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Errada.
O flagrante descrito se amolda ao conceito de flagrante esperado. No flagrante esperado tem-se o tratamento da atividade pretérita da autoridade policial que antecede o início da execução delitiva, em que a polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana (tocaia), e realizando a prisão quando os atos executórios do crime são deflagrados. Tal modalidade de flagrante não está disciplinado na legislação, sendo uma idealização doutrinária para justificar a atividade de aguardo da polícia. É modalidade válida de flagrante.
Já no flagrante preparado, também chamdo de flagrante provocado, o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e, neste momento, acaba sendo preso em flagrante. É um artifício onde verdadeira armadilha é maquinada no intuito de prender em flagrante aquele que cede à tentação e acaba praticando a infração.É tido como uma modalidade ilegal de flagrante, ou seja, não é admitida no nosso ordenamento legal.
Súmula 145 do STF - Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Fonte: Curso de Direito Processual Penal - nestor Távora
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Flagrante Retardado ou Ação controlada.
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Flagrante esperado é aquele em que a polícia suspeita que um delito irá acontecer e resolve esperar ('ficar de tocaia') até que os criminosos comecem a praticar o crime para só então prendê-los. Isso é algo legalmente válido e comum na prática.
Nesse caso Keller é o flagrante postergado=deferido=retardado=estratégico=ação controlada> sendo nomeclaturas diferentes mais de mesmo conceito.
Não tendo nada haver com flagrante esperado.
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Caso de Flagrante Esperado: Nos ensina Nestor Távora que a Polícia fica na expectatica da prática do primeiro ato de execução para que se concretize a prisão. Vale dizer que quando a prisão se efetiva, o agente é capturado executando o crime logo o flagrante esperado se transmuda em Flagrante Próprio. Se a execução não se inicia, não haverá prisão.
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Errada - O caso em tela não demonstra Flagrante Preparado / Provocado / Delito Putativo por Obra do Agente Provocador, quando o agente provocador (em regra polícia, podendo também ser terceiro) induz ou instiga alguém a cometer um crime. Não é admitido no Brasil, a prisão é ilegal, e o fato praticado não constitui crime, pois o fato é atípico, sendo a consumação do crime impossível, haja vista que durante os atos executórios haverá a prisão. E no que se refere a Súmula 145 do STF “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Porém caracteriza-se por Flagrante Esperado, ocorre quando a polícia toma conhecimento da possibilidade da ocorrência de um crime, então, fica em campana, aguardando que se iniciem os primeiros atos executórios, na expectativa de concretizar a captura. Devido a falta de previsão legal do flagrante esperado, quando a captura se concretizar ele se transforma em Flagrante Próprio, sendo assim, esta é uma modalidade viável para autorizar a prisão em flagrante.
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De acordo com o texto da questão, a espécie é de FLAGRANTE ESPERADO. Pois tal afirmação pode ser confirmada com a seguinte passagem do texto: "Por ordem da autoridade policial, então, agentes de polícia passaram a acompanhar os investigados e, sem que em nada influenciassem na conduta ou provocassem a ação dos criminosos".
Conceito de Flagrante esperado: quando a polícia fica de campana (tocaia) até o ato do delito. Isto é, a autoridade policial limita-se a aguardar a prática do delito.
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Trata-se na verdade de flagrante esperado. Vejamos sua definição:
-nessa espécie de flagrante não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do comentimento do delito para efetuar a prisão em flagrante.
No meu entendimento trata-se de flagrante preparado em relação aos 3 agentes não se enquadrando a fuga do terceiro ndivíduo como flagrante impróprio, pois neste o acusado em perseguido logo após o crime em situação que se faça presumir ser ele o autor, ou seja, a autoridade não chega a presenciar o exato momento em que a infração foi cometida diferentemente do exemplo dado na questão.
Fonte: Renato Brasileiro
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Errado
FLAGRANTE ESPERADO: Ocorre quando a polícia toma conhecimento da possibilidade da ocorrência de um crime, então, fica em campana, aguardando que se iniciem os primeiros atos executórios, na expectativa de concretizar a captura. Devido à falta de previsão legal do flagrante esperado, quando a captura se concretiza ele se transforma em flagrante próprio, sendo assim esta é uma modalidade viável para autorizar a prisão em flagrante.
Deus nos ilumine!
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Flagrante esperado
O flagrante esperado, espécie de flagrante lícito (legal), consiste na ação da autoridade policial de aguardar a ocorrência do crime para efetuar a prisão em flagrante, valendo-se da inteligência em matéria de investigação criminal. É o caso, por exemplo, de montar uma estratégia para efetuar a prisão de um traficante de drogas, que estará chegando no mês seguinte com um carregamento da substância. Em películas cinematográficas, o flagrante esperado é muito retratado na figura da denominada tocaia.
