SóProvas


ID
2660419
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alterado pela Banca agora é a letra " A".

    Obs: Inicialmente o Gabarito era letra C.

    Segue abaixo comentários sobre a letra C.

    Pq 5 vezes?

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Entende-se: 1+ 4 vezes= 5

    Quantidade de saídas por ano e tempo de duração

    Regras gerais:

    • Cada preso terá o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 mais 4 renovações).

    • Cada saída temporária tem duração máxima de 7 dias.

     

    Tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo:

    As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

     

    Como bem observado pela "Índia concursanda". a questão trata de "mais de 5 vezes". Segue aqui o link do Site, onde há exceção que o Juiz poderá aplicar mais de 5x .

     http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html

     

    Resumindo:

    Situação 1 (regra): a lei prevê 5 saídas de 7 dias (total = 35 dias).

    Situação 2 (exceção): o juiz pode autorizar mais que 5 saídas, desde que o total fique em 35 dias (ex: 7 saídas de 5 dias, cada).

     

     

    OBS: Acredito que esta questão poderá ser objeto de recurso, tendo em vista a  literalidade da lei citar "...ser renovada por mais 4 (quatro) vezes...".

  • a)o regime disciplinar diferenciado pode ser imposto tanto ao condenado quanto ao preso provisório, tendo como fundamento a prática de qualquer crime doloso.

     b)a permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto. 

     c)a saída temporária é permitida para visita à família e é concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 5 (cinco) vezes durante o ano. GABARITO

     d)  a regressão de regime pode ser imposta ao apenado que, no curso da execução, seja condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso ou, nos termos do regulamento da penitenciária, incorra na prática de falta média.

     e) a inclusão do apenado no regime aberto depende da comprovação de que ele já está trabalhando, porque deve comprovar a capacidade prévia de sustentar-se por meios lícitos.

  • Até a data deste comentário o gabarito final ainda não saiu, apenas o preeliminar dado pela própria banca.

    Acredito que essa questão será anulada, eu mesmo entrei com recurso contra ela, os motivos estão no artigo 124º da LEP

    Ocorre que serão no total 5 saídas. Serão 5 saídas no máximo, cada uma contendo até 7 dias (totalizando um total de até 35 dias ao ano) Mas o número de renovações será igual a 4.

     

    "Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo
    ser renovada
    por mais 4 vezes durante o ano."


     

    Neste sentido temos, também, o HC 131563/RJ Julgado pelo STF:

    "Trata-se de requerimento de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar, formulado em favor do apenado, que cumpre pena em regime semiaberto, estando o processo devidamente instruído para exame com a documentação que se encontra acostada aos autos. Em que pese o parecer ministerial, verifico que não lhe assiste razão. Conforme dispõe o artigo 124 da Lei de Execução Penal, ‘a autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano’. Portanto, o dispositivo de regência não estabelece limite ao número de autorizações, mas limite ao número de dias de permanência extramuros do preso em visita familiar."

     

     

    A alternativa diz que pode ser renovada por mais 5 vezes durante o ano. Isso está errado. Absurdo seria uma questão dessa não ser anulada. Sigamos!

     

    Bons estudos, a luta sempre continua!

     

  • LETRA A - correta (não é o gabarito).  Apesar de eu particularmente considerá-la um pouco problemática. Nos termos do art. 52, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. Não é, portanto, qualquer crime doloso que justifica a imposição do RDD, mas esta é a alternativa correta.

    LETRA B - incorreta. Nos termos do art. 120, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II – necessidade de tratamento médico ou odontólogico.

    LETRA C - incorreta. O problema aqui ocorre porque, nos termos do art. 124 da Lei de Execução Penal, a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    LETRA D - incorreta. Nos termos do art. 111, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    LETRA E - incorreta. Segundo o art. 114, somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando OU comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente.

    Fonte: Estratégia Concursos.

     

  • renovada 4 vezes ao ano, questão passivel de anulação . gabarito está equivocado

     

  • Péssima redação. 

