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Errada.
A prisão não é ilegal. Trata-se do flagrante impróprio, também chamado de irreal ou quase flagrante. Nesta modalidade de flagrante o agente é perseguido logo após o cometimento da infração (art. 302, III, CPP).
Não existe um limite temporal para o encerramento da persegiução. Se a perseguição não for interrompida, mesmo que durante dias, havendo êxito na captura do perseguido, haverá a hipótese de flagrante delito.
Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora.
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Errada
A prisão do terceiro foi legal. Só não acho que tenha sido flagrante impróprio, pois o agente foi surpreendido no momento em que cometia a infração.
No flagrante impróprio o agente é perseguido, mas presume-se ser ele o autor.
Temos na questão um flagrante próprio.
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É claro que é flagrante impróprio, isto é, quando o indivíduo é perseguido logo após o cometimento da infração!
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Também concordo que seja flagrante IMPRÓPRIO, vejamos se consigo me explicar:
está cometendo a infração e é preso > PRÓPRIO
acabou de cometer a infração e é preso > PRÓPRIO (acabou de matar, p. ex., mas ainda nem deu tempo de correr)
cometeu a infração, é perseguido e depois preso > IMPRÓPRIO (matou, a polícia viu ele guardando a arma e correndo, mas não foi preso acabando de cometer a infração, foi capturado correndo)
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Caros colegas, o flagrante é própio, pois os policiais presenciaram a prática do crime, contudo um dos elementos fugiu e foi perseguido até ser capturado.
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Eu creio que também seja caso de flagrante próprio, pois a própria redação do texto fala que: após o que iniciaram perseguição a um terceiro autor do mesmo crime, o qual foi detido apenas horas depois, após perseguição contínua e ininterrupta da polícia, da qual, em tempo algum, conseguiu fugir ou se desvencilhar.
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Segundo Nestor Távora, através de aula ministrada na rede LFG:
"1º) Flagrante próprio/ real/ propriamente dito (art. 302, I, II): é o que mais se aproxima da ideia de imediatidade entre o crime e a captura. Ocorrendo:
Agente preso cometendo o delito – estava praticando os atos executórios quando foi capturado. Agente preso ao acabar de cometer o delito – já encerrou os atos executórios, mas ele é capturado no local do crime. 2º) Flagrante impróprio/ irreal/ quase flagrante (art. 302, III): nele o agente será perseguido logo após praticar o crime. E se essa perseguição for exitosa, irá desaguar na captura.
3º) Flagrante presumido/ ficto/ assimilado (art. 302, IV): o individuo é encontrado logo após o crime com objetos, armas ou papeis que vinculem ao delito (vem sendo chamado de “feliz encontro”).
Portanto, como se observa, não há distinção se os policiais viram o indivíduo cometendo crime, e sim se o perseguiram ou não. É claro e cristalino para quem quiser ver.
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Prisão em flagrante: arts. 301/310 CPP
-prisão em flagrante é uma prisão cautelar/processual.
-Art. 301. Qualquer do povo (facultativo)poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão (compulsório)prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
-Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
-I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio/real);
-II - acaba de cometê-la (flagrante próprio/real);
-III - é perseguido (tem que ser ininterrupta), logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante irreal);
-IV - é encontrado, logo depois (fato posterior), com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
-a lei não indica um tempo, mas existe o bom-senso dele. Ex.: foi encontrado com o sujeito um celular suspeito, o policial ao retornar a ligação para a dona, a mesma indica que faziam 9 horas que o mesmo havia sido roubado. Neste caso não existe flagrante.
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Até a Lei nº 12.403/2011, a prisão em flagrante era vista como espécie de prisão cautelar, sendo mantida no decorrer do processo quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Todavia, com o advento da novel norma, o flagrante não mais subsistirá, devendo o juiz convertê-lo em prisão preventiva, caso decida por manter a segregação (art. 310, inc. II, do CPP), ou, relaxar a prisão, se legal, ou conceder liberdade provisória. Assim, a prisão em flagrante agora terá vida efêmera e natureza eminentemente administrativa.
Abs.
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gostaria de saber a fonte da qual a colega conseguiu que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão em flagrante passou a ter natureza administrativa.
sinceramente, acho estranho.
já ouvi de diversos professores da Rede LFG, tais como Nestor Távora, Renato Brasileiro e Rogério Sanches, que a prisão em flagrante agora tem natureza pré-cautelar, porque é, de fato, efêmera e necessita de uma ação judicial (art. 310, incisos I a III, do CPP) para se firmar na ordem jurídica.
bons estudos!!!
