SóProvas


ID
2660530
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre a Organização Administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil

     

    Comentário:

     

    Nesta questão, a banca praticamente reproduziu trechos do livro da autora Maria Sylvia Di Pietro. Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA, conforme definição da autora.

    b) ERRADA. A autora faz essa crítica em relação especificamente às Organizações Sociais, e não às entidades paraestatais de forma geral.

    c) ERRADA. A autora usa essa definição para se referir às entidades paraestatais no geral, e não apenas às entidades de apoio.

    d) ERRADA. Essa é a definição para entidades de apoio, e não para Organizações Sociais.

    e) ERRADA. O vínculo que formaliza a qualificação das OSCIps é o termo de parceria.

    Gabarito: alternativa “a”

     

    Prof Erick Alves

  • Macete:

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Termo de Parceria;

    Organização da Sociedade Civil (OSC): Termo de Colaboração ou fomento;

    Organização Social (OS): Contrato de geStão;

     

    SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (resumo que vi aqui no QC):

     

    São pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividades de interesse público. Não exercem atividades delegadas pelo Estado. Exercem atividades que não são exclusivos do Estado.

     

    É o SISTEMA “S”

     

    Para Hely Lopes Meireles os integrantes do sistema S, “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”.

    A exigência de autorização legal para a criação dos Serviços Sociais Autônomos decorre da necessidade de lei impositiva das contribuições sociais, espécie tributária, e da sua respectiva destinação.

     

    Em outras palavras: não se trata da autorização legislativa prevista no art. 37, inciso XIX, da CF/88 ("somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação"), mas, sim, da necessidade de lei (princípio da legalidade) para criação de tributos e para o seu repasse às mencionadas pessoas privadas, tendo em vista o disposto no art. 240 da CRFB ("Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical").


    Registre-se que os Serviços Sociais Autônomos, por constituírem pessoas jurídicas privadas, não se submetem ao regime do precatório em relação ao pagamento de seus débitos oriundos de sentença judicial, conforme já decidiu o STF (STF, 2.a Turma, AI-RG 349.477/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 28.02.2003.).

     

    Por fim, pertinente ressaltar que o STF também afirmou a inaplicabilidade do concurso público aos Serviços Sociais Autônomos (Informativo de Jurisprudência do STF n. 759).

     

    Características:

    v  São formadas por fundações, sociedades civis ou associações;

    v  Não possuem privilégios administrativos, nem fiscal, nem processual, aplicando-se somente os privilégios que a lei especial lhe conceder.

    v  No regime tributário não tem imunidade recíproca que se aplica somente as pessoas jurídicas de direito público, mas tem outras imunidades em razão de seu caráter assistencial (art. 150, VI, “c”, CF/88).

    v  Estão sujeitas à Licitação da Lei 8.666/93;

     

    OBS. O TCU entende que os Serviços Sociais Autônomos não se subordinam aos estritos termos da lei 8.666/93, mas sim aos seus regulamentos próprios que possuem formas simplificadas de licitação e contratação com a administração.

     

    Competência: é da Justiça Estadual.

  •  a)GABARITO

    Serviços sociais autônomos : criação prevista em lei, empregados sujeitos à leg. trabalhista, obrigação de prestação de contas ao TCU.

    Exemplos: SESC, SEBRAE, SENAI

     

     b)  Em relação às entidades paraestatais, fica muito clara a intenção de fugir ao seu enquadramento entre as entidades da Administração Indireta e, (...)

     

    A intenção das entidades paraestatais, no geral, não é fugir do enquadramento entre as entidades da Adm. Indireta, a finalidade das integrantes dos 3o Setor é possibilitar e incentivar a prestação de serviços de interesse da coletividade por pessoas privadas não integrantes da adm pública, de forma a permitir que o Estado participe do financiamento desses serviços e controle o atingimento de metas com as quais elas devem se comprometer.

