SóProvas


ID
2660446
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Execução Penal adotou o instituto da remição, que é o desconto de 1 (um) dia da pena por 3 (três) dias trabalhados pelo condenado. Diante das normas legais a respeito do assunto, constata-se que

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO: Letra E

     

    Só para acrescentar...

     

     

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. (GABARITO)

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” 

     

     

    Fonte: Colega Henrique Fragoso na Questão Q465963

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 7.210 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • NÃO CAI NA PC/SP

  • FALTA GRAVE - REMIÇÃO até 1/3

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. (GABARITO)

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”

  • ESSA É MAIS BATIDA QUE ...

  • BIZU

    3 dias de rabalho ganha 1 dia de remição 3/1

    Cometrimento de falta grave perte 1/3 dos dias remidos 

    Ganha 3/1

    Perde 1/3 

    E só decorar os números 1 e 3 , as questões que trazerem 1/2, 1/6, 3/5, etc sempre estarão erradas. 

  • GABARITO: E

     

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  •  e) o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.

  •  e) o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.

  • Gab E

     

    Art 127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art.57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • Geralmente as normas são favoráveis aos condenados, generalizei e errei..kkkk
  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da remição de pena, previsto na Lei n° 7.210/1984.
    Conforme previsão do artigo 127 da LEP, "Em caso de falta grave,o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". 
    Desta forma, a única opção que traz a fração correta é a letra E.


    GABARITO: LETRA E

  • GABARITO: E


    art. 127 da LEP, Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar 1/3 do tempo remido.

  • Antes o condenado que fosse punido por falta grave, perdia todos os dias remidos... depois da atualização da lei 12.433 /2011.

    Agora o juiz poderá revogar até 1/3 da pena

  • ACERTEI MAS A LETRA "A" ME CHAMOU A ATENÇÃO. REALMENTE ESTÁ INCORRETA. É POSSÍVEL QUE LEI POSTERIOR ESTABELEÇA A PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS! A LEI ANTERIOR ASSIM FAZIA E O STF DIZIA QUE ERA CONSTITUCIONAL.

    SÚMULA VINCULANTE 09: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

    Súmula editada na época em que a lei estabelecia a perda total.

    O instituto da remição deve pautar-se pelo disposto no art. 1º da  (...). Não pode, no entanto, ser interpretado de maneira a desprestigiar os apenados que cumprem regularmente sua pena, mesmo porque, segundo remansoso entendimento desta Corte, o benefício compreendido no aludido instituto constitui mera expectativa de direito. Assim, é perfeitamente legítima a sua perda, nos termos do art. 127 da , na hipótese de cometimento de falta grave, como ocorre no caso dos presentes autos. Não há que se falar, pois, em desproporção entre a falta e a sanção, nem em violação ao princípio da igualdade, mesmo porque o instituto em tela consubstancia determinada política criminal que visa, em última análise, à paulatina reinserção social do apenado. O parâmetro oferecido pela impetrante “para nortear a decisão sobre a perda dos dias remidos” (fl. 6), representado pelo disposto nos arts. 53 e 58 da , à evidência, não se aplica à hipótese. É que tais preceitos cuidam exclusivamente do isolamento do apenado e da suspensão e restrição de direitos, não guardando relação com a matéria tratada no presente habeas corpus.

    [, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 27-3-2007, DJE 4 de 27-4-2007.]

    É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A alterou a redação do art. 127 da  para limitar a revogação dos dias remidos à fração de 1/3, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da . 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício, para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até 1/3.

    [, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-10-2013, DJE 219 de 6-11-2013.]

  • Top esse bizu Claudio França

  • Letra  E.

    e) A questão trata sobre o artigo 127 da LEP, que teve sua redação alterada em 2011. Antes da alteração, o preso que praticasse falta grave perderia todo o tempo remido, porém a atual redação do artigo 127 afirma que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

     

  • GABARITO E

    LEP

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • GABARITO E

    LEP

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • GABARITO: Letra E

     

    Só para acrescentar...

