SóProvas


ID
2660497
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Estado que tributasse desmesuradamente os administrados enriqueceria o Erário, com maior volume de recursos, o que, por outro lado, tornaria a sociedade mais pobre. Tal conduta de exação excessiva viola o princípio pelo qual deve prevalecer

Alternativas
Comentários
  • A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.

    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2244872/o-que-se-entende-por-interesse-publico-primario-e-secundario-no-direito-administrativo-fernanda-carolina-silva-de-oliveira

     

     

  • Gabarito B

     

    um importante tema destacado na doutrina se refere à distinção entre interesses públicos primários e interesses públicos secundários. Vejamos:

     

    Interesses públicos primários: são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos.


    Interesses públicos secundários: (i) interesses próprios do Estado, na qualidade de pessoa jurídica, de caráter meramente patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos); e (ii) os atos internos de gestão administrativa.


    O interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário.

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello cita alguns exemplos de interesses secundários contrários ao interesse público primário, portanto, ilegítimos. Seria o caso do interesse que o Estado poderia ter de elevar ao máximo as alíquotas dos impostos para obter mais receita, ou de pagar remunerações ínfimas a seus servidores, ou de pagar indenizações irrisórias nas desapropriações.

    Repare, nesses casos, que o interesse satisfeito é tão somente o interesse secundário de obter vantagens patrimoniais para o Estado, sem levar em consideração os interesses públicos primários. Portanto, são interesses secundários e ilegítimos. Nem mesmo podem ser considerados interesses públicos, pois não visam o bem-estar da coletividade.

    Assim, é correto afirmar que o interesse público primário não coincide, necessariamente, com o interesse secundário do Estado destinado a atender suas conveniências internas.

    Na questão, a conduta de exação excessiva do Estado viola o princípio pelo qual deve prevalecer o interesse público primário.

     

    Prof Erick Alves

  • O interesse público primário é prevalente em relação ao direito público secundário ou seja a razão de existir o direito público secundário é a realização do interesse primário da coletividade.

  • - Interesse público primário: interesse da coletividade como um todo.

     

    - Interesse público secundário: interesse da pessoa jurídica estatal.

  • Interesses públicos primários: são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos.


    Interesses públicos secundários: (i) interesses próprios do Estado, na qualidade de pessoa jurídica, de caráter meramente patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos); e (ii) os atos internos de gestão administrativa.

  • Viola o princípio Interesse Público Primário - Interesse da coletividade,diretos do povo, os interesses gerais imediatos.
    Já o Interesse Público Secundário, visa o interesse patrimonial do Estado. Busca aumentar sua riquesa. 

    Borá

  • Alguém pode explicar o porquê da letra C estar errada?

  • DU-VI-DO que caia pra Investigador/Escrivão SP.

  • Enunciado da questão bem complicada

  • Gabarito: b

    A distinção entre interesses públicos primários e interesses públicos secundários foi trabalhado pela doutrina italiana. Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais, em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. O interesse púlico secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário. Caso algum interesse público secundário seja contrário aos interesses públicos primários, nem mesmo poderá ser considerado interesse público, mas apenas um interesse administrativo ou governamental ilegítimo.

    São exemplos de interesses secundários contrários ao interesse público primário, portanto, ilegítimos, apresentados pelo prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, o interesse que o Estado poderia terem tributar desmesuradamente os administrados, ou pagar remunerações ínfimas a seus servidores, ou não pagar indenizações cíveis quando ocasionasse danos aos administrados, ou pagar indenizações irrizórias nas despropriações.

    Direito Administrativo Descomplicado. 18ª ed. Pág 191/192.

  • Todo mundo fala a mesma coisa.. direito público primário e secundário... Mas quem pode explicar porque que não é supremacia do interesse público
  • Os SUPRAPRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (Principios Superiores): São eles a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO e a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. 

    Lembre que os dois supraprincípios SÃO RELATIVOS porque comportam exceções. A supremacia é relativa porque só existe quando falamos em INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO... que é o próprio interesse da coletividade ... quando o Estado defende seu interesse patrimonial, chamado de interesse público secundário não existe essa supremacia.... só existe SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO SOBRE O INTERESSE PRIVADO ....... já a indisponibilidade é relativa porque em alguns casos admite-se o uso de ARBITRAGEM EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS .... só cabe arbitragem em contrato administrativo com EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, isto é, na concessão de serviços públicos e nas parcerias público-privadas.

