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COMPETÊNCIA - Não basta um ato ser praticado por um agente público, este ato tem que ter competência estabelecida na lei. EXCEÇÕES: Delegação e Avocação de competência. (SEMPRE VINCULADO).
FORMA - meio pelo qual o ato administrativo é apresentado. Exteriorização do ato. (Diferente do que se passa no direito privado onde vigora o princípio da liberdade das formas, no Direito Público A REGRA É A SOLENIDADE DAS FORMAS) (VINCULADO)
FINALIDADE - é aquilo que o ato busca. O que a lei busca ao prevê a prática do ato. (VINCULADO)
MOTIVO - são as razões que justificam a edição do ato. SITUAÇÃO DE DIREITO (LEI) + SITUAÇÃO DE FATO (REAL) = MOTIVO DO ATO.
DIFERENTE DA MOTIVAÇÃO (EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS)
OBJETO - é aquilo que o ato diz. Ou seja, é o efeito principal do ato no mundo jurídico.
#OLHAOGANCHO:
COMPETÊNCIA
FINALIDADE - VINCULADOS
FORMA
COMPETÊNCIA - PODEM SER CONVALIDADOS
FORMA
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Gabarito E.
Diferenças entre MOTIVO-MOTIVAÇÃO-TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES- MÓVEL-"MOTIVAÇÃO ALIUNDI"
MOTIVO= São as razões de fato ou de direito que determinaram a prática do ato. De acordo com JSCF e MSZP motivo é o elemento causal do ato administrativo.
MOTIVAÇÃO= É o comportamento do administrador; é a ação ou comportamento de motivar.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES= É uma forma de controle dos atos administrativos. a natureza jurídica da TMD é de causa de pedir, tanto no processo administrativo como na ação judicial. A TMD ocorre antes ou depois do ato? Ela só surge com o ato, e se o ato for motivado por uma das duas razões: de fato ou de direito. Surge quando o administrador motiva o ato pq ele quer ou pq é obrigado, criando um elo, um vínculo com as razões exteriorizadas(ou motivação).
MÓVEL= (Celso Antônio B.M.) É a intenção do agente no momento em que ele pratica/ exterioriza a conduta. É o elemento psíquico. É no ato administrativo discricionário que a análise do móvel ganha relevância.
"MOTIVAÇÃO ALIUNDI"= É a exteriorização dos motivos que podem estar no próprio ato ou em outro ato. Ex. edital de dispensa de licitação- é o ato de motivação obrigatória;só que na dispensa o administrador remete ao "parecer" ( que é o ato administrativo enunciativo), por exemplo, da douta procuradoria do Município. Motivação "aliundi" é a que está em outro ato.
Ausência de motivação quando ela é obrigatória- vicia o ato no formalismo ( não é o elemento motivo e sim no elemento forma).
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Os requisitos ou elementos do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. É possível ocorrer a transferência temporária de competências, mediante delegação ou avocação;
b) ERRADA. O item define o elemento finalidade, e não objeto.
c) ERRADA. O item define o elemento objeto, e não finalidade.
d) ERRADA. Ainda que exista o princípio do formalismo moderado, os atos administrativos são formais, isto é, não seguem o princípio da plena liberdade das formas.
e) CERTA. O motivo é o elemento que contém as razões que levaram o agente público a praticar o ato, consistente na indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a conduta.
Erick Alves - Estratégia
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D) Errada -- Princípio da solenidade Os atos administrativos devem ser apresentados em uma forma
específica prevista na lei. Todo ato administrativo, em regra, é formal.
Assim, enquanto no direito privado a formalidade é a exceção, no direito
público ela é a regra.
A forma predominante é sempre a escrita, mas os atos
administrativos podem se apresentar por gestos (p. ex. de guardas de
trânsito), palavras (p. ex. atos de polícia de segurança pública) ou sinais(p. ex. semáforos ou placas de trânsito). Ressalta-se, contudo, que esses
meios são exceção, pois buscam atender a situações específicas.
att Michaell
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GABARITO LETRA "E"
Nas palavras do saudoso Estudioso do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, o motivo ou a causa, é a situação de direito ou fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado a critério do administrador. No primeiro, será vinculado, no segundo discricionário, quanto a existência do ato e sua valoração.