    Assertiva A está "mais" correta do que a C. 

     

  • A letra A é a menos errada de todas.

    Ou muda o gabarito para a letra A, o que seria aceitável, mas não o correto; ou anula a questão.

  • Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

     

    nao entendi.

  • d) a regressão de regime pode ser imposta ao apenado que, no curso da execução, seja condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso ou, nos termos do regulamento da penitenciária, incorra na prática de falta média.

    LETRA D - Art. 118, inc. I, LEP

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • Gabarito correto é letra A! A banca alterou o gabarito...

     

    a) o regime disciplinar diferenciado pode ser imposto tanto ao condenado quanto ao preso provisório, tendo como fundamento a prática de qualquer crime doloso.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

  • para mim quando a alternativa C diz : renovada por mais 5 vezes, eu entendo 1 + 5 = 6... a letra da lei diz 7 dias, renovada por mais 4 vezes (1+4 = 5).... ou seja, beeeem diferente

  • A banca alterou o Gabarito de C para A! 

  • As Bancas tentam nos fazer errar com isso: Preso Condenado e Preso Provisório, fique atento!

    LEP. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

     

    Força e Honra!

  • Tem que anular essa questão 

  • Letra E:

    a inclusão do apenado no regime aberto depende da comprovação de que ele já está trabalhando, porque deve comprovar a capacidade prévia de sustentar-se por meios lícitos.

    Segundo o art. 114, somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente.

     

    Está também incompleta igual a alternativa “A”, uma questão como essa é questão de sorte para acertar.

  • Permissão para saída: diretor do estabelecimento prisional pode conceder

    - é permitida para todos os presos, mesmo os temporários

    - é concedida em caso de falecimento de CADI ou doença grave do preso.

    - preso vai escoltado, tempo -> o necessário para a finalidade da saída.

     

    Saída temporária: (lembrar de saidinha) juiz concede, ouvindo o MP e a administração penitenciária.

    - somente presos do regime semi-aberto (aberto e fechado não)

    - preso não é escoltado

     - não superior a 7 dias, podendo ser concedida no máximo 5 vezes ao ano.

     

  • Realmente pode ser qualquer crime doloso, desde que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. Na minha humilde opinião, tal questão é passível de ser anulada.

     

    Bons estudos.

  • ALGUMAS DICAS SOBRE ART. 52 DA LEP:

    RDD - 3 hipóteses  (art. 52, “caput”, § 1º e § 2º LEP)


    I - Art. 52, “caput” LEP: Prática de fato previsto como crime doloso + subversão da ordem ou disciplina interna.
    Obs.1: basta a prática do fato previsto como crime, dispensa a condenação por esse crime. O RDD será antecedido do devido processo legal (processo disciplinar).
    Obs.2: está sujeito ao RDD preso provisório ou definitivo.
    Obs.3: aplica-se a sanção disciplinar sem prejuízo da sanção penal pelo crime (possuem naturezas distintas, não se constituindo em bis in idem).
    Obs.4: o crime correspondente a falta grave pode ser consumado ou tentado.

    II - Art. 52, § 1º LEP: Preso que apresenta alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
    ATENÇÃO: o alto risco deve-se estar atrelado a algum fato, para evitar direito penal do autor.

    III – Art. 52, § 2º LEP
    Fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas (art. 1º, Lei 12.850/13) ou quadrilha ou bando (associação criminosa).
    ATENÇÃO: A maioria não se contenta com fundadas suspeitas, exigindo prova do envolvimento do preso com grupos criminosos.
    Assim, exige-se prova do envolvimento

  • Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

     

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

     

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

     

    Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

     

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • NAO é qualquer crime doloso que importa na imposicao de RDD, pois, deve haver o crime doloso que importe subversao da ordem ou disciplina interna.

    Ex: O simples fato de um detento ameaçar outro, por si so, nao incide a aplicaçao do RDD.

    LEP - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.

