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Correta, D
Regra Geral => 01 períto ofícial => portador de diploma de curso superior.
Exceção => 02 pessoas idôneas => portadoras de diploma de curso superior.
Código de Processo Penal
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1 - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
A patrulha está só começando...
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ALGUNS JULGADOS....TIRADOS DO LIVRO DO RENATO BRASILEIRO.2017,PG..345.
Jurisprudência selecionada:
STF:"(...) O laudo pericial foi firmado por dois peritos não oficiais, ambos bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma de fogo apreendida em poder do paciente. Tudo em conformidade com o que determina a lei processual, não havendo motivos para se declarar qualquer nuli- dade. A qualidade de policial dos peritos é irrelevante para a validade ou não da perícia. Precedentes. Existindo elementos probatórios que permitam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao acusado, torna-se desnecessária a realização do exame pericial. Precedentes. Writ denegado". (STF, 2a Turma, HC 100.860/RS, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 17/08/2010, DJe 207 27/10/2010).
STF:"(...) Os pacientes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. A pistola apreendida estava municiada e o laudo pericial concluiu que a arma se mostrou eficaz para produzir disparos. A perícia foi realizada por dois policiais, nomeados pelo Delegado de Polícia, que assumiram o compromisso, sob as penas da lei, de bem e fielmente desempenharem o encargo. Ainda que o laudo pericial não tenha informado se os peritos nomeados para o exame tinham ou não diploma de curso superior, é inegável que, enquanto policiais, possuíam a necessária habilitação técnica para aferir a eficácia de uma arma de fogo. Habeas corpus denegado". (STF,
2aTurma, HC 98.306/RS, Rei. Min. Ellen Gracie, DJe 218 19/11/2009).
STJ:"(...) A possibilidade da realização do laudo pericial por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, quando inviável a efetivação do exame por peritos oficiais, está amparada no art. 159, § 1 °, do Código de Processo Penal, sem nenhuma restrição ao fato delas serem policiais. Recurso especial provido". (STJ, 5a Turma, REsp 1.416.392/RS, Rei. Min. Moura Ribeiro, j. 19/11/2013).
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Eu nunca entendi por que 1 perito = 2 não peritos.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 159.
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Macete: so lembrar da MOTO POPI ( perito oficial + pessoa idoneas) (2 p) " pessoas" § 1o Na falta de perito oficial(PO),
o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,(PI)
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
espero ter ajudado forca e fé no senhor Jesus.
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Capitulo II
Do exame do corpo de delito, e das perícias em geral.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Parágrafo 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2(duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Gabarito: d) O períto deve ter diploma de curso superior ou duas pessoas idôneas com mesmo grau de instrução do perito, ou seja, precisam ter curso superior.
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Sério, a Vunesp não é mais a mesma.
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Os crimes materiais exigem que a ação penal seja instruída com o respectivo exame de corpo de delito cujo laudo, para ter validade, deve ser assinado por
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
a) 2 (dois) peritos oficiais, independentemente do grau de instrução, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, preferencialmente portadoras de diploma de curso superior.
b) 1 (um) perito oficial, preferencialmente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, com atuação na área da perícia.
c) 2 (dois) peritos oficiais, com formação superior na área específica da perícia, sendo vedada a assinatura por leigos.
d) 1 (um) perito oficial, obrigatoriamente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, que também possuam o mesmo grau de instrução.
e) 1 (um) perito oficial, portador de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, vedada a assinatura por leigos.
Gab. (D)
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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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apesar de ter acertado , o CPP não diz com o mesmo grau de instruição ..
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GABARITO: D
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Em se tratando de Perícia Criminal vale a pena ler a Lei 12.030/2009, esta é uma lei de grande importância, pois é a primeira legislação federal de ordem geral, que estabelece regras para a perícia oficial criminal em todo país. E ela trás em seu artigo 2° o seguinte:
Art. 2° No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Percebe-se a Obrigatoriedade do Perito Criminal possuir diploma de curso superior, reiterando aquilo que já vinha expresso no art. 159 do CPP.
Abraço
Bons estudos a todos.
