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ID
2660389
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do interrogatório de réu preso por videoconferência, de acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-E.

                 Finalidades alternativas do uso da videoconferência: estão listadas nos incisos do §2° do art. 185 do CPP. Para determinar a realização do interrogatório por sistema de videoconferência, é indispensável que o juiz aponte sua necessidade, apontando motivos concretos que justifiquem a realização excepcional da videoconferência. Essa motivação é vinculada, na medida em que a própria lei elenca as hipóteses de cabimento do ato em um rol de natureza taxativa. É necessário preencher apenas um dos quatro incisos do §2° do art. 185 do CPP.

    FONTE...Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • As partes devem ser intimadas da decisão fundamentada que determinar a realização do interrogatório por videoconferência no prazo de 10 dias e não de 5 como diz a questão.

     

    Art. 185. § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

  • LETRA E CORRETA

    A regra é que o réu vá até o juiz, sendo somente admitida a videoconferência em caráter excepcional, impondo-se, para tanto, decisão fundamentada, com intimação das partes com no mínimo 10 dias de antecedência em relação à data aprazada para o interrogatório. Assim, segundo dispõe o art. 185, o interrogatório do réu preso (não se admite videoconferência de réu solto) será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que garantida a segurança do juiz, do membro do MP, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

     

    O interrogatório por videoconferência é meio excepcional admitido por:
    (1) Razões de segurança pública, risco de fuga ou que o preso integre
    organização criminosa;
    (2) em caso de dificuldade de locomoção do réu por doença ou
    circunstância de caráter pessoal,
    (3) para impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima;
    (4) para responder a gravíssima questão de ordem pública.

     

    Art. 185, § 2º.  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;   

     II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;               

     IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.       

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

     

    Gabarito: E) Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

       Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.    

            § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.        

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:         

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;          

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;       

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública     

  •        cpp

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

     Art. 185

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:           (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • É uma exceção na Lei!

  • puts, cai na palavras "Apenas"

    Vunesp cheio de pegadinhas

  • EXCEPCIONALMENTE = Segurança/ordem + doença + vítima

     

    PAZ

  • Eu não sabia dessa! :(

  • Art 185 CPP

    (...)

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • A videoconferencia  será feita de forma excepcional por decisão fundamentada do juiz, poderá ser feita de ofício ou requerida pelas partes.

    Quando será feita?

    1 Prevenir riscos à segurança pública, quando há suspeita de que o preso integre O.C ou posso fugir com o deslocamento.

    2 Viabilizar a participação do réu, quando há dificuladade para comparecimento por doença ou outras circunstâncias 

    3 Impedir que influencie as testemunhas( Quando não for possível colher o depoimento desta)

  • é de carater excepcional, mediante decisão fundamentada do juiz, partes certificadas com no minimo 10 dias de antecedencia, a C e a D estão corretas, mas no caso tratado caracterizam-se como restritivas, o que não é o correto por haver mais hipoteses de acontecimento de video conferencia, e a E é o gabarito

  • a)

    Desde que haja estrutura e meios suficientes para assegurar os direitos do acusado, pode ser realizado em todos os processos

     b)

    As partes deverão ser cientificadas da sua realização com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 10

     c)

    Apenas poderá ser realizado na hipótese de prevenir risco à segurança pública ou se houver suspeita de o preso integrar organização criminosa.

     d)

    Justifica-se sua realização apenas no interesse da defesa, quando o acusado sofrer de grave enfermidade ou outra circunstância especial. 

     e)

    Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada

  • É uma medida excepcional só no código, pois na prática é adotada em 100% das situações... boa questão.

  • Gui Santos, nem de longe é adotada em 100% das situações.

  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RESUMO:

     

    *Não cabe na fase pré-processual (INQUÉRITO)

     

    *Deve ser fundamentada pelo JUIZ

     

    *Ocorre de forma excepcional para atender finalidades específicas:

     

    I) Prevenir risco à segurança pública

     

    II) Impedir influência do réu sob testemunha ou vítima

     

    III) Responder à gravíssima questão de ordem pública (ponto bastante criticado pela doutrina por abrir diversos precedentes)

     

    IV) Viabilizar a participação do réu no ato quando incapacitado de comparecer por enfermidade, circunstância pessoal

     

     

    GABARITO: E

  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RESUMO:

    *Não cabe na fase pré-processual (INQUÉRITO)

    *Deve ser fundamentada pelo JUIZ

    *Ocorre de forma excepcional para atender finalidades específicas:

    I) Prevenir risco à segurança pública

    II) Impedir influência do réu sob testemunha ou vítima

    III) Responder à gravíssima questão de ordem pública (ponto bastante criticado pela doutrina por abrir diversos precedentes)

    IV) Viabilizar a participação do réu no ato quando incapacitado de comparecer por enfermidade, circunstância pessoal

  • Sempre lembrar que a videoconferencia é excessão e não regra...

    as bancas costumam induzir o candidato.