     

  • Desatualizada, conforme novo entendimento do STJ

    Respeitado  o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo  art.  124  da  LEP,  é  cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • A meu ver nenhuma alternativa está correta
  • Essa banca enlouqueceu. Primeiro deu como gabarito a letra C, depois coloca, como gabarito, a letra A, que vai de encontro ao que diz a LEP. A Lei é clara ao dizer que o crime doloso deve provocar subversão da ordem interna ou disciplina, ou seja, não é qualquer crime doloso.

  • Esses concursos da Bahia são zoados

  • GABARITO: A

     

    LEP. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

  • Vunesp fazendo vunespisse...

  • GABARITO: A

     

    LEP. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

  • Pessoal, que está apenas transcrevendo o Art. 52 caput da LEP, ta estudando legal, mesmo transcrevendo o Artigo não observam o erro da questão, a letra A não está correta, pois deve ocorrer a SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS. Atenção pessoal.

  • LEP. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:



    Na minha interpretação não é qualquer crime doloso, apenas quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas


    Questão passível de anulação!

  • Ô povo ignorante, ta faltando interpretação de texto...

    CRIME DOLOSO CONSTITUI FALTA GRAVE E OCASIONAR A SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS....

    ou seja, qualquer falta grave e qualquer tipo de movimento que cause uma bagunça na disciplina interna do estabelecimento penal, fazem com que o preso provisório ou o condenado passem para o RDD.


    É SIMPLES

  • Ô povo ignorante, ta faltando interpretação de texto...

    CRIME DOLOSO CONSTITUI FALTA GRAVE E OCASIONAR A SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS....

    ou seja, qualquer falta grave e qualquer tipo de movimento que cause uma bagunça na disciplina interna do estabelecimento penal, fazem com que o preso provisório ou o condenado passem para o RDD.


    É SIMPLES

  • Neusa da Conceição, sua interpretação é muito forçada. A questão deveria ter sido anulada.
  • C)a saída temporária é permitida para visita à família e é concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 5 (cinco) vezes durante o ano. ERRADA


    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.


    NO TOCANTE À ALINEA DADA COMO CORRETA (ALÍNEA A), REALIZO AS MESMAS CRÍTICAS DOS COLEGAS.

  • Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • a) correto. 

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.


    b) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.


    c) Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.


    d) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).


    e) Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Esse "tendo por fundamento a prática de qualquer crime doloso" ficou forçado e errôneo demais. Esse crime deve ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas. Essas bancas de concurso, ai ai...

  • RDD COMO SANÇÃO DISCIPLINAR

    • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso [consumado ou tentado] constitui falta grave e, quando

    ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da

    sanção penal, ao RDD [...].

    E se o apenado praticar fato definido como crime doloso que não produza subversão da ordem ou disciplina?

    • Incidem outras sanções disciplinares. Veja:

    • Art. 57, §ún. “Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei”.

    Exemplos:

    • III. suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    • IV. isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo,

    observado o disposto no art. 88 desta Lei.

    • V. inclusão no regime disciplinar diferenciado. (não aplicável, pois o dispositivo deve ser lido em consonância com o caput do art. 52).

    Fonte: PDF G7 Jurídico

  • letra A seria A MENOS ERRADA

  • A vunesp forçou demais nessa alternativa A.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado

    Questão maldosa. Verifique que quando foi negritado apenas o que não está entre vírgulas temos a seguinte redação:

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso provisório, ou condenado, ao regime disciplinar diferenciado.

    Gabarito: Letra A.

  • Absurdo esse gabarito, essa questão deveria ter sido anulada. O RDD não pode ser imposto como fundamento apenas pela prática de qualquer crime doloso, além da prática do crime doloso ele deve ser passível de ocasionar a subversão da ordem e da disciplina, ou seja, é requisito cumulativo. Que lixo esse "examinador", não sabe nem interpretar um dispositivo, quanto mais cobrar conhecimento de alguém.

  • A menos errada.

    Não é qualquer crime doloso.