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Me parece válida a discussão dos colegas porém posso vislumbrar a modalidade do FLAGRANTE ESPERADO pois os agentes tinham conhecimento dos atos preparatórios e aguardavam a prática do delito para afetuar a prisão!
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O flagrante impróprio deve-se pela perseguição ininterrupta dos agentes policiais.
Outro fato relevante de ser analisado é a cena do crime, se o autor está ou não ainda dentro da cena do crime.
Alternativa = ERRADA!
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Flagrante Improprio ou quase-flagrantes (art. 302, lll, do CPP)
Esse tipo de flagrante occorre quando o agente é perseguido, logo após a infração, pela autoridade, ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que o faça presumir ser ele o autor. Essa perseguição deve ser ininterrupta, admitindo-se o rodizio de policiais. Não se exige, porém, contato visual a todo instante. Essa perseguição deve ser iniciada logo após (imediatamente) a infração.
Luiz Carlos Bivar corrêa Jr(processual penal 3ªedição)
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SAIU DA CENA DO CRIME => FLAGRANTE IMPRÓPRIO (art. 302, III, CPP)
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Questão Errada,
Como o pessoal já falou aqui, Flagrante Impróprio. Só um cuidado, qdo sair da cena do crime (como o colega abaixo falou) pode ser Flagrante Presumido tbm.
Bons estudos!
#AVANTE
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Ops, uma dúvida. Não seria flagrante presumido não? Se o acusado foi encontrado com objetos, instrumentos e coisa e tal, logo depois?
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A questão tratou de Flagrante Esperado, onde a autoridade policial tendo conhecimento prévio da ocorrência de um crime se previne antes do fato ocorrer, e espera no mínimo que se iniciem os atos executórios.
E também tratou do Flagrante Impróprio onde o agente foi perseguido logo após pela autoridade policial.
Espero ter ajudado.
Foco, força e fé!
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Pessoal, dependendo da questão, não precisamos ler a questão hipotética. Vamos perder tempo durante a prova.
'' pois não é possível falar em flagrante delito no caso de uma prisão executada horas depois do fato em tese criminoso.''
Claro que é possível ! Já deu para matar a questão.....
"1º) Flagrante próprio/ real/ propriamente dito (art. 302, I, II): é o que mais se aproxima da ideia de imediatidade entre o crime e a captura. Ocorrendo:
Agente preso cometendo o delito – estava praticando os atos executórios quando foi capturado. Agente preso ao acabar de cometer o delito – já encerrou os atos executórios, mas ele é capturado no local do crime.
2º) Flagrante impróprio/ irreal/ quase flagrante (art. 302, III): nele o agente será perseguido logo após praticar o crime. E se essa perseguição for exitosa, irá desaguar na captura.
3º) Flagrante presumido/ ficto/ assimilado (art. 302, IV): o individuo é encontrado logo após o crime com objetos, armas ou papeis que vinculem ao delito (vem sendo chamado de “feliz encontro”).
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ERRADO
É o chamado flagrante impróprio, em que ocorre a perseguição logo após o cometimento da infração penal.
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A prisão do terceiro perpetrador foi legal, e NÃO deve ser relaxada, colocando-se-o em liberdade, pois é possível falar em flagrante delito no caso de uma prisão executada horas depois do fato em tese criminoso, que no caso SERÁ O FLAGRANTE IMPRÓPRIO.
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Tal situação é de longe uma das mais abordadas nessas questões da CESPE. Gab : ERRADO
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Flagrante próprio (real ou verdadeiro) ---> ocorre quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la.
Flagrante impróprio (irreal ou quase-flagrante) ---> quem é perseguiiiido, logo após a infração penal, pela autoridade policial ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
A perseguição pode levar horas ou até dias.
Flagrante presumido (ficto) ---> quem é encontraaaaado, logo depois da infração penal, com instrumentos, armas, objetos, que presume ser ele o autor do delito.
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Nem precisa ler o texto, basta saber que essa parte está ERRADA, pois isso é caracterizado como flagrante IMPRÓPRIO: "não é possível falar em flagrante delito no caso de uma prisão executada horas depois do fato em tese criminoso."
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Prisão em perseguição> Flagrante Impróprio. Pode durar dias a perseguição, mesmo assim a prisão será legal, pois não existe lapso temporal para a prisão em flagrante.
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tem questão que nem precisa voltar ao texto.
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Caso Lazaro! Flagrante Impróprio.
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