SóProvas


ID
266095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base exclusivamente em interceptação telefônica
autorizada judicialmente, a polícia judiciária, no curso de inquérito
policial, teve conhecimento dos preparativos para a ocorrência de
determinado crime. Por ordem da autoridade policial, então, agentes
de polícia passaram a acompanhar os investigados e, sem que em
nada influenciassem na conduta ou provocassem a ação dos
criminosos, tiveram oportunidade de presenciar a prática do crime,
momento em que deram ordem de prisão e conseguiram prender
dois dos perpetradores, no momento em que cometiam a infração
penal, após o que iniciaram perseguição a um terceiro autor do
mesmo crime, o qual foi detido apenas horas depois, após
perseguição contínua e ininterrupta da polícia, da qual, em tempo
algum, conseguiu fugir ou se desvencilhar. No momento do
flagrante, foram também colhidas provas, as quais, depois, se
mostraram essenciais para a denúncia e condenação.


Tendo por base a situação acima narrada, julgue os itens seguintes.

A prisão do terceiro perpetrador foi ilegal, e deve ser relaxada, colocando-se-o em liberdade, pois não é possível falar em flagrante delito no caso de uma prisão executada horas depois do fato em tese criminoso.

Alternativas
Comentários
  • Errada.
    A prisão não é ilegal. Trata-se do flagrante impróprio, também chamado de irreal ou quase flagrante. Nesta modalidade de flagrante o agente é perseguido logo  após o cometimento da infração (art. 302, III, CPP).
    Não existe um limite temporal para o encerramento da persegiução. Se a perseguição não for interrompida, mesmo que durante dias, havendo êxito na captura do perseguido, haverá a hipótese de flagrante delito.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora.
  • Errada

    A prisão do terceiro foi legal. Só não acho que tenha sido flagrante impróprio, pois o agente foi surpreendido no momento em que cometia a infração.
    No flagrante impróprio o agente é perseguido, mas presume-se ser ele o autor.

    Temos na questão um flagrante próprio.
  • É claro que é flagrante impróprio, isto é, quando o indivíduo é perseguido logo após o cometimento da infração!
  • Também concordo que seja flagrante IMPRÓPRIO, vejamos se consigo me explicar:

    está cometendo a infração e é preso > PRÓPRIO

    acabou de cometer a infração e é preso > PRÓPRIO (acabou de matar, p. ex., mas ainda nem deu tempo de correr)

    cometeu a infração, é perseguido e depois preso > IMPRÓPRIO (matou, a polícia viu ele guardando a arma e correndo, mas não foi preso acabando de cometer a infração, foi capturado correndo)




  • Caros colegas, o flagrante é própio, pois os policiais presenciaram a prática do crime, contudo um dos elementos fugiu e foi perseguido até ser capturado.
  • Eu creio que também seja caso de flagrante próprio, pois a própria redação do texto fala que:  após o que iniciaram perseguição a um terceiro autor do mesmo crime, o qual foi detido apenas horas depois, após perseguição contínua e ininterrupta da polícia, da qual, em tempo algum, conseguiu fugir ou se desvencilhar.
  • Segundo Nestor Távora, através de aula ministrada na rede LFG:
    "1º) Flagrante próprio/ real/ propriamente dito (art. 302, I, II): é o que mais se aproxima da ideia de imediatidade entre o crime e a captura. Ocorrendo:
    Agente preso cometendo o delito – estava praticando os atos executórios quando foi capturado. Agente preso ao acabar de cometer o delito – já encerrou os atos executórios, mas ele é capturado no local do crime.

    2º) Flagrante impróprio/ irreal/ quase flagrante (art. 302, III): nele o agente será perseguido logo após praticar o crime. E se essa perseguição for exitosa, irá desaguar na captura.

    3º) Flagrante presumido/ ficto/ assimilado (art. 302, IV): o individuo é encontrado logo após o crime com objetos, armas ou papeis que vinculem ao delito (vem sendo chamado de “feliz encontro”).

    Portanto, como se observa, não há distinção se os policiais viram o indivíduo cometendo crime, e sim se o perseguiram ou não. É claro e cristalino para quem quiser ver.
     

  • Prisão em flagrante: arts. 301/310 CPP
       -prisão em flagrante é uma prisão cautelar/processual.
       -Art. 301. Qualquer do povo (facultativo)poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão (compulsório)prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
       -Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
        -I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio/real);
        -II - acaba de cometê-la (flagrante próprio/real);
        -III - é perseguido (tem que ser ininterrupta), logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante irreal);
        -IV - é encontrado, logo depois (fato posterior), com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
         -a lei não indica um tempo, mas existe o bom-senso dele. Ex.: foi encontrado com o sujeito um celular suspeito, o policial ao retornar a ligação para a dona, a mesma indica que faziam 9 horas que o mesmo havia sido roubado. Neste caso não existe flagrante.
  • Até a Lei nº 12.403/2011, a prisão em flagrante era vista como espécie de prisão cautelar, sendo mantida no decorrer do processo quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Todavia, com o advento da novel norma, o flagrante não mais subsistirá, devendo o juiz convertê-lo em prisão preventiva, caso decida por manter a segregação (art. 310, inc. II, do CPP), ou, relaxar a prisão, se legal, ou conceder liberdade provisória. Assim, a prisão em flagrante agora terá vida efêmera e natureza eminentemente administrativa.