    Crime doloso = FALTA GRAVE

    Crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas = RDD

  • BANCA SEM NOÇÃO KK , NÃO É APENAS CRIME DOLOSO . É CRIME DOLOSO E QUEM OCASIONE SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA INTERNA .. LAMENTÁVEL PERMITIREM ESSE TIPO DE BANCA QUE NÃO SABE NEM COPIAR O TEXTO DE LEI KKKK

  • Bom dia amigos, alguém pode explicar pq a letra E esta incorreta? eu não entendi...

  • Pessoal, sobre a C” Nao tem erro...!

    ..

    Por mais 5, dá o total : 6.

    ..

    A lei fala mais 4. Art: 120-125.

  • @tatina B pires, também achei maldosa a assertiva. Todavia, posicionei-me no sentido de que a efetiva colocação do indivíduo em regime aberto não depende somente de comprovação de que ele ESTÁ trabalhando; mas também pode obter essa mesma progressão caso comprove a POSSIBILIDADE de fazê-lo. Na prática é sempre por essa "tal " possibilidade, o que se mostra bem coerente com a realidade, já que nem mesmo pessoa de bem está obtendo emprego quem dirá preso... rs!

  • E triste quando a banca te obriga a escolher a menos errada... tem que contar com a sorte... por isso o CESPE é a melhor de todas.. CESPE seleciona quem estuda...

  • Por eliminação, não achei nenhuma correta. Rsrsrs.

  • Tatiene Pires,

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
    I – estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    Letra da lei... estiver trabalhando ou ....

     

  • A prática de fato previsto como CRIME DOLOSO constitui falta GRAVE e, quando ocasione

    subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado,

    sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

    by: ESTRATÉGIA

  • AO MEU VER, TODAS ERRADAS!!!

    Embora a banca tenha considerado a alternativa A como correta.

    Enfim, vamos lá:

    A) " Correta" .Conforme o Art 52 caput, não é qualquer crime doloso que pode sujeitar o condenado ao RDD, e sim o crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou da disciplina.

    B) Conforme Art 120, permissão de saída tem caráter emergencial ( Doença ou morte em familiares), dessa forma, é cabível tanto para os condenados em regime fechado ou semi-aberto quanto para os presos provisórios.

    C) Essa é outra questão que poderia gerar dúvida. No Art 124 diz que a autorização poderá ser renovada por mais 4 vezes, totalizando 5 durante o ano. Porém, a questão diz que poderá ser renovada por mais 5 vezes, totalizando 6 durante o ano, o que torna a questão incorreta.

    D) Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Art 111.

    E) Ele deve estar trabalhando OU comprovar que pode trabalhar imediatamente. Art 114.

  • Amiguinho que falou que a cespe é a melhor de todas nunca fez uma prova cespe kkkkkkk

  • "Antes de 'P' e 'B', só 'M' posso escrever."

    Abraços

  • A) o regime disciplinar diferenciado pode ser imposto tanto ao condenado quanto ao preso provisório, tendo como fundamento a prática de qualquer crime doloso. (Gabarito)

    acertei por eliminação, pois prática deve ser de crime doloso que atente contra a ordem e disciplina da Unidade Prisional.

    B) a permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.

    A permissão de saída tem carater humanitário, em caso de morte ou doença grave do CADI e até mesmo em caso de tratamento médico, por isso todos os presos tem direito (obs: não cabe ao condenado no regime semi-aberto).

    C) a saída temporária é permitida para visita à família e é concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 5 (cinco) vezes durante o ano.

    O Erro está no "renovada por mais 5", pois é renovada por mais 4 vezes durante o ano com intervalo mínimo de 45 dias e ainda segundo a jurisprudência pode o juiz julgar as 5 autorizações anuais de uma só vez.

    D) a regressão de regime pode ser imposta ao apenado que, no curso da execução, seja condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso ou, nos termos do regulamento da penitenciária, incorra na prática de falta média.

    O Erro está em "falta média".

    E) a inclusão do apenado no regime aberto depende da comprovação de que ele já está trabalhando, porque deve comprovar a capacidade prévia de sustentar-se por meios lícitos.

    A progressão do apenado ao regime aberto depende de estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente (Art. 114, da LEP).

