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OBS.: fonte--- ESTRATÉGIA CONCURSO...PROF..ERICK....
Comentário: A responsabilidade das empresas estatais que não prestam serviços públicos é de natureza subjetiva, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, expressamente prevê que a responsabilidade objetiva somente se estende a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO D.
SÓ É OBJETIVA SE FOR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AVANTE!!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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só responde de forma OBJETIVA se for prestadora de serviço público, caso contrário responde de forma SUBJETIVA.
questão muito bem elaborada essa ai.
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Comentário: A responsabilidade das empresas estatais que não prestam serviços públicos é de natureza subjetiva, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, expressamente prevê que a responsabilidade objetiva somente se estende a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Gabarito: alternativa “d”
Prof. Erick Alves do estratégia.
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art. 37, §6º CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como não há prestação de serviço público, a responsabilidade é subjetiva.
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ALT. "D"
É possível SIM, ao contrário do que apontado por alguns colegas, a responsabilidade objetiva da Empresa Estatal não prestadora de serviço público, vejamos:
Cf. Matheus Carvalho: "Não é apenas o Estado que responde, com base no disposto na CRFB, uma vez que o texto constitucional abarca todos aqueles que atuam na prestação de serviços públicos. Incluem-se, nesta teoria, as pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Direta (os entes políticos), além de autarquias e fundações públicas de Direito Público que serão responsabilizadas objetivamente. Faz-se uma ressalva às pessoas da administração indireta, pois, nem todas podem ser incluídas neste conceito.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista somente se incluem neste dispositivo, quando criadas para a prestação de serviços públicos. Dessa forma, insta salientar que a responsabilidade civil do Estado não abarca as empresas estatais que exploram atividade econômica. A responsabilidade, neste caso, será regulamentada pelo direito privado, variando de acordo com a natureza da atividade econômica explorada pela entidade. É possível, por exemplo, que um determinado banco público tenha responsabilização objetiva pelos atos de agentes que causarem danos aos clíentes da empresa, haja vista a configuração de relação de consumo. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor embasará a responsabilização objetiva da entidade, não se aplicando as normas de Direito Adminístrativo."
Fonte: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2017 - MATHEUS CARVALHO, página 341.
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A questão segue a literalidade do artigo 37, parágrafo sexto da CF, que afirma que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de ADM Direta e Indireta só decorre de atos comissivos e da natureza de prestação de serviços públicos. Dessa forma, o gabarito seria mesmo a letra D.
No entanto, caso nos aprofundemos no estudo, é de se discordar. Conforme mencionado pelo colega "Prosecutor MP", a responsabilidade nesse caso é regida pelo direito privado. O regramento desse tipo de responsabilidade está no código civil, sendo que a responsabilidade extracontratual ou aquiliana se regula dos artigos 927 a 954.
E já no parágrafo único do artigo 927 temos que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Destacam-se ainda os artigos 932, III e 933 do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Parece, pelo exposto, que o acidente ocorreu no exercício do trabalho, causado por um empregado de uma Sociedade de Economia Mista. Logo, a meu ver, a responsabilidade seria objetiva, em razão destes dispositivos do Código Civil. Como a questão não apresenta nenhuma justificativa possível nesse sentido, em uma análise mais fria, a questão deveria ser anulada.
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não estão abrangidas pelo art. 37, §6º CF as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas .
Aqui caberá apenas a teoria da culpa, também chamada de responsabilidade subjetiva, é a regra geral de nossa legislação pátria, onde se faz necessária a existência da culpa para gerar o dever de indenizar, ou seja o excesso de velocidade do agente.
Ex: Banco do Brasil e Petrobras estas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que qualquer empresa privada, nos termos do Direito Civil e Comercial. Resumindo a responsabilidade das empresas estatais exploradoras de atividade econômica é de natureza subjetiva.
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COM A DEVIDA VÊNIA, PELOS MESMO MOTIVOS EXPOSTOS PELO COLEGA "Kayan Machado" ACREDITO QUE A QUESTÃO MEREÇA SER ANULADA. CABE ENALTECER AINDA A PARTE DO ENUNCIADO ONDE DIZ - "não prestadora de serviços públicos típicos" ??????????
ACHEI QUE A A BANCA RELATIVIZOU DE FORMA DEMASIADA O ENUNCIADO!
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Vale lembrar, que é adotada a teoria do risco administrativo, logo cabe as excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros e força maior.
Abraços.
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Responsabilidade civil subjetiva: quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano.