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gabarito letra E
* Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.
*pressuposto de fato: é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações ocorridas no mundo real que levam a administração a praticar o ato.
* pressuposto de direito; é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
Nota-se que para saber o primeiro passo do motivo tem que atender os dois requisito que é o pressuposto de fato, e o segundo que é o pressuposto de direito
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MOTIVO --> É o pressuposto de fato ou de direito que justifica a prática do ato administrativo. Pode ser vinculado ou discricionário . Vale lembrar que o motivo não é sinonimo de motivação ( este é a explicitação dessa circunstancia).
gab letra E
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Gabarito : E.
1. Competência: poder legal do agente para desempenho de suas funções;
2. Finalidade: objetivo de interesse público a atingir;
3. Forma: é a exteriorização do ato. Ex: editais, licitações. O ato exige forma para ter validade. Sem forma ele não é eficaz;
4. Motivo: é a situacao de direito ou de fato que determina ou autoriza o ato;
5. Objeto: é o conteúdo do Ato.
OBS: os Atos vinculados tem que ter os 5 requisitos citados (CO-FI-FO-MO-OB); enquanto que nos discricionários ocorre a retirada do OBJETO e do MOTIVO, entrando o juízo de conveniência e oportunidade do administrador
Bons Estudos !!!
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LETRA E CORRETA
Dica mnemônica: Elementos/Requisitos dos Atos --> COMFIFORMOB
COMpetêcia
FInalidade
FORma
MOtivo
OBjeto
**Os 3 primeiros são sempre vinculados.***
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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Gostaria de compartilhar um outro ponto de vista sobre a questão e abrir ao debate:
1) Salvo melhor juízo, a assertiva contida na letra "a" também está correta, pois, realmente não é possível transferir a função (competência) originária de um órgão, o que é possível é a transferência da EXECUÇÃO de parcela da competência administrativa (função) por meio da delegação ou avocação.
Assim, haveria duas alternativas corretas.
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A) é permitida a delegação, exceto para competência exclusiva do agente
b) Trata-se do elemento finalidade
c) trata-se do elemento objeto
d) vigora no direito administrativo a solenidade das formas, embora a doutrina já venha admitindo o formalismo moderado
e) CORRETA
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atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. O ato administrativo é uma manifestação de vontade da Administração Pública e para sua formação há necessidade de cinco elementos ou requisitos. Desta forma, o elemento motivo não gera a vontade do agente público, mas sim da administração pública. A questão deveria ser anulada.
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Erisson Vieira, peço licença para usar as suas respostas para complementar minhas anotações.
A) a competência, pela qual é vedado que um agente público transfira a outro funções que originariamente lhe são atribuídas.
R: é permitida a delegação, exceto para competência exclusiva do agente
b) o objeto, elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao atendimento de um interesse público.
R: Trata-se do elemento finalidade
c) a finalidade, que se expressa no conteúdo, na alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar.
R: trata-se do elemento objeto
d) a forma, vigorando no âmbito administrativo o princípio da liberdade das formas, diversamente do que ocorre no campo do direito privado.
R: vigora no direito administrativo a solenidade das formas, embora a doutrina já venha admitindo o formalismo moderado
e) o motivo, que consiste na situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente público, quando este pratica o ato administrativo.
R: CORRETA
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Interessante, mas uma dúvida: o motivo não é a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que levaram à produção do ato? A questão expressamente afirma "fatos ou fundamentos jurídicos"...
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:''
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Deus
Em 07/06/2018, às 17:49:31, você respondeu a opção B.Errada!
Em 23/05/2018, às 17:10:01, você respondeu a opção D.Errada!
Em 22/05/2018, às 17:55:26, você respondeu a opção A.Errada!
