-
Alternativa A: CORRETA.
Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Preço ou tarifa pública é o valor devido pelo usuário como contra-prestação de serviço público e, por isso, só é devida quando o serviço é requisitado ou utilizado pelo usuário.
Alternativa B: INCORRETA.
A taxa, por se submeter ao regime tributário, está sujeita aos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, já a tarifa, por se tratar de variável contratual sujeita ao direito privado, pode ser definida unilateralmente pelo concessionário.
Art. 18, Lei n. 8.987. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
Art. 29, Lei n. 8.987. Incumbe ao poder concedente: V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
Alternativa C: INCORRETA.
Ambas exigem que o serviço público seja específico e divisível, mas a taxa pode ser cobrada em razão da competência para prestar o serviço público, ainda que não tenha ocorrido a efetiva disponibilização dos equipamentos de prestação; por outro lado, a tarifa somente pode ser exigida pela efetiva fruição.
Alternativa D: INCORRETA.
Constitui matéria pacífica que todo serviço público de adesão obrigatória pelo usuário é remunerado por taxa, ainda que prestado indiretamente mediante concessão.
"Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário." (RE 746.436 / RS)
-
Taxa = você paga contra sua vontade ,imposto a você para serviços públicos (saúde educação etc)
tarifa = você só paga se usufruir do serviço (água , luz )
fruicao= usufruir
-
.
A taxa é instituída pelo Estado, ou seja, União, Estado, Município ou Distrito Federal, motivo pelo qual é um tributo que se refere a uma atividade pública e não privada. Existe apenas duas modalidades de taxa, a de serviço, que corresponde a prestação de um serviço indivisível e público específico, e a de polícia, que corresponde ao efetivo poder de fiscalização do Estado.
Assim, taxa não pode ser confundida com tarifa, já que essa segunda ocorre por meio de contrato e é voluntária, não sendo, portanto, compulsória. Também não se trata de um serviço essencial, podendo cada cidadão escolher se submeter a ela ou não. É o caso, por exemplo, da tarifa de ônibus. Ademais, a tarifa consiste em o preço de venda de um bem que é exigido pelas empresas prestadoras de serviços públicos.
-
Em relação a letra A o STJ Vem admitindo a cobrança de assinatura básica para a prestação de serviço de telefonia, independente da utilização pelo usuário, decorrente da disponibilização (súmula 356)
-
A atividade do Poder Público no exercício do poder de polícia autoriza-o a exigir do interessado o pagamento de taxa, conforme exprimem a citada disposição constitucional e o art. 77 do Código Tributário Nacional. Em consequência, não é cabível a cobrança de tarifa, que se caracteriza como preço público, e que, diferentemente daquele tributo, tem natureza negocial ou contratual, sendo adequado, por exemplo, para remunerar serviços públicos econômicos, inclusive os executados por concessionários e permissionários de serviços públicos (energia, transportes, linhas telefônicas etc.). Desse modo, é ilícito que ato administrativo institua tarifa para remunerar o poder de polícia, quando o correto é a instituição de taxa, a ser processada por lei.
A doutrina tem consignado que os serviços públicos específicos e divisíveis podem ser remunerados por taxa ou por preço (do qual a tarifa é uma das modalidades). No primeiro caso, os serviços são prestados pelo Estado investido de seu ius imperii, sendo inerentes à sua soberania, de forma que não podem ser transferidos ao particular, pois que, afinal, visam apenas a cobrir os custos da execução (ex.: taxa de incêndio ou taxa judiciária); no segundo, a remuneração tem natureza contratual, e os serviços, que possibilitam a obtenção de lucros, podem ser delegados a particulares, e o próprio Estado, quando os executa, despe-se de sua potestade, atuando como particular (tarifas de transportes, de energia elétrica, de uso de linha telefônica ou, com algumas divergências, de consumo de água).
(José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2017)
-
FORMAS DE REMUNERAÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro prevê basicamente três formas de
remuneração para a prestação de serviços públicos:
.
.
a) tarifa (preço público): é a remuneração paga pelo usuário quando
serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nas
hipóteses de concessão e permissão. Não é tributo;
.
