesmente o texto de lei seca.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
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Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 (Seqüestro e cárcere privado), 149 (Redução a condição análoga à de escravo) e 149-A (Tráfico de Pessoas), no § 3º do art. 158 (Extorsão com restrição da liberdade da vítima) e no art. 159 do Código Penal (Extorsão mediante seqüestro), e no art. 239 do ECA (envio de criança ou adolescente ao exterior) membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
legilaçãodestacada
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A presente questão requer conhecimento do candidato com relação a lei de
prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e a requisição de dados cadastrais
diretamente pelo Delegado de Polícia.
A) INCORRETA: A lei 13.344/2016 que acrescentou o artigo 13-A ao Código
de Processo Penal trouxe a previsão de que nos crimes previstos no citado
artigo (abaixo descritos) o membro do Ministério Público ou o delegado
de polícia poderão requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de
empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de
suspeitos, não havendo necessidade de ordem judicial.
Os crimes descritos no artigo 13-A do Código de Processo Penal são: seqüestro e cárcere
privado; redução a condição análoga à de escravo; tráfico de pessoas; extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima; extorsão mediante seqüestro e tráfico
internacional de crianças.
B) INCORRETA: Segundo o artigo 13-A do Código de Processo Penal, não há
necessidade de autorização judicial para solicitação de dados cadastrais, como
na hipótese da questão, podendo os dados cadastrais serem requisitados
diretamente pelo Delegado de Polícia.
C) CORRETA: O artigo 13-A do Código de Processo Penal traz justamente
que os dados e informações
cadastrais da vítima ou de suspeitos poderão ser requisitados diretamente pelo representante do Ministério Público ou pelo Delegado
de Polícia. Ressalte-se aqui que os Tribunais Superiores, mesmo antes da
referida lei, já tinham decido que os dados cadastrais não se inserem no
sigilo das comunicações telefônicas, este (sigilo das comunicações telefônicas)
está sujeito a autorização judicial para sua interceptação (lei 9.296/96).
D) INCORRETA: A lei que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico
de pessoas traz que os dados cadastrais da vítima ou de suspeitos poderão ser
requisitados diretamente pelo representante do Ministério Público e pelo
Delegado de Polícia, não fazendo menção expressa nesta parte a requisição de
ofício pelo Juiz.
E) INCORRETA: O representante do Ministério Público também está
autorizado a requisitar os dados cadastrais das vítimas ou de suspeitos, a
quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada.
Resposta: C
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
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Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
GAB - C.
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**DADOS CADASTRAIS: independente de autorização judicial, o MP e o DELEGADO poderão requisitar de ofício aos órgãos públicos ou privados dados de informações cadastrais da vítima e do suspeito, no caso de crimes: sequestro ou cárcere privado, redução análoga a de escravo, tráfico de pessoas, extorsão mediante sequestro, facilitação de envio de criança para o exterior (crimes de liberdades limitadas). Deverá informar o nº do IP. Requisição deverá ocorrer em 24 horas.
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**SINAIS DE LOCALIZAÇÃO: depende de autorização judicial, no crime de Tráfico De Pessoa, o MP ou DELEGADO poderão requisitar, mediante autorização judicial (caso o juiz não se manifeste em 12h, poderá requisitar imediatamente, comunicando o fato posteriormente ao juiz) – Clausula de Reserva de Jurisdição Temporária, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a disponibilização IMEDIATA de dados que permitam localização. Nestes casos, o Inquérito Policial deverá ser instaurado no prazo de 72 horas. Não terão acesso ao conteúdo da mensagem, apenas sua localização.
àFornecidos por 30, renováveis por mais 30 dias. Após esse prazo será necessário autorização judicial.
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O EXAMINADOR FEZ UMA SALADA DE FRUTAS, MISTURANDO UM POUCO DE 13-A QUE FALA SOBRE DADOS CADASTRAIS DA VÍTIMA/SUSPEITO E DO 13-B COM REQUISIÇÃO SOBRE DADOS DA LOCALIZAÇÃO. MARQUEM A MAIS ADEQUADA E TORCER PRA NÃO CAIR UMA QUESTÃO DESSAS EM PROVA.
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Resumindo...
Dados e informações - podem ser requeridos de ofício pela autoridade policial ou MP
Localização - apenas por ordem judicial, mediante requerimento da autoridade policial ou MP.
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USO AS APOSTILAS DO ALFACON, ACHO ELAS ÓTIMAS, MAS COMO SOU INICIANTE NO DIREITO TEM HORA QUE FICO "AM?" "COMO ASSIM?" "ONDE TÁ ESCRITO ISSO"?
ENFIM...
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C
Em se tratando de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou a autoridade policial poderão requisitar, mediante autorização judicial
⇒Não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação, que dependerá de autorização judicial (apenas dados como local aproximado em que foi feita a ligação, destinatário, etc.).
⇒Deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias (renovável uma vez por mais 30 dias). Para períodos superiores será necessária ordem judicial
Obs: DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado;
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação.
Obs: SINAIS DE LOCALIZAÇÃO (tráfico de pessoas):
- MP ou delegado;
- COM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada
- 72h para instaurar inquérito, contados da ocorrência policial;
- 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período;
- 12h juiz inerte, manda bala, pede direto pra empresa e só comunica o juiz depois, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR INÉRCIA DO JUIZ POR 12h:
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O gabarito é a letra C, mas a letra B também está correta!
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Poderão ser requisitadas pela autoridade policial ou pelo promotor de justiça!!!