    MAZZA.

  •  

    Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (princípio da finalidade pública):


    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é considerado um pilar do Direito Administrativo tradicional.O interesse público pode ser dividido em duas categorias:
    a) interesse público primário: relaciona-se com a necessidade de satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar) por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade (serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica); e
    b) interesse público secundário: é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário, tais como as relacionadas ao orçamento, aos agentes público e ao patrimônio público.
     

     

     

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl.— Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017
     

  • Respondendo as pessoas que questionaram o motivo da letra C estar errada, basta interpretar o final do enunciado da questão "Tal conduta de exação excessiva viola o princípio pelo qual deve prevalecer:" Ora, viola o princípio (da supremacia do interesse público), pelo qual deve prevalecer o interesse público primário. 

     

  • Errei por ler rápido, acredito que a maioria tenha errado pelo mesmo motivo. LEMBREM-SE:

     

    VUNESP = PEGADINHA

     

     

    PAZ

  • Eu entendi o seguinte: a conduta do Estado em aumentar os tributo demasiadamente viola O princípio x, mas o que deve prevalecer mesmo é O? (qual princípio? é isso que devemos responder.)

    Tal conduta de exação excessiva viola o princípio (da supremacia de interesse público), (mas o que deve prevalecer) pelo qual deve prevalecer: o interesse público primário, letra b. (que é o bem da coletividade)

    Se eu estiver errada, por favor me corrijam.

  • eu entendi dessa maneira ,

    Tal conduta de exação excessiva viola O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado pelo qual deve prevalecer

     a) interesse público primário:

  • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI4156,21048-A+invocacao+do+interesse+publico+em+materia+tributaria

  • Nunca nem ouvi falar disso... Interesse público primário... Socorro!
  • acertei e depois errei kkkkkkkk

  • Interesse Público (I.P.) Primário

    Noção de Bem comum

    Pertinente à sociedade como um todo

  • ERREI :( 

    GAB: B

  • A meu ver a questão erra em classificar o interesse público secundário como um princípio, quando, não o é. De fato, nunca ouvi falar desse "princípio do interesse público secundário". Caso algum colega obtenha alguma referência, ficaria grato.
  • Nunca nem vi. ;P

  • Só consegui ler a palavra "desmesuradamente" após a terceira tentativa.

  • Interesse público primário - é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular.

    Interesse público secundário - visa o interesse patrimonial do Estado. É o Estado defendendo o seu próprio interesse. Por exemplo: a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100 da CF/88).

    OBS: Tomem cuidado ao interpretar uma questão que afirmar que o interesse público sempre irá se sobrepor ao interesse privado, pois o interesse público secundário nem sempre está acima do interesse de um particular.  

  • chutou... goll de garrincha!!

  • Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (princípio da finalidade pública):


    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é considerado um pilar do Direito Administrativo tradicional.O interesse público pode ser dividido em duas categorias:
    a) interesse público primário: relaciona-se com a necessidade de satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar) por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade (serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica); e
    b) interesse público secundário: é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário, tais como as relacionadas ao orçamento, aos agentes público e ao patrimônio público. 

     

    Obs: o Estado só poderá ter gastos com o Interesse  Público Secundário depois de ter suprido o Interesse Público Primário. 
     

     

     

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl.— Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017

  • Trata-se de questão que aborda importante distinção entre as diferentes noções conceituais de interesse público, vale dizer: o interesse público primário e o secundário.

    Com efeito: o interesse público primário tem em mira o efetivo atendimento das necessidades coletivas, o interesse do todo, do próprio conjunto social. Ou, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, trata-se da dimensão pública dos interesses individuais.

    Já o interesse público secundário identifica-se com os interesses do próprio Estado, enquanto pessoa jurídica autônoma que ele é, notadamente os interesses de índole patrimonial, os quais somente poderão ser defendidos e almejados desde que coicidam com os interesses primários, sob pena de se configurar atuação ilegítima do Poder Público.

    O sobredito doutrinador, citando Renato Alessi, assim se expressa sobre o tema, ao exemplificar casos de interesse público secundário:

    "O autor exemplifica anotando que, enquanto mera subjetivação de interesses, à moda de qualquer sujeito, o Estado poderia ter interesse em tributar desmesuradamente os administrados, que assim enriqueceria o Erário, conquanto empobrecesse a Sociedade; (...)sem embargo, tais interesses não são interesses públicos, pois estes, que lhe assiste prover, são os de favorecer o bem-estar da Sociedade e de retribuir condignamente os que lhe prestam serviços."