Por fim, dois aspectos relevantes devem ser observados: 1.ª – Na verdade, o flagrante esperado constitui-se na hipótese de flagrante próprio (real, verdadeiro, estrito), porque o agente será preso no momento da consecução da atividade delitiva; 2.ª – Sempre se faz necessário verificar a viabilidade de se realizar o flagrante esperado, essencialmente quando vítimas estiverem em risco.
Em síntese, recebendo informações de um crime que ainda irá ocorrer, a autoridade aguarda o aperfeiçoamento deste para efetuar a prisão em flagrante, obviamente quando não for o caso de evitá-lo para salvar a vítima (ex.: levar a conhecimento de um empresário plano de uma quadrilha para sequestrá-lo).
Guilherme de Souza Nucci entende que se a autoridade policial tornar impossível a ocorrência do delito, por meio de um esquema tático infalível de proteção do bem jurídico, haverá hipótese de crime impossível (tentativa inútil e não punível). NOTE! No flagrante esperado, não haverá provocação do agente criminoso. A autoridade policial apenas espera o cometimento do delito, sem instigar o agente a cometê-lo. Também não cria circunstâncias para o delito ser cometido. Caso a autoridade policial venha a criar circunstância para o cometimento do delito, ou mesmo venha a instigar o agente a cometê-lo, haverá situação ilegal de flagrante, denominada flagrante preparado ou provocado.
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Flagrante Próprio (real ou verdadeiro) ---> ocorre quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la.
Flagrante Impróprio (irreal ou quase-flagrante) ---> quem é perseguido, logo após, pela autoridade policial ou por qualquer pessoa do povo, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
Flagrante Presumido ---> quando o agente é preso com objetos que façam presumir ser ele o autor da infração. Ademais, torna-se importante deixar claro que, nesta situação, não tempos necessariamente a perseguição, podendo a descoberta ser casual.
Flagrante Esperado ---> quando, por exemplo, a polícia recebe uma ligação dizendo que há uma grande quantidade de drogas para ser entregue a uma organização criminosa. Diante da informação, em qualquer forma de instigação, os policiais ficam escondidos no local aguardando à chegada do caminhão com material ilícito.
Flagrante Coercitivo ---> está relacionado à autoridade policial. Ou seja, é a autoridade policial que faz o flagrante, agindo, assim, em estrito cumprimento do dever legal.
Flagrante Facultativo ---> aplica-se a qualquer do povo. Isto é, qualquer do povo poderá prender alguém em flagrante delito.
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Errada.
No início, Flagrante Esperado. No meio, Flagrante Próprio. No fim, Flagrante Impróprio.
bons estudos!
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Flagrante esperado.
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FLAGRANTE PREPARADO, MAS COMO ELE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL ESSA ESPECIE DE FLAGRANTE SE ENQUADRA PARA EFEITOS DE PROVA TAMBEM EM FLAGRANTE PRÓPRIO.
FOCO"!!!
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no caso em tela, têm dois flagrantes: esperado e impróprio ( ou quase flagrante.)
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O flagrante descrito se amolda ao conceito de flagrante preparado, o qual não é admitido pela jurisprudência, razão pela qual devem os aprisionados ser postos em liberdade.
-->Flagrante ESPERADO, que é totalmente legal, razão pela qual devem continuar aprisionados...!
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A questão está errada como já amplamente demonstrada pelos colegas. No entanto, o flagrante que mais se amolda ao caso em tela é o Diferido ou Retardado, pois, nas palavras do renomado Guilherme de Souza Nucci, " é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa.". No mais, o texto confirma que após a interceptação telefônica, a autoridade policial passou a acompanhar os investigados, o que confere a espera do momento certo para efetuar o flagrante.
No flagrante esperado, a palavra chave para tal seria uma denúncia anônima, a notícia de que em breve um crime será cometido. É também válido para a doutrina e jurisprudência.
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Flagrante esperado!
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Olá pessoal!
A questão foi inteligente, pois descontrói a possiblidade de se enquadrar em flagrante preparado (ilegal) quando cita que os investigadores acompanharam os investigados sem que influenciassem nas condutas destes e provocassem desta forma uma ação dos criminosos. Ou seja, cometeram o ilícito sem perceberem a presença dos policiais.
Câmbio.
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Esperado, Retardado ou Diferido.
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FLAGRANTE PREPARADO, PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DE
AGENTE PROVOCADOR
- O executor da prisão induz o crime através de uma “ISCA”;
- Garante que o crime não vai se consumar;
- Prisão ilegal;
- Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. (crime impossível).
