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ID
2661775
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina do poder-dever de autotutela da Administração Pública, pode ser considerada integralmente correta a afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da A?

  •  a) A máxima de que os atos ilegais não geram direitos oponíveis à Administração Pública persiste incólume em face dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 

     

    FALSO - Excepcionalmente, em nome da segurança jurídica, pode gerar direitos para terceiros de boa-fé.

     

     b) A revogação dos atos administrativos, ainda que discricionários, encontra óbice na garantia do direito adquirido.

     

    GABARITO 

     

     c) O direito da Administração Pública de invalidar seus próprios atos segue a regra geral de imprescritibilidade da lesão ao erário. 

     

    FALSO - Só há essa imprescritibilidade no caso de má-fé ou de flagrante inconstitucionalidade. Há recente decisão do STF entendendo que a imprescritibilidade da lesão ao erário só se dá no âmbito dos atos de improbidade administrativa.

     

     d) Os atos ilegais não produzem efeitos válidos, portanto, sua invalidação prescinde de oportunidade de defesa, ainda que gere repercussão sobre interesses individuais. 

     

    FALSO - A anulação ou revogação, sempre que for atingir direitos de terceiros, exigirá a ampla defesa e o contraditório.

  • Resposta:

    A “A está incorreta” é claro que os atos ilícitos da Administração geram responsabilização (basta analisar o tema “responsabilidade civil do Estado”.

    A “B” está correta, pois é o que diz a parte final da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal).

    A “C” está incorreta, porque a razão de ser da invalidação é a busca pela interrupção dos efeitos naturais do ato administrativo, sendo assim, quando o ato já exauriu os seus efeitos não há que se falar em revogação (a doutrina ainda aponta outros limites: 1) A revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; 2) Não podem ser revogados os atos vinculados).

    A “D” está incorreta, pois toda lesão ou ameaça de lesão a direitos é passível de análise judicial (Art. 5º, XXXV, CRFB/88), e em todo processo judicial ou administrativo a ampla defesa e o contraditório é uma imposição constitucional (Art. 5º, LV, CRFB/88).

  • fiz por eliminação.

    Segue o jogo, e desiste não!!

  • Os atos ilegais geram direitos em relação aos prejudicados, logo, estes direitos são oponíveis a Adm. Pública. Na letra A a afirmação é contrária no sentido de que os prejudicados não podem buscar seus direitos.

  • Acredito que o fundamento para as alternativas incorretas seja o prazo decadencial de 5 anos que a administração possui para anular atos que gerem efeitos positivos a terceiros de boa fé.

     

     

    Lei 9784 - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • É incontroverso que os atos administrativos eivados de nulidade não geram direito adquirido, e que podem ser revistos pelo poder de autotutela administrativa; entretanto, quando da anulação resultar prejuízo a terceiro de boa-fé, a conduta da Administração Pública deve pautar-se:

     

    (i) pela observância do prazo decadencial de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei 9.784/99; e

     

    (ii) pela necessidade de processo administrativo, assegurando ao litigante (ou ao interessado) o efetivo exercício das garantias constitucionais relativas ao contraditório e à ampla defesa.

     

    Fontes:

    RE 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli. Julg. 21.9.2011; RE 599.953, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julg. 12.03.2012.

    Informativo 641 do STF, 28.09.2011.

  • GABARITO:B

     

    A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
     

    Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.


    A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).


    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.406.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

  • Não podem ser revogados: atos vinculados, atos que já exauriram os seus efeitos,quando a autoridade já exauriu a sua competência,atos enunciativos,atos que integram um procedimento, atos que gerem direitos adquiridos.

  • "A revogação dos atos administrativos, ainda que discricionários, encontra óbice na garantia do direito adquirido." 
    Por acaso existe algum ato administrativo vinculado que pode ser revogado? É o que dá entender da assertiva quando ela fala "ainda que".

  • Robert Balboa : interpretei exatamente dessa forma! Essa questão cabe recurso.

  • Acredito que esse "ainda que" deva ser interpretado como: "mesmo sendo de atos discricionários..."

  • Esse é o tipo de questão que separa os candidatos rsrsrs.

  • Quanto à letra "c": a ação de ressarcimento ao erário só é imperscritível se for decorrente de um dos casos do art. 12 da Lei de Improbidade. Em qualquer outro caso (ex: ressarcimento ao erário por prátiva de ilícito civil), a ação é prescritível.