    Firmadas estas noções, pode-se concluir que a vedação à tributação excessiva do Estado deriva da necessidade de prevalência do interesse público primário, e não do secundário.

    De tal forma, a única opção correta é aquela indicada na letra "b".


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

  • Interesse Público Primário - Interesse da coletividade

     

    Interesse Público Secundário - Interesse do Estado enquanto sujeito de direitos

     

     

    Fonte: Direito Administrativo - Coleção Sinopses para concursos -  Juspodivm - 6ª Edição, pág 58

  • Alguém poderia me explicar porque a resposta é a letra B? Não seria Interesse Secundário sendo que no comando da questão ele diz que foi para enriquecer o erário? =/ ... fiquei confuso nessa questão . 

  • Aramis, é interesse SECUNDARIO, DE FATO. Mas a questão pergunta qual princípio foi atingido. O Interesse primario deveria ter sido respeitado, por ser ele aquele que deve pravalecer.  Questão muito boa, por sinal

  • GAb: B

     

    SUPREMACIA (não está expresso na CF) --> Estabelece a supremacia do interesse público sobre o privado.

     

    Interesse público primário: interesse da coletividade como um todo (verdadeiro interesse).

    Interesse público secundário: interesse da pessoa jurídica estatal (arrecadar).

  • Do ponto de vista do conteúdo em si, vê-se que se trata de uma questão relativamente fácil. Agora, o que a torna CONFUSA (e aí eu errei, quando respondi mas vi a resposta dos colegas e aí compreendi o porque de ser a letra "B") é em relação a nossa percepção da questão, pois - na verdade - o Interesse Público Primário NÃO VISA O ENRIQUECIMENTO DO ESTADO DE FORMA ABSOLUTAMENTE DESMEDIDA, razão pela qual fere o "Interesse Público Primário".

  • Questão com pontuação errada, só trás confusão.

  • sempre quando vejo Supremacia do Interesse Público, lembro do "PEDE PRA SAIR!!!" no caso tem a ADM ditando os termos na relação com o PARTICULAR!

  • Letra B


    Trata-se de questão que aborda importante distinção entre as diferentes noções conceituais de interesse público, vale dizer: o interesse público primário e o secundário.


    Com efeito: o interesse público primário tem em mira o efetivo atendimento das necessidades coletivas, o interesse do todo, do próprio conjunto social. Ou, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, trata-se da dimensão pública dos interesses individuais.


    Já o interesse público secundário identifica-se com os interesses do próprio Estado, enquanto pessoa jurídica autônoma que ele é, notadamente os interesses de índole patrimonial, os quais somente poderão ser defendidos e almejados desde que coicidam com os interesses primários, sob pena de se configurar atuação ilegítima do Poder Público.


    O sobredito doutrinador, citando Renato Alessi, assim se expressa sobre o tema, ao exemplificar casos de interesse público secundário:


    "O autor exemplifica anotando que, enquanto mera subjetivação de interesses, à moda de qualquer sujeito, o Estado poderia ter interesse em tributar desmesuradamente os administrados, que assim enriqueceria o Erário, conquanto empobrecesse a Sociedade; (...)sem embargo, tais interesses não são interesses públicos, pois estes, que lhe assiste prover, são os de favorecer o bem-estar da Sociedade e de retribuir condignamente os que lhe prestam serviços."


    Firmadas estas noções, pode-se concluir que a vedação à tributação excessiva do Estado deriva da necessidade de prevalência do interesse público primário, e não do secundário.

  • O interesse público primário é basicamente a vontade do povo, suas necessidades. Por outro lado há o interesse público secundário que dita a vontade do Estado em captar recursos e se estruturar.

    O Estado não pode visar o interesse secundário (patrimonial) ignorando o interesse primário (vontade/necessidade do povo).

  • O interesse público primário é basicamente a vontade do povo, suas necessidades. Por outro lado há o interesse público secundário que dita a vontade do Estado em captar recursos e se estruturar.

  • No tocante aos interesses públicos secundários, mesmo que sejam interesses do Estado na qualidade de pessoa jurídica, patrimoniais e de mera gestão, só se justificam se for em prol dos interesses primários.