FLAGRANTE ESPERADO
- O executor da prisão não induz o crime, mas apenas espera que ele aconteça;
- Quando acontece efetua a prisão;
- Prisão legal.
FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO).
Nessa modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Fonte: comentário de um colega aqui do qc.
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É um caso de flagrante esperado. Portanto, gabarito errado.
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Nesse caso o FLAGRANTE É ESPERADO > o agente é investigado até a consumação do crime. Muito comum em operações policiais.
diferente de
FLAGRANTE RETARDADO > protela-se o flagrante para que o mesmo se opere no momento considerado IDEAL. O objetivo é identificar o maior número de criminosos e mais provas.
Ambos são legais!
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atenção não trecho " sem que nada influenciasse ....", ou seja, não houve flagrante preparado mas sim esperado.
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Errado, é caso de flagrante esperado, que de fato virá flagrante próprio, pois o Flagrante Esperado é construção doutrinária.
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ERRADO!! Caso narrado---> FLAGRANTE ESPERADO (pode ocorrer)
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GABARITO: ERRADO
É CASO DE FLAGRANTE ESPERADO/DIFERIDO/POSTERGADO, ADMISSÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
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Resuminho rápido sobre as modalidades de prisão em flagrante:
Flagrante Próprio - Está cometendo ou acaba de cometer o delito.
Flagante Impróprio - É perseguido logo após cometer o crime.
Flagrante Presumido - Individuo é encontrado com objetos logo após o crime.
Flagrante Esperado - Polícia de campana após ter conhecimento da possibilidade de ocorrência de um determinado crime. (É o caso desta questão)
Flagrante Postergado - Polícia retarda a prisão em flagrante para realizá-la em momento mais oportuno para o ato.
Hipóteses de flagrante ilegal:
Flagrante para incriminar alguém - Flagrante Forjado (O autor responde por Denunciação Caluniosa)
Induzir outro a cometer cime - Flagrante Preparado (Trata-se de crime impossível)
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Flagrante Preparado (Nulo): modalidade de crime IMPOSSÍVEL, pois embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado.
No tráfico, se o policial solicitar a venda, pode haver a prisão em flagrante, pois a pessoa que vendeu já estava com a droga.
Súmula Vinculante nº 145: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Flagrante Esperado (Válido e Regular): existe uma atuação da autoridade policial que antecede o início da ação delitiva, em que a polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Para o autor nada impede que o flagrante esperado seja realizado por particular, que poderá validamente aguardar o início dos atos executórios para prender em flagrante.
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ERRADO
O flagrante descrito se amolda ao conceito de flagrante preparado, o qual não é admitido pela jurisprudência, razão pela qual devem os aprisionados ser postos em liberdade.
FUNDAMENTO: O flagrante em tela é o FLAGRANTE ESPERADO.
bons estudos
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GAB: ERRADO
A questão é clara em afimar que os agente em nada influenciaram na ação: "sem que em nada influenciassem na conduta ou provocassem a ação dos criminosos, tiveram oportunidade de presenciar a prática do crime..."
Trata-se de flagrande esperado.
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Gab Errado
Flagrante Esperado: Legal - Paciência : Espera a tuação criminosa.
Obs: O terceiro que fugiu é Flagrante Impróprio.
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"Ocorre o flagrante preparado (provocado) quando alguém instiga o indivíduo a praticar o crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante no momento em que ele o estiver cometendo. O flagrante preparado é hipótese de crime impossível e o indivíduo instigado não responderá penalmente, sendo sua conduta considerada atípica."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 145-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/aa6b7ad9d68bf3443c35d23de844463b>. Acesso em: 13/06/2019
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Gabarito - Errado.
Flagrante provocado ou preparado – a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”.
Na questão diz que não houve influência ou provocação, eles só esperaram a ocorrência, logo trata-se do :
Flagrante esperado – autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante.
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GAb E
Flagrante esperado
O terceiro em fuga (perseguido após a ação) Flagrante impróprio.
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sem que em
nada influenciassem na conduta ou provocassem a ação dos
criminosos,
Flagrante Esperado foi o que aconteceu.
Quando policiais esperam a consumação para dar voz de prisão. VÁLIDO
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ESPERADO E IMPRÓPRIO.
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Sem delongas.
1° caso - Flagrante Esperado
2° caso - Flagrante Impróprio
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O primeiro flagrante descrito no exemplo ele é admitido sim, é o flagrante esperado!
O outro descrito também no exemplo é o flagrante impróprio, que é justamente aquele que o sujeito empreende fuga acontece uma perseguição ou coisa parecida com o intuito de alcançá-lo!