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Cuidado. A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa

    É possível que uma pessoa cause prejuízo ao erário por meio da prática de um ato de improbidade administrativa. Ex: um administrador público que compra, por meio de licitação fraudulenta, mercadorias por preço superfaturado.

    Neste caso, será possível o ajuizamento de ação de improbidade contra este agente público pedindo que ele seja condenado às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/92 (perda de bens e valores, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, entre outras).

    O prazo para ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 anos (art. 23). No entanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, no caso de ressarcimento ao erário, a ação é imprescritível por força do § 5º do art. 37 da CF/88.

    (Fonte: site Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html)

     

  • A meu ver, a expressão " ...ainda que discricionários..." dá a ideia de inclusão dos atos vinculados. Porém atos vinvulados não podem ser revogados. Caberia recurso.

     

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra B

  • atos anuláveis geram direito a administrados de boa-fé caso não anulados em cinco anos. 

  • GABARITO LETRA “B”

    A revogação do ato administrativo, em tese, é a retirada do ato legítimo e eficaz da administração pública – e feita somente por ela – por não mais lhe convir sua existência dentro do plano da administração pública. A revogação, portanto, funda-se no poder discricionário que é conferido a administração pública concebida de forma implícita.

    Lembre, se o ato for ilegítimo ou ilegal não enseja sua revogação, mas tão somente a sua anulação por conter vícios em seu objeto.

  • o ainda que... deixou a assertiva errada. 

    só revoga ato discricionário. 

    eu nao entendo pq as bancas pequenas fazem questão de serem assim. 

  • a) A máxima de que os atos ilegais não geram direitos oponíveis à Administração Pública persiste incólume em face dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. OS ATOS INVÁLIDOS NÃO GERAM DIREITOS OU OBRIGAÇÕES PARA AS PARTES E NÃO CRIA SITUAÇÕES JURÍDICAS DEFINITIVAS, ENTRETANTO, DEVEM SER RESGUARDADOS OS EFEITOS PRODUZIDOS PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ.

     

     b) A revogação dos atos administrativos, ainda que discricionários, encontra óbice na garantia do direito adquirido. CERTO

     

     c) O direito da Administração Pública de invalidar seus próprios atos segue a regra geral de imprescritibilidade da lesão ao erário. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (LEI 9.784)

     

     d) Os atos ilegais não produzem efeitos válidos, portanto, sua invalidação prescinde de oportunidade de defesa, ainda que gere repercussão sobre interesses individuais. QUALQUER ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TIVER O CONDÃO DE REPERCUTIR SOBRE A ESFERA DE INTERESSES DO CIDADÃO DEVERÁ SER PRECEDIDO DE PROCEDIMENTO QUE ASSEGURE AO INTERESSADO O EVETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

  • Alternativa B tem respaldo na Súmula 473/STJ:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • Redação muito truncada. Leia-se, incompreensível. Quanto à alternativa "B" (alternativa dada como correta pela banca): Apenas os atos administrativos admitem revogação. Se apenas estes admitem revogação, como a alternativa aduz "ainda que discricionários"? Tal margem de interpretação deixa a entender que atos vinculados admitem revogação, o que é inviável. Questão passível de recurso, a meu ver.

  • Eu não marquei a letra B justamente por conta desse "ainda que". Dá a ideia de que os atos vinculados também possam ser revogados!

  • Mais no que tange aos atos  negociais, a licença é  um ato vinculado, entretanto, poder revogada em se tratando de construção  e reforma , por razão  do interesse público e devidamente justificado, devendo o ente estatal idenizar o particular pelos  prejuízos comprovados.

  • GABARITO LETRA B

    SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GAB B

    Lembrei do Art. 5º da CRFB !!

  • Em 11/06/2018, às 23:51:14, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 17/05/2018, às 22:07:06, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Brincadeira não. Que saco!

    Estou esquecendo do terceiro de boa-fé.

  • Discordo do Gabarito. O examinador só não se ateve à Língua Portuguesa; "ainda que" é locução que indica que mesmo que não seja discricionário ou se for vinculado também

  • Em 21/06/2018, às 13:51:14, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 20/05/2018, às 22:07:06, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/04/2018, às 07:51:14, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 13/03/2018, às 19:07:06, você respondeu a opção A.Errada!