     

     c)  conceito de paraestatal

    Entidds de apoio são instituídas por servidores públicos, em nome próprio, sob forma de fundação ou cooperativa, que prestam serviços não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidds da adm. direta ou indireta, em regra por meio de convênio. Normalmente, atuam junto a hospitais ou Universidades Públicas.

    Respostas conforme Direito Administrativo Descomplicado- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 23a Ed.

  •  d) A conceituação se refere à entidade de apoio.

    Para reforçar, as Organizações Sociais se vinculam à adm através de contrato de gestão, instituídas sob a forma de associação ou fundação privada, sendo sua qualificação como organização social um ato discricionário do Ministério do setor de sua atuação. (ensino, pesquisa, desenv. tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde).

     

     e)  Organizações Sociais de Interesse Público são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão.

     

    As OSCIP firmam termo de parceria com a Adm. Sua qualificação se dá por ato vinculado, através do Ministério da Justiça.

    Sua atuação: assistencia social, cultura, educação e saude gratuitas, meio ambiente, combate à pobreza, novos modelos de produção e assessoria jurídica.

     

    Respostas conforme Direito Administrativo Descomplicado- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 23a Ed.

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE INTERESSE PÚBLICO = ORGANIZAÇÕES SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP).

     

    - Nunca tinha ouvido falar desse sinônimo de OSCIP. Aprendi hoje.

  • Saulo Neto,


    O nome correto da OSCIP é o segundo que você postou. O primeiro não existe, salvo se você tirar o "de interesse público", aí vira OS.

  •                                                                           MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio;

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

     

             5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

            5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

     

            5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

     

    *após o apontamento do Diogo, editei o comentário para não restar dúvidas. Bons estudos!

  • SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS


    Pessoas jurídicas de direito privado;
    Executam atividades privadas de interesse público, sem fins lucrativos, em cooperação com o Poder Público;
    Fazem parte do Terceiro Setor (não integram a Administração Pública);
    Sua criação depende de lei autorizadora;
    São mantidos por dotações orçamentárias e contribuições parafiscais;
    Não se submetem à regra da licitação;
    Estão submetidos a controle estatal e à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas;
    Seus funcionários são regidos pela CLT, não precisam ser admitidos por concurso público e não se submetem ao teto
    remuneratório previsto na Constituição Federal.

     Reicardo Alexandre e João de Deus 

  • O problema que vislumbrei nessa alternativa "a" é quando ela fala:

    "Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público"

    No meu humilde conhecimento, entendo que as entidades do Sistema S desempenham atividade PRÓPRIA de estado, e não atividades privadas de interesse público. 

    Enfim, jogo que segue.. 

  • No dia da prova deixei essa questão por último, devido ao tamanho, mas não deu tempo de responder. Aqui eu acertei, depois de analisar com calma.

  • Só Lembrar do Sistema S - Senai, Sesi, Senac

  • a)

    Os serviços sociais autônomos não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público e, exatamente por isso, são incentivados pelo poder público, sendo que, neste caso, a atuação estatal é de fomento e não de prestação de serviço público. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.

     b)

    Em relação às Organizações Sociais, fica muito clara a intenção de fugir ao seu enquadramento entre as entidades da Administração Indireta e, em consequência, ao regime jurídico imposto a elas como licitação, concurso público e controle. No entanto, considerando que tais entidades administram, em regra, bens do patrimônio público, inclusive dinheiro público, não é possível que fiquem inteiramente à margem de determinados preceitos publicísticos, sob pena de burla aos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública.

     c)

    Entidades Paraestatais são pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo; não abrangem as entidades da Administração Indireta; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional.

     d)

    Por (Entidade de apoio), pode-se entender as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.

     e)

    Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP) são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de (Formaliza parceria).

  • Pessoal, por onde vocês estão estudando sobre ---Contratos, Licitações e Serviços Públicos----? Achei extremamente fraco o livro do MA e VP nessa parte. 