  • Um Estado que tributasse desmesuradamente os administrados enriqueceria o Erário, com maior volume de recursos, o que, por outro lado, tornaria a sociedade mais pobre. Tal conduta de exação excessiva mostra que o socialismo / comunismo alinha a sociedade por baixo tornando-a paupérrima ou pobríssima.

  • Pensei estar fazendo prova para Juiz Federal. Essa prova de investigador estava mais difícil que muitas de Delegado por aí.

  • Para responder a questão, precisamos explicar rapidamente o que são os interesses públicos primário e secundário. 
    Interesse público primário é aquele relativo ao interesse da coletividade, enquanto o interesse público secundário está relacionado ao interesse patrimonial (aumentar receita ou diminuir despesa) do Estado e às atividades-meio da Administração Pública. 
    O interesse público secundário só é legítimo se não atingir o interesse público primário. Se o interesse público secundário for contrário aos interesses públicos primários, não se trata de interesse público, mas de um mero interesse administrativo ilegítimo. 
    Quando o Estado tributa desmesuradamente os administrados para enriquecer o erário, claramente ele está focando no interesse público secundário. Todavia, ao tornar a sociedade mais pobre, o Estado estaria ferindo/violando o interesse público primário. Portanto, a resposta da questão é o item B. 
    Sobre o item C, não se trata, na questão, de supremacia do interesse público porque o Estado está agindo como ente público que é (e não como se fosse particular). É o interesse do público sobre o público. 
    Por fim, sobre os itens D e E, não seria o caso de direito subjetivo (aquele em que uma norma de direito define uma relação entre o titular, o destinatário e o objeto do direito) porque o cerne da questão é o interesse público. 


    Gabarito B

  • Interesse público primário e secundário podem ter suas definições encontradas no Livro Direito Administrativo Descomplicado.

  • 1) Interesse público primário: Interesse da coletividade

    2) Interesse público secundário: Interesse do Estado, enquanto sujeitos de direito.

    Obs.: o primeiro sobrepõe-se ao segundo.

  • Para responder a questão, precisamos explicar rapidamente o que são os interesses públicos primário e secundário.

    Interesse público primário é aquele relativo ao interesse da coletividade, enquanto o interesse público secundário está relacionado ao interesse patrimonial (aumentar receita ou diminuir despesa) do Estado e às atividades-meio da Administração Pública.

    O interesse público secundário só é legítimo se não atingir o interesse público primário. Se o interesse público secundário for contrário aos interesses públicos primários, não se trata de interesse público, mas de um mero interesse administrativo ilegítimo.

    Quando o Estado tributa desmesuradamente os administrados para enriquecer o erário, claramente ele está focando no interesse público secundário. Todavia, ao tornar a sociedade mais pobre, o Estado estaria ferindo/violando o interesse público primário. Portanto, a resposta da questão é o item B.

    Sobre o item C, não se trata, na questão, de supremacia do interesse público porque o Estado está agindo como ente público que é (e não como se fosse particular). É o interesse do público sobre o público.

    Por fim, sobre os itens D e E, não seria o caso de direito subjetivo (aquele em que uma norma de direito define uma relação entre o titular, o destinatário e o objeto do direito) porque o cerne da questão é o interesse público.

    Gabarito: B

  • No momento de fazer a prova errar essa questão pode ser fatal!

    Ler correndo é Ler errado.

    Cuidado isso aconteceu comigo e por um vacilo errei o pior sabia a questão.

    Como muitos já mencionarão interesse público primário = coletividade.

    Agora que começamos não podemos parar.

  • se objetivo da adm é o interesse público, isso abrange também o bem estar social, eu ter a população pobre porque o estado ta sendo desproporcional fere o objetivo principal da administração que é o interesse público.

  • um absurdo de questao. Sobre poder hierárquico: "Por ele tem-se a organização, a estruturação, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre os diversos órgãos criados. É com base na hierarquia que se pode avocar, delegar, ordenar, controlar, corrigir e aplicar sanções."

  • Ele esta seguindo o interesse público secundário, mas, esta violando (VIOLA) o interesse público primário.

  • diteito primário deve prevalecer, coisa que na prática não é isso que ocorre infelizmente!

  • Interesse público primário (interesse da coletividade) e o interesse público secundário (interesse do estado, enquanto sujeito de direito).