Responsabilidade civil objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal.
Responsabilidade da SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Objetiva --> caso prestadoras de serviço público;
Subjetiva --> caso exploradoras de atividade econômica.
Art. 37, §6º CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como não há prestação de serviço público, a responsabilidade é subjetiva.
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GABARITO: LETRA D
► RESPONSABILIDADE OBJETIVA
→ Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista quando PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO
► RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
→ Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista quando EXPLORADORES DE ATIVIDADE ECONÔMICA
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SUBJETIVA = sociedade de economia mista, não prestadora de serviços públicos típicos.
Ex.: exploradoras de atividade econômica.
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questão horrível de mal feita, mas acertei...
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Bem 4, acho que você se equivocou. Em que pese sua explicação esteja correta, a questão está se referindo à sociedade de economia mista. A questão quer saber se o candidato sabia que aquela que não presta serviço público responde subjetivamente.
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Gab: D
Prestadoras de serviços públicos: responsabilidade objetiva.
Exploradoras de atividades econômicas: responsabilidade subjetiva.
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Pessoas jurídicas de direito público são aquelas que integram a Administração (direta e indireta). As empresas públicas e as sociedades de economia mista respondem quando estiverem prestando serviço público.
Aquelas que exploram atividade econômica não se obrigam a responder de acordo com o art. 37, § 6.o, da Constituição Federal; sua responsabilidade equipara-se à das empresas privadas, ou seja, é subjetiva, depende da demonstração de culpa.
Dessa forma, há pessoas que integram a Administração Pública e não respondem na forma do § 6.o do art. 37 da Constituição Federal, contudo, existem pessoas que, embora não integrem a Administração Pública, respondem a exemplo dos concessionários e permissionários que prestam serviços públicos.
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A presente questão trata da
responsabilidade civil de sociedade de economia mista e busca a resposta
naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção. A
sociedade de economia mista citada no enunciado da questão não encontra, no §
6º do art. 37 da CRFB, o enquadramento de sua situação como responsável civil
pelos danos decorrentes da colisão de veículos em análise. Não será ela
objetivamente responsável, tendo em vista que não presta serviços públicos. Sua responsabilidade carecerá de
demonstração de dolo ou de culpa na conduta de seu empregado que dirigia o
veículo, quando da colisão. Portanto, sua responsabilidade é SUBJETIVA e não
objetiva;
OPÇÃO B: A definição de qual seja o
objeto social da sociedade de economia mista ora em exame é fundamental para se
caracterizar se sua responsabilidade civil extracontratual pelos danos
ocasionados por funcionário seu, é objetiva ou subjetiva.
O enunciado da questão aponta que tal
sociedade de economia mista é “não
prestadora de serviços públicos". Ou seja, a contrario sensu, o objeto social dessa pessoa jurídica de direito
privado é realizar atividade econômica
e, sendo assim, não se encontra sob a égide do § 6º do art. 37 da CRFB, o qual
somente faz menção às “pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviço público" e, portanto, não possui responsabilidade civil objetiva.
Para fins de apuração de sua responsabilidade civil, nos termos acima
expostos, deve ser constatado, além da conduta, do dano e do nexo causal entre
esses, também o elemento subjetivo da conduta, seja ele o dolo ou a culpa em
sentido estrito. Em suma, sua responsabilidade é subjetiva. Está INCORRETA, dessa maneira, esta opção.
OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA. A
CRFB não prevê, como aqui afirmado, que todos os órgãos e entes da
Administração Pública respondem objetivamente pelos danos porventura causados
por seus agentes. A regra geral será a da responsabilidade
objetiva para os órgãos da Administração Direta, para as autarquias e
fundações públicas, assim como para as empresas públicas e sociedades de
economia mista (além das empresas concessionárias) que prestam serviços
públicos.
Como a sociedade de economia mista
exemplificada nesta indagação não é
prestadora de serviços públicos, não terá responsabilidade objetiva, mas
SUBJETIVA;
OPÇÃO D: Está inteiramente CORRETA esta
opção. O § 6º do art. 37 da CRFB assim estabelece, verbis:
“Art.
37 (...).
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
É adotada, nesse dispositivo
constitucional, a Teoria do Risco
Administrativo, consagrando a responsabilidade objetiva do Estado pelos
danos causados a terceiros por seus agentes. “Estado", na expressão do Texto
Constitucional são as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas
jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos. A contrario sensu, as pessoas jurídicas
de direito privado que não prestam serviços públicos – a exemplo da sociedade
de economia mista mencionada no enunciado da questão – não terão, caso causem danos a terceiros, responsabilidade objetiva,
submetendo-se sim, à regra geral do Direito Civil da responsabilidade
SUBJETIVA. Nessa deve ser comprovada a existência de dolo ou culpa na conduta
dos agentes que geraram o resultado danoso.