     

    Se puderem indicar algum melhor, agradeço.

     

     

  • Analisemos cada proposição, à procura da única correta. De plano, contudo, é válido frisar que a Banca se baseou, inteiramente, na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, como abaixo se poderá perceber:

    a) Certo:

    De fato, a ideia contida neste item reflete, com absoluta sintonia, todas as noções teóricas que informam a atividade dos serviços sociais autônomos.

     A corroborar o conteudo desta assertiva, confira-se a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada, mediante subvenção garantida por meio da instituição compulsória de contribuições parafiscais destinadas especificamente a essa finalidade. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar."

    Logo, inteiramente correta a afirmativa proposta nesta opção.

    b) Errado:

    O trecho contido nesta opção não se refere, genericamente, a todas as entidades paraestatais, mas sim, trata-se de crítica destinada especificamente às organizações sociais. No ponto, confira-se:

    "Em primeiro lugar, porque fica muito nítida a intenção do legislador de instiuir um mecanismo de fuga ao regime jurídico de direito público a que se submete a Administração Pública. O fato de a organizção social absorver atividade exercida por ente estatal e utilizar o patrimônio público e os servidores públicos antes a serviço deste mesmo ente, que resulta extinto, não deixa dúvidas de que, sob a roupagem de entidade privada, o real objetivo é o de mascarar uma situação que, sob todos os aspectos, estaria sujeito ao direito público."

    c) Errado:

    Desta vez, o conceito ofertado neste item equivale ao proposto pela doutrinadora para as entidades paraestatais, de forma ampla, e não para as entidades de apoio, especificamente.

    d) Errado:

    Agora, a Banca, propositalmente, utiliza a definição oferecida por Di Pietro, atinente às entidades de apoio, só aduzindo, de maneira incorreta, que corresponderia às organizações sociais, o que não é verdade, por óbvio.

    e) Errado:

    Por último, o equívoco contido nesta opção repousa, tão somente, na sua parte final, porquanto o instrumento jurídico que serve de qualificação para as OSCIP's não é o contrato de gestão, mas sim o termo de parceria, a teor do disposto no art. 9º da Lei 9.790/99, in verbis:

    "Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei."


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Colega Boris M., depende do seu enfoque, qual o seu objetivo. 

     

    Indico o manual do Rafael Oliveira. Ele é Procurador do Município do RJ. É bem completo e ainda por cima didático, com quadros-resumo, destaque dos diferentes entendimentos doutrinários sobre o tema (e qual a posição majoritária). 

     

    O R. Oliveira tem também um livro só de Licitações e Contratos, que eu nunca li, mas que também é recomendado por muitos.   

  • Obrigado, Carolina!

  • Concorso Saulo Neto com sua postagem

    "ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE INTERESSE PÚBLICO = ORGANIZAÇÕES SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP).

    - Nunca tinha ouvido falar desse sinônimo de OSCIP. Aprendi hoje."

     

    Isso é da Sociedade Civil, da Sociedade Militar, o que é mesmo? pois pelo que sei OSCIP é organização da Sociedade CIVIL de interesse público. Somente organizações sociais deixou alguma coisa vaga aí. Vou recorrer... rsrsrs

  • Ter trabalhado no SEBRAE me fez acertar essa questão kkk as pessoas perguntavam o que era o Sebrae (sistema S) e eu explicava que era uma paraestatal, direito privado, sem fins lucrativos, que recebe subsídio público para a execução dos projetos. Tinha licitações e tudo mais.
  • VOEI DEMAIS NESSA QUESTÃO. SE ALGUÉM PUDER AJUDAR, GRATA!

  • Questão audaciosa. Independente de doutrina, temos que nos ater aos detalhes que diferenciam essas entidades. Vamos lá:

     GABARITO: A.

