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GABARITO: Letra E
Só para acrescentar...
Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. (GABARITO)
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”
Fonte: Colega Henrique Fragoso na Questão Q465963
Bons estudos !
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LETRA E CORRETA
LEI 7.210
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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NÃO CAI NA PC/SP
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FALTA GRAVE - REMIÇÃO até 1/3
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Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. (GABARITO)
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”
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ESSA É MAIS BATIDA QUE ...
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BIZU
3 dias de rabalho ganha 1 dia de remição 3/1
Cometrimento de falta grave perte 1/3 dos dias remidos
Ganha 3/1
Perde 1/3
E só decorar os números 1 e 3 , as questões que trazerem 1/2, 1/6, 3/5, etc sempre estarão erradas.
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GABARITO: E
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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e) o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
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e) o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
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Gab E
Art 127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art.57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Geralmente as normas são favoráveis aos condenados, generalizei e errei..kkkk
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da remição de pena, previsto na Lei n° 7.210/1984.
Conforme previsão do artigo 127 da LEP, "Em caso de falta grave,o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".
Desta forma, a única opção que traz a fração correta é a letra E.
GABARITO: LETRA E
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GABARITO: E
art. 127 da LEP, Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar 1/3 do tempo remido.
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Antes o condenado que fosse punido por falta grave, perdia todos os dias remidos... depois da atualização da lei 12.433 /2011.
Agora o juiz poderá revogar até 1/3 da pena
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ACERTEI MAS A LETRA "A" ME CHAMOU A ATENÇÃO. REALMENTE ESTÁ INCORRETA. É POSSÍVEL QUE LEI POSTERIOR ESTABELEÇA A PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS! A LEI ANTERIOR ASSIM FAZIA E O STF DIZIA QUE ERA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA VINCULANTE 09: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula editada na época em que a lei estabelecia a perda total.
O instituto da remição deve pautar-se pelo disposto no art. 1º da (...). Não pode, no entanto, ser interpretado de maneira a desprestigiar os apenados que cumprem regularmente sua pena, mesmo porque, segundo remansoso entendimento desta Corte, o benefício compreendido no aludido instituto constitui mera expectativa de direito. Assim, é perfeitamente legítima a sua perda, nos termos do art. 127 da , na hipótese de cometimento de falta grave, como ocorre no caso dos presentes autos. Não há que se falar, pois, em desproporção entre a falta e a sanção, nem em violação ao princípio da igualdade, mesmo porque o instituto em tela consubstancia determinada política criminal que visa, em última análise, à paulatina reinserção social do apenado. O parâmetro oferecido pela impetrante “para nortear a decisão sobre a perda dos dias remidos” (fl. 6), representado pelo disposto nos arts. 53 e 58 da , à evidência, não se aplica à hipótese. É que tais preceitos cuidam exclusivamente do isolamento do apenado e da suspensão e restrição de direitos, não guardando relação com a matéria tratada no presente habeas corpus.
[, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 27-3-2007, DJE 4 de 27-4-2007.]
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A alterou a redação do art. 127 da para limitar a revogação dos dias remidos à fração de 1/3, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da . 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício, para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até 1/3.
[, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-10-2013, DJE 219 de 6-11-2013.]
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Top esse bizu Claudio França
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Letra E.
e) A questão trata sobre o artigo 127 da LEP, que teve sua redação alterada em 2011. Antes da alteração, o preso que praticasse falta grave perderia todo o tempo remido, porém a atual redação do artigo 127 afirma que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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GABARITO E
LEP
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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GABARITO E
LEP
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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GABARITO: Letra E
Só para acrescentar...
Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. (GABARITO)
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”
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GAB: E
ASP-GO
#IRS
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TRABALHA 3, GANHA 1 dia de remição = 3/1
falta grave perte 1/3 dos dias remidos
TRABALHA GANHA = 3/1
FALTA Perde = 1/3
VALORES SÃO 1 e 3 , as questões que trazerem 1/2, 1/6, 3/5, sempre estarão erradas.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
GAB. LETRA "E"
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Minha contribuição.
Remição:
01 dia de pena => 12 horas de frequência escolar (cursos, faculdade...) divididos, no mínimo, em 03 dias.
01 dia de pena => 03 dias de trabalho.
Algumas observações importantes:
=> Declarada pelo Juiz da execução, ouvido o MP e a defesa.
=> Aplica-se às hipótese de prisão cautelar.
=> O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho e nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
=> O tempo remido será computado com pena cumprida para todos os efeitos.
=> Ao condenado será dada a relação dos dias remidos.
=> Em caso de falta grave, o Juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.
Abraço!!!
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GABARITO: E
PCDF 2020.
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3 dias de trabalho ganha 1 dia de remição 3/1
Cometimento de falta grave perde 1/3 dos dias remidos
Ganha 3/1
Perde 1/3
para revisar, pois o material do QC é restrito sobre LEP.
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Gabarito E
Essa questão trata sobre o artigo 127 da LEP, que teve sua redação alterada em 2011. Antes da alteração, o preso que praticasse falta grave perderia todo o tempo remido, porém, a atual redação do artigo 127 afirma que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.
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FALTA GRAVE = PERDE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS
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para fixar o conteúdo:
Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.(HC 124.520/RO, j. 15/05/2018)
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Estou vendo a galera dando os bizus, vou também dar o meu.
Para não errar mais questões desse tipo é só lembrar que se o preso concluir ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena será acrescido 1/3 (um terço).
Se por ventura ele cometer uma falta grave poderá ser tirado até 1/3 (um terço) do tempo remido.
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Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Atualização
Com o Pacote Anticrime o Livramento Condicional só será concedido se o apenado não houver cometido FALTA GRAVE nos últimos 12 meses!
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Cometeu falta grave ? O JUIZ PODERÁ (FACULTATIVO, DIFERENTE DE DEVERÁ) REVOGAR 1/3 DO TEMPO REMIDO.
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3 dias de trabalho ganha 1 dia de remição 3/1
Cometimento de falta grave perte 1/3 dos dias remidos
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O preso que comete falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 dos dias remidos.
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O art. 127 estabelece que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
GAB. LETRA "E"
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Art. 127. Em caso de FALTA GRAVE,
- o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,
- observado o disposto no art. 57,
- recomeçando a contagem
- a partir da data da infração disciplinar.
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Em qualquer questão da LEP que a alternativa falar em falta leve ou média já considerem como errada, porque essas faltas serão regulamentadas por lei local e não pela lei de execuções.
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GABARITO - E
Art. 127. Em caso de FALTA GRAVE, o JUIZ poderá revogar ATÉ 1/3 (UM TERÇO) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
➤ Revogar 1/3 ? não, é de ATÉ 1/3
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Artigo 127 da Lei de Execução penal
Em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.
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GAB: E
Algumas consequências da FALTA GRAVE:
1. INTERROMPE o prazo p/ a PROGRESSÃO DE REGIME. O reinicio da contagem terá como base a pena remanescente
2. Regressão de regime.
3. Revogação das saídas temporárias.
4. Revoga até 1/3 do tempo remido.
5. RDD
6. Suspensão/ restrição de direitos.
7. ISOLAMENTO: na própria cela/ em local adequado.
8. CONVERSÃO: se o réu está cumprindo restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
Súm 441 STJ: FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO P/ OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
A teimosia é uma virtude quando usada para o bem. Emerson Cardoso
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