No presente caso, o excesso de
velocidade do veículo guiado pelo empregado da sociedade de economia mista
caracteriza imprudência, uma das
espécies de culpa em sentido estrito e, por consequência, a responsabilidade
SUBJETIVA da sociedade de economia mista em questão;
OPÇÃO E: Está INCORRETA esta opção. A
responsabilidade civil da sociedade de economia mista ora em análise não seria
objetiva por se originar de uma conduta omissiva, tendo em vista que há
responsabilidade objetiva derivada de condutas comissivas também.
Ademais, a conduta daquela sociedade
de economia mista foi COMISSIVA no caso narrado no enunciado da questão, e não
omissiva, pois seu agente, guiando veículo dela, sociedade de economia mista,
colidiu em outro veículo.
Por derradeiro, conforme observado nos
comentários efetuados em relação à Opção D, a responsabilidade da sociedade de
economia mista, neste caso, é SUBJETIVA e não objetiva.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D.
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PSP: Responsabilidade civil objetiva;
EAE: Responsabilidade civil subjetiva.
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Uma sociedade de economia mista é uma empresa que resulta da união entre o Estado e entes privados.
o Estado sempre tem a maior parte das ações. Essas empresas são configuradas como sociedades anônimas e seus funcionários são regidos normalmente pela CLT
No Brasil, são exemplos de sociedades de economia mista a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras.
Prestadoras de serviços públicos: responsabilidade objetiva.
Exploradoras de atividades econômicas: responsabilidade subjetiva.
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art. 37, §6º CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista:
Prestadora de serviço publico: RESP. OBJETIVA
Exploradora de atividade financeira: RESP. SUBJETIVA
OBS: Agentes Públicos fora do exercício da função, na aparência de estar ou valer-se do cargo, a responsabilidade do estado é OBJETIVA!
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Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa"
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Uma sociedade de economia mista só faz duas coisas:
ou presta serviço público ( resp objetiva) ou explora atividade econômica ( resp. subjetiva)
Se não questão ta dizendo que não presta serviço público, entende-se tratar de resp subjetiva.
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A Responsabilidade Civil Objetiva NÃO alcança as Estatais exploradoras de atividade econômica.
Bons estudos!
Vai dar certo!
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Tipo de questão que pega o candidato desapercebido.
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Comentário:
Caso a empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) seja exploradora de atividade econômica, a regra estampada no art. 37, §6º da Constituição Federal não lhe será aplicável, uma vez que atua na atividade privada e segue o regime jurídico idêntico àquele aplicado às empresas privadas. Sendo assim, as exploradoras de atividade econômica, não obstante sejam integrantes da Administração Indireta, serão responsabilizadas nos moldes definidos pelo direito privado (responsabilidade subjetiva).
Dessa forma, a sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica não possui responsabilidade civil objetiva. No entanto, caso a sociedade de economia mista seja prestadora de serviço público, aí sim, responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Vejamos:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme narrado no enunciado da questão, a sociedade de economia mista não presta serviço público; portanto, responderá subjetivamente pelos danos causados por seus agentes, necessitando comprovar dolo ou culpa na conduta de seu empregado que dirigia o veículo no momento da colisão.
Gabarito: alternativa “d”
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O candidato precisava saber de 2 coisas para acertar essa questão.
1) as SEM são pessoas jurídicas de dto. privado
2) responsabilidade objetiva apenas nos casos de pj de dto. público ou pj de dto. privado prestadora de serviços públicos.
Artigo 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Gab D
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
· - Quem estão alcançadas pela responsabilidade civil do Estado?
· - Pessoas Jurídicas de Direito Público = Administração Direta, Autarquias e Fundações de Direito Público.
· - Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Públicos = Pessoas jurídicas delegatárias de Serviços Públicos (concessionárias, permissionárias e detentoras de Autorização de Serviços Públicos); Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas de Direito Privado que prestam Serviços Públicos.
· Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica não estão abrangidas pelo §, Art. 37 da CF.
Segundo Di Pietro, o termo agentes “abrange todas as categorias, de agente políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço”.
O ato praticado pelo agente pode ser tanto lícito quanto ilícito.
