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As fundações públicas são entidades da administração indireta.
Quem instituiu a fundação?
Se instituída pelo particular → será fundação privada. O direito civil estuda a fundação privada.
Se quem instituiu foi o Poder Público → a fundação é pública.
Qual é o regime jurídico desta fundação pública?Há divergência doutrinária, mas a jurisprudência (STF) já se manifestou por essa questão, e a doutrina majoritária diz que:
Hoje, o STF e doutrina majoritária (Maria Silvia Zanela de Pietro, Diógenes Gasparini) admitem os dois regimes:
- Fundação pública de direito público→ nada mais que uma espécie de autarquia. São as chamadas autarquias fundacionais. Então, o regime jurídico aplicável a essa pessoa é o da autarquia. Então, a lei cria essa autarquia fundacional.
- Fundação pública de direito privado→ chamada de fundação governamental. O regime dela é o regime privado, mas não totalmente. Ela vai seguir o regime híbrido, que é o mesmo aplicável as Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Apesar de ser pessoa privada, ela compõe a administração, então, não pode ser verdadeiramente privada. Aqui, então, a lei autoriza a criação da fundação governamental.
Isso é o que prevalece na doutrina!
Mas existem opiniões divergentes...
Celso Antonio Bandeira de Melo: diz que toda fundação pública deve ter regime público, para que não gastemos o dinheiro público no regime privado.
Hely Lopes Meireles: toda fundação pública deve ter regime privado. Hely faleceu em 1990, portanto um posicionamento bem desatualizado.
Art. 37, XIX da CF:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Questão ERRADA
Os erros estão destacados em vermelho:
As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei ordinária. Observem:
ARTIGO 37, CF/88..... XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; - - - - - - - - - - - - - - - - -
No direito brasileiro, em especial no direito administrativo, de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias empresas públicas sociedades de economia mista fundações públicas
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As fundações púbicas são entidades integrantes da administração direta (INDIRETA), e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei ordinária (LEI COMPLEMENTAR)
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As fundações públicas são entidades da adm INDIRETA, onde Lei Complementar define as possíveis finalidades e Lei Ordinária autoriza sua criação.
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Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
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A diferença entre fundação pública de direito público e de direito privado é que a primeira é destinada a exploração de serviços públicos ASSISTENCIAIS ou BENEFICENTES, enquanto que a segunda é destinada para a prestação de ATIVIDADES DE ENSINO.
Alguém sabe me dizer se isso é verdadeiro? Se sim ou se não, qual a real diferença para uma fundação pública ser de direito público ou privado (além de que uma se cria e a outra autoriza, e o regime jurídico delas)?
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Decreto-Lei nº 200/67, conforme art. 5º, inc. IV, a fundação pública é “Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.
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As fundações públicas são entidades integrantes da administração indireta,
e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas
previstas em lei complementar.
Lei ordinária: Autorização da criação.
Lei complementar: Definição das áreas de atuação.
Administração Indireta: F.A.S.E.
->Fundações
-> Autarquias
-> S.E.M
-> Empresas Públicas
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lei complementar
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1. são entidades da administração INDIRETA
2. a área de atuação deve ser definida em lei COMPLEMENTAR
Gabarito: ERRADO
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
---> autarquias (pessoa jurídica de direito público)
---> fundações públicas (pessoa jurídica de direito público ou privado)
---> empresas públicas (pessoa jurídica de direito privado)
---> sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado)
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Gabarito: ERRADO
Administração pública direta
Conceito de Administração pública direta
a) 1º Sentido amplo – são todos os órgãos no âmbito dos poderes (executivo, legislativo, judiciário) encarregados da atividade administrativa.
b) 2º Sentido estrito – são os órgãos do poder executivo (Art. 4º, I, Decreto Lei 200/67).
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Administração pública indireta
a) Conceito - Conjunto de pessoas jurídicas (entidades) criados pelo estado para exercer de forma descentralizada a função administrativa e para em situações excepcionais explorar atividade econômica.
-Podemos dizer ainda que administração pública indireta é um conjunto de pessoas jurídicas com próprio patrimônio, funcionários, bens, etc.
b) Integrantes da administração pública indireta
I) Autarquias;
II) Fundações públicas;
III) Empresas públicas;
IV) Sociedade de economia mista.
FORÇA E HONRA.
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As fundações públicas são entidades integrantes da administração INDIRETA, sendo elas as: Autaquias, Fundações públicas, Sociedade de economia Mista e Empresa Públicas.
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As fundações públicas são entidades integrantes da administração indireta.
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Gab. Errado.
Existem dois erros na questão.
1. São entidades da administração INDIRETA e não Direta
2. A área de atuação deve ser definida em lei COMPLEMENTAR e não Lei Ordinária.
A prática é o critério da verdade.
Bons Estudos!!!
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Gab Errada
Direta:
- União
-Estados
- DF
- Municípios
Indireta:
- Autarquias
- fundações
- Ep/ SEM
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Lei COMPLEMENTAR poderá estabelecer suas áreas de atuação.
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As fundações públicas são entidades integrantes da administração indireta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei complementar.
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Questão similar
As fundações instituídas e mantidas pelo poder público integram a administração direta, enquanto as empresas públicas e de economia mista fazem parte da administração indireta. Errado
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Essas questões antigas são muito top vei, realmente requer conhecimento e todas elas servem de anotação, aprendizado!
vejamos: As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei ordinária.
sabemos que as áreas de atuação das fundações são mediante lei complementar, então: GAB. ERRADO
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AS FUNDAÇÔES SAO CRIADAS POR LEI ORDINARIA, POREM SUAS AREAS DE COMPETENCIA SERAO DEFINIDA POR LEI COMPLEMENTAR
OUTRO ERRO É QUE FAZEM PARTE DA ADM. INDIRETA
E NAO PODEM DESEMPENHAR ATIVIDADE FINANCEIRA
PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO(EM REGRA) EXECEÇAO QUANDO A QUESTAO VIER FALANDO FUNDAÇOES DE DIREITO PUBLICO AI VAI SER DIREITO PUBLICO, QUANDO VIER FALANDO, DE FORMA GENERICA É DIREITO PRIVADO. CESPE ADOTA ESSE ENTENDIMENTO.
PMAL 2021
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Fundação Pública: Direito Público ou privado. Integra a administração (Indireta)
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A questão apresenta dois erros básicos:
- Fundações públicas fazem parte da administração indireta.
- Quem define a área de atuação é uma lei complementar.
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BIZU
➲ Quando a banca menciona EXPRESSAMENTE o termo Fundações Públicas deve-se entender que são aquelas que tem personalidade jurídica de direito privado
EX: FUNPRESP
➲ quando a banca quer mencionar as Fundações autárquicas ela menciona o termo Fundações Públicas de Direito Público
EX: FUNAI, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.
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As fundações públicas são entidades integrantes da administração direta, e suas respectivas áreas de atuação devem enquadrar-se nas áreas previstas em lei ordinária. (ERRADO)
#ENTES Políticos- M.E.D.U (D. CONST) [ADM DIRETA]
@Órgão Público: NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS NÃO É PESSOA
#ENTIDADES ADM- F.A.S.E (D. ADM) [ADM INDIRETA]
- Fundações
- Autarquias
- Sociedades de economia mista
- Empresas Públicas
>>> TODAS AS ENTIDADES INSTITUÍDAS PELO ESTADO (MEDIANTE DESCENTRALIZAÇÃO) POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA:
@Direito Público: Autarquias e Fundações Públicas de direito público
@Direito Privado: Fundações Públicas de direito privado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
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