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CUIDADO! O TRÁFICO DE PESSOA ESTÁ PRESENTE NO 13A E TAMBÉM 13B. NO 13A ESTÁ DESCRITO O ARTIGO COMPLETO E NÃO O NOME TRÁFICO DE PESSOAS. MUITA GENTE CONFUNDIU SÓ PORQUE TEM TRÁFICO DE PESSOA É O 13B, PRECISANDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, MAS NA VERDADE TRÁFICO DE PESSOA ESTÁ PRESENTE NO 13A, PODENDO OU NÃO PRECISAR DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
O QUE VAI DEFINIR SE O TRÁFICO DE PESSOA REFERE-SE AO 13A OU 13B É A QUEM PEDE E O QUE PEDE. NESSA QUESTÃO DIZ DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS A ORGÃO DO PODER PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA, ASSIM SE ENQUADRANDO NO 13A, OU SEJA, NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM QUE O MP E O DELEGADO REQUISITA DIRETAMENTE.
SE TIVESSE A EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES SOLICITANDO SINAL DE LOCALIZAÇÃO ERA NECESSÁRIO A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL., REFERINDO-SE AO 13B.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
NESSE NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
NESSE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.
EM NEGRITO, O ART149A É O TRÁFICO DE PESSOA.
QUEM ENTENDEU DEIXA O LIKE, QUEM NÃO ENTENDEU DEVE ESTUDAR MAIS.
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Nos termos do art. 13-A, caput, do CPP, durante a investigação de diversos crimes ali especificados — dentre os quais o crime de tráfico de pessoas —, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Gabarito: alternativa C.
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já errei duas vezes
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Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3o do art. 158 e no art. 159 do Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no
8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
- o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia
- poderá requisitar,
- de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada,
- dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
148 Sequestro e cárcere privado
149 Redução à condição análoga à de escravo
149-A Tráfico de pessoa
158, §3o Extorsão qualificada pela restrição da liberdade
159 Extorsão mediante sequestro
ECA 239 Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior
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Faço minha as palavras do Elioenai S. O gabarito é a "C", mas a "B" está totalmente correta. Questão passível de anulação.
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CUIDADO!!! Quando os crimes forem relacionados ao TRÁFICO DE PESSOAS, o art. 13-B, CPP, autoriza a requisição da AUTORIDADE POLICIAL e do MP, porém, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os dados (meios técnicos) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (como sinais, informações e outros). Com algumas observações como:
1 – NÃO SERÁ PERMITIDO ACESSO AO CONTEÚDO DA CONVERSA;
2 – FORNECIDO PELA TELEFONIA MÓVEL POR PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 DIAS (APÓS ESSE PERÍODO SERÁ NECESSÁRIO ORDEM JUDICIAL).
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GABARITO: Letra C
Art. 13-A CPP
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B CPP
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
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Gab C
Casos de crimes que envolvam tráfico de pessoas:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos (...) o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro)
Crimes:
148 - sequestro e cárcere privada
149 - redução à condição análoga a de escravo
149 A - Tráfico de pessoas
158 parágrafo 3: Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima
159 - Extorsão mediante sequestro
239 ECA - promover atos de envio de crianças para o exterior.
OBS: DADOS CADASTRAIS não interfere conteúdos em em sigilo TELEFONICO, BANCÁRIO E FISCAL. (aqui é somente com autorização judicial)
DADOS CADASTRAIS SÃO: nomes, contas, datas, abertura de contas, encerramentos!
Não confundir com 13 B:
Prevenção do tráfico de pessoas: Membro do MP ou delegado poderão com AUTORIZAÇÃO JUD (se for até 12 horas) requisitar de empresas de telecomunicações SINAIS DE LOCALIZAÇÃO.
prazo: 30 + 30 ou + (com ordem judicial)
prazo IP: 72 horas
FONTE: R. SANCHES
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Em 10/08/21 às 21:48, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 17/06/21 às 11:21, você respondeu a opção E.Você errou!
Em 16/06/21 às 14:30, você respondeu a opção B.Você errou!
Em 15/02/21 às 16:11, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 02/10/20 às 23:44, você respondeu a opção E. Você errou!
PCPR 2021
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QUEBRA DE SIGILO DO INVESTIGADO
>>>Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, SOMENTE O JUIZ PODERÁ em decisão fundamentada, decretar a quebra do sigilo bancário dos investigados o mesmo serve para grampear telefone do investigado, dependendo também de autorização do juiz.
EXCEÇÃO
⇒ CASOS QUE NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ
Diante da prática dos crimes do referido artigo, sequestro e cárcere privado; redução à condição análoga à de escravo; tráfico de pessoas; extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima; extorsão mediante sequestro; promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais; “o membro do ministério público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos".
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Gab. C
Também vou complementar com outro ótimo comentário que peguei aqui no QC:
DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado; (GABARITO)
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação.
SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:
- MP ou delegado;
- COM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada
- 72h para instaurar inquérito, contados da ocorrência policial;
- 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período;
- 12h juiz inerte, manda bala, pede direto para a empresa e só comunica o juiz depois, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR INÉRCIA DO JUIZ POR 12h.
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De acordo com o art. 13-A, o delegado de polícia e o membro do Ministério Público podem requisitar diretamente a qualquer órgão público, a qualquer empresa privada para que lhes forneçam dados cadastrais das vítimas ou dos suspeitos – isso independe de decisão judicial.
Os artigos 13-A e 13-B surgiram com a Lei n. 13.344