    A) CORRETA. São pessoas jurídicas de direito privado, que estão fora da Administração, integrando a iniciativa privada. O objetivo é fomentar as diversas categorias profissionais. Assistência ou ensino qualificado (de formação profissional) a determinadas categorias profissionais. Admitem qualquer forma de personalidade jurídica privada. Os estatutos são delineados geralmente por regimentos internos aprovados por decreto do chefe do executivo. Sem fins lucrativos. Pode haver superávit, que deverá ser aplicado na própria instituição.

    Não é caso de delegação de serviços. Não prestam serviços públicos propriamente ditos. Segundo observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado)”

    B) A questão peca ao afirmar que as entidades paraestatais podem fugir do “controle”. De fato não precisam licitar ou realizar concurso público. Mas é importante lembrar: Se tem dinheiro público, aqui também há controle pelo TCU. OBS: Organizações Sociais também gozam do privilegio de receberem dotação orçamentária específica, assim, também se sujeitam ao controle do TCU.

    C) Acredito que a alternativa peca ao generalizar o poder de tributar exercido por qualquer entidade de apoio, além de não diferenciar que o que é delegado é apenas a capacidade tributária.

    De fato, os Serviços Sociais Autônomos gozam de parafiscalidade. Parafiscalidade (art. 149 CF) é a delegação da capacidade tributária. Competência tributária é a aptidão para instituir tributo e é INDELEGÁVEL. A capacidade tributária é a aptidão de arrecadar tributos, que é delegável. A Parafiscalidade não pode beneficiar qualquer pessoa. Tem que ser uma pessoa jurídica que cumpra finalidade pública, como é o caso do serviço social. Não pode ser qualquer particular. É considerado dinheiro público (tributo), por ser compulsório e por ter finalidade específica.

    D) Entidades de apoio celebram convênio. Organizações Sociais celebram contrato de gestão.

    E) Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP) celebram Termo de Parceria.

  • Lembrei do meu amigo chinês, o Nem Lee.

  • Adm não entra nada!

  • Galera, montei meu mapa mental assim: Uma OS é pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração formal. Tais entidades são de interesse social e utilidade público, com o objetivo de prestar atividade contínuas como ensino, saúde, desenvolvimento tecnológico, preservaão e cultura. Esse processo de prestação de serviços é, na verdade, uma absorção de atividades NÃO exclusivas do Estado. Ademais, uma OS tem a intenção de substituir um órgão administrativo, situação denominada Publicização. Por isso, atuação em seu próprio nome e não por delegação do estado, o que o Estado faz é fomentar essa entidade.

    Bons Estudos

    A letra A está perfeita!

  • Qconcurso, por favor , urgentemente, implemente um mecanismo de valoração dos comentários . As contribuições relevantes precisam estar no topo.

  • A

    Os serviços sociais autônomos não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público e, exatamente por isso, são incentivados pelo poder público, sendo que, neste caso, a atuação estatal é de fomento e não de prestação de serviço público. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.

    um exemplo desse serviço social autonomo é o Sesc

    São atividades de interesse publico do estado. Sim, pois a constituição garante nos direitos sociais a educação e lazer.

    Porém essas empresas não são prestadoras de serviço do estado, elas são paralelas ao estado,

    São Não governamentais.

    Empresas privadas repassam uma porcentagem da verba de folha de pagamento para essas entidades, e permitem que seus funcionários sejam associados,

    Elas não tem fim lucrativo

    Tem regime jurídico privado

    mas como também tem incentivo de verba do governo, estão submetidas à fiscalização do TRIBUNAL DE CONTAS.

  • Gabarito A, procurei possíveis erros nas demais. Achei argumentativas as alternativas.

  • Assertiva A

    Os serviços sociais autônomos não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público e, exatamente por isso, são incentivados pelo poder público, sendo que, neste caso, a atuação estatal é de fomento e não de prestação de serviço público. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.