.
b) taxa: utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado de serviço
público uti singuli. Em razão de sua natureza tributária, as taxas somente
podem ser criadas ou majoradas por meio de lei (art. 150, I, da CR/88), e sua
cobrança está submetida ao intervalo mínimo imposto pelo princípio da
anterioridade (art. 150, III, b e c, da CR/88);
.
.
c) imposto: no caso de serviços públicos uti universi, não se pode falar
propriamente em remuneração, mas em prestação custeada pelas receitas
derivadas de impostos.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 828.
-
STF - Súmula 545 - ''Preços de serviços públicos e taxas não se confundem,
porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua
cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei
que as instituiu".
É importante relembrar que, em virtude de o principio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas.
Como o regime das taxas é legal não é possível rescisão, que pode ocorrer somente no regime contratual do preço público.
O regime jurídico tributário é circundado das prerrogativas de autoridade, mas é limitado por um conjunto de restrições, como a obediência à legalidade, à anterioridade e a noventena.
Na prática, a melhor maneira de identificar se determinada exação cobrada pelo Estado é taxa ou preço público é verificar o regime jurídico
a que o legislador submeteu a cobrança.
-
Olha aí Ermes Vice copiando a foto do Renato!
Pláaaaaagio
-
Errei, marquei a letra C
Acho que entendi o erro da alternativa.
Na alternativa fala ''ainda que não tenha ocorrido a efetiva disponibilização dos equipamentos de prestação''. Já pensou a Adminsitração cobrar taxa referente à iluminação pública e não colocar os postes de iluminação na cidade?
Acontece que para que a taxa seja cobrada, deve sim haver a disponibilização dos esquipamentos de prestação. Havendo a disponibilização, caberá ao contribuinte usufruir do serviço ou não, mas paga a taxa de uma forma ou de outra. Ex.: coleta de lixo, iliminação pública.
Quanto à tarifa, esta só será cobrada se o serviço for efetivamente usufruido. Ex.: tarifa de energia elétrica.
Se não for esse o raciocínio, me avisem, por favor.
-
A presente questão trata da taxa e da
tarifa e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Está CORRETA esta opção. A
taxa e a tarifa aplicam-se aos serviços públicos específicos e divisíveis, mas
em situações distintas. Cada uma possui um regime jurídico próprio. A natureza
do serviço público prestado – se delegáveis ou não – é que determinará qual o
regime de remuneração a ser adotado. Ademais, o serviço público precisa ser ao menos disponibilizado ao usuário
para que possa haver a cobrança de TAXA, não sendo necessário que aquele tenha
utilizado o serviço. Ao contrário, o pagamento da TARIFA só se justifica diante
da efetiva prestação e fruição pelo usuário do serviço público disponibilizado;
OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA,
tão somente no que diz respeito às TARIFAS. As taxas, de fato, se submetem, aos
princípios da legalidade (art. 150, inciso I, da CRFB) e da anterioridade
(art.150, inciso III, alínea “b", CRFB), por ser espécie de tributo. Todavia, o
valor da tarifa não é unilateralmente fixado pelo concessionário. É ele fixado
pelo preço da proposta vencedora do certame licitatório (art. 9º, Lei nº
8987/95) e pode ser objeto de acerto entre as partes, a fim de se manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato (§ 2º do art. 9º da Lei nº
8987/95), intangível em face do Poder Concedente;
OPÇÃO C: Esta opção encontra-se
INCORRETA. Conforme os comentários efetuados em relação à Opção A, um dos
traços distintivos entre a taxa e a tarifa é a necessidade do serviço público ser efetivamente fruído ou não, para
caracterizar a cobrança de uma ou outra. Todavia, para ambas serem devidamente
exigidas – TAXA e TARIFA – é estritamente necessária a disponibilização do serviço. A tarifa, para ser cobrada, carece ainda
de um plus: a efetiva fruição do
serviço oferecido. Já a taxa pode ser cobrada pelo serviço efetivo ou
potencial. Mas sempre disponibilizado ao usuário;
OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção. Se
o serviço público específico e divisível for delegável e prestado por empresa concessionária será ele remunerado
por tarifa e não através de taxas,
mesmo que obrigatória a adesão do usuário. Apenas se tal serviço público for
exclusivo do Estado será ele tributado e haverá sim, o pagamento de taxa pela
contraprestação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.