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DIFERENÇA CPP X LEI DE DROGA:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Art. 50 § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
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Não entendi pq não é a alternativa B) se na letra da lei fala em PREFERENCIALMENTE e na B) está o texto de lei.
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Galera, em relação a letra D, eu li em alguma doutrina que existe a possibilidade de peritos sem o curso superior (salvo o perito-médico) também atuar. Complicado a questão.
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Olá, Moalison
A letra B diz: 1 (um) perito oficial, preferencialmente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, com atuação na área da perícia.
Não pode estar correta, porque a questão da "preferência" só é cabível para os peritos NÃO OFICIAIS, que está previsto no §1º, art. 159, CPP. O perito oficial (art. 159, caput, cpp), ou seja, o funcionário público, necessariamente deverá ter curso superior na área específica. A segunda parte da letra B também está errada, pois os peritos NÃO OFICIAIS (2 pessoas idôneas), não precisam de "experiência" com atuação na área da perícia.
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RESUMNIDO
REGRA
1 PERITO OFICIAL PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
EXCEÇÃO
2 PESSOAS IDÔNEAS PORTADORAS DE DIPLOMA SUPERIOR
PREFERENCIALMENTE NA ÁREA ESPECÍFICA
PERÍCIA COMPLEXA (MAIS DE UMA ÁREA DO SABER)
O "J" PODERÁ DESIGNAR MAIS DE UM PERITO OFICIAL E A PARTE MAIS DE UM ASSISTENTE TÉCNICO
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idoneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com... Josué 1:9
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Regra ---> 1 perito oficial
Exceções
1) Perícia Complexa
- Mais de um perito
2) Se não houver perito oficial
- 2 peritos não oficiais
- nomeados pelo juiz
- pessoas idôneas
- diploma de curso superior
- sujeitos à disciplina judicial
- as partes não podem intervir
- prestam compromisso
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a) 2 (dois) peritos oficiais, independentemente do grau de instrução, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, preferencialmente portadoras de diploma de curso superior. (ERRADO)
b) 1 (um) perito oficial, preferencialmente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, com atuação na área da perícia. (ERRADO)
c) 2 (dois) peritos oficiais, com formação superior na área específica da perícia, sendo vedada a assinatura por leigos.(ERRADO)
d) 1 (um) perito oficial, obrigatoriamente portador de diploma de curso superior, ou por 2 (duas) pessoas idôneas, que também possuam o mesmo grau de instrução.(CERTO)
e) 1 (um) perito oficial, portador de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, vedada a assinatura por leigos.(ERRADO)
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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Que lixo essa vunesp, a lei não fala como o "mesmo grau de instrução". Às vezes a banca apela desesperadamente para um questão sem fundamento. VTC.
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o CPP não diz que o idôneo deve ter o mesmo grau de instrução,até porquê médico, enfermeiro etc, não é perito.
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quando a questão fala de mesmo grau de de instrução, não é que tenha que ser formado no mesmo curso do perito, mas sim ter terceiro grau como ele , ou curso superior em qqr área , a questão está incompleta só isso, é mais próxima do texto de lei
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Resposta mal formulada, até porque a lei diz que as duas pessoas idôneas devem ter preferencialmente curso superior, ou seja, não é obrigatório, como no caso do perito oficial. Na alternativa do gabarito, dá a impressão de que a obrigatoriedade se estende a tais pessoas, ficou confuso.
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
GB D
PMGOO
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GABARITO = D
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial [um só], portador de diploma de curso superior.
Obs.: STF, Súmula 361. No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito [não oficial], considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
A Súmula se destina apenas a peritos não oficiais. Assim:
• exame e demais perícias por perito oficial: basta 1 perito;
• exame e demais perícias por perito não oficial: no mínimo 2 peritos.
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§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Correta: Letra D
Vamos lá a menos errada...
1 perito oficial, portador diploma de curso superior
2 pessoas idôneas, portador de diploma de curso superior, PREFERENCIALMENTE na área específica...
Sem Deus eu não sou nada!
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
A redação do CPP é clara e a questão está simplesmente correta. Não há nada de errado ou incompleto.
É fácil perceber isso apenas olhando o texto limpo e seco da lei, pois em ambos os casos se exige curso superior.