  • Serviços Sociais Autônomos : "Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada, mediante subvenção garantida por meio da instituição compulsória de contribuições parafiscais destinadas especificamente a essa finalidade. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar."

    Entidades paraestatais: são pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo; não abrangem as entidades da Administração Indireta; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional.

    Entidades de apoio: pode-se entender as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.

    Organizações Sociais de Interesse Público são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.

  • É de cair o c* da bda* uma questão dessa. Acertei por eliminação.

  • Somente por eliminação mesmo, questão pra matar o candidato !!!

  • Essa questão é de investigador ou delegado? :(

  • Essas questões assim da um tesão do car**** quando você acerta. hehe

  • Tomar cuidado, que o enunciado pedi conforme o entendimento do STJ. A forma como respondeu foi com base na LEI. Conforme a lei é crime. Já de acordo com o entendimento do STJ- antes de 2018- era considerado crime em qualquer das situações por se tratar de CRIME DE PERIGO ABSTRATO. A partir de 2019, o entendimento é outro, seguindo assim, o entendimento do STF. Logo, assim, fala o julgado pelo STJ- "  julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido o princípio da insignificância em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública.

  • terceiro setor são as organizações paraestatais, ou seja, são entidades não governamentais, sem fins lucrativos, privadas, que atuam por iniciativa própria prestando atividades de interesse público. Caminham lado a lado e paralelamente com o estado. NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    São elas:

     

    SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

    Pessoas jurídicas de direito privado;

    Ministram assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais;

    Executam atividades privadas de interesse público, sem fins lucrativos, em cooperação com o Poder Público;

    Sua criação depende de lei autorizadora;

    São mantidos por dotações orçamentárias e contribuições parafiscais;

    Não se submetem à regra da licitação, devendo disciplinar a matéria em regulamentos próprios, mas devem respeitar os princípios legais e constitucionais que regem a matéria;

    Estão submetidos a controle estatal e à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas;

    Seus funcionários são regidos pela CLT, não precisam ser admitidos por concurso público e não se submetem ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

     

    ENTIDADES DE APOIO

    Pessoas jurídicas de direito privado;

    Sem fins lucrativos;

    Instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio sob forma de fundação, associação ou cooperativa;

    O vínculo jurídico com as entidades se dá por meio de convênio;

    Enquanto a entidade pública presta o serviço publico propriamente dito, a entidade de apoio presta o mesmo tipo de atividade, porém não como serviço público delegado pela administração pública, mas como atividade aberta à iniciativa privada, atua comumente em hospitais públicos e universidades públicas;

    Não se sujeita a regime jurídico imposto a administração pública, ou seja, contratos de direto privado, sem licitações e sem concurso público para a contratação;

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

    Pessoas jurídicas de direito privado;

    Sem fins lucrativos;

    Instituídas por iniciativa de particulares;

    Através de DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social, que é outorgado e cancelado pelo poder público;

    Criada como fundação ou associação;

    Pode atuar nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde;

    Não são obrigadas a licitar, bem como seu órgão superior deve contar com representantes do poder público e membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

     

    ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

    Pessoas jurídicas de direito privado;

    Sem fins lucrativos;

    Instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar funções não exclusivas de estado, com incentivo e fiscalização do poder público através de termo de parceria;

    Não são obrigadas a licitar.

     

    Informações retiradas do Manual de Direito Administrativo da Maria Sylvia Zanella di Pietro.

  • na questão A eu só pensei no cara do Uber kkkk ...simples assim. Vi que tudo entrava de acordo e nem li as outras. acertei a questão

  • Li a A, vi que era correta e marquei!

    agora vou ler as outras

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

    Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A

  • nível hard questão pra deixar por ultimo técnica de chute ai vai...

  • Certeza que os candidatos desse concurso avocaram a função de delegado. kkkkk

  • questão chata e cansativa, só imaginar que os canditatos além dessa tinham mais 89 e uns 4 questões discursiva, dói