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b) a omissão de informação às autoridades fazendárias só constitui crime contra ordem tributária se tiver a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. GABARITO
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Gabarito B.
b)CORRETA. Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
"A conduta instrumental são os incisos que são as fraudes" + a conduta final que consta no caput.= Crime material"
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Sobre o erro da Letra "C"
Constitui crime contra ordem TRIBUTÁRIA e não contra ordem ECONÔMICA.
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a) Sujeito Ativo: É sujeito ativo do crime de sonegação fiscal definidos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, o contribuinte que tem sua conduta amoldada a qualquer das hipóteses legais.
Concurso de Pessoas: O concurso de pessoas nos crimes de sonegação fiscal tem previsão no artigo 11 da Lei 8.137/90, que admite a co-autoria e a participação nesse crime.
Assim dispõe o mencionado artigo:
Art. 11. Quem de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/33414/crimes-de-sonegacao-fiscal-e-contra-a-ordem-tributaria
**Em regra, o sujeito ativo dos crimes em foco é contribuinte, sujeito passivo da obrigação jurídico-tributária principal. Mas também o substituto (ou responsável por substituição) e o responsável tributários podem sê-lo.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10460
b) Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
c) Lei 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
Lei 8.137/90. Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
d) Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
CP: Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
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e) Elemento Subjetivo:
Conforme os ensinamentos de Ricardo Antônio Andreucci, o elemento subjetivo dos crimes de sonegação fiscal consiste na vontade livre e consciente de praticar as condutas típicas. (Legislação Penal Especial. Pg. 352).
Sendo assim, o sujeito ativo deve ter dolo específico, cuja intenção seja a de suprimir ou reduzir o pagamento dos tributos devidos ao ente tributante. Porém, por se tratar de crime material, ou seja, que depende do resultado, caso o sujeito ativo não consiga efetivar a sonegação, não poderá ter sua conduta tipificada nos artigos 1º e 2º da 8.137/1990, porém deverá responder por condutas típicas que estão previstas no Código Penal Brasileiro.
Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se percebe no julgado retrotranscrito:
“O crime de sonegação fiscal apenas se consuma quando presente o dolo específico em fraudar o fisco”. (TJSP. Apelação nº 245.615-3. Julg. 29 de março de 2000).
Dessa, forma não poderá ser o suposto infrator punido com as penas da Lei 8.137/1990 nas hipóteses em que não consiga realizar os núcleos dos verbos indicativos do crime, podem, porém responder pelos crimes de falsidade documental que estão previstos nos artigos 296 a 305 do Código Penal Brasileiro.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/33414/crimes-de-sonegacao-fiscal-e-contra-a-ordem-tributaria
Lembre-se: SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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a omissão de informação às autoridades fazendárias só constitui crime contra ordem tributária se tiver a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
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LETRA " E" seria MODALIDADE DOLOSA...
Segue as modalidades Culposas na Lei Lei nº 8.137/1990– Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária. ( Lembre-se tal lei admite Culpa e Dolo, mas tem que observa que o Art. 7 e seus incisos abaixo, apenas Culpa, entretanto, os demais como na alternativa (E) seria Dolo.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; ( CULPOSA )
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; ( CULPOSA )
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; ( CULPOSA )
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
GAB: B
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Só um adendo ao comentário do colega jander mota: as modalidades culposas por ele citadas, embora previstas na Lei 8.137, não são de crimes contra a ordem tributária, mas sim de crimes contra a economia e as relações de consumo.
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b)a omissão de informação às autoridades fazendárias só constitui crime contra ordem tributária se tiver a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
O GABARITO É DISCUTÍVEL, POIS A BANCA, AO RESTRINGIR A CONFIGURAÇÃO DE TAL CRIME À "finalidade de suprimir ou reduzir" DESCONSIDEROU O ART. 2º, I DA LE 8.13/90, QUE TAMBÉM PREVÊ A CONDUTA DE " eximir-se". VEJA - SE:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
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Desabafo!!
Primeiramente, eu acertei a questão...
Eu fico muito p*&% toda vez que preciso resolver questões dessa lei que cobram literalidade do inciso pra saber se são materiais ou formais! É ridículo, porque em essência, os dispositivos dizem a mesma coisa.... se você omitir informação do Fisco, ou vai cair no inciso I do art. 2º porque não chegou a recolher o tributo, ou vai cair no inciso I do artigo 1º porque chegou a recolher o tributo... mas em essência, os dispositivos são iguais! Punem os casos de omissão de informação ao Fisco!
MAS as bancas querem que você decore o exato texto do inciso, porque se você não decorar não vai saber se refere-se ao artigo 1º ou 2º!!