    Tal dicotomia se fundamenta na constatação de que não ha necessária coincidência entre o interesse público (relacionado a um conceito maior, de sociedade como um todo) e o interesse do estado (relacionado a um conceito mais restrito, de administração pública).

    sinopse jurídica. Ed. juspodivm 2020.

  • GABARITO B.

    Interesse público primário - Interesse da coletividade.

    sobrepõe

    Interesse público secundário - Interesse do Estado.

  • Para quem, assim como eu, ficou se perguntando o por que não a letra C?

    O item C, não se trata, na questão, de supremacia do interesse público porque o Estado está agindo como ente público que é (e não como se fosse particular). É o interesse do público sobre o público. 

    Gab: B.

  • interesse publico de divide em : primario e secundario.

    o interesse publi primário (ou 1 geração) - gestora da Adm ....é protegido pela Supremacia do interesse publ.

    o interesse publ secundario (ou 2geração)- interesse da propria adm como instituição ..... nao é protegida pela Supremacia.

  • Podemos observar que a conduta de exação excessiva do Estado viola o princípio pelo qual deve prevalecer o interesse público primário.

     

    1) Interesse público primário: Interesse da coletividade

    2) Interesse público secundário: Interesse do Estado, enquanto sujeitos de direito.

    Obs.: o primeiro sobrepõe-se ao segundo.

     

    LETRA B.

  • fui esperançoso à alternativa "C" porém essa questão é pedrada, o examinador aplicou um soco no queixo do pobre concurseiro, o "pobre" tentando não desistir, levantou-se apenas para receber outro soco, agora na garganta, já sem ar o desgraçado do examinador deu uma rasteira, fazendo com que o adversário bata a cabeça no chão, sem atitude e forças, o concurseiro com lagrimas diz que é imparável.

    isso foi o que ele acabou de fazer comigo, ele pode até saber bater, mas eu sei apanhar, é meu "dom".

  • Errei, mas errei com glória

  • nteresses públicos primários: são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos.

    Interesses públicos secundários: (i) interesses próprios do Estado, na qualidade de pessoa jurídica, de caráter meramente patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos); e (ii) os atos internos de gestão administrativa.

  • Essa prova foi feita pelo the monho!!

    Diaaachoooo!!!!

  • Acertei, mas confesso que jamais conseguirei explicar qual lógica usei.

  • O interesse público secundário só é legítimo quando não contraria o interesse público primário.

  • uma pergunta ... se e interesse do " Estado que tributasse desmesuradamente " ...por que não é  público secundário (interesse do estado)

    alguém sabe me responder

  • Essa questão trata da distinção entre o interesse público primário e o secundário, assunto abordado em nossa “leitura complementar”.

    Vejamos:

    • Interesses públicos primários: são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos.

    • Interesses públicos secundários: (i) interesses próprios do Estado, na qualidade de pessoa jurídica, de caráter meramente patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos); e (ii) os atos internos de gestão administrativa.

    O interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário.

    Celso Antônio Bandeira de Mello cita alguns exemplos de interesses secundários contrários ao interesse público primário, portanto, ilegítimos. Seria o caso do interesse que o Estado poderia ter de elevar ao máximo as alíquotas dos impostos para obter mais receita, ou de pagar remunerações ínfimas a seus servidores, ou de pagar indenizações irrisórias nas desapropriações. Esse é justamente o caso da questão. 

    Por isso, podemos afirmar que tal conduta de exação excessiva viola o princípio pelo qual deve prevalecer o interesse público primário.

    Gabarito: alternativa “b”

  • INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO – Norteador da Administração Pública, é o interesse que reflete as necessidades da SOCIEDADE.

    INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO – Compreende os interesses do PRÓPRIO ESTADO como instituição, deve ser buscado de forma SECUNDÁRIA, pois a “finalidade final” é sempre o INTERESSE PÚBLICO .

  • 1) Interesse público primário: Interesse da coletividade

    2) Interesse público secundário: Interesse do Estado, enquanto sujeitos de direito.

    Obs.: o primeiro sobrepõe-se ao segundo.

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

    Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A

  • pqp, muita sede ao pote, nem terminei de ler sai marcando secundário. afff

  • primário=povo.

    secundário=estado.

  • Fiz igual o tite na copa de 2018, saindo para comemorar antes do tempo.

  • No caso do Brasil, não é só um estado mais sim todo o país....