    Puts!!!

     

  • Algumas palavras comuns em provas de Direito:


    Óbice:

    substantivo masculino

    Aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo.


    Oponível

    adjetivo de dois gêneros

    Passível de se opor ou de funcionar em oposição.


    incólume:

    adjetivo de dois gêneros

    Sem lesão ou ferimento; livre de dano ou perigo; são e salvo; intato, ileso."voltou da batalha i."

    Que permanece igual, sem alteração; bem conservado, inalterado."saiu do negócio com a reputação i."


  • Significado de incólume. O que é incólume: Intacto, livre de perigo.

  • A presente questão trata do poder-dever de autotutela da Administração Pública e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção encontra-se INCORRETA. Nosso ordenamento jurídico-administrativo admite a CONVALIDAÇÃO de atos administrativos eivados de ilegalidade, com base no art. 55 da Lei nº 9784/99, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    A convalidação de ato administrativo, assim como a INVALIDAÇÃO, é uma forma de recompor a legalidade que foi ferida. E ao convalidar um ato viciado, a Administração Pública deve atentar para a existência de situações que dele surgiram e que já se encontram estabilizadas pelo Direito.

    De fato, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé lastreiam a possibilidade de a Administração Pública convalidar atos viciados que geram direitos para os administrados, valendo conferir a lição do Profº Celso Antônio Bandeira de Mello nesse sentido, verbis:

    “Dado o princípio da legalidade, fundamentalíssimo para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Donde, é dever seu recompor a legalidade ferida. Ora, tanto se recompõe a legalidade fulminando um ato viciado, quanto convalidando-o. É de notar que esta última providência tem, ainda, em seu abono o princípio da segurança jurídica, cujo relevo é desnecessário encarecer. A decadência e a prescrição demonstram a importância que o Direito lhe atribui. Acresce que também o princípio da boa-fé – sobreposse ante atos administrativos, já que gozam de presunção de legitimidade – concorre em prol da convalidação, para evitar gravames ao administrado de boa-fé."
    (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.433).

    OPÇÃO B: Esta opção está inteiramente CORRETA. A Lei nº 9784/99, no seu art. 53, assim prevê, verbis:

    “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."


    Os direitos adquiridos pelo administrado não podem ser atingidos pela revogação de determinado ato administrativo pela Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Tal norma traduz, em última análise o respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

    OPÇÃO C: Nos termos do caput do art. 54 da Lei nº 9784/99, a Administração Pública deve observar o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anular seus atos administrativos. Vale conferir o texto legal, verbis:
    “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Sendo assim, essa regra diverge do tratamento (excepcional, é bom ressaltar) dado às ações de ressarcimento ao erário, em sede de improbidade administrativa, as quais não se submetem a qualquer prazo prescricional, conforme entendimento do STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 852.475 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJE 13/08/18), onde se fixou a seguinte tese, verbis:

                “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."

    OPÇÃO D: Esta opção está completamente INCORRETA. Atos ilegais, ou seja, eivados de vício de ilegalidade, podem sim, ser convalidados pela Administração Pública, na forma do art. 55 da Lei nº 9784/99, desde que não sejam produzidos prejuízos a terceiros ou lesão ao interesse público. Dessa forma, tais atos, embora viciados, produzem efeitos jurídicos.

    Por outro lado, caso a Administração Pública venha a afastar a ilegalidade existente no ato, invalidando-o, no exercício de seu poder de autotutela (art. 53 da Lei nº 9784/99), não poderá proceder dessa forma sem antes garantir ao terceiro interessado que se manifeste, conforme o devido processo legal e exercite o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim dispõe o inciso III do art. 3º daquela lei, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;"


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • que questão mais ?????????????

  • Guerreiros e guerreiras, José dos Santos Carvalho Filho elenca cinco hipóteses de atos administrativos que não admitem revogação:

    1) Atos que já exauriu os seus efeitos (férias)

    2) Atos vinculados

    3) Atos que geram direitos adquiridos

    4) Atos integrativos, pois integram o processo administrativo, impedidos pela preclusão administrativa;

    5) Atos como pareceres, certidão ou atestados.

  • GAB. B

    A revogação dos atos administrativos, ainda que discricionários, encontra óbice na garantia do direito adquirido.

    SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidaderespeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GAb B

    Súmula 473°- A administração pode anular seus próprios atos, quado eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.