    Abraços

  • Gui Santos, nem de longe é adotada em 100% das situações.

  • a) Desde que haja estrutura e meios suficientes para assegurar os direitos do acusado, pode ser realizado em todos os processos.
    ERRADAArt. 185, § 2°, CPP:  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   


    b) As partes deverão ser cientificadas da sua realização com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
    ERRADA: Art. 185 § 3°,CPP: Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.


    c) Apenas poderá ser realizado na hipótese de prevenir risco à segurança pública ou se houver suspeita de o preso integrar organização criminosa.
    ERRADA: Art.185 § 2°, CPP
     I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;   
     II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                     
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;               
    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.


    d) Justifica-se sua realização apenas no interesse da defesa, quando o acusado sofrer de grave enfermidade ou outra circunstância especial. 
    ERRADA: Como visto acima: Art.185 § 2°, CPP
     I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;   
     II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                     
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;               
    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.


    e)Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada.
    CORRETA: 185, § 2°, CPP:  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

     

  • Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e)    quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    ATENÇÃO : Não se admite interrogatório por videoconferência na fase investigatória (inquérito polícial).

  • VIDEOCONFERENCIA - medida EXCEPCIONAL - partes intimadas com 10 dias de antecedencia.

    não é admitida durante o I.P

  • GB\E

    PMGO

    VEM POSSE.

  • Questão desatualizada , não se admite mais por vídeo conferência

  • ERRADA

    a) Desde que haja estrutura e meios suficientes para assegurar os direitos do acusado, pode ser realizado em todos os processos.

    Art. 185, § 2°, CPP:  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   

    ERRADA

    b) As partes deverão ser cientificadas da sua realização com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

    Art. 185 § 3°,CPP: Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    ERRADA

    c) Apenas poderá ser realizado na hipótese de prevenir risco à segurança pública ou se houver suspeita de o preso integrar organização criminosa.

    Art.185 § 2°, CPP

     I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

     II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;           

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;        

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ERRADA

    d) Justifica-se sua realização apenas no interesse da defesa, quando o acusado sofrer de grave enfermidade ou outra circunstância especial. 

    Art.185 § 2°, CPP

     I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

     II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;           

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;        

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    CORRETA

    e)Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada.

    ARTIGO 185, § 2°, CPP:  

    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

  • Colega Marciel Leite

    A questão NÃO está desatualizada, o dispositivo está válido, conforme o CPP

  • O interrogatório por vídeo conferência é uma medida excepcional e deve ser fundamentada sim, como todas as decisões judiciais. Gabarito E.

    Fundamentação:Lei N° 11.900, de 8 Janeiro de 2009, art. 185 § 2 EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão FUNDAMENTADA, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender...

  • Videoconferência. Desde que:

    a) prevenir risco à segurança publica, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    b) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstancia pessoal;

    c) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou de vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;

    d) responder a gravíssima questão de ordem publica.

    Requisitos formais:

    a) ordem judicial motivada

    b) as partes devem ser intimadas da decisão com antecedência mínima de 10 dias, para que possam se preparar para o ato

    c) direito de entrevista preliminar reservada

    d) direito do advogado e do réu se comunicarem sem participação do Estado

    e) a sala de transmissão localizada no estabelecimento prisional se submete a uma multifiscalização do MP, do juiz da causa, da Corregedoria do Judiciário e da OAB.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca do interrogatório do acusado previsto no Código de processo penal.

    O interrogatório é um direito subjetivo do acusado em que deve ser oportunizado a ele falar diretamente com a autoridade e sua violação é causa de nulidade absoluta do processo (Santos, 2018). Entretanto, por tratar-se de direito subjetivo, o réu, devidamente citado, pode decidir em não comparecer ao ato de interrogatório.

    O art. 185, §2º do CPP fala sobre a videoconferência, afirmando que excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Ainda diz que tal medida deve ser necessária para atender alguma das seguintes finalidades: I prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código.