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Desconsiderei a alternativa "e" pela alternância que ela dá ao dizer que: "o motivo, que consiste na situação de fato OU de direito que gera a vontade do agente público, quando este pratica o ato administrativo."
Entendo que OU significa alternância entre dois ou mais termos: uma coisa OU outra. Acho que o correto - e o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em sua obra - é que "Motivo: É a situação de fato E de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático E jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. (pág. 543)", logo, seja um termo aditivo, vinculando tanto a situação fática quanto a de direito para que haja motivo.
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M (otivo) - situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.
Q679088
MOTIVAÇÃO (NÃO É ELEMENTO/REQUISITO): PODE SER DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO
- É a EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
- PRÉVIA e COMCOMITANTE
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Desgraça de questão
Em 09/06/2018, às 17:33:33, você respondeu a opção A.Errada!
Em 31/05/2018, às 23:14:02, você respondeu a opção A.Errada!
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Resumindo CO FI FO MO OB.
Ato administrativo - Elementos de válidade:
COmpetência - Sempre determinado em Lei, nesse caso ele fala em ato legal " legalmente atribuída para praticar um ato válido".
FInalidade - Sempre pública "possui o único e exclusivo objetivo de prejudicar um desafeto", sua finalidade foi particular de cunho próprio.
FOrma - Escrita
MOtivo - Vinculado ou Discricionário
OBjeto - Própio ato
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A competência pode ser transferida, ou seja, delegada, mas não pode ser renunciada.
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GABARITO LETRA E
MOTIVO é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. A doutrina, por vezes, usa o vocábulo “causa” para aludir ao elemento motivo. Os atos administrativos são praticados quando ocorre a coincidência, ou subsunção, entre uma situação de fato e uma hipótese descrita em norma legal.
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a) a competência, pela qual é vedado que um agente público transfira a outro funções que originariamente lhe são atribuídas.
b) o objeto, elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao atendimento de um interesse público. (aquilo que se objetiva afetar com a sua prática)
c) a finalidade, que se expressa no conteúdo, na alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. (é aquilo que se busca com a prática do ato.)
d) a forma, vigorando no âmbito administrativo o princípio da liberdade das formas, diversamente do que ocorre no campo do direito privado.(exteriorização do ato, regido pelos princípios da solenidade e o princípio da instrumentalidade das formas.)
GABARITO PAPAI e) o motivo, que consiste na situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente público, quando este pratica o ato administrativo.
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MOTIVO - razões de fato e de direito que ensejam o ato.
MOTIVAÇÃO - EXPOSIÇÃO do motivo.
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Mnemônico:
Requisitos do Ato Administrativo: FF.COM. (Finalidade - Forma - Competência - Objeto - Motivo)
* Quando eivados de vício, podem ser convalidados --> Forma e Competência (FOCO - FO.CO).
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Requisitos do ato administrativo: (COFIFOMO)
COmpetência - SUJEITO
FInalidade - INTERESSE PÚBLICO
FOrma - MODO OU MANEIRA
Motivo - PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO
Objeto - CONTEÚDO OU CONSEQUÊNCIA
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Esse que gera a vontade do agente, meio que confundiu
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Alguém poderia me "abrir a mente" na letra E? Eu errei, pois "...vontade do agente público..." interpretei que o agente utilizaria o ato pela sua própria vontade, exemplificando, utilizaria para, por exemplo, seu bem particular, ou seja, "sua própria vontade". Segunda vez que erro a mesma coisa...Deus...
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A presente questão trata dos
requisitos do ato administrativo e busca a resposta naquela opção que contenha
a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: A COMPETÊNCIA é reconhecida
pela doutrina como um dos requisitos do ato administrativo ligada ao sujeito
que o pratica. Pode ser definida como “o
conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo
direito positivo" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 188).