RUMO A GLORIOSA!!
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Flagrante Forjado → é realizado para incriminar um inocente → a prisão é ilegal e o forjador do flagrante irá responder criminalmente por denunciação caluniosa.
Obs: caso o forjador seja um funcionário público, além da denunciação caluniosa, responde também pelo abuso de autoridade.
Flagrante Esperado → O agente sabe que haverá o crime, então espera a ocorrência sem induzir ao crime e efetua a prisão. É viável, lícito.
Flagrante Diferido (ação controlada) → Espera-se o melhor momento para se efetuar a prisão. É lícito
Flagrante Preparado → (agente provocador) → Chamado crime de ensaio → Crime impossível (art. 17 CP).
Obs: Súmula n° 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia (incluir qualquer particular) torna impossível a sua consumação.
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Gab ERRADO.
Flagrante ESPERADO = O agente espera a melhor oportunidade para efetuar a prisão.
Flagrante FORJADO/PREPARADO = O agente instiga a prática do crime ou planta uma prova (arma ou droga, por exemplo.) É ILEGAL.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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O caso é de Flagrante ESPERADO, e é válido.
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No forjado o agente planta a prova, ou seja incrimina um inocente
No preparado o agente instiga a pessoa a cometer o crime, o prendendo no mesmo momento. (crime impossível)
Ambos ilegal.
No caso da questão, o flagrante é esperado. PRISÃO LEGAL
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Caso de flagrante esperado!
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A questão trata do flagrante ESPERADO, admitido pela doutrina, ou seja, legal.
"sei que vai ocorrer um crime e vou até para pegar a flagrância."
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Flagrante esperado: nesse caso, a autoridade policial limita-se a aguardar o momento da prática do delito para efetuar a prisão em flagrante. Importa frisar que não há induzimento nem agente provocador. Assim, o flagrante esperado é perfeitamente legal.
#BORA VENCER
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GABARITO ERRADO.
REDAÇÃO ORIGINAL.
O flagrante descrito se amolda ao conceito de flagrante preparado, o qual não é admitido pela jurisprudência, razão pela qual devem os aprisionados ser postos em liberdade. ERRADA.
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REDAÇÃO RETIFICADA
.O flagrante descrito se amolda ao conceito de FLAGRANTE ESPERADO, o qual não é admitido pela jurisprudência, razão pela qual devem os aprisionados ser postos em liberdade. CERTO.
DICA
--- > Flagrante preparado: o agente é instigado a praticar o delito. [crime impossível]
>Ex: Policial disfarçado oferece um celular roubado para o agente.
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O próprio nome diz ..... ESPERADO , eles esperaram a ação ...
Já o PREPARADO , O próprio nome diz , a polícia prepara a armadilha ..
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Tão natural quanto a luz do dia. O flagrante esperado não é ilícito!
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Minha contribuição.
Flagrante esperado: Nessa modalidade de flagrante, conhecida como intervenção predisposta da autoridade policial, não há interferência de um agente provocador. É um flagrante totalmente válido, na qual agentes, informados sobre a possibilidade de uma atividade ilegal, ficam de campana, com o intuito de averiguar sua possível ocorrência.
Flagrante diferido: É a possibilidade concedida à polícia de retardar a realização da prisão em flagrante, com o intuito de angariar mais dados e informações acerca da atividade delituosa. Trata-se de uma ação controlada.
Flagrante preparado: Também conhecido como flagrante provocado ou crime de ensaio, é considerado crime impossível. De acordo com a Súmula 145, do STF, “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Flagrante forjado: É o flagrante maquiado ou fabricado, totalmente artificial. Ocorre, por exemplo, quando um policial insere drogas no veículo de alguém, com o intuito de decretar o estado de flagrância. O agente forjador comete crime.
Fonte: Legislação Facilitada
Abraço!!!
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ERRADO. FLAGRANTE ESPERADO
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Gabarito: Errado
Flagrante Esperado
- Não tem agente provocador;
- Flagrante legal;
- A polícia não provoca o flagrante, ela só espera acontecer o fato.
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Cuidado pra não confundir c o postergado/prorrogado.
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A questão se refere ao flagrante esperado e não ao preparado. o flagrante esperado é admitido.
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Flagrante Esperado > Espera o crime ser cometido. (é legal)
Flagrante Diferido > Espera o melhor momento. (é legal)
Flagrante Provocado > A prática (o crime) é estimulada.(é ilegal)
Flagrante Forjado > Objetos são plantados. (é ilegal)
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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O flagrante descrito se amolda ao conceito de FLAGRANTE ESPERADO, o qual não é admitido pela jurisprudência, razão pela qual devem os aprisionados ser postos em liberdade.