     Vamos analisar cada uma das assertivas:

    a) ERRADA. A alternativa traz a videoconferência como se fosse uma regra, havendo apenas que ter estrutura e meios suficientes para assegurar os direitos do acusado, quando na verdade a videoconferência é excepcional, por decisão fundamentada do juiz, bem como deve atender alternativamente a uma das finalidades trazidas pelo §2º do art. 185 do CPP.

    b) ERRADA. Na verdade, as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência, conforme art. 185, §3º do CPP: Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    c) ERRADA. A assertiva traz apenas uma das finalidades as quais a videoconferência se aplica, pois ela deve ser necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste código, de acordo com o art. 185, §2º, I, II e III do CPP. Assim a alternativa encontra-se incorreta por trazer apenas uma das finalidades da videoconferência

    d) ERRADA. Como já visto nos comentários anteriores, justifica-se a realização da videoconferência nas hipóteses do art. 185, §2º, incisos I, II e III do CPP e não apenas no inciso II.

    e) CORRETA. A videoconferência é sim medida excepcional e é imprescindível a decisão judicial fundamentada, conforme art. 185, §2º, in verbis: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • a) ERRADA

    Art. 185, § 2°, CPP:  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   

    b) ERRADA: 

    Art. 185 § 3°,CPP: Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    c) ERRADA: Art.185 § 2°, CPP

     I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

     II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;           

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;        

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    d) ERRADA: Como visto acima: Art.185 § 2°, CPP

    e) GABARITO: 185, § 2°, CPP:

    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RESUMO:

     

    *Não cabe na fase pré-processual (INQUÉRITO)

     

    *Deve ser fundamentada pelo JUIZ

    * As partes serão intimadas com 10 dias de antecedência

     

    *Ocorre de forma excepcional para atender finalidades específicas:

     

    I) Prevenir risco à segurança pública

     

    II) Impedir influência do réu sob testemunha ou vítima

     

    III) Responder à gravíssima questão de ordem pública (ponto bastante criticado pela doutrina por abrir diversos precedentes)

     

    IV) Viabilizar a participação do réu no ato quando incapacitado de comparecer por enfermidade, circunstância pessoal

  • "A respeito do interrogatório de réu preso por videoconferência,"

    Devido a falta da virgula após a palavra interrogatório e e preso ou até mesmo modificar a posição das palavras,

    parece que a questão diz que o réu foi preso por vídeo conferência.

  • A audiência por videoconferência com toda certeza és uma medida excepcional, sendo preciso autorização judicial mediante decisão fundamentada. (Ass: dublê do James Bond)

  • a) art. 185 - § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de VIDEOCONFERÊNCIA ou outro recurso tecnológico (...)

    b) art. 185 - § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.   

    c) d) art. 185 - § 2o - preso pertence a organização criminosa ou haja risco de fuga; dificuldade do réu comparecer devido a doença ou outro motivo; impedir que o réu influencie as testemunhas; questão de ordem pública

    GABARITO e) art. 185 § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de VIDEOCONFERÊNCIA ou outro recurso tecnológico

  • (A) Desde que haja estrutura e meios suficientes para assegurar os direitos do acusado, pode ser realizado em todos os processos.

    => É uma medida excepcional "não é considerado um regra"

    (B) As partes deverão ser cientificadas da sua realização com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

    => 10 (dez) dias

    (C) Apenas poderá ser realizado na hipótese de prevenir risco à segurança pública ou se houver suspeita de o preso integrar organização criminosa.

    => Restringiu

    (D) Justifica-se sua realização apenas no interesse da defesa, quando o acusado sofrer de grave enfermidade ou outra circunstância especial.

    => Restringiu novamente

    (E) Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada.

    => Gabarito

  • Essa modalidade de prisão é nova

  • Art. 185 § 3°,CPP: Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

  • GAB LETRA E

    PESSOAL,

    o erro da letra C está na palavra "apenas", pois segundo o art. 185, § 2°, incisos I a IV, CPP há outras hipóteses para sua decretação, lembrando-se tratar de medida EXCEPICIONAL (letra E);

  • Revisão

    Video conferencia - excepcional

  • GABARITO E

    Resumo sobre vídeo conferência:

    1. Medida excepecional;
    2. Pode ser realizada de ofício;
    3. Intimação com antecedência mínima de 10 dias;
    4. Garantido ao réu entrevista prévia e reservada com defensor.

    Motivos:

    • Risco à segurança pública;
    • Enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    • Impedir influência do réu no ânimo da testemunha;
    • Responder à gravíssima questão de ordem pública.