Enfim, só precisava falar mesmo...
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Na lei 8137/90, apenas há modalidade culposa em relação a alguns crimes contra as relações de consumo. Assim, para sintetizar, não cabe modalidade culposa no crimes contra a ordem tributária ou crimes contra a ordem econômica, contido na texto da lei 8137/90.
O crime contra ordem tributária previsto no art. 1° , IV, da Lei n° 8.137/90 (“elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”) pode sim ser praticado por quem não é contribuinte, visto que qualquer pessoa pode realizar a conduta de elaborar, distribuir ou fornecer.
Todos os crimes contidos na lei 8137/90 são processados através de ação penal pública incondicionada.
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Todos os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada.
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GABARITO: B
LEI Nº 8.137. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
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STJ - JURISPRUDENCIA EM TESE Nº 90
7) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização.
Julgados: AgRg no REsp 1477691/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016; REsp 1390649/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016; AgRg no REsp 1504695/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no AREsp 604797/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015; AgRg no AREsp 253828/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015; AgRg no Ag 1157263/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 28/04/2014.
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b) a omissão de informação às autoridades fazendárias só constitui crime contra ordem tributária se tiver a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
Eu entendo que a letra "b" também está errada, porque caput do art. 1°, da Lei n. 8.137/90 é expresso que " Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;"
Quando o examinador colocou a palavra "finalidade" denota que há o especial fim de agir no crime em questão. O que não é verdade, porque tal delito é crime material, tanto é assim, que no preceito normativo há as expressões "suprimir ou reduzir tributo" e não a expressão "finalidade de suprimir ou reduzir tributo".
SV n. 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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MEUS CAROS, CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS, A FUNDAMENTAÇÃO CORRETA DA LETRA B)
B
a omissão de informação às autoridades fazendárias só constitui crime contra ordem tributária se tiver a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
R: SE REFERE AO ARTIGO 2 DA LEI , VEJAM :
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
E NÃO O ARTIGO 1:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
ISSO PQ O ARTIGO 1, AO EXPRESSAR NO INCISO I "OMITIR INFORMAÇÃO" SUPRA, SE REFERE AO CAPUT E O INCISO I É O SEU COMPLEMENTO.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca da Lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, Lei n° 8.137/1990.
Analisaremos alternativa por alternativa:
Letra A: Incorreta. Conforme disposto no art. 11 da Lei n° 8.137/90 "quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas e estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Letra B: Correto. Conforme previsão do art. 2°, inciso I, da Lei n° 8.137/90 , a omissão com a finalidade de se eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributos, constitui crime.
Letra C: Incorreta. Trata-se de crime contra a ordem tributária, conforme disposto no art. 2°, inciso V da Lei n° 8.137/90. Os crimes contra a ordem econômica estão dispostos no art. 4° da mencionada lei.
Letra D: Incorreta. Conforme disposto no art. 15 da Lei n° 8.137/90, os crimes previstos serão de ação penal pública incondicionada, conforme disposto no art. 100 do CP.
Letra E: Incorreta. A expressão "sabia ou devia saber" exige que o agente possua dolo direto ou eventual para que se caracterize o crime, que não possui previsão de crime na modalidade culposa.
GABARITO: LETRA B
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Errei a questão, li a lei na integra novamente e analisei os comentários para melhor copreensão da questão e absorver o máximo que ela pode me oferecer, pois é muito relevante para o próximo concurso que prestarei.
Ao meu ver, trata-se, indiscutivelente, da literalidade do Art. 1º, "caput" e inciso I da lei 8.137/90.
O segundo ponto a ser discutido é a "finalidade" abordada na afirmativa B (que é o gabarito da questão). Eu acredito que é irrelevante a análise para verificar se a afiratimativa está correta ou não. Essa palavra foi utilizada apenas como forma coesiva para o texto, unificando a literalidade do inciso I com o "caput", ambos do art. 1° da referida lei. Pois, quem é que presta uma informação falsa ou omite informação fazendária sem a FINALIDADE de deixar de pagar tributos ("suprimir", "reduzir", "eximir-se" ...)?
O que mais pode ser acrescentado ao comentário é a ótica de crime formal ou material que pode ser configurado conforme a conduta e o resultado (ou não).
O fato de "omitir informação ou prestar declaração falsa" com a FINALIDADE de suprimir ou reduzir tributo e assim obter o resultado almejado, configura-se os casos tipificados no art. 1º, da referida lei, e seus incisos. Sendo classificado como crime material.