     

     

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. (GABARITO)

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” 

  • GAB: E

    ASP-GO

    #IRS

  • TRABALHA 3, GANHA 1 dia de remição = 3/1

    falta grave perte 1/3 dos dias remidos 

    TRABALHA GANHA = 3/1

    FALTA Perde = 1/3 

    VALORES SÃO 1 e 3 , as questões que trazerem 1/2, 1/6, 3/5, sempre estarão erradas. 

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    GAB. LETRA "E"

  • Minha contribuição.

    Remição:

    01 dia de pena => 12 horas de frequência escolar (cursos, faculdade...) divididos, no mínimo, em 03 dias.

    01 dia de pena => 03 dias de trabalho.

    Algumas observações importantes:

    => Declarada pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a defesa.

    => Aplica-se às hipótese de prisão cautelar.

    => O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho e nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    => O tempo remido será computado com pena cumprida para todos os efeitos.

    => Ao condenado será dada a relação dos dias remidos.

    => Em caso de falta grave, o Juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

    Abraço!!!

  • GABARITO: E

    PCDF 2020.

  • 3 dias de trabalho ganha 1 dia de remição 3/1

    Cometimento de falta grave perde 1/3 dos dias remidos 

    Ganha 3/1

    Perde 1/3 

    para revisar, pois o material do QC é restrito sobre LEP.

  • Gabarito E

    Essa questão trata sobre o artigo 127 da LEP, que teve sua redação alterada em 2011. Antes da alteração, o preso que praticasse falta grave perderia todo o tempo remido, porém, a atual redação do artigo 127 afirma que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

  • FALTA GRAVE = PERDE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS

     

  • para fixar o conteúdo:

    Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.(HC 124.520/RO, j. 15/05/2018)

  • Estou vendo a galera dando os bizus, vou também dar o meu.

    Para não errar mais questões desse tipo é só lembrar que se o preso concluir ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena será acrescido 1/3 (um terço).

    Se por ventura ele cometer uma falta grave poderá ser tirado até 1/3 (um terço) do tempo remido.

  • Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

  • Atualização

    Com o Pacote Anticrime o Livramento Condicional só será concedido se o apenado não houver cometido FALTA GRAVE nos últimos 12 meses!

  • Cometeu falta grave ? O JUIZ PODERÁ (FACULTATIVO, DIFERENTE DE DEVERÁ) REVOGAR 1/3 DO TEMPO REMIDO.

  • 3 dias de trabalho ganha 1 dia de remição 3/1

    Cometimento de falta grave perte 1/3 dos dias remidos

  • O preso que comete falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 dos dias remidos.

  • O art. 127 estabelece que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    GAB. LETRA "E"

  • Art. 127. Em caso de FALTA GRAVE,

    • o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,
    • observado o disposto no art. 57,
    • recomeçando a contagem
    • a partir da data da infração disciplinar.
  • Em qualquer questão da LEP que a alternativa falar em falta leve ou média já considerem como errada, porque essas faltas serão regulamentadas por lei local e não pela lei de execuções.

  • GABARITO - E

    Art. 127. Em caso de FALTA GRAVE, o JUIZ poderá revogar ATÉ 1/3 (UM TERÇO) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     ➤ Revogar 1/3 ? não, é de ATÉ 1/3

  • Artigo 127 da Lei de Execução penal

    Em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

  • GAB: E

    Algumas consequências da FALTA GRAVE:

    1.       INTERROMPE o prazo p/ a PROGRESSÃO DE REGIME. O reinicio da contagem terá como base a pena remanescente

    2.       Regressão de regime.

    3.       Revogação das saídas temporárias.

    4.       Revoga até 1/3 do tempo remido.

    5.       RDD

    6.       Suspensão/ restrição de direitos.

    7.       ISOLAMENTO: na própria cela/ em local adequado.

    8.       CONVERSÃO: se o réu está cumprindo restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Súm 441 STJ: FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO P/ OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

    A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso

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