Gabarito letra "D"
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1 (um) perito oficial, portador de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, vedada a assinatura por leigos.
É PERMITIDA A ASSINATURA POR PESSOAS LEIGAS????
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WELLINGTON PHILLIP
A Alternativa E está incorreta pois VUNESP é letra de lei, não é mesmo? E exige-se das pessoas idôneas "nível superior preferencialmente na área", do perito é só nivel superior mesmo. Soa até controverso... pra quem já leu os editais de perito sabe que alguns cursos exigidos não tem muito a ver com a profissão em si rs
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com mesmo grau de instrução em relação ao perito oficial
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GABARITO: D
O QUE DEIXA A ALTERNATIVA (B) ERRADA É O '' preferencialmente portador de diploma de curso superior"
E TAMBÉM NÃO FALA QUE AS PESSOAS IDÔNEAS TÊM DE TER CURSO SUPERIOR NA ÁREA ESPECÍFICA.
MAS TAMBÉM A ALTERNATIVA ( D) ESTÁ MUITO SUBJETIVA.
NO ENTANTO, BOLA PRA FRENTE!
''Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém ".
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O termo "preferencial" só pode se referir às 2 pessoas idôneas, e nunca quanto ao perito oficial.
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
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Gabarito letra D.
Acrescentando comentário do professor Renan Araújo a outra questão, mas cujo entendimento aplica-se a essa (Direito Processual Penal para investigador da Polícia Civil do PR):
"O exame de corpo de delito, em regra, deve ser realizado por PERITO OFICIAL (portador de diploma de curso superior). Na sua falta, poderá ser realizado por DUAS PESSOAS IDÔNEAS (PERITOS NÃO OFICIAIS), mas desde que sejam portadoras de diploma de nível superior. Ou seja, o requisito do diploma de nível superior NUNCA pode ser afastado."
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Grau de instrução se refere ao ensino superior, sendo preferencialmente na área específica.
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O artigo 158 do Código de Processo
Penal traz que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não suprindo a confissão do acusado.
O exame de corpo de delito pode ser direto,
quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados
pelo crime) ou indireto, quando é
realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito,
como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente.
No caso em que não for possível exame de corpo de
delito por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta.
A) INCORRETA: O exame de corpo de delito será realizado por um perito oficial.
Na falta deste por duas pessoas
idôneas, portadoras de curso superior
preferencialmente na área específica.
B) INCORRETA: O perito oficial deverá
ser portador de curso superior, assim como, na falta de perito oficial, as duas
pessoas idôneas deverão ser portadoras de curso superior, preferencialmente na área específica.
C) INCORRETA: O exame de corpo de delito será realizado por um perito oficial e na falta deste
por duas pessoas idôneas, portadoras de curso superior preferencialmente
na área específica.
D) CORRETA: O
exame de corpo de delito será realizado por perito oficial e na falta “por 2 (duas)
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente
na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame”, conforme artigo 159 do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: A preferência de curso
superior na área específica é exigida das duas pessoas Idôneas que realizarão o
exame na falta de perito oficial.
Resposta: D
DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo
Penal.
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O apressado come cru. :(
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Gabarito: Letra D
O Código de Processo Penal, descreve dessa maneira:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Já na lei de Drogas, está previsto dessa maneira:
Art. 50, § 1º: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
:)
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Essa prova da Vunesp da PC-BA é simplesmente patética.
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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PERITOS OFICIAIS 1
NÃO OFICIAIS 2
OBS.: PERICIA COMPLEXA = MAIS DE 1 PERITO, MAIS DOIS ASSISTENTES TEC.
REQUISITOS
1 DIPLOMA DE GRADUAÇÃO
1.1 NÃO OFICIAIS DEVERÃO TER PREFERENCIALMETE NA AREA DA PERICIA
1.2 IDADE MINIMA 18 ANOS
1.3 REQUISITO DO EDITAL
DIVERGÊNCIA
NOVO PERITO
NOVA PERÍCIA
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Regra => 01 períto ofícial => portador de diploma de curso superior.
Exceção => 02 pessoas idôneas => portadoras de diploma de curso superior.
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CPP - Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior "preferencialmente" na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.