Caso seja feita a "declaração falsa ou a omissão da declaração" (perceba que o texto literal não muda nada em seu sentido) sem ter a sua finalidade alcançada, trata-se de crime formal configurado no art.2º e seus incisos.
Comentário um pouco extenso, porém espero ter sido claro e ter acescentado algo sobre o assunto.
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alguem poderia enumerar os erros da questão?
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Acredito que o gabarito esteja equivocado. O STJ tem entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem tributária dispensam a necessidade de demonstração de dolo específico, bastando que fique assentada a presença de dolo genérico.
Sendo assim, não é necessário demonstrar que o agente tinha a finalidade de suprimir tributos, bastando que se demonstre que houve a omissão ou fraude.
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atendendo ao pedido do colega Ricardo Pereira:
Alternativa A: Só pode ser praticado por quem é contribuinte.
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
Alternativa B: correta.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
a omissão de informação às autoridades fazendárias só constitui crime contra ordem tributária se tiver a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
Alternativa C: crime contra ordem tributária, e não ordem econômica.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Alternativa D: incondicionada.
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no
Alternativa E: neste caso, somente quando houver dolo.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
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Claro que errei por desconhecimento da lei, mas o que me deixou pensativa foi o seguinte:
Na letra "e" temos "o crime contra ordem tributária previsto no art. 1° , IV, da Lei n° 8.137/90 (“elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”) pode ser punido a título de culpa."
Penso que o "deva saber" configura uma conduta culposa, pq a pessoa não sabe, mas DEVERIA SABER. Ao contrário, se a pessoa sabe, então fica tipificado no "saiba". Quando é que a gente poderia tipificar a conduda de alguém que "deva saber" como dolosa? Ao meu ver, se a conduta é dolosa, a pessoa sabe, nao consigo pensar em uma hipótese de a pessoa não saber (ainda que devesse saber) e ainda assim cometer a conduta dolosamente... Faz sentido esse raciocínio?
Se puder alguém puder me explicar, agradeço, se for por mensagem, melhor ainda.
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Letra A: Incorreta. Conforme disposto no art. 11 da Lei n° 8.137/90 "quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas e estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Letra B: Correto. Conforme previsão do art. 2°, inciso I, da Lei n° 8.137/90 , a omissão com a finalidade de se eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributos, constitui crime.
Letra C: Incorreta. Trata-se de crime contra a ordem tributária, conforme disposto no art. 2°, inciso V da Lei n° 8.137/90. Os crimes contra a ordem econômica estão dispostos no art. 4° da mencionada lei.
Letra D: Incorreta. Conforme disposto no art. 15 da Lei n° 8.137/90, os crimes previstos serão de ação penal pública incondicionada, conforme disposto no art. 100 do CP.
Letra E: Incorreta. A expressão "sabia ou devia saber" exige que o agente possua dolo direto ou eventual para que se caracterize o crime, que não possui previsão de crime na modalidade culposa.
GABARITO: LETRA B
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A prova de policia civil mais difícil do Brasil.
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Caros,
A dúvida reside no emprego da palavra "só".
De fato, o art. 1º tipifica como crime "suprimir ou reduzir tributo" e complementa dizendo "como" o agente comete esse crime. Nesse caso, o inciso I diz: "omitir informação ou prestar informação falsa". Assim, apenas prestar informação falsa NÃO é crime. Só passa a ser crime se influir na arrecadação, ou seja, se tiver o intuito de suprimir ou reduzir tributo.
Portanto, letra "B" correta.
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a maioria dos crimes da lei 8137 são a modalidade dolosa, exceto os crimes tipificados do art 7, incisos II, III e IX
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No que diz respeito à alternativa A, segundo HABIB, o crime é "próprio, pois só pode ser praticado pelo contribuinte; material; instantâneo; doloso; comissivo; admite tentativa" . Trata-se, contudo, de orientação a ser desconsiderada para fins de prova, consoante disposto na assertiva em exame, tida como incorreta pelo examinador.
Lamentavelmente, em que pese ótimo professor, não é a primeira, segunda ou terceira vez em que me deparo com ensinamentos equivocados do HABIB.
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Gab. B)
Uma dica a respeito da letra C) :
Não há crime funcional contra a Ordem Tributária que não mencione "Tributos" ou "Adm. Fazendária"
FONTE: Curso Mege - PDF - Preparatórios Carreiras Jurídicas / https://curso.mege.com.br/
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Modalidades culposas:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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Lei n° 8.137/90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
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pow, qd vcs forem comentar, confirma logo a questão, pois preciso estudar, falam tanto e não responde, vamos direto ao assunto e pronto, pq estou numa guerra aqui querendo logo as respostas, kk