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GABARITO B
Lei 8.666/93
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necesários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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Importante se atentar a algumas palavras. Sublinharei o que estiver errado nas alternativas:
a)o conjunto dos elementos apurados e registrados, para a execução completa do projeto, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
b)o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Correto!)
c)o conjunto dos elementos necessários, suficientes e redimensionados, para a execução completa da obra e do projeto, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
d)o conjunto dos esboços necessários à execução completa da obra e do projeto, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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Art. 6 -
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
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GABARITO: B
LEI Nº 8.666, DE 1993 (LEI DE LICITAÇÕES):
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
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Deu pra eliminar as erradas porque seria esquisito a definição de um projeto se referir ao projeto.
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Lei 8666/93:
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos...
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
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Letra: B
Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
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Em 30/06/2018, às 21:10:33, você respondeu a opção A.Errada!
Em 29/06/2018, às 01:13:28, você respondeu a opção C.Errada!
Em 26/06/2018, às 21:55:20, você respondeu a opção A.Errada!
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Humilde DICA:
Uma coisa necessária a todo concurseiro é um pouco de "TATO" ao resolver questões. Nem sempre saberemos todos os artigos de determinada lei e é ai que entra o que citei.
Iniciei a parte da Lei 8.*Capeta/93 faz pouco e só acertei a questão ao saber que geralmente a resposta esta entre alternativas que se contradizem e/ou são semelhantes em sua grafia - Alternativa B ou C. O examinador vai modificar uma das duas, ai cabe a você tatear e "farejar" qual foi a mexida e qual é a mais orgânica.
Espero ter ajudado,
Bons Estudos!
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A presente questão trata do Projeto
Executivo previsto na Lei nº 8666/93 e busca a resposta naquela opção que
contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA,
pois diverge da definição estabelecida pelo inciso X do art. 6º da Lei nº
8666/93 para projeto executivo, por
dois motivos: 1) o projeto executivo é o conjunto dos elementos necessários e suficientes e não
elementos “apurados e registrados", para
a execução completa da obra; e 2) conforme já assinalado o projeto executivo
presta para a execução completa da obra
e não para a “execução completa do
projeto";
OPÇÃO B: Esta opção está inteiramente
CORRETA, pois reproduz os exatos termos do inciso X do art. 6º da Lei nº
8666/93, o qual traz a definição de projeto
executivo, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 6o Para
os fins desta Lei, considera-se: (...)
X - Projeto Executivo - o
conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as
normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;" (grifei).
OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção, pois
vai de encontro ao disposto no inciso X do art. 6º da Lei nº 8666/93 por duas
razões: 1) o projeto executivo não exige para a execução completa da obra
elementos “redimensionados", mas tão
somente necessários e suficientes; e
2) igualmente não são exigidos elementos para a execução completa do “projeto" também, mas tão somente da obra;
OPÇÃO D: Também está INCORRETA esta
opção pois diverge da correta definição de projeto
executivo para os fins da Lei nº 8666/93 (art. 6º, inciso X) por três
motivos: 1) o projeto executivo é um conjunto de elementos e não de “esboços";
2) tais elementos devem ser necessários e também suficientes para a execução completa da obra; e 3) não são exigidos
elementos para a execução completa do “projeto" também, mas tão somente da obra.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: B
Art. 6º. X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;