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Gabarito correto: Assertiva ERRADA.
No caso do flagrante delito, como a prisão se dá sem ordem judicial prévia, a autoridade policial é a responsável legal pela detenção e pela tutela da liberdade: CORRETO.
Após comunicada a prisão e recebido o auto de flagrante pelo juiz competente, este o declarando formalmente em ordem, a tutela da liberdade é do JUIZ DE DIREITO.
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Complementando:
isso ficou mais claro com a nova lei, 12.403-2011, que modificou o art. 310 do CPP. Podemos dize que é o momento em que a prisão se JUDICIALIZA, vejamos:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Em nenhum momento a questão fala que houve a homologação do APF pelo juiz. Questão perigosa.
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Gabarito: Errado.
Com as alterações da 12.403/2011, deixou de existir a figura da prisão em flagrante, APÓS a comunicação à autoridade judiciária, ou o juiz a relaxa tendo em vista alguma ilegalidade na prisão, ou converte a prisão em flagrante em medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ou em não sendo possível a aplicação do artigo citado, deverá converter em prisão preventiva, ou conceder liberdade provisória...
Vamos ver o que a doutrina e jurisprudência nos dirá acerca desta nova realidade processual...
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CPP, após alteração:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Inicialmente a prisão em flagrante funciona como mero ato administrativo, pois dispensa-se a autorização judicial sendo a autoridade policial responsável legal pela detenção e pela tutela da liberdade.
Já em um segundo momento, a prisão em flagrante converte-se em ato judicial, a partir do momento em que a autoridade judiciária é comunicada da detenção do agente.
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ENTÃO, ATÉ QUE MOMENTO O DELEGADO PODE CONCEDER FIANÇA?
ATÉ A COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUIZ OU ATÉ O RECEBIMENTO DO APF PELO JUIZ?
É com base nesse entendimento que defendemos que o Delegadode Polícia só pode recolher o valor da fiança até o momento em que a prisão é comunicada ao Magistrado competente. Imaginemos o seguinte exemplo: uma pessoa é presa pelo delito de embriaguez ao volante (art.306 do CTB), sendo-lhe concedida fiança no valor de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). A prisão foi feita de madrugada e o detido não dispunha de dinheiro para saudá-la naquele momento. Assim, ele foi recolhido ao cárcere e a prisão foi comunicada ao Juiz, juntamente com a cópia do auto de prisão em flagrante. No dia seguinte, todavia, a família do preso comparece ao Distrito Policial com o valor fixado e paga a fiança. Contudo, naquela altura o Juiz já havia decretado a prisão preventiva do detido. Como ficaríamos nesse caso?
Com o objetivo de evitar esse tipo de contradição entre dois órgãos responsáveis pela persecução penal, entendemos que o Delegadode Polícia só deve receber o valor da fiança até o momento em que é feita a comunicação da prisão ao Juiz competente
http://jus.com.br/revista/texto/19980/medidas-cautelares-e-o-delegado-de-policia
NÃO SABIA DISSO. MUITO BONS OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.
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Complementando com o magistério de Nucci...
“Tem essa modalidade de prisão, inicialmente, o caráter administrativo, pois o auto de prisão em flagrante, formalizador da detenção, é realizado pela polícia judiciária, mas torna-se jurisdicional, quando o juiz, tomando conhecimento dela, ao invés de relaxá-la, prefere mantê-la, pois considerada legal. Tanto assim que, havendo a prisão em flagrante, sem a formalização do auto pela polícia, que recebe o preso em suas dependências, cabe a impetração de HC contra a autoridade policial, perante o juiz de direito. Entretanto, se o magistrado a confirmar, sendo ela ilegal, torna-se coatora a autoridade judiciária e o HC deve ser impetrado no tribunal.”
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Camaradas de labuta! Não venham aqui gastar o seu tempo com teorias trazidas sabe-se lá de onde!! Este papo de o delegado arbitrar fiança e no dia seguinte o juiz arbitrar outra fiança... é coisa sem fundamento. Foquemo tempo no que diz a lei e no que pede a proposição.
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ERRADA! Outra questão ajuda a responder!
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: Escrivão de Polícia
Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, com as comunicações e demais formalidades de praxe, não sendo o caso de arbitramento de fiança, exaure-se a responsabilidade da autoridade policial, transferindo-se ao juiz a manutenção da custódia, por meio da conversão em prisão preventiva ou pela imediata imposição de outra medida cautelar, diversa da prisão.
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kkkk, 146 curtidas no comentário do Márcio Canuto!!!
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EU LEMBREI DA SEGUINTE SITUAÇÃO:
POLICIAL ARBITRARÁ FIANÇA NOS CRIMES IGUAIS OU INFERIORES A 4 ANOS.
COM BASE NISSO.
GABARITO= ERRADO
AVANTE GUERREIROS.
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CPP
Art. 306. § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Perseverar até alcançar!
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No caso do flagrante delito, como a prisão se dá sem ordem judicial prévia, a autoridade policial é a responsável legal pela detenção e pela tutela da liberdade (ok), mesmo após comunicada a prisão e recebido o auto de flagrante pelo juiz competente. errado
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Para mim, a redação da questão confunde. "e recebido o auto de flagrante pelo juiz competente." Dá a entender que quem entrega o APF é o juiz ao delegado.
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Questão E
A autoridade responsável pela tutela de liberdade é a autoridade JUDICIÁRIA
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a Autoridade Policial não é a responsável pela tutela da liberdade. GAB. ERRADO
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ERRADO
Simples e direto:
Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, com as comunicações e demais formalidades de praxe, não sendo o caso de arbitramento de fiança, exaure-se a responsabilidade da autoridade policial, transferindo-se ao juiz a manutenção da custódia
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