Ao contrário do afirmado nesta opção, a qual, dessa forma, encontra-se
INCORRETA, nosso ordenamento jurídico-administrativo admite a delegação e a avocação da competência, em sede administrativa, ou seja, a lei
autoriza sim, a transferência de funções originalmente atribuídas a um agente
público a outro agente de igual ou superior hierarquia. A própria Lei nº
9784/99, que regula o processo administrativo federal, assim prevê no seu art. 11,
verbis:
“Art. 11. A competência é irrenunciável e se
exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os
casos de delegação e avocação legalmente admitidos."
Portanto, essa opção está INCORRETA;
OPÇÃO B: O OBJETO do ato administrativo
“é o efeito jurídico imediato que o ato
produz" (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo,
2003, p. 191). Está ligado ao conteúdo do ato, estando presente na enunciação
ou disposição desse. Está INCORRETA esta opção, tendo em vista que ela menciona
a definição doutrinária destinada à finalidade
e não ao objeto.
OPÇÃO C: A FINALIDADE do ato
administrativo “é o bem jurídico objetivado
pelo ato (...), é o objetivo inerente à categoria do ato." (DE MELLO, Celso
Antônio Bandeira, “Curso de Direito
Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.370). Em última
análise, representa o alcance do interesse público objetivado com a prática do
ato. Esta opção está INCORRETA pois a definição aqui exposta se refere ao objeto do ato e não à finalidade.
OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA. O
princípio da liberdade das formas é
regra, em sede de direito privado, conforme previsto no art. 107 do Código
Civil, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 107. A validade da declaração de vontade
não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir."
Da mesma forma, em sede
administrativa, igualmente se afasta o rigorismo formal, predominando a
liberdade das formas, quando a lei não impor expressamente a forma devida para
o ato. Assim indica o inciso IX do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99,
a seguir reproduzido, verbis:
“Art.
2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;"
OPÇÃO E: Está inteiramente CORRETA
esta opção. De fato, o MOTIVO “é o
pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo"
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito
Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 195).
A Lei nº 9784/99 também informa, no
âmbito legal, a caracterização do motivo como um dos requisitos dos atos
administrativos, no inciso VII do parágrafo único do seu art. 2º, senão
vejamos, verbis:
“Art.
2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão;"
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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O que me pegou na alternativa E) foi o conectivo "ou" em vez de "e", interpretando-se uma exclusão de direito ou de fato: "o motivo, que consiste na situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente público, quando este pratica o ato administrativo".
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Não considero a opção correta.
Tendo como base definição de Motivo
Motivo (por que): é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
O motivo PODE ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO e NÃO é CONVALIDADO.
Motivo Obrigatório (Ato Vinculado): a autoridade só PODE praticar o ato caso ocorra à situação prevista.
Motivo Facultativo (Ato Discricionário): a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato.
No item tido como certo, fala que gera a vontade do agente público???
O motivo autoriza e alguns casos não é uma vontade é uma obrigação de agir.
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Gabarito : E.
1. Competência: poder legal do agente para desempenho de suas funções;
2. Finalidade: objetivo de interesse público a atingir;
3. Forma: é a exteriorização do ato. Ex: editais, licitações. O ato exige forma para ter validade. Sem forma ele não é eficaz;
4. Motivo: é a situacao de direito ou de fato que determina ou autoriza o ato;
5. Objeto: é o conteúdo do Ato.
felicidade é:
Em 31/01/19 às 11:53, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 05/12/18 às 11:35, você respondeu a opção A. Você errou!
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Errei, mas por descuido.
A alternativa A traz a transferência de atribuições da função. Isso é válido. Porém, quando li rapidamente, imaginei que seria transferida a competência, o qual é vedado ao agente, pois somente a lei obtém tal prerrogativa.