· Os danos causados a terceiros deverão ser indenizados, independentemente desses terceiros serem, ou não, usuários do serviço público.
· O STF também entende que esses terceiros podem ser, ou não, servidores públicos.
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Existem 2 tipos de sociedades de economia mista da administração indireta, Prestadora de serviços públicos (PSP) que tem responsabilidade OBJETIVA e exploradora de atividade econômica (EAE) de responsabilidade SUBJETIVA.
a) objetiva, porque o regime estabelecido pela Constituição Federal de 1988 é o da responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa, sempre que se discutir a responsabilidade de uma pessoa jurídica. -> exploradora de atividade econômica é responsabilidade SUBJETIVA.
b)subjetiva, porque o excesso de velocidade é uma falha no serviço prestado, por conta da conduta do agente público que conduzia o veículo, independentemente do objeto da sociedade de economia. -> Quando fala de objeto da SEM, é se é PSP ou EAE aqui diz que tanto faz se é objetiva ou subjetiva, mas como dito la em cima EAE é subjetiva e PSP é objetiva
c)objetiva, porque a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva indistintamente para todos os órgãos e entes da Administração, sem diferenciá-los em razão da personalidade que possuem.-> exploradora de atividade econômica é responsabilidade SUBJETIVA.
d)subjetiva, porque a Constituição Federal expressamente prevê que a responsabilidade objetiva somente se estende a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
e)objetiva, porque o agente público que dirigia o veículo omitiu-se, deixando de ter a cautela necessária, e a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva para atos comissivos e omissivos da Administração..-> exploradora de atividade econômica é responsabilidade SUBJETIVA.
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Ao meu ponto de vista deveria ser anulada, por conta daquele "somente" na assertiva D, visto que também é aplicado as pessoas jur. de dir. público, ao meu ver gera dupla interpretação.
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D) subjetiva, porque a Constituição Federal expressamente prevê que a responsabilidade objetiva somente se estende a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Alguém mais não curtiu a alternativa por considerar a palavra somente como o "somente"?
Porque a responsabilidade objetiva também se estende às Pessoas Júridicas direito Publico.
Oras bolas.
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Sobre a alternativa D:
A expressão "somente se estende a" faz jus ao termo completo "pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". Ou seja, a questão traz "pessoas jurídicas de direito privado" como gênero, e "prestadora de serviços públicos" como espécie. Portanto, CORRETA D.
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"Suponha-se que o veículo de uma sociedade de economia mista, não prestadora de serviços públicos típicos". Dado esse enunciado, não se trata de órgão da administração direta, nem indireta prestadora de serviço público. Portanto, a responsabilidade é Objetiva e a resposta do gabarito não condiz com o enunciado.
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Gabarito D
Responsabilidade Objetiva:
Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Responsabilidade da SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Objetiva --> caso prestadoras de serviço público;
Subjetiva --> caso exploradoras de atividade econômica.
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Responsabilidade civil subjetiva: quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano.
Responsabilidade civil objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal.
Responsabilidade da SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Objetiva --> caso prestadoras de serviço público;
Subjetiva --> caso exploradoras de atividade econômica.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado
2- Teoria da responsabilidade civilista
3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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As empresas públicas e sociedade de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA não se submetem à regra de responsabilidade OBJETIVA. Para elas a responsabilidade é subjetiva e tem por base o direito civil.
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Quem responde OBJETIVAMENTE:
- Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independentemente da atividade que realizam;
- Empresas públicas, as sociedades de economia mista, QUANDO forem prestadoras de serviço público;
- Delegatárias de serviço público.
Quem responde SUBJETIVAMENTE:
- Empresas públicas e sociedade de economia mista, QUANDO exploradora de atividade econômica.
fonte: Comentários Q.C
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► RESPONSABILIDADE OBJETIVA
→ Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista quando PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO
► RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
→ Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista quando EXPLORADORES DE ATIVIDADE ECONÔMICA
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grupo de estudo para pc ba 75998790051
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Questões para massificar o conteúdo.
(CESPE/TRE-BA/2010) As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada NÃO estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado.(CERTO)
(CESPE/DPE-AL/2009) Com relação à regra da responsabilidade objetiva do Estado, julgue o próximo item. Essa regra NÃO se aplica às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada.(CERTO)
(CESPE/MPE-PI/2012)A regra da responsabilidade civil objetiva do Estado se APLICA tanto às entidades de direito privado que prestem serviço público como às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada. (ERRADO)