    Abs.
    
                                
  • gostaria de saber a fonte da qual a colega conseguiu que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão em flagrante passou a ter natureza administrativa.

    sinceramente, acho estranho.

    já ouvi de diversos professores da Rede LFG, tais como Nestor Távora, Renato Brasileiro e Rogério Sanches, que a prisão em flagrante agora tem natureza pré-cautelar, porque é, de fato, efêmera e necessita de uma ação judicial (art. 310, incisos I a III, do CPP) para se firmar na ordem jurídica.


    bons estudos!!!
  • Me parece válida a discussão dos colegas porém posso vislumbrar a modalidade do FLAGRANTE ESPERADO pois os agentes tinham conhecimento dos atos preparatórios e aguardavam a prática do delito para afetuar a prisão!
  • O flagrante impróprio deve-se pela perseguição ininterrupta dos agentes policiais.
    Outro fato relevante de ser analisado é a cena do crime, se o autor está ou não ainda dentro da cena do crime.
    Alternativa = ERRADA!
  • Flagrante Improprio ou quase-flagrantes (art. 302, lll, do CPP)

    Esse tipo de flagrante occorre quando o agente é perseguido, logo após a infração, pela autoridade, ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que o faça presumir ser ele o autor. Essa perseguição deve ser ininterrupta, admitindo-se o rodizio de policiais. Não se exige, porém, contato visual a todo instante. Essa perseguição deve ser iniciada logo após (imediatamente) a infração.

    Luiz Carlos Bivar corrêa Jr(processual penal 3ªedição)
  • SAIU DA CENA DO CRIME => FLAGRANTE IMPRÓPRIO (art. 302, III, CPP)
  • Questão Errada,


    Como o pessoal já falou aqui, Flagrante Impróprio. Só um cuidado, qdo sair da cena do crime (como o colega abaixo falou) pode ser Flagrante Presumido tbm.


    Bons estudos!

    #AVANTE

  • Ops, uma dúvida. Não seria flagrante presumido não? Se o acusado foi encontrado com objetos, instrumentos e coisa e tal, logo depois?

  • A questão tratou de Flagrante Esperado, onde a autoridade policial tendo conhecimento prévio da ocorrência de um crime se previne antes do fato ocorrer, e espera no mínimo que se iniciem os atos executórios.

    E também tratou do Flagrante Impróprio onde o agente foi perseguido logo após pela autoridade policial.

     

    Espero ter ajudado.

    Foco, força e fé!

  • Pessoal, dependendo da questão, não precisamos ler a questão hipotética. Vamos perder tempo  durante a prova.  

     '' pois não é possível falar em flagrante delito no caso de uma prisão executada horas depois do fato em tese criminoso.''

    Claro que é possível ! Já deu para matar a questão.....

     

    "1º) Flagrante próprio/ real/ propriamente dito (art. 302, I, II): é o que mais se aproxima da ideia de imediatidade entre o crime e a captura. Ocorrendo:
    Agente preso cometendo o delito – estava praticando os atos executórios quando foi capturado. Agente preso ao acabar de cometer o delito – já encerrou os atos executórios, mas ele é capturado no local do crime.

    2º) Flagrante impróprio/ irreal/ quase flagrante (art. 302, III): nele o agente será perseguido logo após praticar o crime. E se essa perseguição for exitosa, irá desaguar na captura.

    3º) Flagrante presumido/ ficto/ assimilado (art. 302, IV): o individuo é encontrado logo após o crime com objetos, armas ou papeis que vinculem ao delito (vem sendo chamado de “feliz encontro”).

     

     

  • ERRADO

     

    É o chamado flagrante impróprio, em que ocorre a perseguição logo após o cometimento da infração penal.

  • A prisão do terceiro perpetrador foi legal, e NÃO deve ser relaxada, colocando-se-o em liberdade, pois é possível falar em flagrante delito no caso de uma prisão executada horas depois do fato em tese criminoso, que no caso SERÁ O FLAGRANTE IMPRÓPRIO.

  • Tal situação é de longe uma das mais abordadas nessas questões da CESPE. Gab : ERRADO

  • Flagrante próprio (real ou verdadeiro) ---> ocorre quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la.

    Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante) ---> quem é perseguiiiidologo após a infração penal, pela autoridade policial ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

    A perseguição pode levar horas ou até dias.

    Flagrante presumido (ficto) ---> quem é encontraaaaadologo depois da infração penal, com instrumentos, armas, objetos, que presume ser ele o autor do delito.

  • Nem precisa ler o texto, basta saber que essa parte está ERRADA, pois isso é caracterizado como flagrante IMPRÓPRIO: "não é possível falar em flagrante delito no caso de uma prisão executada horas depois do fato em tese criminoso."

  • Prisão em perseguição> Flagrante Impróprio. Pode durar dias a perseguição, mesmo assim a prisão será legal, pois não existe lapso temporal para a prisão em flagrante.

  • tem questão que nem precisa voltar ao texto.

  • Caso Lazaro! Flagrante Impróprio.

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