    Bom estudos a todos!

  • Questão mal elaborada, todas estão incorretas.

  • Acredito que a letra "a" também está incorreta.

    Pois para incluir o preso no RDD precisa da prática de fato definido como crime doloso + que está prática ocasione subversão à ordem.

  • 2 Gabaritos A e C

  • Ao responder a questão não obtive sucesso, marquei a letra C; esta se encontra errada, fundamento art. 124 da referida lei "... podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano."

    Já a alternativa dada como correta pela banca, também está errada (letra A); fundamento art. 52 da referida lei "a prática de fato previsto como crime doloso (NÃO QUALQUER CRIME DOLOSO) constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas, sujeita o preso provisório ou condenado ao RDD."

    Com humildade, eu faria recurso para anular a questão.

  • se fosse qualquer crime doloso o art. 52 não teria a previsão "e quando ocasione subversão à ordem e a disciplina", mas enfim, essa você acerta por eliminação, mas que está errada, esrá

  • Questão lixo!

  • "branquinha" mais ou menos.

  • Discordo do gabarito. Não basta ser "qualquer crime doloso", deve subverter a ordem ou disciplina.
  • questão completamente equivocada, precisa ser de crime doloso que subverta a ordem ou a disciplina, por exemplo se o preso é pego usando drogas ele quis usar a droga (dolo) porém nao é um crime que subverte a ordem e a disciplina
  • Não tem gabarito correto.

    A = apenar crime que subverta a ordem ou disciplina interna.

    C = 1 + 4 vezes de 7 dias.

    Complicado é não ter sido anulada uma questão dessas.

  • atualização 2020

    Hipóteses de cabimento: -

    Prática de crime doloso, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas -

    Presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade -

    Presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • GAB.: A

    ATENÇÃO! Com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 o art. 52 da LEP passou a ter nova redação:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 2º Revogado.

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    [...]

  • GAB. MAIS DUVIDOSO. BANCA FULERAGEM!!!!

  • TODAS ESTÃO ERRADAS. QUESTÃO ERA PRA SER ANULADA.

  • MEU DEUS

  • Gabarito A

    A. CORRETA - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    B. ERRADA - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    C. ERRADA - Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    D. ERRADA - Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição

    E. ERRADA - Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

  • A questão está completamente errado ou está desatualizada devido ao Pacote Anticrime. (2019)

    Não é QUALQUER crime doloso, é CRIME DOLOSO QUE OCASIONE SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINAS INTERNAS.

  • Gabarito A?????

    pra mim deveriam ter anulado essa questão!

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    Passível de anulação,tendo em vista a condição necessária de se ocasionar falta grave.

  • Questão desatualizada pelo novo pacote anticrime

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da

    ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da

    sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº

    13.964, de 2019)

  • Não tô entendendo a VUNESP não...

  • Esse 'e' pra min, significa que tem que ter os dois, e não apenas o crime doloso. wtf

  • Desde quando suspeita constitui crime, e detalhe a lei fala em crime doloso, eu posso pensar em qualquer crime doloso, ou faz a literalidade da lei ou cria-se questões que pode-se aplicar a lei a um caso concreto.

  • § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    Não obstante no parágrafo segundo não estivesse expresso os estrangeiros, como já de discorreu a eles o RDD também seria aplicável.

    Atualizou-se a nomenclatura dos delitos de quadrilha ou bando para associação criminosa, e incluiu-se a milícia privada.

    A doutrina já alertava que “o regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, basta que apresentem a malfadada expressão do alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Melhor teria feito o legislador se relacionasse ao menos um rol exemplificativo de casos que pudessem servir de orientação para a interpretação da lei”.

    Veja-se que neste caso, a aplicação do RDD independe de prática de falta grave, basta integrar o grupo criminoso, não obstante a medida seja originalmente disciplinar.

    https://jus.com.br/artigos/90445/as-alteracoes-ao-regime-disciplinar-diferenciado-trazidas-pelo-pacote-anticrime