"A competência também é obrigatória, intransferível, irrenunciável, imodificável, imprescritível e improrrogável. Improrrogável significa dizer que se é incompetente hoje, continuará sendo sempre, exceto por previsão legal expressa em sentido contrário, é dizer, um fato futuro não vai prorrogar, ampliar, a competência do agente. Imprescritível é aquela que continua a existir, independentemente de seu não uso. Dizer que é irrenunciável corresponde à impossibilidade de o agente competente “abrir mão” de praticá-la. Intransferível, ou inderrogável, é a impossibilidade de se transferir a competência de um para outro, por interesse das partes."
https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136543799/atos-administrativos
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Alternativa A errada:
A competência é o poder conferido pela norma ao agente público para o desempenho das suas funções. Algumas características:
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motivo> ideia situação em que se baseia para praticar o ato
motivação> exteriorização do motivo, escrito, fundamentado
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Acertei a questão, mas fiquei com muita dúvida na alternativa "A". Pois aprendi que a competência é instransferível. (Estratégia, CERS, Alfacon...)
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Aprendi que a delegação é exceção da irrenunciabilidade.
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"VONTADE DO AGENTE PÚBLICO"? A vontade não é do agente público, a VONTADE É DA LEI.
Não é possível presumir que o ato administrativo da questão é discricionário, para isso a questão deveria ter dado algum indicativo, desta feita, entendo que a questão não tem gabarito, devendo ser anulada.
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Assertiva Correta: "E".
a) ERRADA. É possível ocorrer a transferência temporária de competências, mediante delegação ou avocação;
b) ERRADA. O item define o elemento finalidade, e não objeto.
c) ERRADA. O item define o elemento objeto, e não finalidade.
d) ERRADA. Ainda que exista o princípio do formalismo moderado, os atos administrativos são formais, isto é, não seguem o princípio da plena liberdade das formas.
e) CERTA. O motivo é o elemento que contém as razões que levaram o agente público a praticar o ato, consistente na indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a conduta.
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Deveria ser anulada facil,facil, nao existe esse negocio de vontade do agente publico,mas vontade da administração.
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Acredito que a banca se equivocou um pouco na escrita, na alternativa E, considerada a correta, escreveram de "fato ou de direito" quando o correto seria de "fato e de direito", pois um não exclui o outro.
"o motivo, que consiste na situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente público, quando este pratica o ato administrativo."
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Até onde eu sabia a competência era INTRANSFERÍVEL, porém ela era delegavel...
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A opção E não é a vontade do agente, peloamor !!!!
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Comentários: Os requisitos ou elementos do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. É possível ocorrer a transferência temporária de competências, mediante delegação ou avocação;
b) ERRADA. O item define o elemento objeto, e não finalidade.
c) ERRADA. O item define o elemento finalidade, e não objeto.
d) ERRADA. Ainda que exista o princípio do formalismo moderado, os atos administrativos são formais, isto é, não seguem o princípio da plena liberdade das formas.
e) CERTA. O motivo é o elemento que contém as razões que levaram o agente público a praticar o ato, consistente na indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a conduta.
Gabarito: alternativa “e”
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a - delegaçao
b- finalidade
c- objeto
d- formalismo
e- gabarito. Motivo, situação Fática e de direito que leva o agente a praticar o ato.
ALÔÔOOO VC !!!!!!!
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A competência é intransferível e irrenunciável, mas a execução do ato pode ser delegada, para agentes ou órgãos de mesma ou de inferior hierarquia, ou mesmo avocada, para agentes ou órgãos subordinados.
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Elementos ou requisitos dos administrativo
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Atributos dos atos administrativo
Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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"alternativa A é pegadinha cruel”; a competência é de fato intransferível e irrenunciável, porém a execução do ato pode ser transferida por delegação. De modo que vedado transferir a competência estaria certo, mas vedado transferir a outro funções (entendendo como a função de executar o ato) está errado.
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Fiquei na dúvida nessa E, pois achei que o motivo deve ser com a situação de Fato e de direito, ele falou ou, sei lá, talvez estou interpretando errado.
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ja fiz umas 80 questões, mas acho super difícil de entender esse assunto, pois as questões não são nada parecidas, por ser do mesmo tema, cai determinado assunto, só que a questão anterior com o mesmo assunto não tem nada haver, meu Deus.....